PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES E FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INC. II, DO CPC/2015 - PENSÃO POR MORTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015).
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15).
- No caso presente, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu avô paterno.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- In casu, a ocorrência do evento morte do avô encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada.
- A qualidade de segurado do avô à época do falecimento, restou demonstrada: era beneficiário de aposentadoria por idade, tendo se encerrado em decorrência do seu falecimento.
- Nos termos do julgamento do REsp n° 1.411.258/RS, a 1ª Seção, do C. STJ, em sessão realizada em 13/06/2018, analisando os embargos de declaração opostos pelo INSS, manteve a decisão que assentou que o menor sob guarda tem direito à concessão da pensão por morte de seu mantenedor, mesmo após a modificação introduzida pela Lei 9.528/97, em virtude do caráter especial do ECA frente à Legislação previdenciária. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça não assiste razão à parte autora.
- A condição de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido avô não restou demonstrada. Não se encontrava sob guarda, os genitores eram vivos e desenvolveram atividade remunerada.
- O fato do avô pagar pensão alimentícia ao neto (autor), não o torna seu dependente.
- Acórdão mantido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO .EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou acertadamente a questão da prescrição quinquenal, e quanto à legitimidade concluiu-se que deverão ser pagas as diferenças a partir da DIB da pensão por morte, ou seja, 30/08/2013.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
3. Em se tratando de segurado retido ou recluso, previsto no inciso V, do artigo 15, o período de graça é até 12 (doze) meses, não havendo previsão dos acréscimos previstos no art. 15, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Tais prorrogações do período de graça são limitadas à hipótese prevista no inciso II, do artigo 15, do mesmo diploma legal.
4. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL. LIMITES DA LIDE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. No caso dos autos, a autora postulou a condenação da autarquia à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte desde a data de entrada do requerimento administrativo, razão pela qual incabível a fixação da data de início do benefício nadata do óbito.3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de sanar o erro material apresentado na decisão embargada, determinando-se a fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. SANADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Sanada a omissão para consignar que o recebimento de pensão por morte, pouco acima do salário mínimo e próximo ao término do período de carência, não tem o condão de afastar o reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural quando não demonstrado que o valor da pensão seria suficiente para dispensar o trabalho agrícola reconhecido.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECEDENTE.
1. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRF, como condição para reconhecer o direito à pensão por morte em favor do autor, pois eventual interposição de embargos de declaração (por si só) não tem o condão de suspender a decisão da Turma.
2. O óbice invocado pelo magistrado de primeiro grau para o deferimento da tutela provisória não subsiste.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
É devida a pensão por morte à mãe decorrente do falecimento da filha pois demonstrada a dependência econômica diante da prova documental trazida ao feito e pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do ex-companheiro.
- Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida pensão à esposa dele. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora demonstrou que obteve o reconhecimento judicial da condição de ex-companheira dependente economicamente do de cujus, recebendo pensão alimentícia, descontada da aposentadoria por idade recebida por ele.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
- A situação dos autos amolda-se à acima descrita. Ficou caracterizada a dependência econômica da autora dos recursos deixados pelo ex-companheiro, tratando-se de situação análoga à do ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SOBRINHO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a condição de dependente do autor, uma vez que sobrinho que não consta do rol de dependentes legais para fins de concessão do benefício da pensão por morte, estabelecido nos termos do art.16 da Lei 8.213/1991.6. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.1. A cumulação de pensão por morte e benefício assistencial encontra óbice em vedação legal. Inteligência do parágrafo 4º do Art. 20 da Lei 8.742/93.2. Os valores já recebidos a título de benefício assistencial , ainda que de boa-fé, devem ser compensados das prestações vencidas do benefício de pensão por morte.3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRABALHADOR RURAL. LEI COMPLEMENTAR N. 11/71. APOSENTADORIA POR VELHICE. INACUMULABILIDADE. VEDAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O acórdão embargado consignou expressamente que, tendo em vista a expressa vedação contida no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 11/71, aplicável ao caso, a pensão por morte almejada é inacumulável com a aposentadoria percebida pela autora, com DIB em 04.05.1983, ainda que de natureza urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.II - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).III - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIREITO ASSEGURADO EM SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO TRANSFERIDO AOS SUCESSORES. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91.
