PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSCURIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Melhor analisando os autos, verifica-se que, embora o PPP de fls. 32/33 não tenha apontado a existência de fatores de risco durante o período de 01/05/1984 a 30/09/2005, constou expressamente do referido documento que o autor exercia as funções de auxiliar e de operador de pregão, tendo como atividade principal a negociação de operações no mercado financeiro.
2 - Observa-se a existência de laudos periciais realizados em corretoras de valores resultantes de perícias elaboradas por engenheiros peritos, extraídos de ações propostas por operadores em pregão, perante a Justiça do Trabalho, atividades idênticas às do autor, que demonstram a exposição, de modo habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB(A), proveniente de autofalantes, microfones, campainhas, toques de telefones somados aos gritos dos demais operadores. Ademais, como as perícias foram realizadas em empresas congêneres - BOVESPA, BM&F e Fator S.A. Corretora de Valores, são suficientes a corroborar o alegado pelo autor quanto à insalubridade a que esteve exposto no desempenho das atividades laborativas junto às corretoras de valores, conforme anotações em CTPS.
3 - Com base nos laudos técnicos juntados aos autos verifica-se que o autor esteve sujeito aos agentes nocivos descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/6, código 1.1.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Portanto, o período de trabalho exercido pelo autor na função de auxiliar e operador em pregão de 01/05/1984 a 30/09/2005 deve ser considerado como atividade especial.
4 - Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos considerados incontroversos, constantes de sua CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (07/08/2009 - fls. 27), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5 - Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 07/08/2009 (data do requerimento administrativo), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, conforme determinado pela r. sentença.
6 - Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8 - Embargos de Declaração acolhidos. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/08/1983 a 01/01/1984, 01/05/1984 a 21/09/1984, 24/04/1984 a 01/11/1985 e de 29/02/2006 a 11/04/2016.
- O fato do embargante laborar em indústria metalúrgica por si só não é capaz de configurar a atividade como especial, que conforme já explicitado, o que a caracteriza é categoria profissional: fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores, soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros, permitida até 28/04/1995.
-É possível, aplicando-se o inciso IV, do artigo 311 do CPC, o deferimento da tutela de evidência, para assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Somados os períodos reconhecidos judicial e administrativamente como especiais, perfaz o autor tempo suficiente à conversão de seu benefício em aposentadoria especial; devendo o termo inicial ser fixado na data da citação, ante comprovação de especialidade de período por documento posterior à DER reafirmada.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pela autarquia não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona a autarquia, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
8- Embargos da parte autora acolhidos em parte e embargos da autarquia rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS DA AUTARQUIA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1- Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos da autarquia parcialmente acolhidos com acréscimo de fundamentação e embargos da parte autora rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção de erro material.
2- Somados os períodos reconhecidos como especiais, restou comprovado, na data do requerimento administrativo, tempo insuficiente para a aposentadoria especial.
3- O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante, até a DER, incluídos os trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns anotados na CTPS, corresponde a tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer a especialidade da atividade, no período de 06/03/1997 a 31/12/2003, denegando o pedido de aposentadoria especial. Fixou a sucumbência recíproca.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu pelo reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo autor no período de 06/03/1997 a 31/12/2003, tendo em vista que a legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Tem-se que o autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM EM RPPS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente que não foi levado em consideração que a parte autora sempre exerceu a atividade de atendente de enfermagem junto à Prefeitura de Itaguaí, não justificando, portanto, que exercendo ela a mesma função (atendente de enfermagem) e estando exposta a agentes biológicos, não seja considerado como especial o período de 01.07.1992 até 31.12.2000, época em que a referida municipalidade esteve sob Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, a parte autora não pode ser prejudicada por diversas alternâncias de regime da municipalidade empregadora, não havendo que se falar em aplicação, ao presente caso, do artigo 96, I, da Lei 8.213/1991.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Por derradeiro, verifico que as razões deste recurso reproduzem o quanto aduzido no agravo interno de fls. 481/483, em que foi negado provimento (fls. 487/491).
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
I - Esta 10ª Turma possuía entendimento firmado sobre a possibilidade de conversão de atividade comum em especial, com redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher), para compor a base da aposentadoria especial, conforme admitia o art.57, §3º da Lei 8.213/91, em sua redação original, desde que os períodos de atividade comum fossem anteriores ao advento da Lei 9.032/95, ou seja, 28.04.1995, independentemente da data do requerimento administrativo.
II - Todavia, conforme explicitado na decisão embargada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Resp. 1310034/PR, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, previsto no art.543-C do C.P.C., firmou tese pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
III - No caso dos autos, o requerimento administrativo (24.09.2010) é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, sendo inaplicável a conversão de atividade comum em especial aos períodos de atividade comum, de 26.02.1980 a 15.04.1983 e de 22.07.1986 a 24.11.1986, reclamados pelo embargante, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
IV - Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantidos os termos da decisão embargada.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. AGRAVO LEGAL DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora opõe embargos de declaração, alegando contradição no julgado. Sustenta que o período de 11/12/1997 a 30/11/1999 deve ser considerado especial, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
- O INSS, por sua vez, interpôs agravo da referida decisão, sustentando que não é possível a conversão de tempo comum em especial, considerando que o pedido foi formulado posteriormente a 28/04/1995.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo legal, uma vez que o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.
- Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
- Após o julgamento dos Embargos Declaratórios opostos em face do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.310.034/PR, prevaleceu o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 28/05/2012.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos interregnos de 06/03/1997 a 10/12/1997 e de 11/12/1997 a 30/11/1999, o PPP de fls. 31/33 aponta exposição a ruído de 87,8 dB (A) e 89,1 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
- No mesmo sentido, o labor prestado no interstício de 29/04/2000 a 30/09/2000 não pode ser enquadrado, tendo em vista que o ruído aferido no período foi de 87,5 dB(A), pelo que deve ser corrigido o equívoco na decisão de fls. 140/142.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo da parte autora improvido.
- Agravo legal do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Por derradeiro, verifico que as razões deste recurso reproduzem o quanto aduzido no agravo interno de fls. 701/706, em que foi negado provimento (fls. 710/714).
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - In casu, assiste razão ao embargante, apenas para esclarecer a decisão no v. acórdão recorrido, quanto à necessidade do desligamento do seu emprego como condição para o recebimento dos valores oriundos da aposentadoria especial concedida no v. acórdão recorrido.
III - Desse modo, não há o que se falar no afastamento da incidência do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 no presente caso, tendo em vista que o E. STF quando do julgamento do Tema nº 709 da Repercussão Geral, decidiu que o segurado a que tiver sido concedido a aposentadoria especial não tem direito ao benefício quando continua ou retorna ao trabalho em atividades prejudiciais à saúde.
Com isso, o STF fixou as seguintes teses:
“i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
IV – Embargos declaratórios acolhidos em parte, apenas para integrar a decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCABÍVEL.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
- A parte autora não demonstrou ter laborado em atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 66/67), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, sem exposição ao agente agressivo ruído, ou seja, abaixo do limite de 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003. Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme os códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e o código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DA AUTORA PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor-embargante, no concernente ao termo inicial do benefício e fixação da verba honorária.
3 - No que tange ao termo inicial do benefício, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ainda que o PPP de ID 107727758 – fls. 120/123 tenha sido emitido em data posterior, restou comprovado que na data do requerimento administrativo (26/10/2009), a autora já possuía 26 anos, 01 mês e 12 dias de labor, sendo, de rigor, a fixação do início da benesse a partir de tal data.
4 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Omissão sanada.
6 - Embargos de declaração da autora providos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
3- Recurso com nítido caráter infringente.
4- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO E SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois trabalhou como pintor em setor de produção, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (tintas e solventes), enquadrado no código 1.0.10 (item d), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
3. Computando apenas os períodos de atividade especial homologados pelo INSS, somados ao período de 06/03/1997 a 19/01/2007, reconhecido nestes autos, até a data do requerimento administrativo (DER 19/01/2007) perfazem-se 26 anos e 07 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário de contribuição.
4. Deve ser convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.876.767-3) em aposentadoria especial com termo inicial desde a DER (19/01/2007), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. No tocante a correção monetária, o julgado foi prolatado em consonância com o entendimento desta E. Corte, apenas refletindo o posicionamento predominante do Órgão Colegiado acerca desta questão naquele momento, motivo pelo qual entendo não ser cabível qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio dos presentes embargos de declaração.
6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
7. Embargos de declaração do autor acolhidos com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. AGRAVO LEGAL DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpôs agravos da decisão proferida e seu complemento, sustentando no primeiro que é indevido o reconhecimento do interstício insalubre posterior ao ano de 1998, uma vez que o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza o enquadramento da atividade como especial, e no segundo que não é possível a conversão de tempo comum em especial, considerando que o pedido foi formulado em 14/01/2013.
- A parte autora, por sua vez, opõe embargos de declaração, alegando omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, com exposição a ruído acima de 85,0 dB (A), bem como dos períodos de 28/08/2009 a 05/11/2009 e de 29/09/2011 a 15/01/2012, em que percebeu auxílio-doença previdenciário .
- Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo legal, uma vez que o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.
- Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
- Após o julgamento dos Embargos Declaratórios opostos em face do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.310.034/PR, prevaleceu o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 14/01/2013.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP aponta exposição a ruído de 86 dB (A) e 86,1 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
- De se observar que a especialidade também não pode ser reconhecida nos interstícios de 28/08/2009 a 05/11/2009 e de 29/09/2011 a 15/01/2012, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário nesse período.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo da parte autora improvido.
- Agravo legal do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Em se tratando de tensão elétrica, não é crível a exigência da habitualidade e permanência para caracterizar a especialidade da atividade, tendo em vista que com apenas um único contato com o agente nocivo pode causar a incapacitação, invalidez ou morte do trabalhador.
- As questões ventiladas na manifestação da parte autora também não merecem prosperar, considerando-se que os embargos não foram interpostos com intuito manifestamente protelatório e, por consequência, não havendo razão para a majoração dos honorários advocatícios.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.