E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.QUALIDADE DE SEGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Os documentos apresentados demonstram que o demandante já apresentava enfermidade incapacitante, ao menos desde 2005, quando ainda sustentava a qualidade de segurado. Ademais, o laudo fixou a incapacidade em julho/2015 “na falta de outro documento”. Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
III - A parte autora recebeu auxílio-doença, em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada (janeiro/2010 a abril/2016), período durante o qual ela não podia trabalhar e tampouco recolher contribuição previdenciária, razão pela qual não se pode considerar a perda da qualidade de segurada para fins de obtenção de outro benefício.
IV - A majoração dos honorários advocatícios no acórdão embargado não destoou do disposto
V - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
II. As demais razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
III. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo de instrumento subjacente não foi conhecido por se tratar de recurso inadmissível, em razão da falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada.
2. Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da interlocutória recorrida, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta a recorrente deduziu argumentação insuficiente.
3. O não conhecimento do agravo de instrumento não implica em violação ao duplo grau de jurisdição. A parte teve, efetivamente, acesso à instância revisora (esta já é a segunda decisão), mas por inépcia não logrou que seu recurso fosse conhecido, porquanto não atendidas as condições de admissibilidade do exame de mérito recursal.
4. Agravo interno não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. OFÍCIO REQUISITÓRIO.POSSIBILIDADE.
- O NCPC, em seu artigo 535, § 4º, admite, quando a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, que a parte não questionada seja objeto de requisição.
- A jurisprudência é firme no sentido de se admitir, nas execuções contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente a valores incontroversos mesmo quando há embargos à execução ainda não concluídos. Precedentes.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.4. Consta do acórdão embargado que, "a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência Venosa Crônica associada à Linfedema Crônico, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O perito estimou otempo de recuperação da capacidade laboral da autora em 18 (dezoito) meses da data da perícia (ID 300727526 - Pág. 135 fl. 137)". Assim, foi fixado o termo final do benefício em 01/02/2022, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorridaem01/08/2020 (ID 300727526 - Pág. 142 fl. 144).5. Ocorre que a perícia médica foi realizada em 01/08/2022 (ID 300727526, p. 142), logo há erro material no acórdão que fixou o termo final do benefício em 01/02/2022.6. Corrigindo erro material, o termo final do benefício deve ser estabelecido em 01/02/2024, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2022.7. Nas circunstâncias do caso concreto, restaram obscuros o prazo e os efeitos de eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade, pois o acórdão foi proferido após sua cessação.8. Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar dotrânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação.9. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenasem caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB)10. Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração acolhidos.ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMARelator Convocado
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.4. Nas circunstâncias do caso concreto, restaram obscuros o prazo e os efeitos de eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade, pois o acórdão foi proferido após sua cessação.5. Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar dotrânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação.6. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenasem caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB)7. Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração acolhidos.ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMARelator Convocado
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA. ART. 530 DO CPC.
1- Os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito (art. 530 do CPC).
2- O acórdão não unânime, ao dar provimento ao agravo interposto pelo INSS, reformou a decisão monocrática que havia dado provimento à apelação da parte autora, fazendo prevalecer o resultado da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
3- Para o acesso ao colegiado da Terceira Seção, necessário que a posição majoritária no julgamento do agravo legal tivesse reformado a sentença, pressuposto para o cabimento dos embargos infringentes, situação inocorrente na espécie.
4- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO.OMISSÃOI - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Foi observado que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, em que pese a alteração do art. 3º do Código Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), eis que há incapacidade, inclusive para atos da vida civil (quesito 7, do autor).III - Por outro lado, não há que se falar em omissão quanto à inclusão do adicional de 25% ao benefício, restando consignado que não houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à parte autora, considerando-se, ainda, que esta veio sozinha ao exame.IV - Não há omissão/obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.V - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECIDOS. REITERAÇÃO DE RECURSOS INCABÍVEIS. MULTA.
