PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA.
A sentençadenegatória da segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso em que não se conhece da remessa oficial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. CABÍVEL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58.
1. A vedação de concessão de liminares contra o Poder Público aplica-se em casos de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, o que não se verifica nesta controvérsia recursal.
2. Jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
3. Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.
4. Mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA.
A sentençadenegatória da segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso em que não se conhece da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA.
A sentençadenegatória da segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso em que não se conhece da remessa oficial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 11/08/2018 (ID 67630769). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 67630766), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dele.
4.Nos termos do artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.
5. Destaco que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, inclusive a testemunhal.
6. O ponto nodal circunda em dirimir se restou ou não comprovada a situação de desemprego da falecida, pois somente com a prorrogação de 36 (trinta e seis) meses do período de graça será possível conceder o benefício de pensão por morte ao autor.
7. Todavia, o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte a produção da prova testemunhal, comprometeu o cabal deslinde da causa, porquanto a mera ausência de anotação laboral na CTPS não basta para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade de labor remunerado exercido na informalidade.
8. Assim, necessária a realização de prova testemunhal.
9. Por corolário, ANULO a r. sentença a quo e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para fins de reabrir a fase instrutória, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
10. Recurso prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA.
A sentençadenegatória da segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso em que não se conhece da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SENTENÇADENEGATÓRIA. REMESSA. NÃO CABIMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Verificada a ocorrência de erro material, passível sua correção via embargos de declaração.
3. Conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, está sujeita à remessa apenas a sentença que concede a segurança. Por isso, havendo sentença que denega a segurança, não deve ser conhecida a remessa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇADENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Nas ações mandamentais, a sentença na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante deverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009.
2. No caso dos autos, sendo a sentença denegatória da segurança, não o caso de remessa necessária.
3. Não conhecimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COMPROVADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito do Sr. José Carlos dos Santos ocorreu em 23/12/2001 (ID 90050486 – p. 39). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 90050486 – p. 51), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dela.
5. Da mesma forma, a certidão de nascimento (ID 90050486 – p. 53) demonstra a condição de filha menor de 21 anos da autora Daniele, razão pela qual presume-se a dependência econômica dela.
6. Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
7. Verifica-se que o falecido tem cerca de 22 anos de tempo de serviço rural anteriormente a 24/07/1991, além das 81 contribuições previdenciárias referente ao período de 01/11/1991 a 07/09/1998, de modo que manteve a qualidade de segurado por 24 meses (art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91).
8. Como não consta, nem na CTPS do falecido, nem por outro meio de prova, informações a respeito de ele ter exercido atividade remunerada após a data demissional, a percepção do seguro-desemprego (ID 90050486 – p. 57), benefício processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, é suficiente para estender o período de graça por mais 12 meses, totalizando 36 meses, a saber, até 16/09/2001 (art. 15, § 4º da Lei nº 8.213/91; artigo 14 do Decreto nº 3.048/99; e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
9. Continuando, é patente e incontroverso que o falecido estava incapacitado para o labor a partir do dia 28/06/2001 (ID 90050486 – p. 66 e 164), portanto dentro do período de graça, quando ainda mantinha a qualidade de segurado previdenciário .
10. Por decorrência, tinha ele o direito ao recebimento do auxílio doença quando de seu passamento, restando preenchido todos os requisitos necessários ao recebimento da pensão por morte aqui pleiteada, fazendo jus ao benefício aqui pleiteado.
11. Encontra-se escorreita a tutela antecipatória concedida pelo MM. Juiz a quo, pois dada a natureza alimentar da demanda, há nos autos elementos que evidenciam a prova inequívoca do direito das autoras e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC/1973).
12. Ademais, a teor do previsto na Lei nº 9.494/97, não há objeção legal para a concessão de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em demanda de concessão de benefício previdenciário . Precedente.
