E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
III. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em exerceu atividade laborativa com registro em CTPS.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou benefício assistencial à pessoa com deficiência, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa ou deficiência de longo prazo, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com execução suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se há incapacidade laboral da parte autora que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) se é cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária, até que seja possível reabilitação para outra atividade; e (iii) se é o caso de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).4. O conjunto probatório, incluindo laudo oficial e relatórios médicos e psicológicos, demonstra a existência de incapacidade da parte autora para atividades braçais, constatada inicialmente, a qual foi agravada por transtornos mentais, que inviabilizam não só a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, como também o exercício de qualquer atividade remunerada.5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.6. O auxílio por incapacidade temporária, cessado de forma indevida, deve ser restabelecido a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa, e, considerando ser improvável a recuperação da capacidade laboral. o benefício deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da conclusão do presente julgamento.7. O valor da aposentadoria deve observar, em regra, a legislação vigente à data de início da incapacidade, aplicando-se, se for o caso, a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir da sua promulgação. No entanto, quando é reconhecida a incapacidade com concessão do benefício por incapacidade temporária e, posteriormente, constatado o estabelecimento de condição total e permanente, deve incidir a legislação vigente na data em que constatado o início da incapacidade laborativa, ainda que posteriormente convertido em benefício permanente, em homenagem aos princípios tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios.8. Os critérios de juros e correção monetária devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução.9. Os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da conclusão do presente julgamento, devem ser suportados pelo INSS, assim como as custas processuais, as quais são devidas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com a Súmula nº 178/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelo provido.Tese de julgamento:1. A concessão do benefício por incapacidade deve considerar a totalidade das provas dos autos, mesmo quando o laudo pericial judicial não constatar incapacidade, podendo o juiz valorar documentos médicos e relatórios que indiquem agravamento das condições de saúde do segurado.2. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, indevidamente cessado, deve ser restabelecido e, em caso de agravamento da incapacidade, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.3. Para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente da conversão de auxílio por incapacidade temporária, concedido em período anterior à EC nº 103/2019, deve ser aplicada a legislação vigente à época do início da incapacidade, em respeito aos princípios tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios.* * *Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, 44, 59, 61; CPC/2015, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08/11/2016; TRF3, ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024; TRF3, ApCiv nº 5003700-78.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, mantendo-o pelo prazo de 30 dias após a implantação administrativa e permitindo a realização de pedido de prorrogação nos 15 dias que antecederem a data de cessação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança; e (ii) a legalidade da concessão da segurança para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária e permitir o pedido de prorrogação, em face da demora na comunicação do resultado da perícia administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. Esta lei, por sua especialidade, prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil, conforme já se manifestou o STJ (EREsp 654.837/SP).4. A sentença é ratificada, negando provimento à remessa oficial, pois a demora na comunicação do resultado da perícia administrativa ao segurado implicou ofensa ao devido processo legal, cerceando seu direito de requerer a prorrogação do benefício.5. O mandado de segurança é o remédio adequado para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.6. A impossibilidade de o impetrante efetivar o pedido de prorrogação do benefício, por ter tido ciência do deferimento após a data de cessação, configura a violação de direito líquido e certo.7. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é cabível em casos de ilegalidade manifesta, protegendo o direito ao devido processo legal, conforme a jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5000781-92.2024.4.04.7130).8. Os encargos processuais são mantidos conforme a sentença. O impetrado é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996.9. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nem honorários recursais, em consonância com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS) e STF (ARE 948578 AgR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. A demora na comunicação do resultado da perícia administrativa, que impede o segurado de requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, configura ofensa ao devido processo legal e justifica o restabelecimento do benefício por mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 78, §2º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, 14, §1º, e 25; CPC/1973, art. 475, §2º; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, Súmula 105; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, Súmula 512; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; TRF4, ApRemNec 5000781-92.2024.4.04.7130, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.08.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 06.04.2009 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federa em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação da tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, nos períodos de 16.02.2010 a 05.10.2010, 01.02.2011 a 27.03.2012, 01.08.2012 a 11.03.2015 e 03.08.2015 a 04.02.2016.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 06.04.2009.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: "Não socorre ao apelante a alegação de reforma da sentença por revelia da FazendaPública,pois o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos sãoconsiderados indisponíveis.". (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).".3. Quanto as demais alegações não verifico qualquer outro vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. O v. acórdão embargado apreciou todas as demaismatérias questionadas no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada.4. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis épossível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.5. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algumelemento contido em outras peças dos autos do processo.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO.
