PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIAESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração.
2. Assiste razão à parte embargante diante da ocorrência de erro material constante no v. acórdão, no qual passo a corrigir, fazendo constar o reconhecimento da atividade comum no período de 01/04/1977 a 31/05/1978.
3. No presente caso, o v. acórdão reconheceu o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/03/1988 a 18/12/1994, de 16/01/1995 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 19/03/2007, com base na documentação apresentada. Note-se, ainda, que a autarquia reconheceu na esfera administrativa a atividade especial nos períodos de 01/06/1978 a 27/02/1984, 01/03/1984 a 01/04/1984, 02/04/1984 a 01/04/1987 e 02/06/1987 a 28/02/1988, conforme cópia do processo administrativo.
4. Da análise do laudo pericial de fls. 168/72, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, vez que exercia a função de "chefe de seção", em galpão coberto, estando exposto a ruído de 89 dB (A) a 95 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. Restou demonstrada a exposição da parte autora a agente agressivo à saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial ao período indicado, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando que a autora perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial.
6. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial a partir da data do primeiro requerimento administrativo, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
7. Diante do resultado do julgamento, cumpre condenar o INSS nas verbas de sucumbência.
8. Embargos de declaração acolhidos, para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- Na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa especial, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia para fim de concessão de aposentadoria, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. COBRADOR DE ÔNIBUS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 410/414 que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, para afastar o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 06/03/1997 a 28/02/2004 e de 01/08/2006 a 26/03/2014, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora. Mantida a sucumbência recíproca. Mantido o reconhecimento da especialidade do interregno de 09/05/1988 a 05/03/1997.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade no período laborado pela parte autora de 29/04/1995 a 05/03/1997, como cobrador de ônibus.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade do período de 09/05/1988 a 05/03/1997.
- A decisão foi clara ao reconhecer a especialidade do período de 09/05/1988 a 05/03/1997 - em que, conforme o PPP de 35/36 e a CTPS a fls. 367, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Consignou-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA APRECIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão do E. Superior Tribunal Justiça que determinou nova apreciação de embargos de declaração, por não ter havido manifestação quanto à alegada perda da qualidade de segurado da parte autora.
2. Embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente tenha sido cessado em razão do decidido na ação rescisória n. 0005716-86.2000.4.03.0000/SP, o fato é que a parte autora, no período de gozo do aludido benefício (15.08.1997 a 28.02.2011), era segurada da previdência social e, do teor do disposto no art. 15 da Lei n. 8.213/91, extrai-se que mantinha essa qualidade por ocasião da concessão do benefício por invalidez (DIB 06.02.2012).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, mantido o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 458/462), que, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração que opôs, em face da decisão proferida a fls. 436/443, que negou provimento ao agravo legal por ela interposto, mantendo a decisão monocrática de fls. 411/415 que, com fulcro no art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do labor rurícola do período de 12/01/1965 a 13/02/1966 e do trabalho em condições especiais de 03/06/1987 a 13/03/1992.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão no julgado, no tocante ao não reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 03/06/1987 a 13/03/1992, levando-se em conta que o PPP atesta "o abastecimento do veículo" e "troca de óleo".
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento aos embargos opostos pela parte autora.
- O interstício de 03/06/1987 a 13/03/1992 não pode ser enquadrado como especial, tendo em vista que a CTPS, a fls. 21, indica que o requerente exerceu a função de "motorista industrial" e o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 85/86 informa que "operava veículos de transportes internos tipo caminhão basculante, tipo utilitários leves e empilhadeira", o que impede o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que não restou comprovado que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- A decisão esclareceu expressamente que, o PPP não faz menção a qualquer fator de risco em sua seção de registros ambientais.
- De outro lado, a descrição das atividades - operar veículos de transportes internos tipo caminhão basculante, tipo utilitários leves, empilhadeiras, etc; transportar matérias-primas, equipamentos ou peças, bem como, efetuar o transporte de entulhos e sucatas ao depósito de lixo; abastecer e efetuar troca de óleo e filtro, não permite concluir pela exposição aos agentes químicos de forma habitual e permanente nos termos da legislação previdenciária, como pretende o embargante.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Os dados do CNIS acostados aos autos evidenciam a continuidade do vínculo empregatício da autora junto à empresa "Sociedade Cultural e Educacional de Garça S/S Ltda.", após a cessação do auxílio-doença .
