PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA CÉLERE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme o artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese de não se verificar que a pretendida concessão de benefício previdenciário implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, célere, resta desautorizada em agravo de instrumento a reforma da decisão recorrida. Precedentes jurisprudenciais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP NÃO INDICA MEDIÇÃO DE ACORDO COM AS NORMAS DA FUNDACENTRO. RECUSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. RADIAÇÃO INONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENCA ANULADA.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Nos termos doas artigos 1.021 do CPC, 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte, depreende-se que o agravo é o recurso cabível para impugnar a decisão proferida monocraticamente, não sendo oponível contra acórdão proferido por órgão colegiado. In casu, não há que se falar em acentuada divergência doutrinário-jurisprudencial ou dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, motivo pelo qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
II – No tocante aos embargos de declaração, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, DO CPC/2015. AÇÃO ANTERIOR EM GRAU DE RECURSO PERANTE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A teor do disposto no art. 485, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- O pedido de pensão por morte em razão do falecimento de LUIZ CARLOS BALDUCHE já foi objeto dos autos de processo nº 0013582-09.2009.4.03.9999, os quais se encontram em grau de recurso perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 824596/SP).
- Conquanto seja incontroverso que a autora tem direito à pensão por morte, na condição de cônjuge supérstite de Luiz Carlos Balduche, por ter sido deferido judicialmente ao de cujus a aposentadoria por invalidez até a data do falecimento, assegurando-lhe, portanto, a qualidade de segurado, o fato é que a autora optou por continuar discutindo naqueles autos a implantação da pensão por morte, questão que está pendente de julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O ajuizamento de nova ação objetivando a pensão por morte depende da prévia desistência de seu Recurso Especial. De igual maneira, a tutela de urgência para a implantação imediata da pensão por morte deve também ser requerida naqueles autos, não podendo ingressar com nova ação apenas com este desiderato.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Corrigidos, pois, os erros materiais apontados no julgado embargado.
2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
3. Não comprovada a dependência econômica, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. REVISÃO DA APOSENTADORIA DO SEGURADO ATINGEM TAMBÉM O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AJUIZAR NOVA DEMANDA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que os reflexos oriundos da revisão da aposentadoria do segurado atingem também o benefício de pensão por morte, independentemente da necessidade de ajuizar nova demanda.
3. Dado provimento aos embargos de declaração para determinar, em consequência da revisão da aposentadoria de origem, a revisão da pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA (ART. 54 DA LEI 9.784/99) AFASTADA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS EM GRAU RECURSAL.
Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação.
Na ausência de prova pré-constituída demonstrando que a impetrante havia comunicado a Administração Militar acerca do recebimento posterior de aposentadoria e de pensão por morte do RGPS, cumulativamente com a pensão militar, é vedado à parte beneficiar-se da sua omissão, para fim do disposto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99.
Com o desprovimento do apelo, perde o efeito a decisão que havia deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à eficácia da sentença, ressalvada a irrepetibilidade do montante recebido em grau recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL.
1. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. Apesar de ter havido expresso pedido na inicial quanto ao pagamento das diferenças desde a concessão do benefício originário, o acórdão reconheceu o direito da autora, tão-somente, à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB.
3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a recalcular o benefício originário desde a DER, com o pagamento à autora das diferenças devidas, além daquelas decorrentes dos reflexos da revisão na renda mensal da pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
- No tocante à Lei n. 9.494/1997, a procedência da ADC 04 não é aplicável à tutela antecipada em ações previdenciárias, conforme restou expressamente assentado na Súmula 729 do C. STF, estando a matéria totalmente superada.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e a condição de dependente da parte autora, ora agravada.
- A qualidade de segurado do falecido é inconteste, pois o pai da parte agravada era aposentado à época do óbito, consoante Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
- Quanto à condição de dependente do segurado, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n. 12.470/2011, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, entre eles, o filho inválido.
