PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SOBRESTAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Omissão inexistente.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça selecionou os Recursos Especiais n.º 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.1.727.069/SP como representativos da controvérsia do Tema 995 (Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção). Decidiu, ainda, pela "suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos", com base no art. 1.037, II, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SOBRESTAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Recurso acolhido para suprir omissão.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça selecionou os Recursos Especiais n.º 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.1.727.069/SP como representativos da controvérsia do Tema 995 (Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção). Decidiu, ainda, pela "suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos", com base no art. 1.037, II, do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. SOBRESTAMENTO. OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição à eletricidade e reafirmou a Data de Entrada do Requerimento (DER). O embargante alega a necessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1209/STF e omissão quanto à ausência de previsão legal para reconhecimento de tempo especial por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal para reconhecimento de tempo especial por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito pelo Tema 1209/STF foi afastado, pois este tema trata da periculosidade da atividade de vigia/vigilante, e não da exposição à eletricidade, que é o objeto dos autos.4. Não há omissão no julgado, pois a matéria sobre o reconhecimento de tempo especial por periculosidade em razão da eletricidade após o Decreto nº 2.172/97 foi adequadamente examinada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), já consolidou o entendimento de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e o art. 57 da Lei nº 8.213/91 garante a proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral para a caracterização da especialidade do labor (ARE 906569 RG), e o uso de EPIs não neutraliza o risco inerente à eletricidade superior a 250 volts, sendo o risco potencial sempre presente, conforme precedentes do TRF4 (EINF 5012847-97.2010.404.7000). A pretensão da embargante configura rediscussão da matéria, inadmissível em embargos de declaração.5. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é atendido, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração negados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, caput e § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Código 1.1.8); Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, Terceira Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Terceira Seção, j. 19.01.2012; STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STF, Tema 1209.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485.- De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores.- Em vista da impossibilidade de se aplicar a fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.- Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta 10ª Turma que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo períodos de tempo de serviço especial por exposição à eletricidade e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar o sobrestamento do processo para aguardar a definição do Tema 1.209/STF e ao manter o reconhecimento de tempo especial por periculosidade (eletricidade) após 05/03/1997, além de prequestionar dispositivos constitucionais e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS alegou omissão quanto à necessidade de sobrestamento do processo para aguardar a definição do Tema 1.209/STF. A alegação é rejeitada, uma vez que o Tema 1.209/STF trata especificamente da atividade de vigilante, não sendo aplicável ao caso dos autos, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
4. O INSS questionou o reconhecimento de tempo especial por periculosidade (eletricidade) em alta tensão após 05/03/1997. A alegação é rejeitada, pois o acórdão embargado analisou e fundamentou o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com base na Súmula nº 198 do extinto TFR, Lei nº 7.369/1985, Decreto nº 93.412/1996, Lei nº 12.740/2012, Tema 534/STJ, e IRDR 15/TRF4 (que considera irrelevante o uso de EPI para periculosidade como a eletricidade), entendimento não afastado pelo Tema 1.090/STJ. A discordância da parte quanto às razões adotadas não configura vício de omissão ou contradição.
5. O prequestionamento dos artigos 2º e 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º, e 201, caput, e §1º, 201, §1º, II, da CF/1988; 57, §§3º e 4º, e 58, caput, e §1º, da Lei nº 8.213/1991, é registrado para fins de acesso às instâncias recursais superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º, 201, caput, §1º, II; CPC/2015, arts. 283, 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 58, caput, § 1º; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp n.º 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/06/2003; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, Tema 629; TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07/03/2013; STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR 15/TRF4 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STF, Tema 1.209; TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17/04/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO ORIGINÁRIA. TEMA 1.037 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Os cálculos residuais homologados tratam exatamente da diferença de correção monetária e juros de mora entre a data da conta e a requisição de pagamento originária, logo, os valores serão automaticamente atualizados a partir de 1-2008 pelos critérios estabelecidos no processamento da RPV.
