PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 709/STF. NÃO SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Não obstante o Egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC. O simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC e da jurisprudência do Pretório Excelso. Ademais, no caso concreto do Tema 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA 979/STJ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em 16.08.2017, no Recurso Especial nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutam o tema cadastrado sob o número 979 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação:"Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social."
2. No caso dos autos, não restou comprovada a boa-fé, conforme asseverado no voto: "tem-se que a conduta omissiva da requerida não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto beneficiária de benefício assistencial por idoso, passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos". Assim, não verificada a boa-fé, não há que se falar em suspensão do feito, em razão do referido Tema 979/STJ.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1209/STF), impossibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade e omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade; e (iii) a omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS com base no Tema 1209/STF, é rejeitada, uma vez que a suspensão nacional determinada pelo STF no RE 1.368.225/RS refere-se especificamente à atividade de vigilante, não sendo o caso dos autos.4. O reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade é mantido, pois o acórdão já havia fundamentado que a exposição a eletricidade superior a 250 volts configura atividade especial, mesmo após 05.03.1997, com base na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, sendo que o risco inerente à atividade perigosa não é neutralizado pelo uso de EPI e não exige exposição permanente.5. O acórdão é integrado para esclarecer que, a partir de 09/09/2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal foi suprimida.6. Diante do vácuo legal e da vedação à *repristinação* (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se o art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na própria SELIC para juros e correção monetária.7. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 9. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra de aplicação da SELIC para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal, exceto para requisitórios. Diante do vácuo legal e da vedação à *repristinação*, aplica-se o art. 406 do CC, que remete à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, resultando na própria SELIC para juros e correção monetária a partir de 09/09/2025, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; LICC, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 93.412/1996.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209/STF); STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873; STF, Tema 1.361; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. SOBRESTAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça selecionou os Recursos Especiais n.º 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.1.727.069/SP como representativos da controvérsia do Tema 995 (Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção). Decidiu, ainda, pela "suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos", com base no art. 1.037, II, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.011 DO STJ. SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A definição do tema em Repercussão Geral pelo STF autoriza as instâncias de origem a aplicar a tese firmada, pois, em regra, há produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMAS 709/STF. NÃO SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Não obstante o Egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC. O simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC e da jurisprudência do Pretório Excelso. Ademais, no caso concreto do Tema 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMPO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega omissão sobre a alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF e alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, umidade, agentes biológicos e químicos em períodos específicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais das condenações da Fazenda Pública; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos, ruído, umidade, agentes biológicos e eletricidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal e restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs.4. Diante do vácuo legal e da inviabilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.).5. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361/STF, que autorizam a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou jurisprudência superveniente.6. O Tema 1209/STF (RE 1.368.225/RS), que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo, não se aplica ao caso, uma vez que as atividades exercidas pela parte autora não são de vigia, vigilante ou guarda.7. A questão do tempo especial foi devidamente analisada no acórdão embargado, que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1995 a 24/12/1997 por exposição a formol, ácido fosfórico, hipoclorito de sódio e ácido muriático, e os períodos de 02/01/1998 a 13/11/2019 e 14/11/2019 a 28/08/2023 por exposição a tensão elétrica superior a 250V.8. Para agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação qualitativa é suficiente mesmo após 03/12/1998, dispensando análise quantitativa.9. A periculosidade da eletricidade não exige exposição permanente, dada a natureza do risco, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do TFR e na Lei nº 7.369/1985.10. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito já analisado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pela parte autora e pela alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos e embargos de declaração do autor desprovidos.Tese de julgamento: 12. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal, após a EC nº 136/2025, deve observar o art. 406 do Código Civil, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença em face de discussões judiciais supervenientes. O Tema 1209/STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, não se aplica a casos que não envolvam essa atividade. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos cancerígenos dispensa análise quantitativa, e por eletricidade (periculosidade) não exige exposição permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 5º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 240, 497, 1.022, 1.025 e 1.026; LINDB, art. 2º, § 3º; L. nº 7.369/1985; L. nº 9.494/1997, art. 1º-F; L. nº 9.732/1998; Dec. nº 53.831/1964, art. 2º, Cód. 1.1.8, 1.2.9 e 1.2.11; Dec. nº 93.412/1996; Dec. nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.19; Dec. nº 3.048/1999; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335 (Tema 555/STF); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209/STF); STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STJ, REsp n. 1.151.363; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 1090/STJ; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000616-19.2017.4.04.7121, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 16.04.2019; TRF4, AC n. 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX n. 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, Incidente de Uniformização Regional 5018744-46.2014.4.04.7201, Rel. Luísa Hickel Gamba, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 27.04.2018; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMAS 709/STF. NÃO SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Não obstante o Egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC. O simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC e da jurisprudência do Pretório Excelso. Ademais, no caso concreto do Tema 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 709/STF. NÃO SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Não obstante o Egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC. O simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC e da jurisprudência do Pretório Excelso. Ademais, no caso concreto do Tema 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC). EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. TEMA 1.048 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.III - A controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta é questão expressamente controvertida no feito, sendo irretocável a decisão de sobrestamento.IV - Decisão que expressamente consignou que o sobrestamento da marcha processual teve por fundamento a norma cogente esculpida no art. 1.030, III do CPC, não havendo de se cogitar a aplicação do art. 1.035, § 5.