13. Remessa oficial e apelação não providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇADENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Manutenção da sentença denegatória da segurança, que visava ao restabelecimento de auxílio-doença, pois não se pode discutir nesta via acerca da capacidade laborativa do segurado, e não há que se falar em reabilitação se o segurado foi considerado pelo INSS apto para o trabalho habitual, além de que, no caso, não restou comprovado pelo impetrante que a perícia do INSS padecia de alguma irregularidade. Verificando-se a necessidade de dilação probatória, mostra-se inadequada a via eleita.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO.OMISSÃOI - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Foi observado que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, em que pese a alteração do art. 3º do Código Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), eis que há incapacidade, inclusive para atos da vida civil (quesito 7, do autor).III - Por outro lado, não há que se falar em omissão quanto à inclusão do adicional de 25% ao benefício, restando consignado que não houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à parte autora, considerando-se, ainda, que esta veio sozinha ao exame.IV - Não há omissão/obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.V - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Demonstrado que houve processo administrativo com notificação pessoal da parte autora para apresentar defesa, bem com aguardou-se a fluência do prazo recursal naquele âmbito, antes de fazer a cessação do benefício previdenciário, não se verifica hipótese de indenização por dano moral.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que uma vez reconhecido o direito da autora ao benefício de pensão por morte, tal benefício deverá ser pago apenas na sua cota-parte devida, pois existem outros dependentes habilitados àpensão.3. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei 8.213/91).4. No caso dos autos, o acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte desde o óbito. Ocorre que os filhos do de cujus já recebiam o benefício. Logo, a pensão por morte deve ser rateada entreosbeneficiários, cabendo à autora o recebimento apenas de sua quota-parte, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91. Esse esclarecimento não altera a sucumbência do INSS.5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE, FILHO MAIOR INCAPAZ. RENDAS VENCIDAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Demonstrado no processo que as rendas de benefício assistencial recebido pelo requerente da pensão por morte foram compensadas com rendas de pensão por morte instituída por outro genitor, dá-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para outorgar as rendas vencidas de pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Alterado o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
III. O seguro desemprego não se constitui em benefício previdenciário. Portanto, o período em que o trabalhador recebe o seguro desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, inaplicável ao caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. DESIMPORTÂNCIA NO CASO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Inexistindo aposentadoria precedente à pensão por morte ora revisada, mas unicamente auxílio-doença recebido pelo segurado até a data seu falecimento, não há justificativa para afastamento da exigibilidade do acordo firmado nos autos da ACP nº. 00049112820114036183, uma vez que o benefício titularizado pela autora pensionista foi deferido após 05-04-1991.
6. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
7. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade urbana pela instituidora da pensão pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A sentença proferida em reclamatória trabalhista serve de prova material para a concessão/revisão de benefício previdenciário desde que se revista das seguintes condições: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória; b) sentença condenatória; c) menção à prova pericial; e d) as verbas trabalhistas reconhecidas não devem estar prescritas.
4. Hipótese em que houve comprovação dos vínculos urbanos através de sentença trabalhista admitida como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários.
5. No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência da autora, que é presumida, pois é filha da falecida, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte à requerente.
6. Apelo do INSS que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO NA AÇÃO EM QUE O ESPOSO FALECIDO PLEITEADA APOSENTADORIA . REQUERIMENTO TARDIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento (02.11.2010), seria o da data do óbito, apenas na hipótese em que o benefício tivesse sido requerido em até trinta dias após a sua ocorrência.
- No caso sub examine, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade estava sendo discutido nos autos de processo nº 882/2010, em tramite pela 1ª Vara da Comarca de Pacaembu– SP, cujo pedido foi julgado procedente, através da r. sentença proferida em 16/07/2012.
- Ainda que a pensão tivesse sido requerida administrativamente tão somente em 22/07/2015, a Autarquia Previdenciária já tinha conhecimento do direito da parte autora ao benefício de pensão por morte, estando caracterizada a lide, desde quando esta foi habilitada como sucessora do esposo naquela demanda.
-Em razão da incidência da prescrição quinquenal, a postulante faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre 30 de agosto de 2013 e 22 de julho de 2015.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO.
Providos os embargos de declaração para manutenção da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte aos autores a contar da DER, com observância da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. REVELIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos, não sendo produzida qualquer prova na reclamatória trabalhista, julgada pelo efeito da confissão ficta decorrente da revelia.