DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Agravo regimental conhecido como agravo interno, com base no art. 1021, combinado com §2º do art. 1030 do CPC/15.
Agravo interno desprovido.
AGRAVO LEGAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Mesmo que sobrestado o processo em razão da existência de repercussão geral no exame do tema sob debate é possível analisar o pleito de antecipação de tutela.
A grande discussão judicial travada no seio da Suprema Corte sobre o tema da desaposentação está a recomendar cautela na concessão de tutelas provisórias, porém tal não significa óbice a sua concessão.
A submissão da controvérsia ao regime de repercussão geral não inviabiabiliza, por si só, o exame dos recursos no âmbito desta Corte, razão pela qual a verossimilhança do direito alegado não pode ser infirmada tão somente em razão da pendência de definição sobre a desaposentação no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Destaca-se, a propósito, que em outras temáticas polêmicas (v.g. benefício assistencial), este Tribunal não suspendeu o exame dos recursos para aguardar o pronunciamento definitivo do STF.
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, bem como da presença de periculum in mora, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Havendo sentença de procedência, está presente a verossimilhança do direito. Quanto ao perigo de dano irreparável, pode-se dizer que está configurado, quando se constata que a parte autora conta com quase noventa anos de idade e que portanto necessita da almejada majoração da renda mensal do benefício que já aufere para enfrentar as crescentes despesas naturais da idade avançada (medicamentos, cuidados pessoais, etc.). Por certo, em casos tais, a parte não pode ficar esperando indefinidamente eventual definição sobre a desaposentação pelo Pretório Excelso, impondo-se a concessão da tutela de urgência, em caráter excepcional, assegurando a efetividade da jurisdição.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Agravo regimental conhecido como agravo interno, com base no art. 1021, combinado com §2º do art. 1030 do CPC/15.
Agravo interno desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. SOBRESTAMENTO. CONCLUSÃO DO TEMA 995/STJ.
- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.
- Deve-se prosseguir o trâmite regular da ação, em razão da afetação concernente ao tema Repetitivo n. 995/STJ.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Cumpre ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que não há decisão das Cortes Superiores determinando a suspensão dos processos referentes à matéria.II- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que as provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observa-se que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal.III- Não conheço do recurso no tocante aos efeitos financeiros e ao termo inicial do benefício, bem como aos honorários advocatícios, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno, uma vez que as aludidas matérias não foram objetos do recurso de apelação da autarquia. Dessa forma, as alegações trazidas neste recurso em relação ao termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, bem como da condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios constituem evidente inovação recursal. Inviável, assim, conhecer do recurso em relação às referidas matérias, conforme precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.IV- Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.V- Agravo improvido. Indeferido o pedido relativo à multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO.
A ausência de determinação pelo STF de suspensão de todas as ações pendentes que versem sobre matéria afetada à repercussão geral, não impede o sobrestamento do processo pelo juízo de origem ou em grau recursal.
A natureza constitucional da pretensão de desistência de uma aposentadoria para a concessão de outra, com cômputo de tempo posterior à primeira, já foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256.
Enquanto não concluído o julgamento do mérito do direito à desaposentação no âmbito da repercussão geral, não há falar na existência de entendimento jurisprudencial pacificado a amparar pretensão nesse sentido e nem, por conseguinte, de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela de evidência.
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO VENTILANDO ERRO MATERIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO.
