EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ELETRICIDADE. TEMA 1.209 DO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.1. Não há que se falar em suspensão do processo, tendo em vista que a questão submetida ao STF no Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS (Tema 1209) trata da especialidade da atividade de vigilante, e o objeto da presente ação é a especialidade ou não das atividades exercidas pelo autor com sujeição à tensão elétrica superior a 250 volts.2. Cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição ao agente eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que devidamente comprovada a presença dos fatores de risco.3. Na verdade, como exposto no acórdão embargado, uma vez comprovado, como no caso, o exercício de atividades com tensão acima de 250 volts, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, mesmo que a exposição seja intermitente ou se houver utilização de EPI’s supostamente eficazes, em razão do alto grau de periculosidade a que fica exposto o profissional.4. Quanto à exigência de prévia fonte de custeio, caracterizada a especialidade dos períodos laborados, o segurado tem direito à sua contagem para fins de aposentadoria, pois não há criação de despesa nova. Não há vinculação entre o reconhecimento de tempo de atividade nociva e o eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Também não há ofensa ao devido processo legal, ou ato que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.5. Embargos de declaração do INSS conhecidos e rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. TEMA 692/STJ. SOBRESTAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 999/STJ.
A pendência de julgamento do Tema 999 pelo STJ, que trata da possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n.º 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999 (data de edição da Lei 9.876/1999), autoriza, enquanto não decidida a matéria pela Corte Superior, a suspensão do processo na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, IMPUGNAÇÃO DO INSS CONTRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995, nos autos do REsp 1727063/SP, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - Nos termos do art. 1.021 do CPC de 2015, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, de forma que os embargos de declaração opostos pela parte autora deverão ser recebidos como agravo.
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Agravo interno interposto pela autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 966.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
4. No tocante ao afastamento da decadência, a questão a respeito da "Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 966), com relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgamento esse submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificada a ocorrência de erro material no voto-condutor, abrem-se ensanchas a que se corrija o equívoco.
3. O sobrestamento de feito envolvendo matéria com repercussão geral reconhecida ocorre, via de regra, depois da interposição de eventual recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, §1º do CPC/1973 e art. 1.036, § 1º do CPC/2015.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS COM OS ARBITRADOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO APENAS EM RELAÇÃO À MATÉRIA AFEDADA AO TEMA 1102 DO STF.
1. Diante da imprescindibilidade de definição prévia de diretrizes destinadas a viabilizar a operacionalização sistêmica da implantação da revisão dos benefícios em conformidade com o Tema 1102 do STF, é de ser mantido o sobrestamento do feito apenas quanto à pretensão da forma de cálculo da RMI, inclusive em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORES DEFERIDOS NA VIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JULGAMENTO DO RECURSO Nº 870.947/SE.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
Caso concreto em que a deliberação sobre os índices de correção monetária e os juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, inexistindo violação à coisa julgada pela adoção dos critérios definidos em precedentes de observância obrigatória.
O Relator do RE nº 870.947/SE, em 24-9-2018 com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - Nos termos do art. 1.021 do CPC de 2015, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, de forma que os embargos de declaração opostos pela parte autora deverão ser recebidos como agravo.
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Agravo interno interposto pelo autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995, nos autos do REsp 1727063/SP, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 999/STJ.
A pendência de julgamento do Tema 999 pelo STJ, que trata da possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n.º 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999 (data de edição da Lei 9.876/1999), autoriza, enquanto não decidida a matéria pela Corte Superior, a suspensão do processo na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS. SOBRESTAMENTO.
É cabível o sobrestamento do feito quando a questão a ser examinada diz respeito à adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que sofreram limitações por ocasião da sua concessão, matéria que é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 503779976.2019.404.0000, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS. SOBRESTAMENTO.
Tratando-se de questão recursal que diz respeito respeito à readequação do limite de pagamento da renda mensal de benefício previdenciário com aplicação dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003, envolvendo questionamento quanto aos critérios de cálculo da renda mensal inicial (v.g.: o maior e o menor valor-teto, coeficiente de proporcionalidade ou integralidade do benefício previdenciário), objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 503779976.2019.404.0000, deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é cabível o sobrestamento do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DE RECURSO REPETITIVO DA MATÉRIA. TEMA STJ 1.013. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DO MONTANTE CONTROVERSO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Afetação do Tema nº 1.013 em 3-6-2019, posteriormente, portanto, à decisão questionada nos autos, estando a questão submetida ao julgamento, em sede de recurso repetitivo: Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
3. Não estando a matéria preclusa, havendo ordem de suspensão nacional de todos os processos pendentes acerca da questão, cuja observância é obrigatória, cabível determinar o prosseguimento pelo montante incontroverso, ficando sobrestada a execução do remanescente e, em consequência, o arbitramento dos honorários advocatícios
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Sanada a omissão/contradição na fundamentação do julgado no ponto em que trata da prescrição quinquenal.
2. Esclarecida a questão referente a não-ocorrência da prescrição quinquenal contra o absolutamente incapaz.