PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CAPACIDADE CIVIL.
1. O exame de questao pertinente à decadência, decorrente de previsao legal, não depende de alegação das partes, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, acaso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para o dependente, beneficiário da pensão por morte
3. As disposições dos artigos 3º e 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103 da Lei nº 8.213 não afastam a decadência na hipótese em que o dependente já possuía capacidade civil plena quando se tornou beneficiário da pensão por morte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez ao autor que faleceu no curso do processo, cabível a conversão do benefício em pensão por morte em favor da viúva a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para concessão, previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91: ocorrência do evento morte, demonstração da qualidade de segurado do de cujus e condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tal entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade processual, preconizado pelo art. 462 do CPC, não havendo, in casu, julgamento extra ou ultra petita. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria rural por idade.
2. É possível a concessão de pensão por morte no curso do processo, a partir da data do óbito da parte autora, a quem foi reconhecido direito a benefício previdenciário gerador de pensão.
3. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. CÔNJUGE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. DIB EM 14/10/1999. NÃO COMPROVAÇÃO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A parte autora obteve a concessão de seu benefício de pensão por morte (NB-21/1668307690) em 15/03/2015, decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição (NB-42/1484178677) do cônjuge falecido concedida em 05/05/2006, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica dos documentos juntados aos auto.
- Não consta dos autos comprovação de que a aposentadoria originária tenha sido concedida com data de início de benefício em 14/10/1999.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
- A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de Declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecida a omissão quanto à apreciação dos documentos comprobatórios do vínculo empregatício anterior ao óbito do instituidor do benefício, merece nova análise a possibilidade de concessão da pensão por morte aos autores.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependentes dos autores, companheira e filhos menores do segurado.
4. Sentença proferida em ação trabalhista que reconhece vínculo empregatício com fundamento na confissão ficta do reclamado, sem prova material, não é meio hábil, por si só, para comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte. Caso em que são necessárias outras provas que evidenciem a relação laboral.
5. No caso em apreço, foram juntados nestes autos documentos, além de produzida prova testemunhal, que confirmam a existência do referido contrato de trabalho, de forma que o falecido detinha a qualidade de segurado até a data do óbito.
6. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a data do óbito, visto que o pedido administrativo foi formulado menos de 30 dias antes do óbito.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AMPARO ASSISTENCIAL. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Tendo em vista que o reconhecimento do equívoco na concessão do amparo assistencial não decorre de revisão desse benefício, mas é conseqüência do exame dos requisitos da pensão por morte, que é o objeto da ação, não se cogita de aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
3. Definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO CÔNJUGE DESCARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Embora as notas fiscais de produtor indiquem o desempenho de trabalho rural pelo de cujus, o detalhamento do CNIS apresentado pelo embargante demonstra que a propriedade rural onde foi exercida a atividade possui 47,05 módulos fiscais, acima do limite previsto no Art. 11, VII, alínea "a", item 1, da Lei 8.213/91, restando descaracterizada a qualidade de segurado especial.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. DEPENDENTE DOSEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo àreapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.2. O julgado foi claro ao dizer que "presentes nos autos elementos suficientes para demonstrar a perda do status de solteira, ao verificar que o recebimento de pensão por morte previdenciária, por longo período após a maioridade dos filhos em comum,indica que a qualidade de dependente da parte apelante, como companheira, ensejou a concessão do benefício junto ao INSS, durante o período em que era beneficiária da pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/58".3. Consignou-se que "a pensão por morte foi cancelada sob a alegação de ter havido a alteração do estado civil, tendo em vista a dependência econômica decorrente da percepção de benefício previdenciário do INSS, instituído pelo óbito do segurado ManoelIvaldo de Faro Sobral, com quem a parte apelante tem dois filhos em idade adulta".4. O voto condutor ainda considerou adequada a subsunção do fato concreto ao direito, realizada pelo Juízo de origem, quanto ao seguinte trecho da sentença apelada: "ao passar à categoria de dependente em vista de união informal de companheira, deixoude cumprir requisito necessário para recebimento da pensão estabelecida no artigo 5º, da Lei nº 3.373/1958"5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação doseu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n,Publicaçãoem 25/04/2023.6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.7. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Uma vez que a falecida, percebia o benefício de auxílio-doença, deve ser mantida a conversão desse em pensão por morte.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do genitor, formulado por filho maior inválido.