1. Examinada a questão material em recurso de apelação, e rejeitados os embargos de declaração por não haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, recursos subsequentes perante o Tribunal de apelação, reiterando pedido de revisão da decisão material da sentença, devem ser considerados protelatórios.
2. Negado provimento ao agravo interno. Imposição da multa do parágrafo 5º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, por ser manifestamente improcedente o recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA. ART. 530 DO CPC.
1- Os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito (art. 530 do CPC).
2- O acórdão não unânime, ao dar provimento ao agravo interposto pelo INSS, reformou a decisão monocrática que havia dado provimento à apelação da parte autora, fazendo prevalecer o resultado da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
3- Para o acesso ao colegiado da Terceira Seção, necessário que a posição majoritária no julgamento do agravo legal tivesse reformado a sentença, pressuposto para o cabimento dos embargos infringentes, situação inocorrente na espécie.
4- Agravo legal improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.6. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO E DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVOS DESPROVIDOS.I. Agravos internos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário e a recurso especial.II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1021, § 4º, do CPC.V. Agravos internos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO CONTRA A INADMISSÃO DO RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 532/STJ.
1. O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno somente para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário, havendo previsão específica do agravo contra a inadmissão do recurso excepcional, atualmente o parágrafo primeiro do art. 1.030, combinado com o art. 1.042 do CPC. Agravo interno parcialmente conhecido.
2. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
3. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ no Tema 532/STJ, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou extinto o processo, que objetiva a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, pela carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido doprocesso.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 24/08/1956, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 09/09/2016.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 2016 com FranciscoFeliciano da Silva, consignando a profissão do nubente como lavrador aposentado; extrato previdenciário do cônjuge, registrando o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, com início em 2010; certidão eleitoral emitida em 2016,registrando a ocupação da autora como trabalhador rural; ficha de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais, admitida em 2016.5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. Assim, a certidão de casamento, realizado em data próxima ao ajuizamento da ação e/ou do implemento da idade para concessão da aposentadoria, não é contemporânea aos fatos, não sendo apta como início de prova material; a declaração de associação deprodutores rurais, ou sua inscrição, indicando a profissão da parte autora como agricultora, não é contemporânea aos fatos alegados, além de se tratar de documento destituído de fé pública, razão pela qual não pode ser considerado como início de provamaterial; a certidão da Justiça Eleitoral, emitida em data próxima ao ajuizamento da ação, além de ser documento de declaração pessoal, não é apta como início de prova material.7. Incide na espécie o enunciado da Súmula do STJ, segundo o qual diz que: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 25/12/1953, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 15/09/2014.