CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL da qualidade de segurado especial. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR EM GOZO DE BENEFÍCIO. RE 631240. COMPROVAÇÃO DA RESISTÊNCIA A PRETENSÃO DA COMPANHEIRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria defato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-sesobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir opedido administrativo.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em10/09/2022.3. A parte autora ajuizou a presente ação em junho/2023, objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, desde a DER. Na inicial juntou o comprovante de protocolo de requerimento em 01/11/2022 (fl. 23), sem constar a decisão denegatória doINSS.4. Ato contínuo o Juízo a quo determinou a juntada do indeferimento do pedido, sob pena de indeferimento da inicial. Após a publicação do despacho no Diário da Justiça Eletrônico e diante da inércia da parte autora, sobreveio a sentença de extinção.5. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora para cumprimento da diligência se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixoutranscorrer in albis o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito. Precedentes.6. A todo modo, os documentos juntados aos autos pelo próprio INSS (fls. 90) comprovam que o pedido de pensão por morte da demandante, fora indeferido em 01/11/2022, sob o fundamento de ausência de qualidade de dependente. Assim resta patente ointeresse de agir da demandante. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, ante a prematuridade da extinção.7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
4. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
5. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
7. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. A AÇÃO MANDAMENTAL PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE DEVE APRESENTAR-SE MANIFESTO DESDE O MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. CASO EM QUE SEQUER HÁ PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA HÁBIL A AFASTAR A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO INSS, QUANTO À REGULARIDADE DO DEPÓSITO DE VALORES A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTAR. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA, DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA, MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 1.000,00 (mil reais) - concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado (pensão por morte), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE URBANA SUPERIOR AO VALOR MÍNIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Descabe o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar quando recebe a parte autora pensão por morte em valor superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, não restando evidenciado, pelo conjunto probatório, qualquer peculiaridade que autorize a relativização da regra obstativa do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. (TRF4, AC 5000479-83.2016.4.04.7214, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)
3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários.
4. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
5. Inviável o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
6. Determinada averbação do período de 28-02-2011 a 16-05-2015 como labor rural, extinguindo o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC no que diz respeito aos demais períodos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A questão da decadência do direito de o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP.
2. Em se tratando de pretensão de revisão de pensão por morte, tem-se que, pelo princípio da 'actio nata', o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Agravo regimental improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. O fato de o requerente possuir renda estranha a atividade rural não enquadrada nas exceções do § 9º do artigo 11 da Lei 8.213/1991, afasta a sua condição de segurado especial .
2. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial. Improcedência do recurso. Manutenção da sentençadenegatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA.
A sentençadenegatória da segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso em que não se conhece da remessa oficial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
A mera menção à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ACP não induz ao reconhecimento da legitimidade ativa para postular diferenças no benefício do titular da pensão por morte.
os dependentes habilitados à pensão por morte somente detêm legitimidade para postular valores requeridos em vida pelo segurado, ou seja, prosseguir em processo judicial iniciado antes do óbito.
Com efeito, a concessão/revisão de benefício previdenciário é direito personalíssimo do titular do benefício e não se transmite, sendo que, pelo princípio da actio nata, somente com o óbito do instituidor advém a legitimidade ativa do sucessor, habilitado a requerer a pensão por morte, para a revisão, cujos reflexos financeiros são devidos a contar da pensão concedida.
Mantida a decisão que fixou o termo inicial do pagamento na data da concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A questão da decadência do direito de o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP.
2. Em se tratando de pretensão de revisão de pensão por morte, tem-se que, pelo princípio da 'actio nata', o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Agravo regimental improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
3. No âmbito deste Tribunal, é firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária.
4. O STJ ao julgar o Tema 732 firmou a seguinte tese jurídica: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. In casu, tendo a sentença laboral reconhecido o vínculo trabalhista em virtude da revelia do reclamado, com a consequente "confissão ficta" do réu quanto à matéria de fato, mostra-se tal decisão inidônea, por si só, para comprovar o efetivo vínculo urbano do de cujus e sua qualidade de segurado ao tempo do óbito.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
5. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assiste razão à parte embargante com relação à omissão apontada, uma vez que não restou apreciada no voto embargado.
2. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - conclui-se haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA.
1. Não há objeção para a concessão da tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em demanda previdenciária, porquanto além de inexistir vedação pela Lei nº 9.494/1997, há fundado receio de dano irreparável a parte autora, somado à natureza alimentar do benefício pleiteado e ao fato de que a demora da tutela jurisdicional pode comprometer a subsistência dela. Precedente.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito instituidor do benefício ocorreu em 15/04/2002 (ID 90269148 – p. 11). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. E o autor comprava tal condição mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 90269148 – p. 10).
5. Não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, consoante a sintonia das provas material e oral aqui produzidas, concluo que o falecido apresentava a condição de segurado na data do óbito, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado.
6. Inexiste respaldo legal para reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), por não representar o percentual mínimo contido no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
7. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
1. Embora se reconheça a possibilidade de conversão da aposentadoria em pensão por morte quando o óbito ocorra no curso da fase de conhecimento, mediante a habilitação do pensionista, o que não importa em julgamento ultra ou extra petita, nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2005.70.11.000646-0/PR, o mesmo não ocorre quando o pedido é apresentado após o trânsito em julgado.
2. Isso porque o título executivo judicial determinou a concessão de aposentadoria por idade rural, não tratando sobre a pretensão de pensão por morte, constituída como direito autônomo, que não dispensa o prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse de agir.
3. Com razão o INSS, devendo ser indeferida a conversão da aposentadoria por idade rural em pensão por morte na fase de execução do título judicial, sob pena de concessão de benefício diverso do deferido nos autos e violação à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de benefício concedido a pessoa idosa que já alcançou, reconhecidamente, o direito à prestação previdenciária concedida pela sentença, deve ser autorizada a execução provisória do julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer e o adimplemento da parcela incontroversa do débito, especialmente porque o que está para ser decidido na apelação não é o direito ao benefício em si, mas apenas a base de cálculo dos honorários e o valor da parcela devida na competência 04/2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.
1. Há se ser feita diferenciação entre os valores relativos ao período anterior e ao período posterior ao óbito do servidor, eis que, existindo parcelas devidas relativas ao período anterior ao falecimento, o pagamento será devido aos sucessores, nos termos de entendimento desta Corte e em conformidade com o posicionamento do STJ em relação à matéria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA.
A sentençadenegatória da segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso em que não se conhece da remessa oficial.