- O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de recebimento de auxílio-doença.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com quem o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIB. MENOR IMPÚBERE. DATA DO ÓBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão contém erro material, uma vez que julgou no seu mérito uma aposentadoria por idade rural, e que a apelação recorrida se trata de uma pensão por morte.3. Trata-se de apelação na qual a parte autora se insurge tão somente quanto ao termo inicial do benefício, alegando que deveria ter sido fixado na data do óbito e não na do requerimento administrativo, conforme fora estabelecido na sentença.4. No caso, a autora nasceu em 20/01/2003 (id 146436364) e, portanto, era menor impúbere, tanto na data do óbito, ocorrido em 09/05/2005, quanto na data do requerimento administrativo, realizado em 24/04/2018.5. Pela jurisprudência desta Corte, "o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como oprazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91" (TRF1, AC 1032094-57.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 05/09/2023).6. Embargos de declaração acolhidos para, sanando contradição, dar provimento à apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DO JULGADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SALDO REMANESCENTE APÓS EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Efetivamente, desde o retorno dos autos à Vara de Origem, com o trânsito em julgado da ação cognitiva (12/1997), caberia ao interessado exigir o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, permaneceu inerte durante todo o processo executório de obrigação de pagar quantia certa, para tão somente agora apresentar nova conta de liquidação, acrescida de consectários legais sob a alegação de que o INSS não havia implantada a RMI revisada pelo título.
- A oposição de embargos à execução de modo algum interfere na obrigação de fazer consubstanciada na revisão dos benefícios em manutenção, o que poderia ter sido postulado desde aquela época pelos exequentes, ante a autorização legal conferida em Lei que confere ao credor o direito de acumular execuções no mesmo processo (artigo 780 do CPC).
- Assim, o lapso temporal remanescente (07/99 a 09/2014), decorre da inércia da parte interessada em pleitear a obrigação de fazer, consistente na revisão das rendas mensais iniciais, para o efetivo cumprimento do julgado.
- Não se vislumbra a ocorrência de julgamento ultra-petita, ao ser determinado que a requisição de saldo complementar deve ser pleiteada pelos interessados através de ação autônoma, por se tratar de reflexo do pleito dos exequentes.
- No tocante à execução das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte de Luiza Montagnini de Souza (NB 21/146.625.212-7), sucessora de Renato Pereira de Souza (NB 42/076.540.158-4), o direito dos reflexos decorrentes da revisão do benefício instituidor à pensão por morte da sucessora já foi determinado no título, mediante o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, o que não se viabiliza é a execução das parcelas provenientes no benefício derivado, pois estas se limitam à data do óbito do titular da ação de conhecimento.
- No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo ente autárquico, nota-se que o decisum expressamente se manifestou sobre a ação rescisória (fls. 680v).
- No tocante à execução das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte de Luiza Montagnini de Souza (NB 21/146.625.212-7), sucessora de Renato Pereira de Souza (NB 42/076.540.158-4), o direito dos reflexos decorrentes da revisão do benefício instituidor à pensão por morte da sucessora já foi determinado no título, mediante o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, o que não se viabiliza é a execução das parcelas provenientes no benefício derivado, pois estas se limitam à data do óbito do titular da ação de conhecimento.
- Efetivamente, por se tratar a pensão por morte de benefício derivado da aposentadoria revisada, a parte beneficiária tem direito à apuração de atrasados, a ser requisitada em via própria. Precedentes.
- Por fim, desnecessária qualquer manifestação acerca de ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez mantida a extinção da execução decretada pela r. sentença.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA REPISADA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Embora a jurisprudência seja firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer o benefício de pensão por morte, desde que comprove a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial, necessário se ter em conta que a expressão "necessidade superveniente" prevista na dicção da Súmula 336 do STJ somente pode ser interpretada como posterior à separação, jamais como posterior ao óbito.
III - Nesse contexto, não há como afirmar que o deferimento do benefício assistencial à autora poderia demonstrar a necessidade econômica da autora, visto que foi deferido após o falecimento de seu ex-marido.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
V - Embargos de declaração da autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA FILHA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos da filha falecida, que tinha renda superior à da requerente e arcava com parte substancial das despesas da casa (notadamente com as despesas relativas a aluguel), conforme relatos das testemunhas e documentos anexados à inicial.
- Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
- O fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência econômica nestes autos.
- Desnecessária anulação da sentença para esclarecimento da situação da autora com relação a seu filho remanescente, como requerido no apelo, diante da ausência de qualquer evidência de que tal filho atualmente ajude a mãe e considerando que eventual auxílio não impediria a concessão da pensão. Frise-se que tal filho recebeu auxílio-doença por longos períodos e aposentou-se por invalidez, sendo razoável presumir que arque com despesas de monta em razão de suas condições de saúde.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. RATEIO ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira e também da ex-esposa com direito à pensão alimentícia é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e duradouro, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial. Comprovado que havia duas dependentes há determinação de que a percepção do benefício seja em rateio das cotas-parte.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO SOCIAL. CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da esposa é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.