E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇAS PUBLICADAS NA VIGÊNCIA DO NCPC.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Os honorários advocatícios devem incidir até a data do julgamento recurso, uma vez que o pedido havia sido julgado improcedente na r. sentença. Precedentes.3. Contudo, não houve qualquer omissão desta Turma neste ponto, tendo em vista que constou do acórdão que o percentual fixado a título de verba honorária deveria incidir “sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ”. Verifica-se que a base de cálculo dos honorários não foi limitada à data da sentença, tendo sido fixada nos termos ora reclamados pelo embargante.4. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. No caso, a sentença foi proferida em 15/10/2010 (ID 107438021 - Pág. 63) – portanto, muito antes da vigência do Novo Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo
ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MPF CONTRA AÇÕRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A controvérsia a respeito do benefício assistencial é aquela que restou debatida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública da União, daí porque a reapreciação se restringiu, unicamente, ao tema concernente à forma de verificação da miserabilidade necessária ao deferimento do benefício.
- Com relação ao julgamento do RE nº 567.985/MT, entende esta relatora que o Excelso Pretório remeteu a questão para a análise de cada caso concreto, vale dizer, explicitamente, ao exame individualizado dos pedidos de obtenção em cada ação sujeita ao exame do caso concreto pelo Poder Judiciário (aqui se poderia dizer: a justiça do caso concreto).
- Conforme explicito no julgado recorrido, mostra-se desarrazoado extrair-se do julgado paradigmático pretensão de uniformização, ou universalização, de critério apto a nortear a apuração da miserabilidade ínsita ao deferimento da prestação em causa: é que, no estágio atual do entendimento fixado pelo STF, no regime da repercussão geral, o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, como se viu, foi mantido no ordenamento jurídico, então assentado que a norma em causa não se mostra como único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
-Se assim é, de todo inviável a fixação de critério determinado como que se pretende nesta Ação Civil Pública, para que o INSS, em nível administrativo, aprecie os multifários requerimentos de concessão do benefício, porquanto a admissão de tal providência importaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes, dado que o Poder Judiciário, ao agir em tal sentido, estaria a exercer função legislativa, criando hipótese normativa como estabelecimento de pressupostos obrigatórios para o deferimento do benefício.
-Embora tal solução implique na judicialização da controvérsia, a colaborar para a saturação do Poder Judiciário, outra medida não se mostra razoável, neste momento, diante do quadro legislativo vigente, bem assim em consideração ao quanto assentado por nossa Suprema Corte acerca do tema.
- No julgamento do RE 580.963/PR, submetido à repercussão geral, o E.STF reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
- Conforme decidido pelo E. STF, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
- Contudo, esse critério não deve ser determinado como uma regra em abstrato, mas sim, diante do caso concreto.
- Por essa razão, a concessão do benefício assistencial depende da aferição do preenchimento pelo requerente, no caso concreto, dos requisitos legais, sendo assim, mantida a improcedência do pedido veiculado nesta de estabelecimento de nova apuração per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, bem como para determinar ao INSS desconsidere, na análise dos requerimentos de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência e ao idoso, o valor decorrente de qualquer benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima percebido por idoso e/ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar, independentemente de sua fonte.
- Anoto ainda, que a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), incluiu o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/93, traz um critério mais abrangente, quando dispõe que para a concessão do benefício assistencial , poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. O que implica dizer que as hipóteses não ficam restritas ao art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, nem ao parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Dessa forma, não cabe ao Judiciário a fixação de critérios para a adoção em todas as situações concretas ou potenciais de concessão de benefício assistencial na via administrativa.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal rejeitados.
QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO.
- Por equívoco, em juízo de retratação, foram acolhidos os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal a fim de que a parte autora fosse compelida a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário (fls. 316/320 vº).
- Não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário , não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT.
