AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA DE EVIDÊNCIA - TEMA 1.102 DO STF - SOBRESTAMENTO.1) O STF, no julgamento do tema 1.102, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".2) Contudo, em 28.07.2023, o C. STF, por meio de decisão proferida pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.276.977-DF, acolheu requerimento do INSS e determinou a suspensão dos processos que tramitam nas instâncias de origem até a decisão definitiva dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia previdenciária, ao fundamento de que o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definitivas.3) Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da demanda.
VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.
VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. TEMA 1124. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Erro material corrigido.- Essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).- O interesse de agir foi demonstrado, uma vez que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão, que foi demonstrado nos autos.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação mantidos na data do pedido de revisão administrativa, quando o INSS deve ciência do PPP que serviu de base para o reconhecimento da especialidade, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Mantida a condenação em honorários advocatícios.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 1011 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
Os recursos especial e extraordinário, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (CPC, art. 1029).
O pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1037 do CPC (CPC, art. 1029, III).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGILANTE. TEMA 1.209/STF. MARCO TEMPORAL. EC 103/2019. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE.- Não se ignora que o Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal resulta de repercussão geral reconhecida em feito no qual proferido julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça atinente ao Tema 1.031, que versava sobre a especialidade na atividade de vigilante tendo por parâmetro legislativo a análise da legalidade com base na Lei n.º 9.032/1995.- Não obstante, o Supremo Tribunal Federal determinou, na análise do Tema 1.209, o sobrestamento de todos os feitos que versem sobre a especialidade da função de vigilante, antes e depois da Emenda Constitucional n. 103/2019, é dizer, adotou a emenda constitucional referida como marco temporal e expressamente inseriu na hipótese de sobrestamento o período anterior à emenda de 2019, no qual a legislação referida pela parte está abrangida, mas não a ela limitada.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1030 do CPC/15, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Agravo interno desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Agravo regimental conhecido como agravo interno, com base no art. 1021, combinado com §2º do art. 1030 do CPC/15.
Agravo interno desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Agravo regimental conhecido como agravo interno, com base no art. 1021, combinado com §2º do art. 1030 do CPC/15.
Agravo interno desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. Agravo interno (art. 1021, combinado com §2º do art. 1030 do CPC/15).
Agravo interno desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1030 do CPC/15, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Agravo interno desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Agravo regimental conhecido como agravo interno, com base no art. 1021, combinado com §2º do art. 1030 do CPC/15.
Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. A questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020, nos termos do artigo 1035, § 11 do CPC, e Acórdão publicado em 19/8/2020), restando assentado que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial. 2. Prosseguimento do feito que tramita perante o Juízo Singular.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES PREJUDICADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - Em que pese parte dos documentos comprobatórios da atividade especial (laudo pericial judicial) tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
III - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Mantidos os termos do acórdão embargado quanto à correção monetária e juros de mora, computados a contar do mês seguinte à publicação do decisum embargado, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu, bem como os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários a benesse (09.09.2013), ou seja, em momento posterior à citação.
V - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
VI - Preliminar prejudicada (sobrestamento do feito) e rejeitada (falta de interesse de agir). Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES PREJUDICADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - Em que pese parte dos documentos comprobatórios da atividade especial (laudo pericial judicial) tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
III - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Mantidos os termos do acórdão embargado quanto à correção monetária e juros de mora, computados a contar do mês seguinte à publicação do decisum embargado, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu, bem como os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários a benesse, em momento posterior à citação.
V - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
VI - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (precedente do STF), sem ser cabível a imposição de qualquer condição para o pagamento da verba.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1307/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema 1307/STJ, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de sobrestamento do processo, em virtude da afetação do Tema 1307/STJ, deve ser mantida, considerando a alegação de prejuízo à parte agravante por haver pedidos não diretamente relacionados ao tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), para definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995.4. O Tema 1307/STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.5. Embora a determinação expressa de suspensão seja para recursos especiais ou agravos em recurso especial, a Turma entende ser prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre o tema.6. Não há fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, que determinou o sobrestamento do feito.
IV. DISPOSITIVO:7. Agravo interno desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp 2.166.208-RS (Tema 1307).
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA 998 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Não há razão para o sobrestamento do processo, porquanto o Tema 998 do egrégio Superior Tribunal de Justiça foi julgado e o acórdão foi publicado em 01 de agosto de 2019, sendo firmada a seguinte tese: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.". 2. Com a publicação do acórdão paradigma com a tese firmada pelo e. STJ quanto ao Tema 998, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, inciso III, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DISTINÇÃO DE TEMA AFETADO POR RECURSO REPETITIVO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO AFASTADO.
1. A matéria controversa restringe-se à definição do regime previdenciário aplicável ao período em que o agravante trabalhou para a Prefeitura de São Vicente/SP, a saber, entre 23.07.1987 a 19.03.1995, e entre 03.05.1995 a 17.04.1997, para efeito de manutenção - ou não - do sobrestamento da ação originária.
2. A Lei Complementar nº 384, de 25.10.2002 instituiu apenas a partir dali o regime próprio de previdência social de São Vicente e criou o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais daquela cidade. Os lapsos temporais de serviço que motivaram o sobrestamento do feito, são anteriores a mencionada legislação.
3. A Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de São Vicente dá conta de que o agravante exerceu a função de Auxiliar de Enfermagem como autônomo de 23.07.1987 até 19.03.1995, não havendo desconto previdenciário neste período.
4. Necessária a reforma da decisão agravada, permitindo-se o processamento regular do feito, em virtude da distinção entre a hipótese dos autos e o assunto objeto do Tema 942/STF, tendo em vista que não houve contribuições do agravante vertidas a regime próprio de previdência.
5. Agravo de instrumento provido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Agravo regimental conhecido como agravo interno, com base no art. 1021, combinado com §2º do art. 1030 do CPC/15.
Agravo interno desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1030 do CPC/15, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Agravo interno desprovido.