2. Por ocasião da requisição de pagamento, os valores principais são atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, em observância ao art. 100, §12, da Constituição Federal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, não se mostrando possível a modificação do índice utilizado para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
3. A parte exequente pretende a inclusão de juros de mora até o efetivo pagamento. Ou seja, requer a inclusão de juros entre a data da requisição do precatório ou RPV e o efetivo pagamento, ainda que os valores tenham sido requisitados dentro do prazo constitucional.
4. Em que pese não se desconheça a afetação da matéria por meio do Tema nº 1.037 do STF (Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento), o simples fato da matéria ter sido admitida como de repercussão geral não confere viabilidade ao direito postulado.
5. Hipótese em que não houve ordem de suspensão nacional dos processos em curso sobre a temática, razão porque inexiste fundamento apto para determinar o sobrestamento do feito.
6. Assegurada a atualização monetária dos cálculos residuais, de acordo com os critérios legais, mas sem direito à inclusão de juros de mora no período posterior à requisição de pagamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu o tempo de serviço especial prestado por contribuinte individual, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (ii) a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ é rejeitado, uma vez que a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça não alcança o atual estágio processual, incidindo apenas sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.4. Não há omissão no julgado quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, pois a questão foi devidamente apreciada. 5. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não se verificam as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 1.022 do CPC/2015. A decisão está devidamente fundamentada, e a mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza a sua alteração por meio deste recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, como o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, cuja possibilidade é amparada pela legislação previdenciária e pela Constituição Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput*, inc. e § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025, 1.026; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 3º, 4º e 6º, 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2163429/RS (Tema 1.291); STJ, REsp 2163998/RS (Tema 1.291); STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. SOBRESTAMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo especial por exposição a inflamáveis nas funções de frentista e lubrificador em postos de combustíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; (ii) a omissão quanto à ausência de previsão legal para reconhecimento de tempo especial por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97; e (iii) o prequestionamento de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito pelo Tema 1209/STF é afastado, pois este tema trata especificamente do reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo, e não da periculosidade por exposição a inflamáveis, objeto do presente caso.4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a matéria referente ao reconhecimento de tempo especial por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97 foi adequada e suficientemente examinada. As normas regulamentadoras de agentes e atividades nocivos são exemplificativas, conforme o STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534), e o art. 57 da Lei nº 8.213/91 garante a proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. A supressão de agentes perigosos pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, como ocorre com a exposição a inflamáveis, que denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003267-43.2015.4.04.7105; APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999). A caracterização da especialidade do labor é matéria infraconstitucional, sem repercussão geral no STF (ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015).5. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é atendido, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes periculosos, como inflamáveis, caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários, independentemente da exposição contínua durante toda a jornada, devido ao risco potencial inerente à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CLT, art. 193; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 12.997/2014; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, AgRg no REsp 1.440.281; STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STF, ARE 1.115.955, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.04.2018; STF, RE 1.122.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2018; STF, RE 819.564, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.11.2017; STF, RE 1.052.051, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27.11.2017; STF, ARE 1.069.224, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.09.2017; STF, RE 1.057.453, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01.08.2017; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 08.08.2017.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.031/STJ.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para acolher pedido de sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.031/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.011 STJ. SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A definição do tema em Repercussão Geral pelo STF autoriza as instâncias de origem a aplicar a tese firmada, pois, em regra, há produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1083/STJ, ou enquanto mantida a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o sobrestamento do feito até a definição do Tema 1.307/STJ. O embargante alega que o feito não se enquadra integralmente no tema, devido à existência de agente nocivo diverso da penosidade (sílica livre), o que afastaria o sobrestamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de agente nocivo diverso da penosidade (sílica livre) afasta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.307/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão.4. A decisão embargada está devidamente fundamentada, apreciando os pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de decidir contrariamente às pretensões do recorrente não configura vício.5. A necessidade de sobrestamento do feito foi devidamente apreciada, considerando que a Primeira Seção do STJ afetou a controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade (Tema 1.307/STJ) ao rito dos recursos repetitivos.6. Embora a suspensão expressa do Tema 1.307/STJ seja para recursos especiais ou agravos em recurso especial, a Turma entende ser prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, a fim de evitar maiores prejuízos às partes.7. A mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico, sem a devida justificativa concreta de sua pertinência para o resultado do julgamento, é insuficiente para fundamentar os embargos de declaração, conforme o art. 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A rejeição de embargos de declaração é medida que se impõe quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo inviável a rediscussão de matéria já apreciada, ainda que sob a alegação de enquadramento parcial em tema de repercussão geral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.307 (REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Ainda que a presente ação trate do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral (vigilante) - Tema 1.209/STF - é diversa da atividade analisada no presente caso, razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema, devendo ser rejeitado pedido de sobrestamento do feito.
- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 709. NÃO SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Não obstante o Egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC. O simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC e da jurisprudência do Pretório Excelso. Ademais, no caso concreto do Tema 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
1. O art. 1.040 do Código de Processo Civil não exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos.
2. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de modulação de efeitos da decisão proferida no julgamento do REsp 1.870.793 (Tema 1.070).
3. A possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, no caso em que o acórdão modifica de ofício dos consectários legais, não integra a questão discutida no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial. O embargante alega necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1209/STF), impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade e omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à periculosidade; e (iii) a omissão do acórdão quanto à aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF (RE 1.368.225/RS) foi rejeitada, pois a suspensão nacional determinada pelo STF se refere especificamente ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, e as atividades exercidas pela parte autora não se enquadram nessa categoria.4. O reconhecimento do tempo especial por exposição à periculosidade foi mantido, uma vez que o acórdão embargado já havia fundamentado a especialidade dos períodos de 01/09/1995 a 01/03/1996 e de 01/03/1997 a 09/03/2017 (para contribuinte individual) devido à periculosidade inerente ao trabalho em posto de combustível como gerente/administrador, com exposição a hidrocarbonetos e inflamáveis, conforme prova testemunhal e laudo pericial. A jurisprudência do TRF4 corrobora esse entendimento, e a periculosidade em posto de abastecimento não é elidida pelo uso de EPIs.5. O acórdão foi integrado para abordar a alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs e suprimindo a regra geral para condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal e da vedação à *repristinação* (LICC, art. 2º, § 3º), o índice aplicável a partir de 09/09/2025 será a SELIC, com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Portaria 3.214/78, NR 16, anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209); STF, ADIn 7873; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5059681-80.2018.4.04.7000, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 29.08.2024; TRF4, AC 5021323-71.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 10.08.2023.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DE SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de período de labor rural e conversão de tempo de labor especial, sem a utilização de regra de transição da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1329/STF; e (ii) a existência de omissão no acórdão sobre a impossibilidade de direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, visto que o pagamento da indenização do tempo de serviço será posterior a essa data.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aplicação do Tema 1329/STF é afastada, pois o acórdão embargado reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição convencional, e não por regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, que é o objeto do referido tema.4. Não há omissão a ser suprida, pois a alegação do embargante busca rediscutir questões já decididas e se refere à qualidade do julgado, e não a um vício de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que o acórdão está adequadamente fundamentado, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.5. Os embargos de declaração não se prestam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, e o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao sobrestamento por tema de repercussão geral que não se aplica ao caso concreto.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 524.768/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.08.2014.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 709/STF. NÃO SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Não obstante o Egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC. O simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC e da jurisprudência do Pretório Excelso. Ademais, no caso concreto do Tema 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 709/STF. NÃO SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Não obstante o Egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC. O simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC e da jurisprudência do Pretório Excelso. Ademais, no caso concreto do Tema 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMAS 709/STF. NÃO SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Não obstante o Egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC. O simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC e da jurisprudência do Pretório Excelso. Ademais, no caso concreto do Tema 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.