1. Inexiste previsão legal expressa autorizando o cancelamento direto antes do trânsito em julgado.
2. Após a realização das revisões periódicas da incapacidade, e com base nas conclusões, cabe à Autarquia requerer judicialmente autorização para o cancelamento do benefício ao Juízo que o concedeu.
3. Hipótese em que não merece reparo a decisão do juízo de origem no tocante ao restabelecimento do benefício, tendo em vista que o cancelamento do benefício deu-se sem prévia autorização judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 30/09/2016, atestou ser o autor portador de "neoplasia de comportamento incerto/desconhecido, transtornos de discos intervertebrais, dor e rigidez articular", tendo apresentado ressonância magnética de coluna lombar e bacia com patologias ortopédicas, pós cirúrgico ortopédico para ressecção de tumor ósseo em acetábulo direito, o que resultou em dificuldade na mobilidade do quadril, utilizando muleta para poupar o membro inferior direito, concluindo pela incapacidade laborativa total para a atividade que exerce (mecânico automotivo'.
3. O perito afirma possibilidade de reabilitação para outra atividade que não exija funcionalidade e mobilidade plena de seus membros inferiores sem esforço físico. E como o autor é ainda jovem (32 anos de idade) o expert sugeriu a possibilidade de reabilitação
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (09/07/2015), ficando mantida a tutela deferida na sentença.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. ART.60,§§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. RECURSO ADESIVO TEMPESTIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A parte autora foi intimada para apresentação de contrarrazões à apelação do INSS, por meio do sistema PJE, em 04/06/2018. Considerando que no dia 18/06/2018 não houve expediente forense, em razão de feriado local, devidamente comprovado nos autos,orecurso adesivo por ela interposto no dia 26/06/2018, último dia do prazo, é tempestivo.3. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por não ter havido a realização de prova testemunhal, uma vez que a referida prova não se mostra útil para a comprovação da situação de incapacidade laboral. Ademais, a compreensão jurisprudencial destaCorte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. Cito o seguinte precedente,dentre inúmeros outros; (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.)4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 02/2017 até 06/2017, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora em razão das patologias: espondilose e osteoporose. Assim, o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez não deveprosperar, na medida em que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total para o trabalho.7. Quanto ao termo inicial do benefício, a sentença o fixou a partir do indeferimento do pedido de prorrogação na via administrativa em 23/05/2017. Entretanto, há comprovação nos autos de que o autor recebeu o auxílio-doença até 22/06/2017, de modo queo seu restabelecimento deve-se dar a partir do dia seguinte ao da cessação, ou seja, a partir de 23/06/2017.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.10. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.11. Não obstante o laudo pericial tenha previsto o prazo de recuperação da capacidade laborativa do autor em 90 (noventa) dias, o magistrado, analisando os elementos dos autos, pode estabelecer período diversos, revelando-se razoável a manutenção doauxílio-doença do autor até a data da prolação da sentença, conforme decidido na origem.12. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado da parte autora, uma vez que o laudo produzido pelo perito judicial concluiu que o requerente possui incapacidade total e permanente.3. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 70/73) que percebeu auxílio-doença de 03/10/2014 até 30/11/2014 e de 01/12/2016 até 31/07/2019. Atualmente, percebe o benefício de prestação continuada ao idoso desde 01/08/2019. A perícia não fixou a datada incapacidade, todavia atestou que decorre de progressão da doença e que o periciado relatou o quadro de agravamento em janeiro de 2019.4. Assim, na data do início da incapacidade, a parte autora estava percebendo auxílio-doença, logo ela manteve a qualidade de segurada.5.Conforme se observa do § 4o do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensãoespecial de natureza indenizatória.6. Portanto, a concessão da aposentadoria por invalidez inviabiliza a percepção do amparo assistencial ao deficiente.7. Desta forma, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, descontados os valores recebidos a título de LOAS no mesmo período.8. Termo inicial desde a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).9. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dojulgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.10. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação do autor provida, para julgar procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE E OPÇÃO PELO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PAGAMNETO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido no âmbito judicial, eis que essa opção não invalida o título judicial. Portanto, correto o encerramento da conta em 21/02/2014, dia anterior à implantação do benefício concedido na esfera administrativa.