- Questão de Ordem acolhida para declarar nulo o acórdão de fls.317/20 vº, restando mantido os julgados de fls. 248/253 vº e 286/289 vº.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO: IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO, COMO ESPECIAL, DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SOBRESTAMENTO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 998/STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. ÓBICE DO ACÓRDÃO AFASTADO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ATENDIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA RESTABELECIDA.
1. Cuida-se de embargos de declaração em ação previdenciária, cujo escopo é o reconhecimento dos requisitos para implementação de aposentadoria especial.
2. O Acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do INSS, na seguinte conformidade: a) manteve reconhecida como atividade especial do segurado os interstícios de 15.07.1991 a 05.03.1997, de 06.03.1997 a 13.11.2008, de 12.01.2009 a 17.08.2015 e de 18.02.2016 a 02.09.2016. Atividades: técnico de manutenção e técnico de sistema metroviário. Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts. Amparo normativo e jurisprudencial: Decreto 53.831/64, item “1.1.8”, Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86 e REsp 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 545-C do CPC/73); b) afastou a especialidade quanto aos lapsos de 14.11.2008 a 11.01.2009 e de 18.08.2015 a 17.02.2016, uma vez que o segurado, nesse período, percebeu auxílio-doença previdenciário .
3. Opostos estes aclaratórios, sobreveio determinação de sobrestamento da demanda, tendo em vista a afetação, pelo C. STJ, de Recursos Especiais representativos de controvérsia, cujo Tema (998) ficou assim delimitado: "possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária".
4. Foi, então, noticiado que a Primeira Seção do C. STJ, em 26.06.2019, julgou os recursos especiais relativos ao Tema 998, fixando a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
5. Diante do aludido quadro, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
6. Com efeito, o único fundamento apresentado pelo V. Acórdão para negar aposentadoria especial em favor do embargante – não reconhecimento, como especial, de período de percepção de auxílio-doença, decorrente de afastamento oriundo de trabalho desempenhado em condições agressivas – foi afastado no referido julgamento do E. STJ.
7. Dessa forma, imperioso que os períodos de 14.11.2008 a 11.01.2009 e de 18.08.2015 a 17.02.2016, nos quais o segurado, ora embargante, recebeu auxílio-doença, sejam reconhecidos como atividade especial, perfazendo, em conjunto com os lapsos já reconhecidos, 25 anos, 01 mês e 18 dias de trabalho, assim como verificado na sentença.
8. Salienta-se a possibilidade de que o ajuste do V. Acórdão em relação ao julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos seja feita em sede de embargos declaratórios. A uma, porque a devolução da matéria à Turma Julgadora e respectiva revisão ocorreria necessariamente por ocasião da interposição de recurso especial (art. 1.040, II, do CPC). A duas, porque os artigos 926 e 927 do CPC ordenam que os tribunais mantenham a sua jurisprudência coerente, respeitadas, entre o mais, as decisões proferidas em recursos especiais repetitivos.
9. Logo, preenchidos os requisitos legais necessários, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria especial.
10. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, 02.09.2016, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do recorrente.
11. Os índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento do C. STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
12. Mantida a condenação da Autarquia a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante a Súmula 111/STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
13. Embargos de declaração acolhidos, para que desprovida a apelação do INSS. Tutela antecipada restabelecida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que a jurisprudência do STJ afasta a prática da chamada "alta programada", por ofensa ao artigo 62, da Lei nº 8213/91. Assim, deve a autarquia proceder à realização de exame médico que constate a cessação da incapacidade a fim de findar o pagamento de benefício previdenciário .
3. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
4. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
5. Embargos de declaração não providos.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Diante da ausência de pronúncia expressa quanto aos honorários de sucumbência em favor da parte apelante, inexiste título executivo apto a embasar o cumprimento de sentença. A falta de insurgência contra a decisão que deixou de fixar os honorários implica a preclusão da matéria.
2. Não é cabível a inversão automática do ônus sucumbencial, uma vez que o recurso do embargado foi provido apenas em parte. Sendo, também, a parte contrária vencedora em parte do pedido, haveria, quando muito, sucumbência recíproca que, no entanto, não foi suscitada pelo embargado ante a omissão da decisão.
