PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTODE REQUISITOS. EXCLUSÃO DA RENDA. GENITORA FALECIDA
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Comprovado o óbito da genitora da parte autora, cujos rendimentos implicaram a superação do valor mínimo para concessão do benefício, impõe-se a exclusão dos valores de aposentadoria percebidos pela falecida do cálculo da renda per capita familiar.
3. A DIB do benefício de prestação continuada deve corresponder à data do óbito da genitora da recorrente, porquanto somente nesse momento restou preeenchido o requisito econômico para concessão do BPC LOAS.
4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. In casu, verifica-se que a recorrente demandou o benefício de prestação continuada, tanto no âmbito administrativo quanto em juízo, sem o correspondente preenchimento do requisito da renda per capita familiar, o qual somente restou implementado após a comprovação do óbito da genitora, o que permitiu a exclusão dos respectivos rendimentos e a concessão do benefício desde então.
5. Não se mostrando indevido o indeferimento administrativo a Autarquia não deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários de advogado fixados na origem.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. TEA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
- A matéria objeto do presente agravo envolve a análise de aspectos fáticos relacionados ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial, na condição de menor de idade portadora de deficiência, sendo imprescindível a realização de prova técnica.
- Não preenchimento do requisito do fumus boni iuris a ensejar a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO BPC-LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. No caso em tela, indiscutível o requisito "deficiência" da Agravada. Por outro lado, no decorrer da instrução originária, foi produzida prova pericial, nela concluindo a assistente social que a família vive sem renda alguma e que sobrevive do auxílio emergencial e de benefícios eventuais da Assistência social do município.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. O benefício assistencialédevido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
3. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). - O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).- Ausentes requisitos para concessão da benesse constitucional. Hipossuficiência não configurada.- Indeferimento do benefício pleiteado e reforma da r. sentença.- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTODE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. PRESCRIÇÃO. LEI 13.146/2015
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Não há parcelas prescritas tendo em vista tratar-se o autor de pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BPCLOAS. INTERESSEDEAGIR. TEMA 350, DO STF. COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 350, exigindo-se prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. Ocorre que, conforme consta, o apelante comprovou o requerimento administrativo de reativação do benefício postulado e o correspectivo indeferimento pela autarquia.3. Portanto, caracterizado o interesse de agir do requerente, impositiva a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.
1. O benefício assistencialédevido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não tendo restado demonstrada a incapacidade e não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTERPERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, trata-se de pedido de pensão por morte, decorrente do falecimento de Alírio Ferreira do Santos, ocorrida em 02/03/2008. Os requerentes (apelantes) são filhos do "de cujus" e já atingiram a maioridade.
2. A controvérsia reside na comprovação do óbito e, subsidiariamente na qualidade de segurado. O falecimento foi informado através de Declaração de Óbito emitida pelo Hospital de Valença/BA (fls. 16-17).
3. A controvérsia surgiu a partir da informação no autos de que o benefício continuava a ser pago após o óbito, tendo efetivamente cessado em 01/01/13, ou seja, cinco anos após o falecimento (fls. 63 e 93).
4. Instados a providenciarem no feito a Certidão de Óbito do Sr. Alírio, após reiteradas tentativas, os apelantes não lograram êxito. Dessarte, diante do controvertido óbito, a ser dirimido pela Certidão emitida por órgão oficial, verifica-se tratar-se documento é essencial (art. 406 do Novo CPC).
5. Outrossim, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fl. 63), com DIB em 10/08/05; infere-se do CNIS (fl. 62) que o último vínculo empregatício do "de cujus", antes de receber LOAS, refere-se ao período de 01/03/95 a 21/09/95.
6. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
7. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do beneficiário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
8. O benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, o impetrante alegou que desde 05/04/2016 era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Contudo, em 30/04/2022 o INSS suspendeu o seu benefício, sob o argumento de "NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO POSTO (ausênciade inscrição no CadÚnico)". Aduziu, ainda, que não obstante tenha realizado a inscrição no CadÚnico, em 09/06/2022, foi indeferido o pedido de reativação do benefício.3. Verifica-se, todavia, que os documentos presentes nos autos não se mostraram aptos a comprovar a presença do alegado direito líquido e certo. Assim, persiste a necessidade da análise de todos os requisitos para restabelecimento do benefícioassistencial à pessoa com deficiência, o que pode demandar, inclusive, a produção de prova pericial médica e social.4. Constatada a ausência de prova pré-constituída, assim como a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, configura-se a hipótese do art. 10 da Lei 12.016/2009, justificando a extinção do processo, sem resolução do mérito.5. O mandado de segurança não constitui via adequada para fins de restabelecimento de benefício assistencial, ante a necessidade de dilação probatória, devendo ser ajuizada ação ordinária para tal desiderato, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/2009.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTODE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Incabível o deferimento da tutela de urgência ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTERPERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Gustavo Martins Oliveira (aos 81 anos), em 25/02/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22).
2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifica-se ser presumida por tratar-se de cônjuge do falecido. Vale informar que a autora recebe aposentadoria por invalidez (fl. 38).
3. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fls. 35, 45), no período de 24/04/95 a 25/02/16.
4. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
5. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
6. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
7. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCEITOS JURÍDICOS DE MISERABILIDADE E FAMÍLIA. LOAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Requer, o embargante, esclarecimento e suprimento da contradição e omissão apontadas, a fim de que haja manifestação acerca dos argumentos e legislação expostos, garantindo-se, outrossim, a possibilidade de acesso aos Tribunais Superiores, caso necessário. Os presentes embargos de declaração também visam ao prequestionamento do artigo 21, § 1º da LOAS (Lei nº. 8.742/93) e parágrafo único do artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), para fins de interposição do competente recurso.
- Contudo, as questões postas em julgamento foram, todas elas, extensamente analisadas, tanto nos itens 1 e 2, quanto no 5 que trata do caso concreto. Basicamente, pretende-se reduzir o critério da miserabilidade ao “matemático” em termos de renda, interpretação que contraria o próprio sentido do RE 580963, como já explicado no voto do relator, cabendo a investigação sobre os aspectos sociais e econômicos do caso concreto.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BPC-LOAS. QUALIDADEDESEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, por considerar que o falecido não era segurado ao tempo do óbito, haja vista que recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefícioassistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.4. A circunstância de o falecido receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferidoerroneamente,em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial. Ademais, incide o teor do TEMA 225, da TNU.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO.
1. O benefício assistencialédevido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora, cabível a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os pressupostos, deve ser indeferido o benefício.