II - De acordo com a orientação do E. STJ, é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a questão apontada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho. A embargante alega omissão no julgado ao não reconhecer a especialidade das atividades exercidas em períodos específicos, com base apenas em documentos da empresa, desconsiderando outros elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 03/07/2001, 12/08/2002 a 15/05/2003 e 17/06/2009 a 19/01/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando para rediscutir o mérito do julgado ou o inconformismo da parte com a decisão desfavorável.4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo apreciado a preliminar de cerceamento de defesa e a especialidade dos períodos com base no conjunto probatório dos autos.5. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois os formulários e laudos das próprias empresas eram suficientes para analisar as condições de trabalho, não havendo necessidade de prova testemunhal ou pericial adicional.6. A análise das condições laborais pautou-se na documentação da própria autora, preenchida por profissional habilitado, que informou exposição a ruído inferior aos limites de tolerância e ausência de outros agentes nocivos, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.7. Não basta a mera indicação de dispositivos legais sem justificativa concreta de sua pertinência para o resultado do julgamento, conforme os arts. 6º e 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo de serviço especial deve ser pautada, via de regra, na documentação própria da empresa, como formulários e laudos, e o fato destes não corroborarem o alegado pela parte é motivo para o não reconhecimento da especialidade, e não cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao agravo legal da parte autora interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo, para reconhecer a especialidade nos interstícios de 05/02/1986 a 31/05/1989 e de 01/06/1989 a 30/06/1998, denegando o benefício.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 08/10/2013.
- Quanto aos demais interregnos demandados, observa-se dos autos que não houve exposição a agente agressivo ou esta exposição se deu em índice inferior ao legalmente previsto para enquadramento como labor especial, pelo que deve ser mantido o decisum de primeiro grau.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL CONCEDIDA. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE.1. Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Em nova análise dos autos verifico que assiste razão, em parte, à embargante, no tocante à contradição no julgado quanto à análise do pedido subsidiário de concessão da aposentadoria especial.3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (11/03/2015), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na planilha ID 108976508 - Pág. 9, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).8. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).9. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIAESPECIAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a especialidade do interregno de 28/04/1995 a 30/11/2012, e conceder o benefício de aposentadoria especial. Negou seguimento ao apelo do INSS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/11/2012).
- A data do benefício deve ser fixada no momento em que a Autarquia Federal tomou ciência da pretensão do autor.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 709/STF. EFEITOS FINANCEIROS.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.II – O acórdão embargado consignou expressamente que, após a implantação da aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.III - No caso em comento, segundo consta dos dados do CNIS, o vínculo empregatício do autor junto à empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo permanece ativo até os dias atuais (última remuneração no CNIS em outubro de 2020), motivo pelo qual não é possível a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial, determinada pela tutela de urgência anteriormente concedida, haja vista a continuidade da atividade especial.IV - Sem prejuízo da oportuna implantação do beneficio de aposentadoria especial, fora determinada a revisão imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção, prevalecendo tal benefício até que o autor comprove a cessação do exercício de atividade tida por especial, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte.V - O afastamento temporário por motivo de saúde não caracteriza o desligamento da atividade especial.VI - Os efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ocorrerão a partir da DIB do benefício originário (13.01.2015), não sendo devidas, todavia, as diferenças que se verificarem a partir do 45º dia seguinte à publicação do acórdão, cabendo ressaltar que a implantação da aposentadoria especial somente se dará após comprovada a cessação da atividade especial.VII - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo. Precedentes do C. STJ.
2- Embargos acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Deve ser afastada a especialidade do período de 01.12.84 a 02.09.85, vez que não há indicação de exposição a agente nocivo no PPP.
2- Embargos acolhidos em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão é claro em prever que "a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data".
- Apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. Assim, o período em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário foi corretamente computado como tempo de serviço comum, uma vez que intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
- Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIAESPECIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS em face do v. acórdão que negou provimento aos seus respectivos agravos legais.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo do INSS e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 03/06/2009.
- O requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas. Indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, nos termos da tabela que faço juntar aos autos, que informa que a parte autora conta com 22 anos, 04 meses e 08 dias de labor especial.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE SEM USO DE ARMA DE FOTO. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - No tocante à omissão alegada, verifica-se que a parte embargante pretende obter a integração do julgado embargado acerca do pronunciamento envolvendo a questão da limitação temporal ao reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada pelo embargado. Quanto à contradição, o precedente invocado nos fundamentos do julgado embargado faz remissão não à questão do uso de arma de fogo, mas à questão da periculosidade d a atividade desempenhada pelo recorrido.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Em sua inicial o embargante pleiteou somente a concessão do benefício de aposentadoria especial, sem formular pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial têm naturezas distintas, eis que esta última não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999). A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando este pedido não foi formulado pelo autor no momento do ajuizamento da ação, resultaria em julgamento extra petita.
4. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
5. Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto, confirmando a decisão que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à sua apelação e ao reexame necessário para fixar as verbas sucumbenciais. Mantendo, no mais, o decisum.
- Alega a ocorrência de omissão e contradição, eis que o uso de EPI eficaz descaracteriza o labor como especial.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Questiona-se o período de 01/08/1982 a 04/03/2008, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 29/04/1995 a 03/12/2012 - agente agressivo: ruído, de 91,0 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial, até 03/12/2012, contava com 25 anos, 06 meses e 23 dias de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.