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 1975 com Abigail LúciaMoreira, consignando a profissão do autor como lavrador; certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1975 e 1977, registrando a profissão do autor como lavrador; declaração de Roudison Sabino Muniz, registrada no ano de 2014, afirmando que o autorexerceu juntamente com sua família atividades rurais em suas terras, denominada fazenda Josué, localizada no município de Joviânia/GO, no período de 1990 a 1997; declaração de Juscelino Fernandes da Silva, registrada no ano de 2014, afirmando que oautor e sua família exerceram atividade rural em suas terras, denominada fazenda Bom Sucesso, localizada no município de Goiatuba//GO, no período de 1998 a 2008; CNIS do autor registrando recolhimentos com autônomo nos períodos de 05/1998, 07/1998 a10/1988, 02/1989 a 10/1989, e como contribuinte individual com vínculos urbanos de 04/2003 a 07/2003 (4 meses), 11/2003 a 12/2003 (2 meses), 02/2004 a 06/2004 (5 meses), 11/2004 (1 mês), 06/2005 (1 mês), 10/2005 a 12/2005 (3 meses), 11/2006 (1 mês),11/2007 (1 mês), 05/2008 a 12/2008 (8 meses), 10/2010 (1 mês), 08/2011 a 12/2011 (5 meses), 06/2012 a 07/2012 (2 meses), 08/2012 a 10/2012 (3 meses), 07/2013 a 08/2013 (2 meses), 08/2013 a 11/2013 (4 meses), 01/2014 (1 mês), 05/2015 (1 mês).5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. Verifica-se que as declarações foram dadas em data próxima ao requerimento administrativo, a certidões de casamento e nascimento das filhas são antigas, e o fato do autor possuir CNH categoria D, e a esposa e seu filho possuírem empresas detransporte e cargas desde o ano de 2011, infirmam a condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar. Ademais, pelo mandado de averiguação realizado por oficial de justiça, no ano de 2020, constata-se que o autor reside em área urbana, emimóvel próprio no centro da cidade de Joviânia/GO.7. Incide na espécie o enunciado da Súmula do STJ, segundo o qual diz que: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 29/12/1960, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 04/10/2021.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: comprovante de residência em zona rural, denominado SítioRecanto, localizado na fazenda Santa Barbara, município de Indiara/GO; certidão de casamento realizado em 1985 com Walkiria Maria Gonzaga de Moura, sem registros profissionais dos nubentes; escritura pública lavrada no ano de 1992, referente a doaçãodeárea rural, tendo como doadora a Sra. Olimpia Moura Soares, e como donatário o autor e sua esposa, registrando sua profissão de agricultor; escritura pública de venda de imóvel rural do autor e sua esposa, lavrada no ano de 1992; contratos de comodatorural assinados em 1993, 2003 e 2013, sem registro, tendo como comodante a Sra. Olimpia Moura Soares, e como comodatários o autor e sua esposa; escritura pública de compra de imóvel rural lavrada no ano de 2018 em nome do autor e sua esposa, com asrespectivas profissões de agricultor e feirante; cadastro de agricultor familiar do autor e sua esposa registrado em 2019; declaração de aptidão ao Pronaf emitido em 2021; CCIR e ITRs de imóvel rural denominado fazenda Santa Barbara, dos exercícios de2018 a 2021; declaração de escolaridade emitido em 2021 pelo Colégio Estadual de Indiara/GO, declarando que os filhos do autor foram alunos da unidade nos anos de 2004 e 2006, registrando residência na fazenda Santa Barbara; fichas e prontuáriosmédicosregistrando endereço do autor e sua esposa na fazenda Santa Barbara; guias de recolhimento de contribuição sindical do agricultor familiar, emitido em nome do autor nos anos de 2019 a 2021; CNIS do autor registrando vínculos empregatícios rurais de09/1982 a 02/1983, e vínculos empregatícios urbanos de 07/1984 a 05/1986, 08/1986 a 03/1990, 08/1992 a 01/1993, e vínculos empregatícios com o município de Indiara/GO nos períodos de 07/2009 a 04/2010, 01/2013 a 04/2014, 04/2014 a 07/2016,auxílio-doença de 12/2016 a 03/2017, e recolhimentos como contribuinte individual de 12/2019 a 12/2020.5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. Verifica-se que os contratos de comodatos colacionados aos autos não têm reconhecimento de firma e registro cartorário, e o único imóvel rural adquirido pela parte autor foi no ano de 2018, considerando que o imóvel rural adquirido por doação no anode 1992 foi vendido poucos meses depois. Ademais, observa-se no CNIS do autor que os vínculos trabalhistas registrados são, quase todos, vínculos urbanos.7. Incide na espécie o enunciado da Súmula do STJ, segundo o qual diz que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.9. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte recorrida. Suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da justiça gratuita.10. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Independentemente da manifestação da executada, cabe ao juízo da execução apreciar o pedido de prosseguimento do feito em relação aos honorários executivos. O fato de a decisão ter sido contrária à pretensão formulada pela parte exequente não a constitui em julgamento extra petita, pois o pronunciamento não fugiu dos limites do pedido.