- Na hipótese, a parte autora nasceu em 27/1/1957, seu pai faleceu em 29/8/2014, quando era dependente e segurado da Previdência Social. A certidão de interdição acostada aos autos da ação subjacente demonstra que a parte autora foi interditada por sentença judicial de 1º/10/1998, com trânsito em julgado em 19/11/1998.
- A incapacidade da parte autora ocorreu antes do falecimento de seu pai. Pouco importando que a interdição somente tenha ocorrido após os 21 (vinte e um) anos.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que a parte autora/agravada estava recebendo benefício assistencial desde 2006, o qual foi cessado em 30/9/2020, com a concessão da tutela antecipada.
- Assim, presentes os requisitos para a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. Entretanto, os efeitos financeiros devem contar a partir da DCB da pensão usufruída pela genitora, uma vez que o benefício reverteu em proveito familiar.
2. Embargos de declaração da parte autora providos para sanar omissão quanto à DIB do benefício de pensão por morte, para ser fixada a contar do óbito da genitora.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO. DATA DO INÍCIO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- Mantida a decisão proferida em sede de juízo de retratação, que acompanhou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a parte autora somente com o falecimento do titular do benefício e, consequentemente, com a concessão do benefício de pensão por morte, adquiriu a legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido marido, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado (pensão por morte).
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, concedendo pensão por morte também com relação ao genitor.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Consta da decisão, expressamente, que a qualidade de segurado do pai do autor foi reconhecida administrativamente, o que se deduz da concessão de pensão por morte à esposa, mãe do autor, e que o autor, na data do óbito do pai (05.10.2010), já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválido.
- Apurou-se que a condição de inválido, ao menos desde 15.05.2003, já fora reconhecida pela sentença ao conceder a pensão decorrente da morte da mãe, e a sentença não foi objeto de apelo por parte da Autarquia. Trata-se, ademais, da data em que o próprio autor passou a receber aposentadoria por invalidez, ou seja, a própria Autarquia reconheceu administrativamente sua incapacidade.
- Concluiu-se, ainda, que os elementos constantes dos autos tornavam razoável presumir a dependência econômica do autor com relação ao seu falecido pai. Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE. PARTE AUTORA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A parte autora tem legitimidade para pleitear a revisão da aposentadoria especial originária do falecido, da qual decorreu a pensão por morte.
- Ressalte-se que a legitimidade ad causam da parte autora se restringe à revisão do valor da renda mensal inicial do seu benefício, derivado, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUCESSORA DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. EFEITOS INFRINGENTES.- Recurso Especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reconhecer a necessidade de manifestação do julgado embargado sobre o benefício de pensão por morte, diante da possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso do inicialmente solicitado pelo exequente, sem caracterização de julgamento extra petita ou ultra petita.- A sucessora da parte autora, falecida no curso da ação, já foi reconhecida pela autarquia como dependente previdenciária do segurado, por ter sido deferido administrativamente o benefício de pensão por morte.- Devida a revisão da pensão por morte da parte autora, em razão dos reflexos decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor, com o pagamento das diferenças dele decorrentes, na forma do artigo 75 da Lei n. 8.213/1991, vigente na data do óbito. - Embargos de declaração reapreciados à luz do determinado pelo STJ e parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RMI. OBSERVÂNCIA AO TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.- Em suas razões de embargos de declaração a parte autora pede o provimento para o fim de reconhecer e determinar que o coeficiente de cálculo da pensão por morte deferida nesses autos é de 100% (cem por cento), pois o segurado instituidor deixou no total cinco dependentes previdenciários (embargante e 04 filhos), tendo as cotas dos filhos revertido em favor da embargante.- A discussão se resume a decidir se o benefício de pensão por morte previdenciária nº 21/160.281.837-9 é derivada da pensão por morte previdenciária nº 21/085.059.504-5, caso em que será devido à razão de 100% ou se é um benefício originário, caso em que será devido à razão de 90%.- É inegável que a parte autora deveria ter figurado no ato concessivo do benefício originário, concedido à razão de 100%. Também é inegável que, a teor do artigo 77, da Lei 8213/1991, reverterá em favor dos demais pensionistas remanescentes a parte daqueles cujo direito à pensão cessar.- Portanto, não pode prevalecer o posicionamento de que se trata de uma nova concessão, mas do restabelecimento de um benefício em manutenção, razão pela qual, o v. Acórdão merece reforma, sendo os presentes embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, para determinar que a RMI da pensão por morte deve ser calculada à razão de 100% do salário de benefício.- Embargos de declaração opostos pela parte autora providos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO.
