EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO EM PARTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL.
I - A controvérsia nos presentes embargos infringentes recai sobre o reconhecimento do período exercido em condições especiais, posterior a 14/12/1998 até a data do requerimento administrativo, em 15/08/2011, tendo em vista a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz e a conversão do tempo comum em especial.
II - A sentença de primeiro grau havia reconhecido este período como especial e o voto vencedor deixou de acolher este pleito. Portanto, houve reforma da sentença neste aspecto, sendo cabível o recurso neste particular, nos termos do disposto no artigo 530 do CPC.
III - Quanto à conversão da atividade comum em especial, a sentença havia reconhecido somente a possibilidade de conversão no período de 22/07/1992 a 29/04/1995 e o voto condutor negou qualquer possibilidade, havendo controvérsia, ao menos quanto ao referido período.
IV - Afastada a preliminar arguida pela Autarquia Federal de não cabimento do recurso.
V - Para comprovar o período especial, o autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 43/44), emitido em 05/04/2011, constando que exerceu a atividade de caldeireiro, a partir de 04/12/1995 e esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91,7 dB(A), mas com a utilização de EPI eficaz.
VI - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
VII - A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinados a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
VIII - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar a atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
IX - O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, pronunciou-se no sentido de que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
X - O Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribui eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a anular os efeitos nocivos dos agentes agressivos/insalubres e retirar do segurado o direito à aposentadoria especial.
XI - Essa interpretação não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias. Não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
XII - Ao segurado compete o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito à aposentadoria especial, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
XIII - O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, no período posterior a 14/12/1998 até 05/04/2011 (data do PPP de fls. 43/44), devendo prevalecer o voto vencido neste aspecto.
XIV - Quanto à questão da possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia, previsto pelo artigo 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, no sentido de que é apenas permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data (EDecl no Resp 1310034/PR - Relator Ministro Herman Benjamin - Primeira Seção - Julgado em 26/11/2014).
XV - Considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor perfez 27 anos, 07 meses e 07 dias de trabalho, até 05/04/2011 (data do PPP de fls. 43/44), conforme planilha em anexo que faz parte integrante desta decisão, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, em 15/08/2011, eis que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
XVI - Embargos infringentes providos em parte. Prevalência em parte do voto vencido. Concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos agravos legais.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, que decidiu expressa e claramente a questão suscitada pelo embargante.
- Ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.
- Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo especial para auxiliar de enfermagem e determinou a averbação. A parte embargante aponta omissão quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019 e requer a suspensão do processo na pendência do julgamento da ADI nº 6.309/DF pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da EC nº 103/2019; e (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão da ADI nº 6.309/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para retificar omissão, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. Assiste razão ao INSS quanto à omissão sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum a partir de 14/11/2019.5. Embora o STJ tenha pacificado o entendimento sobre a possibilidade de conversão de tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum (Temas 546, 422 e 423), o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 veda a conversão de tempo especial em comum para o tempo cumprido após a sua entrada em vigor (13/11/2019).6. A conversão do tempo especial em comum deve ser limitada a 13/11/2019, o que não impede o reconhecimento da especialidade do período.7. Não é caso de suspensão do processo na pendência da ADI nº 6.309/DF, pois a questão da conversão foi resolvida pela limitação temporal imposta pelo art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos para limitar a conversão do tempo especial reconhecido a 13/11/2019.Tese de julgamento: 9. A conversão de tempo especial em comum é vedada para períodos cumpridos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), conforme o art. 25, § 2º, da referida emenda.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494 e 1.022; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIAESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal
- Os períodos ora reconhecidos como insalubres pelo v. acordão, foram em razão do agente ruído, e não pelo desempenho de atividade como vigia sem o porte de arma de fogo, como alegado equivocadamente pelo INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Correção do erro material apontado.
2. Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que não conheceu o agravo retido e deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que não reconheceu o agravo retido e deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para denegar a aposentação e fixar a sucumbência recíproca.
- A parte autora questionou os períodos de 01/05/1985 a 30/11/1985, 01/05/1986 a 30/11/1986, 01/05/1987 a 30/11/1987, 01/05/1988 a 30/11/1988, 01/05/1989 a 30/11/1989, 01/05/1990 a 30/11/1990, 01/05/1991 a 30/11/1991, 01/05/1992 a 30/11/1992, 01/05/1993 a 30/11/1993, 01/05/1994 a 03/10/1994 e 01/06/1996 a 15/06/2011, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Acrescentou-se que o fato de ter continuado a trabalhar na mesma empresa sob condições agressivas não pode ser levado me conta na presente demanda, uma vez que o pedido restringiu-se ao reconhecimento da especialidade até a data do requerimento administrativo, em 15/06/2011, não podendo ser ampliado em sede recursal, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu o tempo de serviço especial de contribuinte individual e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito, em atenção ao Tema 1.291 do STJ (REsp 2163429/RS e REsp 2163998/RS), foi rejeitado, pois a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça incide expressamente sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, não alcançando o atual estágio processual.4. A alegação de omissão foi rejeitada, pois o acórdão embargado apreciou devidamente a questão do reconhecimento da especialidade da atividade exercida por trabalhador autônomo. A Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual do direito à aposentadoria especial, exigindo apenas a comprovação da exposição a agentes nocivos. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, ao limitar o reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapolou os limites da lei e deve ser considerado nulo. Ademais, a fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, sendo a seguridade social financiada por toda a sociedade (CF/1988, art. 195, *caput* e incisos). Benefícios previstos constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independem de identificação de fonte de custeio, conforme jurisprudência do STF.5. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não se configuraram as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC/2015. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, como o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, cuja possibilidade é amparada pela legislação previdenciária e pela Constituição Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput*, inc. II e § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 3º, 4º e 6º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2163429/RS (Tema 1.291); STJ, REsp 2163998/RS (Tema 1.291); STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 28.09.2005.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção de erro material.