1. Sendo ventilada em petição apresentada pela parte autora hipótese de erro material no acórdão inerente ao julgamento das apelações interpostas pelas partes integrantes da relação processual, possível o seu recebimento como embargos de declaração, a fim de sanar a apontada irregularidade, com a apreciação do tema pelo órgão Colegiado. 2. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), deve, na hipótese, ser procedido ao sobrestamento do presente feito, no qual a parte embargante pugna pelo exame de pedido de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento dação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 2. Prejudicada a análise inerente à reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito de origem até o julgamento do Tema 1.307 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por *penosidade*, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento de processo que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por *penosidade*, após a Lei nº 9.032/1995, em virtude da afetação do Tema 1.307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem determinou o sobrestamento do feito, pois a controvérsia envolve a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período laborado como motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por *penosidade*, após a Lei nº 9.032/1995, matéria afetada pelo STJ no Tema 1.307 (REsp 2.164.724/RS e 2.166.208/RS).4. A suspensão do processo é prudente, mesmo que a determinação do STJ se restrinja a recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou em tramitação no STJ (art. 256-L do RISTJ), pois visa evitar entendimentos conflitantes e a realização desnecessária de prova pericial, que implicaria custos ao erário, estando em consonância com os princípios da segurança jurídica e da racionalidade processual.5. A manutenção do sobrestamento é justificada porque, apesar do julgamento dos IACs nº 5 e nº 12 pelo TRF4, o Tema 1.307 do STJ abrange a mesma questão e sua definição vinculará as instâncias inferiores em âmbito nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. É cabível o sobrestamento de processo que discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por *penosidade*, após a Lei nº 9.032/1995, em razão da afetação do Tema 1.307 pelo Superior Tribunal de Justiça.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724/RS; STJ, REsp 2.166.208/RS; TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.05.2025; TRF4, AG 5013959-27.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 24.06.2025; TRF4, AG 5001157-94.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5000837-44.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 10.04.2025.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Agravo regimental conhecido como agravo interno, com base no art. 1021, combinado com §2º do art. 1030 do CPC/15.
Agravo interno desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Agravo regimental conhecido como agravo interno, com base no art. 1021, combinado com §2º do art. 1030 do CPC/15.
Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1083.
1. Em 09/05/2018 (DER) a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
2. Havendo determinação do STJ no REsp 1.886.795/RS e título transitado em julgado, sobreste-se o feito até o julgamento do Tema 1083.
3. Recurso provido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Agravo regimental conhecido como agravo interno, com base no art. 1021, combinado com §2º do art. 1030 do CPC/15.
Agravo interno desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Agravo regimental conhecido como agravo interno, com base no art. 1021, combinado com §2º do art. 1030 do CPC/15.
Agravo interno desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Agravo regimental conhecido como agravo interno, com base no art. 1021, combinado com §2º do art. 1030 do CPC/15.
Agravo interno desprovido.
AGRAVO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 98/2011 DO TRF 4ª REGIÃO.
1. O sobrestamento do feito se deu com fundamento em questão constitucional, bem como no intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo STF, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema.
2. Determinado o sobrestamento com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, de modo que a decisão tem lastro normativo.
AGRAVO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 98/2011 DO TRF 4ª REGIÃO.
1. O sobrestamento do feito se deu com fundamento em questão constitucional, bem como no intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo STF, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema.
2. Determinado o sobrestamento com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, de modo que a decisão tem lastro normativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
A questão está contemplada no objeto do Tema 1.018 do STJ.
Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Não há falar em prejuízo com a decisão que suspendeu a execução, que pode ficar até prejudicada conforme for decidido no tema 1018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (CPC, ART. 1.021). EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
IV - O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
V - Desnecessidade de sobrestamento do feito, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que a questão já restou decidida, tendo sido rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo INSS.
VI - Tendo a parte autora completado a idade mínima e preenchido a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II – O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
IV - Restou consignado na decisão embargada que o autor, em 14.07.2014, data requerimento administrativo, não havia cumprido os requisitos necessários ao deferimento da jubilação almejada, porém os implementava na data do ajuizamento da presente ação (29.05.2015).
V - O presente caso não trata da aplicação do disposto no artigo 493 do CPC, uma vez que não foi computado tempo de serviço/contribuição posterior à propositura da demanda, mas tão-somente ao requerimento administrativo.
VI - Mantida a concessão do benefício desde 29.05.2015, data da citação.
VII –Mantidos os juros de mora a e verba honorária na forma estabelecida no julgado embargado, ante a ausência de causa para o seu afastamento.
VIII - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.