É possível a concessão de efeitos infringentes ao julgado quando verificada a existência de omissões e contradições no julgamento.
A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de qual é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Se está expressamente assegurado em sentença transitada em julgado o pagamento das diferenças oriundas do benefício originário, descabe falar em excesso de execução pelo cômputo das parcelas anteriores a DIB da pensão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O mandado de segurança impetrado como sucedâneo recursal contra ato judicial que declina da competência, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Havendo possibilidade de reexame da decisão judicial, ainda que em momento subsequente e no âmbito dos Juizados Especiais, através do recurso da sentença, não é cabível o uso da ação mandamental.
A jurisprudência do STF limita-se a admitir o uso do mandado de segurança nos casos de decisão sobre competência proferida por turma recursal e não por juiz singular.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. VALORES RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR À TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . INCLUSÃO. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A autora não está pleiteando a revisão de benefício percebido por falecido segurado, sequer para obter reflexos em sua própria benesse, e sim e tão-somente o recálculo da própria pensão por morte de que é titular, não havendo que se cogitar de carência de ação por ilegitimidade ad causam.
III – A pensão por morte corresponderá a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e em seu cálculo deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente, o que se justifica porque o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não o substituindo, eis que se trata de benefício de caráter indenizatório, podendo, inclusive, ter valor inferior ao salário mínimo, não lhe sendo aplicada a vedação do art. 201, §2º, da Constituição da República.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. EX-ESPOSA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCORPORAÇÃO DA METADE DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA PENSÃO POR MORTE OU SUCESSIVAMENTE INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA COM REFLEXO SOBRE A PENSÃO POR MORTE. CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I - Recurso de apelo do INSS com razões dissociadas. Não conhecimento.
II - Trata-se de ação objetivando a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente, percebido pelo segurado falecido, sob a égide da Lei nº 9.528/97, no valor da pensão por morte ou, sucessivamente, que o valor do auxílio-acidente integre o salário-de-contribuição, para fins de cálculo da aposentadoria, para efeito de revisão da pensão por morte.
III - Tendo a decisão embargada decidido acerca do auxílio-suplementar, nos termos das legislações anteriores à Lei 8.213/91, é de se acolher os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada.
IV - Considerando que os benefícios de auxílio-acidente e pensão por morte foram concedidos na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, impõe-se a integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição da aposentadoria por invalidez que o de cujus faria jus, com reflexo sobre a pensão por morte.
V - Indevida a aplicação da pena de litigância de má-fé ao INSS, uma vez que não configuradas as hipóteses previstas no art. 17 do CPC/73.
VI - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte, nos termos da sumula 111 do STJ.
IX - Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
X - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. O recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
XI - A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
XII- Embargos de declaração providos para sanar a contradição apontada.
XIII - Recurso de apelo do INSS não conhecido.
XIV - Remessa oficial parcialmente provida para estabelecer os critérios dos consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte dos genitores.
- A qualidade de segurado do pai do autor foi reconhecida administrativamente, o que se deduz da concessão de pensão por morte à esposa, mãe do autor (benefício recebido de 05.10.2010 a 15.11.2014).
- O autor, na data do óbito do pai (05.10.2010), já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválido.
- A condição de inválido, ao menos desde 15.05.2003, já foi reconhecida pela sentença, que não foi objeto de apelo por parte da Autarquia. Trata-se, ademais, da data em que o próprio autor passou a receber aposentadoria por invalidez, ou seja, a própria Autarquia reconheceu administrativamente a incapacidade da parte.
- Os elementos constantes dos autos tornam razoável presumir a dependência econômica do autor com relação ao seu falecido pai.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o óbito do pai do autor ocorreu em 05.10.2010 e que somente foi formulado requerimento administrativo em 17.03.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do autor parcialmente provido.