Provido parcialmente os embargos de declaração tão-somente no tocante ao termo inicial da pensão por morte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA AO FALECIDO. REFLEXO AUTOMÁTICO NA PENSÃO POR MORTE DO SUCESSOR HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Omissão constatada quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de reflexos financeiros da aposentadoria pleiteada no valor da pensão por morte recebida pelo dependente previdenciário habilitado na ação.
- O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional.
- Segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído.
- Possível reflexo na pensão por morte deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão constatada, sem alteração alguma no resultado do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se suprir a omissão.
3. A concessão de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Falecendo a autora da ação de concessão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
5. O viúvo tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da concessão da aposentadoria de sua falecida esposa e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Alterado do resultado do julgamento.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. EC 103/2019. ROL DE DEPENDENTES EQUIPARADOS A FILHOS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPATIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.1.Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. O INSS aduz, em síntese, que o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado acerca da impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda relativamente aos óbitos ocorridos a partir davigência da Emenda Constitucional nº 103/19.3. O art. 23, §6º da EC 103/2019 define rol de dependentes equiparados a filhos para efeito de pensão por morte (dispensando norma infraconstitucional para esse efeito), encontrando similitude com a diretriz do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91(redaçãoatual), mas não veda que outros beneficiários de pensão por morte sejam definidos pela legislação infraconstitucional, como ocorre, por exemplo, em relação a cônjuges, companheiros, pais e irmãos (art. 16, incisos I, II e III, Lei n. 8.213/91).4. No caso, o art. 33, § 3º, do ECA, sem equiparar o menor sob guarda a filho, estabelece sua qualificação como dependente para fins previdenciários.5. Com base na EC 103/2019, tem-se que o enteado e o menor sob tutela são beneficiários de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica, por equiparação a filho. E o menor sob guarda tem direito a pensão com base no ECA, sem que issoimplique sua equiparação a filho. Em outros termos, o art. 33, § 3º, do ECA foi recepcionado pela EC 103/2019, em virtude de não haver incompatibilidade entre eles.6. Se o constituinte derivado pretendesse, realmente, afastar o direito à pensão dos menores sob guarda, deveria tê-lo feito de forma explícita, o que não ocorreu.7. No caso dos autos, comprovada a dependência econômica, o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor.8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008949-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAO JOALDO NOGUEIRA
Advogado do(a) RÉU: FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA LIMA - SP277456
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460, DO CPC/1973. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. O pedido deduzido nos autos da ação originária objetivava a concessão do benefício de pensão por morte desde a data de entrada do do requerimento administrativo, formulado em 26/08/2005.
2. A decisão rescindenda manifestou o entendimento no sentido de que se aplicaria ao caso o disposto no Art. 164, § 2º, do Decreto nº 89.312/84, segundo o qual "a pensão é devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes".
3. A interpretação adotada pelo julgado, ao fixar o termo inicial do benefício na data do óbito, implicou em afronta ao princípio da adstrição do juízo aos limites objetivos da demanda, ex vi dos Arts. 128 e 460, do CPC/1973, motivo por que de rigor a sua rescisão parcial, para que, em novo julgamento, o início da pensão seja fixado na data de entrada do requerimento administrativo.
4. Procedência do pedido para rescindir em parte o julgado.