2- A comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, a partir de 29.04.95 até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, deve ser feita por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
3- Não merece reconhecimento como realizado sob condições especiais o período de 29.04.95 a 27.11.96, vez que o documento apresentado para demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, foi o PPP, e este encontra-se irregular, ante a ausência de assinatura do responsável pelos registros biológicos.
4- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIAESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto, confirmando a decisão monocrática que, deu parcial provimento ao reexame necessário e à sua apelação, apenas para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença, mantendo, no mais, o decisum.
- Alega a ocorrência de omissão e contradição, eis que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/09/1979 a 20/05/2010 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário .
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando-se os períodos ora reconhecidos, como especiais, o segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acordão embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 17/01/2012.
- Quanto aos demais interregnos demandados, observa-se dos autos que não houve exposição a agente agressivo ou esta exposição se deu em índice inferior ao legalmente previsto para enquadramento como labor especial em cada época, pelo que impossível o reconhecimento da especialidade.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não restando caracterizado o instituto da coisa julgada, como pretende a Autarquia Federal.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 11ª Turma que tratou do reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando contradição entre a fundamentação e a conclusão do voto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, especificamente quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 17/11/1994 a 30/03/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte embargante apontou contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, pois, embora a fundamentação tenha reconhecido o tempo de serviço especial até 28/04/1995 por categoria profissional, a conclusão extinguiu sem resolução de mérito a integralidade do período de 17/11/1994 a 30/03/1996 na empresa Empreiteira de Mão de Obra Arca de Noé.4. A contradição deve ser sanada para que a conclusão do voto reflita o parcial provimento do apelo do INSS em relação ao pedido de enquadramento especial dos intervalos de 29/04/1995 a 30/03/1996 e 19/11/1996 a 12/04/1997, conforme a fundamentação que reconheceu a especialidade até 28/04/1995 e aplicou o Tema 629 do STJ apenas para o período posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 6. É cabível o provimento de embargos de declaração para sanar contradição entre a fundamentação e a conclusão de acórdão, a fim de que a parte dispositiva reflita corretamente as razões de decidir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de concessão do benefício previdenciário a contar da data do requerimento administrativo, ainda que a documentação que ocasionou o reconhecimento da especialidade do labor não tenha sido carreada no procedimento administrativo, considerando-se que a parte autora, hipossuficiente, que exerceu atividades insalubres, não pode ser prejudicada em razão de não ter carreado toda a prova necessária na esfera administrativa.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.- Recurso com nítido caráter infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIAESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIAESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração.
2. No presente caso, da análise do PPP de fls. 59/60, emitidos em 21/12/2005, do PPP de fls. 59/60, emitido em 12/01/2006, dos laudos periciais (fls. 212/21, 228/37, 239/44, fls. 251 e fls. 303/27), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, restou comprovado que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos de modo habitual e permanente, no período em que trabalhou na Frente de Preparo (01/04/1999 a 12/01/2006), considerando o fator de risco ("paciente e objetos de seu uso, não estéril" - fls. 59/60)) e a ausência de capela de fluxo laminar (local onde se prepara os injetáveis) para a proteção do funcionário e do medicamento (fls. 312).
3. Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 13/06/1979 a 09/10/1979, de 29/04/1995 a 03/10/2002 e de 01/07/1998 a 31/03/1999 e 01/04/1999 a 12/01/2006. Note-se que a autarquia reconheceu a atividade especial no período de 01/03/1980 a 28/04/1995, conforme cópia do processo administrativo.
4. Restou demonstrada a exposição da parte autora a agente agressivo à saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial ao período indicado, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando que a autora perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial, excluído o período concomitante, conforme planilha em anexo.
5. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada e, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, determinar a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- No caso dos autos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes para reconhecer como tempo especial os períodos de compreendidos entre 01.11.1966 e 30.11.1967, 01.12.1967 e 31.10.1976 e de 02.01.1977 e 04.12.1994 e condenar o INSS a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/063.557.401-2), em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (10.10.2003 - fl.13), acrescidos dos consectários legais.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 63889800) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme fundamentado, e dar parcial provimento ao recurso adesivo do requerente para reconhecer também a especialidade do labor exercido nos lapsos de 01/07/1974 a 30/06/1976 e de 01/01/1997 a 05/03/2002 e, considerando o cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a Autarquia Federal a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde 10/10/2006, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, a ser suportada pela autarquia.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito ao reconhecimento do labor especial no lapso de 07/06/2003 a 01/12/2004, aos honorários advocatícios e à possibilidade de concessão da tutela antecipada.
- Intimada a Autarquia.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao reconhecimento do labor especial do lapso questionado e ao pedido de tutela antecipada.
- No interstício de 07/06/2003 a 01/12/2004 a parte autora esteve em gozo do auxílio-doença previdenciário , sendo que o PPP juntado (ID 19228862 pág. 08/11) informa a presença do agente agressivo ruído de 91 dB (A) no período, de modo habitual e permanente. Deve ser reconhecida a atividade especial também do lapso supracitado, nos termos do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998).
- Quanto à verba honorária, não merece reparos a decisão embargada, uma vez que houve reforma de sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido. Não se trata, portanto, de reforma de sentença de improcedência como aduz o embargante, pelo que mantido o termo final da base de cálculo da honorária na data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- Embargos do autor parcialmente providos para sanar omissão na decisão.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.