E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. . LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
- Em resumo, no dia 20/12/1999, o segurado requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pela Autarquia previdenciária, mediante ofício datado de 27/10/2001, vindo a falecer no dia 23/07/2003. Sua companheira e filho, então, requereram o benefício de pensão por morte, em 22/04/2004, que também foi indeferido, motivo pelo qual, em 09/01/2006 ingressaram com a presente Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a conversão em Pensão por Morte Previdenciária.
- Dessa forma, o direito ao recebimento das parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, uma vez que exercido seu direito em vida, ainda que indeferido pelo INSS, cumpriu o requisito necessário para requerê-lo judicialmente.
- Ademais, na espécie incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
- Comprovado o direito de titularidade do de cujus, os sucessores têm legitimidade para requerê-lo, devendo ser reconhecida a legitimidade ad causam das partes autoras para postularem as diferenças decorrentes do benefício de titularidade do sucedido, no período de 20/12/1999 a 23/07/2003.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que a data do indeferimento administrativo ocorreu em 27/10/2001, o pedido de pensão por morte em 22/04/2004 e a presente ação, ajuizada em 09/01/2006.
- Embargos de Declaração não acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO TEMPESTIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
- No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, no sentido de que o processo administrativo de aposentadoria por tempo de serviço foi requerido em 29/12/1999 e o benefício concedido apenas em 15/06/2007 por culpa exclusiva do INSS. Desse modo, requer o pagamento das diferenças desde a data do óbito (14/07/2001) até o pagamento da pensão por morte, o v. Acórdão afirmou expressamente: 3. Na hipótese, Antônio Silviano da Rosa, falecido em 14/07/2001 (fl. 220), formulou em 29/12/1999, pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, concedido em 15/06/2007, com data de início do benefício em 29/12/1999 (fl. 230). 4. Na data de 19/09/2007, Benedita Aparecida de Toledo Rosa, cônjuge do falecido, requereu junto ao INSS, o benefício de pensão por morte, concedido em 09/10/2007, com data de início do benefício em 14/07/2001 (data do óbito do segurado). 5. No tocante ao pedido de revisão da data de início do benefício previdenciário , cumpre reconhecer a improcedência do pedido, uma vez que o requerimento do benefício de pensão por morte se deu após o prazo de 30 dias previsto em lei, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. 6. Dessa forma, decorrido o prazo de 30 dias previsto no inciso I do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser a data do requerimento administrativo (19/09/2007), nos termos do inciso II do dispositivo em comento. Ainda, não há que se falar em pagamento de valores anteriores ao requerimento, pois, o período compreendido entre a data do óbito (14/07/2001) e a data de entrada do requerimento do benefício de pensão por morte (19/09/2007) não gera efeito financeiro retroativo. Deste modo, verifica-se que a parte autora pretende, na verdade, alterar o resultado do julgamento, o que não é possível pela via estreita dos embargos aclaratórios.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE CONFIGURADAS. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAREPETITIVO 692. REVISÃO DA TESE FIRMADA EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 24/05/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido em sede de apelação por ela interposta julgou procedente o pedido no qual objetivava a parte autora o benefício de pensão por morterural de seu esposo. O acórdão deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte e cassou a tutela antecipada concedida na sentença.2. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.3. Aplica-se à hipótese dos autos o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 (revisado em 24/05/2022), mediante a seguinte tese :"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolverosvalores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF,relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).4. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento:Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte e determino a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada..
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de que o acórdão embargado incorreu em erro material, em relação à "nova data apontada como a DER no caso concreto, pois, conformecomprovadopela comunicação de indeferimento administrativo que instrui a inicial, a DER é 08/04/2015 e não 09/01/2015 (data anterior ao próprio óbito, que se deu em 02/02/2015.".2. No caso em exame, reconhecido o equívoco apontado, deve o acórdão embargado ser integrado com a seguinte fundamentação: "Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quandorequerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal; Verifica-se, pela documentação coligida aosautos, que o falecimento da instituidora da pensão (Raimunda Sousa Oliveira) ocorreu em 02/02/2015, e, seu esposo requereu o correspondente benefício em 08/04/2015, assim, conclui-se que o beneficiário possui direito à pensão por morte a partir dorequerimento administrativo (DER 08/04/2015).".3. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeito modificativo, para integrar o acórdão embargado, com a seguinte retificação: "Determino que a pensão por morte, em questão, seja paga ao esposo da instituidora, a partir do requerimento (DER -08/04/2015).".
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO RGPS. TERMO INICIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Ao contrário do afirmado pela demandante, o regramento aplicável ao caso em tela é aquele que se refere ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91), visto que o instituidor da pensão por morte, embora fosse servidor público, era aposentado pelo RGPS, percebendo aposentadoria especial por ocasião do óbito. Tanto é assim, que a presente ação ordinária, proposta com vistas à obtenção da pensão por morte, foi ajuizada em face do INSS.