3. Majoração dos honorários fixados na sentença, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.
4. Desprovimento da apelação.
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. STJ.
1. A lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria.
2. A causa de pedir principal engloba a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que rubrica integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor, de forma que a solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
3. A pretensão envolve essencialmente uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.
4. Ante a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.
5. Solvida questão de ordem para para cassar o acórdão embargado e suscitar conflito negativo de competência perante o STJ.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO ACÓRDÃO. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO, QUE EXPLICITOU AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, EM RAZÃO DO RESULTADO DESFAVORÁVEL DA PERÍCIA MÉDICA PRODUZIDA NESTA DEMANDA, ALÉM DA INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANTO AOS PEDIDOS DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO JUDICIAL E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria.
2. A causa de pedir principal engloba a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que rubrica integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor, de forma que a solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
3. A pretensão envolve essencialmente uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.
4. Ante a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.
5. Solvida questão de ordem a fim de cassar o acórdão embargado e declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, com remessa à Justiça do Trabalho.
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria.
2. A causa de pedir principal engloba a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que rubrica integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor, de forma que a solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
3. A pretensão envolve essencialmente uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.
4. Ante a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.
5. Solvida questão de ordem a fim de cassar o acórdão embargado e declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, com remessa à Justiça do Trabalho.
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria.
2. A causa de pedir principal engloba a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que rubrica integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor, de forma que a solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
3. A pretensão envolve essencialmente uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.
4. Ante a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.
5. Solvida questão de ordem a fim de cassar o acórdão embargado e declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, com remessa à Justiça do Trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU A MULTA-DIÁRIA. ART. 1.026 DO CPC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM.
1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC.
3. Consoante o disposto no art. 1.026 do CPC, a oposição de embargos de declaração não induz efeito suspensivo ou interrompe o prazo para a interposição de recursos, razão pela qual, via de regra, o termo inicial para incidência da multa-diária será o dia final do prazo para cumprimento estabelecido na decisão objeto de embargos rejeitados, ressalvados os casos de eventual suspensão de eficácia previstos no §1º do mencionado artigo.
4. O termo inicial para fins da incidência da astreinte será o dia imediatamente posterior àquele fixado como termo final para cumprimento da obrigação de fazer imposta.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE PRETENDE RESCINDIR ACÓRDÃO NO QUAL O INSS RESTOU CONDENADO A REVISAR A RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE TITULARIDADE DA PARTE RÉ, MEDIANTE A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DO RE 1.221.630 (TEMA 1091) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, MANIFESTANDO EXPRESSAMENTE A REAFIRMAÇÃO DA SUA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR QUE ENTENDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES PELA SUPREMA CORTE ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA DO PROFESSOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE SUA JURISPRUDÊNCIA A TORNAR INADMISSÍVEL A RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANÁLOGA ÀS AÇÕES RESCISÓRIAS RELATIVAS A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 810). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, POSSIBILITANDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno manejado contra o indeferimento liminar da ação rescisória que pretende rescindir acórdão no qual o INSS restou condenado a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte ré (professor - espécie 57), mediante a exclusão da incidência do fator previdenciário.
2. Hipótese em que o voto vencido mantinha a decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação desconstitutiva, fundamentando-se em decisões desta Terceira Seção no sentido da improcedência da rescisória em casos similares.
3. Precedentes citados, entretanto, anteriores ao julgamento do RE 1.221.630 (Tema 1091) pelo Supremo Tribunal Federal, prolatado em repercussão geral e transitado em julgado em 27-06-2020, no qual a Suprema Corte, manifestando expressamente a reafirmação de sua jurisprudência anterior, concluiu por cassar julgado deste Regional que afastou a incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor.