º do CPC na hipótese dos autos.V - Agravo interno improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC). EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. TEMA 1.048 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.III - A controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta é questão expressamente controvertida no feito, sendo irretocável a decisão de sobrestamento.IV - Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE (ELETRICIDADE). SOBRESTAMENTO. OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial para aposentadoria. O embargante alega omissão do julgado por não se pronunciar sobre a necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1.209 do STF) e sobre a ausência de previsão legal da periculosidade (eletricidade) como agente nocivo após 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em virtude da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.209 do STF - RE nº 1.368.225/RS); e (ii) a suposta omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade (eletricidade) como agente nocivo após 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há motivo para suspensão do processo, pois o Tema 1.209 do STF aborda o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, e não a periculosidade (eletricidade) em si, havendo apenas um tangenciamento da questão.4. A alegação de omissão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade (eletricidade) como agente nocivo após 05/03/1997 não se sustenta, uma vez que o acórdão rechaçou essa questão com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 534, que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo e permite o reconhecimento da especialidade para exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante são considerados incluídos no acórdão, conforme o art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Decreto nº 2.172/1997; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.225/RS (Tema 1.209); STJ, Tema 534; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SOBRESTAMENTO. OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição à eletricidade. O embargante alega necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF e omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em virtude do Tema 1.209 do STF; (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do processo não se sustenta, pois o Tema 1.209 do STF trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, e não da periculosidade por eletricidade, não havendo identidade entre as questões.4. Não há omissão no acórdão quanto à alegação de ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997, uma vez que a questão foi rechaçada com base na tese firmada pelo STJ no Tema 534.5. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, pois o perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância e o uso de EPI não afasta o risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.6. A utilização de laudo similar e prova testemunhal para comprovar a especialidade do labor é admitida quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, conforme Súmula 106 do TRF4.7. Os embargos de declaração visam reabrir a discussão de matéria já apreciada e julgada, sem que o acórdão apresente quaisquer dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Não cabe sobrestamento do processo com base no Tema 1.209 do STF em casos de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade, e a especialidade por eletricidade é reconhecida com base na jurisprudência do STJ (Tema 534) e TRF4 (IRDR Tema 15), mesmo após o Decreto nº 2.172/1997.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STF, Tema 1.209; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SOBRESTAMENTO: DESCABIMENTO –ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão (tema n.º 1.081), ocasião em que consignou, expressamente, restringir-se a suspensão prevista no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, ao trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (1ª Seção, ProAfR no REsp 1882236 / RS, j. 24/11/2020, DJe 10/03/2021, Rel. Min. OG FERNANDES). Uma vez que a suspensão é dirigida aos recursos especiais em processamento e respectivos agravos, é viável o prosseguimento no julgamento deste recurso, em Tribunal Recursal.2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento.6. Embargos rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual, alegando omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo especial para essa categoria após a Lei nº 9.032/1995 e requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.291 do STJ; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ foi rejeitado, pois o referido tema já foi julgado e a determinação de suspensão se aplicava apenas a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não é o caso.4. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual foi rejeitada, pois a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF4.5. O art. 57, *caput*, da Lei nº 8.213/1991 não estabelece diferenciação entre as diversas categorias de segurados para a concessão de aposentadoria especial.6. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial, extrapola os limites da Lei de Benefícios e deve ser reconhecido como ilegal.7. É possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que comprove o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, conforme tese assentada pelo STJ (REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015).8. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial, conforme Súmula 62/TNU.9. A ausência de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.10. A impugnação à prova de exposição a agentes biológicos para profissional autônomo não procede sem elementos desqualificadores, pois a evidência decorre da própria natureza da atividade em questão, demonstrada nos PPPs e laudos técnicos juntados aos autos.11. O fato de o autor trabalhar em consultório próprio, atuando também nas tarefas relacionadas à administração, não descaracteriza a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, especialmente em atividades como a de dentista, onde o risco de contágio é sempre presente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo ilegal a restrição imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3.048/1999.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, *caput*, 194, inc. III, 195, §5º, 201, *caput*, §1º, inc. II; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. V, "h", 14, inc. I, p.u., 57, *caput*, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58, *caput*, §§1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 257; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 247, inc. III; Súmula 62/TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017, DJe 12.05.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017, DJe 06.03.2017; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 09.11.2016; TRF4, AC 5001450-39.2023.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5001468-46.2017.4.04.7217, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 07.01.2021.
E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC). EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. TEMA 1.048 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.III - A controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta é questão expressamente controvertida no feito, sendo irretocável a decisão de sobrestamento.IV - Agravo interno improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC). EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. TEMA 1.048 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.III - A controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta é questão expressamente controvertida no feito, sendo irretocável a decisão de sobrestamento.IV - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO IAC.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência, pois ainda em tramitação em face da oposição dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. EQUÍVOCO LEVANTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Constatado equívoco na decisão que determinou o sobrestamento do feito, deve ele ser levantado para dar prosseguimento à sua análise. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 3. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ. SOBRESTAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao admitir os recursos extraordinários interpostos nos autos do Recursos Especiais nºs 1.674.221/SP e do 1.788.404/PR (paradigmas do Tema Repetitivo STJ 1007) como representativos da controvérsia, determinou a "manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais".