PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES ADVINDOS DE OUTRO MATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO DO MONTANTE PAGO ALÉM DO DEVIDO.
- Assiste razão em parte ao embargante, quanto à contradição apontada, no tocante à impossibilidade de pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte em duplicidade.
- Em decorrência do falecimento de Valdeir José da Silva, ocorrido em 18 de fevereiro de 2012 (fl. 33), foi deferido à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/174.962.462-9), com termo inicial fixado a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 27 de maio de 2014 (fl. 10). Por outro lado, os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 162/163 revelam ter sido implantado em favor dos filhos menores do de cujus o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/1742382700), em razão de requerimento administrativo formulado em 17 de novembro de 2016, com D.I.B. também fixada em 27 de maio de 2014.
- Depreende-se dos extratos de fls. 113/123 que, desde a implantação dos benefícios, houve o seu desdobramento, com o pagamento em rateio, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei de Benefícios.
- Dentro desse quadro, eventuais parcelas pagas aos beneficiários além do devido deverão ser compensadas (artigo 115, II da Lei de Benefícios), com a ressalva de ser observado o disposto no art. 154, §3º do Decreto n° 3.048/99, o qual limita os descontos a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
- A Autarquia Previdenciária não pode ser compelida a efetuar pagamento de valores que, em tese, já o tenha feito, uma vez que o benefício de pensão por morte equivale a 100% do valor da aposentadoria do ex-segurado, não podendo ultrapassar esse patamar em razão da inclusão posterior de dependente.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento aos agravos legais interpostos por ambas as partes, mantendo o decisum que reformou a decisão monocrática a fim de afastar a decadência e dar provimento ao apelo da parte autora para julgar procedente o seu pedido de revisão do benefício originário, com DIB em 01/06/1991, a fim de surtir efeitos na pensão por morte da autora, com DIB em 04/12/2008, mediante a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, pagando-se as diferenças daí advindas.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE SENTENÇADENEGATÓRIA
Hipótese em que inexistente inicio de prova material da alegada atividade rural. Manutenção da sentencia de improcedência.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
3. A prova trazida pela agravante é suficiente para concessão da medida. Os documentos que acompanham a petição inicial permitem inferir que a agravante convivia em união estável com o falecido, bem como da sua qualidade de segurado.
4. O perigo de dano ressai da própria natureza alimentar do benefício e está concretamente indicado pelos extratos de faturas de água e luz, nos quais constam interrupção no fornecimento desses serviços por falta de pagamento.
5. Preenchidos os requisitos, é de se conceder a tutela provisória de urgência.
6. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A parte embargada é beneficiária de pensão por morte NB 21/080.081.005-8, concedida em 11/08/1986, cuja renda mensal inicial é obtida mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 60% (sessenta por cento) sobre o salário-de-benefício da aposentadoria instituidora (NB 0800810058), conforme cópia da carta de concessão.
2. Pretende a parte embargada a equivalência da renda mensal inicial de sua pensão por morte com a RMI da aposentadoria instituidora de tal benefício, ou seja, a aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício da aposentadoria na apuração da renda mensal inicial de sua pensão.
3. Todavia, não houve pedido de majoração do coeficiente da pensão por morte na ação de conhecimento, de modo que tal revisão não foi contemplada nos termos do título executivo.
4. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 08 de fevereiro de 2007, nos Recursos Extraordinários 415454 e 416827, interpostos pelo INSS, cujo Relator foi o Ministro Gilmar Mendes, decidiu de forma contrária ao posicionamento acima exposto, entendendo que as pensões por morte concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95 não podem sofrer a incidência do percentual de 100%, não sendo cabível, portanto, a revisão ora pleiteada.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
2. É cabível o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a contradição presente no cômputo do marco inicial do prazo decadencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. QUANTIDADE DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, condenando a autarquia à concessão de pensão por morte desde a data do requerimentoadministrativo.2. O embargante apontou omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à análise da perda da qualidade de segurada da falecida e à quantidade de contribuições vertidas.3. Quanto à alegação de omissão relativa à qualidade de segurada, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente a questão, reconhecendo que a falecida manteve a qualidade de segurada até a data do óbito, ocorrido dentro do período de graça.4. No entanto, constatou-se omissão no que se refere à quantidade de contribuições mensais vertidas, devendo o benefício ser ajustado conforme a previsão do art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/1991. Verificou-se que a falecida não cumpriu o requisito mínimode 18 contribuições, limitando-se, assim, a concessão da pensão por morte ao período de 4 meses.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para limitar a duração do benefício ao período de 4 mese
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Comprovada a regularidade do auxílio-doença da de cujus, que fundamentou a concessão da pensão por morte, é de ser restabelecido o benefício titularizado pelo esposo e declarados inexigíveis os débitos lançados pela autarquia relativos às prestações do auxílio-doença percebido pela falecida e da pensão por morte paga ao esposo.
3. Considerando que houve pedidos cumulados na inicial - restabelecimento da pensão por morte e declaração de inexigibilidade de débitos - a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o proveito econômico total obtido, não apenas as prestações vencidas até a sentença.
4. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. O título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada em favor da parte autora, ora embargada, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do laudo pericial.
II. Segundo informação fornecida nos extratos DataPrev, acostados aos presentes autos, a parte embargada é beneficiária da pensão por morte.
III. No período de execução dos atrasados da condenação, decorrente da concessão do benefício de amparo social (LOAS), a parte embargada já recebeu o valor de 1 (um) salário-mínimo corresponde ao benefício de pensão por morte de que é titular.
IV. O § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
V. Compensando-se as parcelas dos atrasados da condenação decorrentes do benefício de prestação continuada com os valores recebidos a título da pensão por morte, conclui-se que inexistem diferenças em favor da parte embargada, devendo ser extinta a execução.
VI. Remessa oficial provida. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA DURANTE O PERÍODO DENOMINADO BURACO NEGRO. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos em qualquer época, inclusive durante o período denominado buraco negro.
2. O que se busca em demandas deste jaez é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Logo, não há se falar em decadência.
3. Os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE POSSUI CONTEÚDO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DO SEGURADO INSTITUIDOR SOBRE A PENSÃO POR MORTE TITULARIZADA PELA AUTORA. EMBARGOS ACOLHIDOS.1- Noticiado o óbito do autor e tendo em vista a ausência de impugnação da parte ré, restou deferido o pedido de habilitação da sucessora processual.2- É de se determinar a aplicação dos reflexos da revisão do benefício originário do segurado instituidor sobre a pensão por morte titularizada pela autora.3- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES E FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, artigo 1.022, incisos I a III). 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. Os dependentes habilitados à pensão por morte têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. 4. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, sob o argumento de que o acórdão embargado incorreu em contradição, uma vez que "ao fixar o termo inicial (DIB) do benefício de pensão por morte para ofilhodo de cujus - Gabriel Oliveira de Almeida - a partir do óbito. Isso porque o julgado partiu de premissa equivocada ao considerar que o autor (filho do falecido) era absolutamente incapaz à época do requerimento administrativo (realizado em 25/09/2014),O QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DOS FATOS. Com efeito, na data do requerimento administrativo, o autor já contava com mais de 16 anos completos, haja vista que completou 16 anos de idade em 22/07/2013. Desse modo, cabe destacar que o direito deste,albergado no art. 74, II, da Lei n. 8213/91, apenas iniciou-se com o requerimento administrativo, ocorrido em 25/09/2014, e não a partir do óbito.".2. No caso em exame, reconhecido o equívoco apontado, deve o acórdão embargado ser integrado com a seguinte fundamentação: "Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quandorequerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal; Em caso de ausência de requerimentoadministrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). Saliento que para os menoresimpúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DOFALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO CONCOMITANTE À DE SUA GENITORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. RETROAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A PENSIONISTA MAIOR. DIREITO EXCLUSIVO DO MENOR À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO ENTRE OÓBITO DE SEU PAI ATÉ À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). MOMENTO EM QUE O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDAMENTE DIVIDIDO ENTRE OS COPENSIONISTAS SIMULTANEAMENTE HABILITADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 75, 76 E 77 DA LEI N. 8.213/91. 1. Em setratando de dependente menor à época do falecimento do pai, milita em seu favor a cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC), questão incontroversa nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pensão por morte será de 100% dovalor que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/91), sendo certo que esse valor somente será rateado em partes iguais quando houver mais de umpensionista(art. 77 da Lei 8.213/91)" (REsp 1.062.353/RS, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 27/4/2009). 3. Não há falar em rateio de pensão por morte, durante o período em que o pagamento do benefício seja devido a apenas um dosdependentesdo segurado, porquanto o que não se admite é a dupla condenação da autarquia. 4. Nesse contexto, o acórdão recorrido não adotou a melhor exegese do art. 76 da Lei 8.213/91, ao determinar o pagamento apenas de cota-parte da pensão por morte ao filhomenor, no período compreendido entre o óbito do instituidor do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo (DER). 5. Com efeito, sendo o beneficiário menor (filho) o único dependente apto a receber as parcelas vencidas desde a data doóbito até à DER, faz ele jus, com exclusividade, à íntegra da pensão durante esse interregno, nada obstante tenha ocorrido sua habilitação à pensão por morte em momento posterior e simultâneo com a habilitação de sua mãe. 5. Recurso especial dodependente menor provido. (REsp n. 1.844.247/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)...".3. Verifica-se, pela documentação coligida aos autos, que o falecimento do senhor Jonas Ferreira de Almeida, instituidor da pensão por morte, ocorreu em 28/09/2003. Seu filho, Gabriel Oliveira de Almeida, nascido em 22/07/1997, requereu tal benefício,em 25/09/2014, após os 16 (dezesseis) anos de idade. Diante disso, tanto o mencionado filho como a sua mãe, esposa do falecido, devem receber a correspondente pensão, a partir do requerimento administrativo (DER - 25/09/2014).4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeito modificativo, para integrar o acórdão embargado, com a seguinte retificação: "Determino que a pensão por morte, em questão, seja paga ao filho e à esposa do instituidor, a partir do requerimentoadministrativo (DER - 25/09/2014).".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO. ESPOSA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DECRETO 89.312/84. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Diante do óbito da esposa do instituidor da pensão por morte, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a companheira. Embargos de declaração acolhidos.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Decreto 89.312/84 (CLPS de 1984).
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Não há decadência no caso em tela, porquanto não se trata de revisão de ato de concessão de benefício, uma vez que a autora está buscando judicialmente a concessão do benefício de pensão por morte, indeferido na esfera administrativa.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DE RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Em razão do provimento de recurso especial, os autos voltaram a esta Corte para sanar omissão apontada nos embargos de declaração opostos pelo INSS.
2. Embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP nº 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
2. É cabível o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a contradição presente no cômputo do marco inicial do prazo decadencial e, superada a prejudicial, viável o imediato exame de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO TEMPO DO ÓBITO COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO INVERTIDA. CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de convivência fática ao tempo do óbito por prova material e robusta prova testemunhal, é devida a pensão por morte à parte autora.
3. O art. 74, I, da Lei n° 8.213/91 é expresso ao mencionar que, somente se o beneficio for requerido até 90 dias da morte do segurado, é devido desde o óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Trata-se de situação que não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral, pois o réu agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência, quando demandado para tanto através do competente pedido administrativo. Não se olvide, ainda, que meros aborrecimentos não são suscetíveis de caracterizar dano moral.
8. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Cabimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O pedido/concessão de um benefício derivado - no caso, de pensão por morte - inaugura uma nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial para a parte postular a revisão do benefício originário, assim como para o INSS revisá-lo. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ.
2. Providos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o julgado.