4. Portanto, se o Plenário do STF está afirmando que sua jurisprudência sobre a matéria está sendo reafirmada, se em seu voto o relator desse último julgado cita e transcreve decisões anteriores no mesmo sentido, não é caso de "manifesta inadmissibilidade da rescisória fundada em alteração superveniente da jurisprudência do Supremo caracterizada no caso da incidência do fator previdenciário para professor".
5. Em nenhum momento o STF decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor. Nesse sentido, não há de se falar em alteração da jurisprudência dessa Corte Superior.
6. Julgamento desta rescisória que poderá pautar-se pelo decidido inúmeras vezes por esta Terceira Seção em ações rescisórias relativas aos juros e correção monetária (Tema 810).
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo, possibilitando o processamento da demanda.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485.- De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores.- Em vista da impossibilidade de se aplicar a fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.- Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TURMA NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E RESOLVEU AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DE MODO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO. A SEGURADA EMBARGOU, MAS ERA EVIDENTE QUE ELA SIMPLESMENTE NÃO SE CONFORMAVA COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. ÓBVIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ELA FOI INTIMADA ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. TEMA REPETITIVO 896. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CC. CORREÇÃO DE OMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO.
- Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii) o recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) a qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
- A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC n. 20/1998).
- A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ.
- Por se tratar de benefício devido a absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição e decadência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão.
- Agravo interno do INSS não provido.
- Embargos de declaração da parte autora e agravo interno do MPF providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE HOUVE ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- A alegada atividade laboral concomitante ao período em que deferido o benefício por incapacidade era fato passível de ser invocado no processo de conhecimento, mas não o foi, razão pela qual a matéria está preclusa.
- Consoante entendimento desta e. Nona Turma (acompanhado com ressalva pelo relator), a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, razão pela qual é indevido o desconto do benefício nesses períodos.
- Tratando-se de restabelecimento de auxílio-doença cessado, descabe nova apuração de RMI; com isso, cessado o benefício na data de 15/12/2012, o mês de dezembro integrou a gratificação natalina paga no ano de 2012, o que desnatura a diferença encontrada pelo INSS a esse título.
- Quanto ao critério de correção monetária, verifico similitude na sistemática dispensada pelas partes quanto a este acessório, porque o INSS e o embargado fizeram uso da Resolução nº 267/2013 do e. CJF (INPC). Isso se coaduna com a tese de repercussão geral firmada pelo e. STF no RE nº 870.947, a qual afastou a TR como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
- Pertinente ao percentual de juro mensal, a sentença proferida em 4/9/2013, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, estabeleceu a taxa de juro de 12% ao ano, já observada na conta acolhida.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, condena-se a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00. Contudo, tratando-se de sentença publicada sob a égide do CPC/1973, sua exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita, na forma da Lei n. 1.060/50 e artigo 98, § 3º, do CPC/2015, o que também exclui a aplicação da majoração recursal prevista no artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC.
- Fixação do total devido segundo os cálculos que integram esta decisão.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AUTORA. LITISPENDÊNCIA. OS LIMITES OBJETIVOS DA LITISPENDÊNCIA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM OUTRO PROCESSO QUE, NO CASO CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO NB 600.842.852-1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ANULAR A SENTENÇA. JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO NA INATIVIDADE DA EXTINTA FEPASA. PENSÃO POR MORTE. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STF. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A 1ª SEÇÃO.
1 - A complementação de pensão originada de proventos recebidos por ex-funcionário da FEPASA é matéria de competência da 1ª Seção, conforme decidiu o Órgão Especial desta Corte, em 10/08/2016, ao julgar o Conflito de Competência nº 0028089-23.2014.4.03.0000.
2 - O STF pacificou entendimento no sentido de que os antigos ferroviários da extinta FEPASA não estavam submetidos ao regime celetista, mas ao regime jurídico estatutário (Rcl 4803).
3 - Tratando-se de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão de servidor público estatutário da extinta "Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA", os autos devem ser remetidos a uma das Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte, nos termos do art. 10, § 1º, VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
4 - Competência declinada.