- Quanto aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
- Deve ser deduzida a parcela paga em 12/2013 no benefício de nº 31/6040345741, com DIB em 09/11/2013 e DCB em 04/12/2013, em vista da vedação legal do pagamento em duplicidade.
- Os cálculos de liquidação devem ser refeitos, tomando-se por base o PBC apresentado pelo autor (parcelas devidas entre 09/02/2009 e 21/02/2014), com aplicação dos juros em observância ao determinado pela Lei nº 12.703/2012, e compensação da parcela paga administrativamente pelo INSS em 12/2013.
- Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com a verba honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido (por cada parte) e o que será apurado nos termos deste decisum. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFICIO DEVIDO. CESSAÇÃO. DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Em processos desta natureza o julgador firma a sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Na hipótese, o perito judicial constatou a real possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, pelo que o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido e mantido até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por idade, por ser tratar de benefícios inacumuláveis.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação administrativa do benefício previdenciário, é devido o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que as condições pessoais da demandante evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
4. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 5. Comprovado pelo conjunto probatório a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
6. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
7. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com o benefício de auxílio-doença quando decorrentes de fato gerador distinto.
8. O termo final do benefício deve ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do artigo 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA EM DECORRÊNCIA DE PERÍCIA REVISIONAL DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIA JUDICIAL.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 21/12/64 (55 anos), casada, 2º grau completo, tendo exercício trabalho de serviços gerais em fazenda até 2006, atualmente desempregada, destra, foi diagnosticada em 2006 com câncer de mama esquerda, submetendo-se à cirurgia de esvaziamento em mama, sendo portadora de sequela (CID10 C50.9). Contudo, concluiu o expert que a periciada "apresenta patologia, porém, sem evidências que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral". Em laudo complementar elaborado conforme pedido de esclarecimentos da magistrada de primeira instância, devendo considerar a baixa escolaridade da autora, o esforço físico da profissão que habitualmente exercia, o tempo em que permaneceu aposentada e sua idade atual, o Sr. Perito ratificou na íntegra o laudo pericial.III- Há que se registrar que houve a avaliação pelo expert do relatório médico acostado aos autos, emitido pelo assistente Dr. Rodrigo A. D. Michelli, do Hospital de Câncer de Barretos/SP, atestando encontrar-se a requerente "em seguimento ambulatorial por tempo indeterminado", porém, não a incapacidade laborativa. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o benefício pleiteado.V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pelo próprio demandante, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições, como empregada.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao agravado a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou (ID 154612018, fls. 90 a 93) que a parte requerente possui doença isquêmica crônica do coração - CID I25 - que a incapacita parcial e permanentemente para atividades laborais desde2019, após o agravamento da patologia que teve início em 2016. Importante consignar que a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 01/03/2009 a 03/03/2011 e 23/11/2016 a 21/02/2017, em razão da mesma patologia.4. Assim, diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica a incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com orestabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte a sua indevida cessação em 21/02/2017.5. Contudo, ainda que a incapacidade descrita seja considerada parcial, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto. Há de se considerar, além do histórico de benefícios previdenciários que lhe foram concedidos, que a parte autora, combaixo nível de escolaridade, idade avançada e pouca ou nenhuma qualificação para exercer trabalho diverso daquele que desempenhava e que não exija esforço físico, dificilmente conseguirá ser reinserida no mercado de trabalho. Nesse contexto, aconcessãodo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, não havendo nisso qualquer ofensa ao disposto no art. 42 da Lei 8.213/91. A jurisprudência desse Tribunal tem entendimento nesse sentido. Precedentes.6. Assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte a indevida cessação em 21/02/2017 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia judicial.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação da parte autora provida.