2. A decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008987-56.2012.404.0000 consignou que 'o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que são devidos honorários não somente nas ações de Execução, como também nos Embargos à Execução, porquanto se está diante de relações processuais distintas', sem, contudo, inviabilizar a eventual compensação destes valores.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 28/07/1961, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento administrativo, em 23/07/2021.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: comprovante de residência em zona rural, emitido no ano de2021 em nome próprio; notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas emitidos em nome do autor nos anos de 2005 a 2021, registrando endereço em zona rural; CNPJ 26.599.175/0001-50 com razão social em nome do autor e nome fantasia de SerrariaMartins, natureza jurídica de empresário individual com início de atividade em 05/04/1990 e baixada em 31/12/2008.5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. Verifica-se que a parte autora possuía CNPJ registrado em seu nome (id293415037 fl. 129), como empresário individual, com a empresa (Serraria Martins) iniciada em 1990 e baixada em 2008, fato que desqualifica sua condição de segurado especial, e oefetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.7. Incide na espécie o enunciado da Súmula do STJ, segundo o qual diz que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 14/11/1960, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: ficha cadastral na empresa laticinio Catupiry Ltda-ondeconstaque o autor é produtor de leite; informe de rendimentos como produtor rural referente a fornecimento de leite, no valor de R$ 33.940,13, R$ 45.343,00 e R$ 37.479,00; DANFE da cooperativa mista dos agricultores e agricultoras familiar, documento deinformação e apuração do ITR-onde demonstra o tipo de utilização da terra que o autor exerce; DIAC documento de informação e atualização cadastral do ITR- onde consta que o autor é agropecuário; atestados de vacinação de bovinos; certidão positiva deimóvel, com data de registro em 08/06/2022, onde consta que o autor é proprietário de 4 imóveis: um urbano e três rurais, com áreas de 32,11 ha, 67,00 ha e 25,11 ha; registro de veículos automotores, tais como uma Toyota Hilux CDSRV4FD 2020/2020(preçomédio de R$ 220.000,00) e; documento que comprova a propriedade 177 cabeças de gado em nome do autor.5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 24/11/1958, havia implementado o requisito etário (55 anos) ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: cópia de certidão de casamento realizado em 1973, indicando aprofissão da autora como sendo "do lar" e de seu esposo pedreiro; cópia da certidão de nascimento dos filhos ocorridos em 1976/1980/1982, não consta a profissão dos genitores; cópia de certidão de inteiro teor de imóvel rural em que constou comoproprietária a autora e seu esposo, o Sr. Joaquim José de Araújo, pelo período de 30 de Julho de 1984 à 21 de dezembro de 1991; cópia da escritura pública de venda e compra em nome de Wantuil Braun e sua mulher em favor de Rosane da Cunha Nabão, Lotedeterras rural n. 6/30 setor 02-E, gleba Corumbiara, localizado no de município de Espigão do Oeste/RO, com área de 31,2225ha, com data de 2004; pedido de aquisição de mercadoria em nome do cônjuge da autora, com data de 2002; cópias de notas promissóriasem preenchimento dos dados; cópia de declaração de contrato verbal, firmada por Rosane da Cunha Nabão, de que a autora e seu esposo trabalharam e residem em sua residência rural desde 01/02/2015 como comodatários agrícola em regime de economiafamiliar, datada de 18/05/2015; cópia de declaração emitida por Abel Correia Louro, representado por Domingos Guirado Correia, de que o esposo da autora, o Sr. Joaquim José de Araújo, executou serviços rurais em sua propriedade pelo período de 20 anos,datada de 19/10/2010; cópias de notas fiscais de compra de mercadoria em nome do cônjuge da autora com datas de 2010/2015/2016/2017/2018; cópias de notas fiscais de compra de mercadoria em nome da autora com datas de 2012/2013/2015/2016/2018; cópia denota promissora de compra feita pela autora em loja de Sueli A. da Silva H. Santos Confecções, com data de 2012; cópia de duplicata de venda mercantil em nome do cônjuge da autora com data de 2012; cópia de pedido médico em nome da autora, com dada deemissão em 2012; cópia da sentença de aposentadoria por idade rural do esposo da autora.5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.