III - Destarte, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (11.07.2013), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
IV - Embargos de declaração da autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-COMPANHEIRA QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ALÉM DO DEVIDO. ARTIGO 115, II DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 154, § 3º DO DECRETO Nº 3.048/99.
- Assiste razão, em parte, ao embargante, quanto à contradição apontada, no tocante à impossibilidade de pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte em duplicidade.
- Em decorrência do falecimento de José Valdemar Vanderlei Savegnago, ocorrido em 19 de maio de 2009, o INSS instituiu administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/144915819-3), a contar da data do falecimento, em favor de Hermelinda Aparecida Turazza da Silva, conforme evidenciam os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 84/86.
- A decisão impugnada deferiu em favor da parte autora a pensão por morte, em rateio, a contar da data do requerimento administrativo, o qual foi formulado em 28 de agosto de 2009, nos moldes preconizados pelo artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- A Autarquia Previdenciária não pode ser compelida a efetuar pagamento de valores que já tenha feito, uma vez que o benefício de pensão por morte equivale a 100% do valor da aposentadoria do ex-segurado, não podendo ultrapassar esse patamar em razão da inclusão posterior de dependente.
- Os valores auferidos pela corré, no montante que excedeu a sua cota-parte, a partir do termo inicial do benefício estabelecido em favor da parte autora, deverão ser compensados, nos moldes estabelecidos pelo artigo 155, II da Lei de Benefícios. Frise-se que o Decreto n° 3.048/99, em seu art. 154, §3º, limita os descontos oriundos de erro da Previdência Social a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . COBRANÇA DE ATRASADOS NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELA INSTITUIDORA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO PELA FALECIDA ANTES DO ÓBITO. DANOS MORAIS. MERO INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. LESÃO A DIREITO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A qualidade de segurada e a carência da instituidora restaram incontroversas, eis que o próprio INSS reconheceu, post mortem, o direito dela ao benefício por incapacidade temporária (NB 5042755370) (ID 7713347 - p. 18 e 24).2 - Por outro lado, a perícia judicial reconheceu que a incapacidade laboral que ensejou a concessão administrativa da prestação não cessou em 09/02/2005, mas sim que ela perdurou até a data do óbito (ID 7713351 - p. 7/13), eis a razão pela qual a sentença reconheceu a vinculação da falecida à Previdência Social, para fins de concessão do benefício de pensão por morte ao autor. Aliás, tal fato se tornou incontroverso entre as partes, uma vez que o INSS não recorreu do r. decisum.3 - Assim, preenchidos os requisitos, o demandante faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas do auxílio-doença vencidas entre a data da cessação administrativa (09/02/2005) e a data do óbito da instituidora (04/05/2009), ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal.4 - A questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi objeto de pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas ao Tema nº 1.057: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.”5 - A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda pendente de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso administrativo ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano de Benefícios. Por decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos sucessores para o ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são negadas pelo INSS, observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal.6 - A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário , ou conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial pertinente. Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam.7 - Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua autonomia da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício não foi requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral de direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não é dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse.8 - Assim sendo, reconhece-se a legitimidade ativa no caso em apreço.9 - Entretanto, não comporta acolhimento o pedido de indenização por danos morais.10 - In casu, o autor sustenta que houve lesão a direito extrapatrimonial da falecida, pois o benefício de auxílio-doença, indeferido em 30/05/2005, por falta de comprovação do cumprimento da carência mínima exigida por lei, só foi concedido em razão de reconsideração por ocasião do processamento do recurso administrativo, após o óbito da instituidora.11 - Todavia, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público. Precedentes.12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Apelação do autor parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. pensão por morte. valor do benefício. lc nº 11/1971.
1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Verificada a presença de omissão no julgado embargado, impõe-se seja sanado, devendo o valor do benefício de pensão por morte ser equivalente a um salário mínimo nacional, não obstante a redação do art. 6º da LC nº 11/1971.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Embargos de declaração acolhidos, em face do vício da decisão embargada, que apreciou questão estranha ao objeto desta ação previdenciária, impondo-se a necessária integração, apreciando-se as teses recursais contidas na apelação interposta pela autora.
Caso em que a prova dos autos não demonstra que, ao tempo do óbito, a autora revestia a condição de companheira do falecido, não sendo possível a concessão da pensão por morte por ela reclamada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO PARCIAL.
- O viúvo que era dependente previdenciário e recebe pensão por morte tem legitimidade ativa para, em nome próprio, ajuizar ação de revisão de aposentadoria concedida à finada esposa, em função dos reflexos em seu benefício de pensão por morte atual.
- Quanto à necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No que se refere à correção monetária, o acórdão não se pronunciou a respeito dos critérios de sua fixação, uma vez que o réu não interpôs recurso da sentença, pelo que resta preclusa a matéria.
- Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, de fato, faria jus ao recebimento de parte do benefício de pensão por morte em virtude do óbito de seu genitor. No entanto, por entender que o benefício assistencial se afigura mais benéfico à parte autora, neste momento, deixo de acolher o pleito exarado pelo Ministério Público Federal quando de sua manifestação. - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. INSTITUIDOR DA PENSÃO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
- Com efeito, verifico que houve omissão quanto ao fato da autora já receber pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência Social, e pretender receber o benefício pelo Regime Geral.
- O evento morte ocorrido em 03/03/1992 e a condição de dependente da autora/esposa restaram incontroversas.
- A condição de dependente das filhas deve ser afastada, pois por ocasião do requerimento em 2004 todas apresentavam idade superior a 21 anos.
- No que se refere a qualidade de segurado, colhe-se da CTPS que o falecido trabalhou no período de 12/10/1977 a 01/08/1990 para a Fundação Ezequiel Dias como celetista, contrato extinto em 01/08/1990, quando passou para o Regime Estatutário do Estado de Minas Gerais, por força da Lei 10.254, de 20/07/90.
- Conforme dispõe o art. 12 da Lei n. 8.213/91, o servidor público ocupante de cargo efetivo de Município, submetido a regime próprio de previdência social, fica excluído do Regime Geral da Previdência Social.
- Na data do óbito, o falecido passou a contribuir para o regime próprio de previdência social, e por isso a viúva foi contemplada com a pensão por morte referente àquele regime.
- A autora não pode se beneficiar de um mesmo vínculo para conseguir pensão em regime diferentes.
- Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECIDOS. REITERAÇÃO DE RECURSOS INCABÍVEIS. MULTA.
1. Examinada a questão material em recurso de apelação, e rejeitados os embargos de declaração por não haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, recursos subsequentes perante o Tribunal de apelação, reiterando pedido de revisão da decisão material da sentença, devem ser considerados protelatórios.
2. Negado provimento ao agravo interno. Imposição da multa do parágrafo 5º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, por ser manifestamente improcedente o recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. COEFICIENTE. RE 416.827 e 415.454. DATA DO ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA DO DECRETO 72.771/73. CÁLCULOS. APURAÇÃO/CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O C. STF conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário do INSS, sob o fundamento de que, em decisão plenária, proferida em 08/02/2007, foram providos os Recursos Extraordinários nºs. 415.454 e 416.827, interpostos pelo INSS, em razão da violação aos artigos 5º, inciso XXXVI e 195, § 5º, da Constituição Federal, assegurando à Autarquia o direito de não aplicar retroativamente os efeitos financeiros correspondentes à majoração do coeficiente da pensão por morte para 100% (cem por cento), tal como previsto pela Lei nº 9.032/95, vigente a partir de 28/04/1995.2. De acordo com o C. STF o benefício de pensão por morte deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à época do óbito, não se modificando o valor da renda mensal inicial, ainda que sobrevenha lei posterior mais favorável.3. No caso dos autos, o óbito do segurado instituidor (Sr. José Gagliardi Netto), ocorreu em 18/11/1985, ou seja, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.4. As pensões por morte decorrentes de óbitos anteriores à Lei 8.213 /91 tinham suas rendas mensais iniciais fixadas em 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado teria direito na data do óbito, nos termos do artigo 50, inciso V, do Decreto 72.771 /73 (revogado pelo Decreto n. 3.048/1999), acrescidas de 10% (dez por cento) por cada dependente.5. A esposa do de cujus, ora agravada, era a única dependente habilitada à pensão por morte, na data do óbito, conforme documentos (ID 12705718 - Pág. 127 e ID 12705718 - Pág. 187), razão pela qual, nos termos do julgado definitivo, bem como da legislação vigente à época do óbito, deve incidir o percentual de 60% (50% + 10% para cada dependente) do salário de benefício da aposentadoria do segurado instituidor.6. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).7. A Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados, constatou que no caso de aplicação do percentual de 60% da aposentadoria do segurado instituidor, a conta da Autarquia está correta. 8. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, no caso, não demonstrada pela exequente/agravada.9. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.10. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão apontada.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte ao dependente.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Manutenção da denegatória em sentença, diante da insuficiência de prova juntada para demonstrar o direito líquido e certo.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DE CUJOS NÃO POSSUÍA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, prevalecendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- O de cujus, na data da sua morte, já havia perdido a qualidade de segurado havia anos e não contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria.
- A própria autora informa que o falecido somente teria perdido a capacidade laborativa em 2010, anos após a perda da qualidade de segurado.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, sendo desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.ART. 103 DA LEI 8.213/91.
O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa, uma vez que era servidora aposentada no cargo de Professor do Ensino Básico TEC Tecnológico, oriunda do Extinto Território do Amapá.3. Restou amplamente comprovada a dependência econômica, uma vez que, em mais de uma ocasião, a falecida indicou o requerente como seu companheiro.4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para que haja fixação de multa contra a Fazenda Pública, deve restar configurada a recalcitrância no descumprimento, o que não se configurou no presente caso. Precedentes.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação da União parcialmente provida.