E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- In casu, necessária se faz a adequação do relatório, com a sua devida retificação.
- A realização de prova testemunhal não auxilia no deslinde do feito, tendo em vista que a demonstração das condições agressivas se concretiza através de prova documental.
- Considerando-se a alteração de entendimento, quanto à possibilidade de realização de perícia por similaridade, inclusive, quanto as empresas que se encontram ativas, se faz necessária a realização de prova pericial direta e indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às empregadoras e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apenas nas hipóteses comprovadas em que a parte autora não conseguiu, junto às empresas em que laborou, os documentos necessários para a comprovação da especialidade da atividade é possível a expedição de ofício.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ACIDENTE IN ITINERE. INCIDÊNCIA DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1. Assiste razão à parte embargante apenas quanto à omissão do v. Acórdão, que deixou de apreciar a questão referente à exclusão do acidente in itinere no cálculo do FAP.2. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes desta E. Corte.3. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes desta C. Turma.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de esclarecer que os acidentes in itinere devem ser incluídos no cálculo do FAP.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o presente feito encontre-se em fase de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em embargos infringentes, em que restou reconhecida a desnecessidade de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o presente feito encontre-se em fase de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em embargos infringentes, em que restou mantido o julgado da Turma que reconheceu a desnecessidade de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o presente feito encontre-se em fase de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em embargos infringentes, em que restou reconhecida a desnecessidade de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica.
3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral.
4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração da parte autora.
II - Deste modo, independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado AMIR PAIVA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 22/11/2010 - fl. 77 (data da citação), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
III - Embargos declaratórios da parte autora acolhidos em parte. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCABIMENTO DO DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. OBSCURIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
2 - Afastada a alegada obscuridade no julgado embargado relativamente à questão da dispensa da devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão da antecipação de tutela recursal concedida, pois a matéria foi objeto de declaração de voto apresentada pelo Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio.
3 - Os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo infringente que o embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - In casu, no concernente à prescrição quinquenal das prestações é de observar-se que, em relações jurídicas de natureza continuativa, o fundo do direito não é atingido, mas tão-somente as prestações compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula 85 do STJ, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
II - Com efeito, tendo em vista a existência de requerimento administrativo realizado pelo autor em 13/09/2005, e sendo a presente ação ajuizada somente em 16/01/2012 (fl. 02), é de rigor o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
III - Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento em cumprimento de sentença. O embargante alega erro material no cômputo de período de atividade rural já averbado pela Administração e insiste na imediata implantação de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a correção do julgado, especialmente quanto à retificação de período de atividade rural e à concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se visualiza omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, com a análise de todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema.4. O fato de o acórdão se posicionar contrariamente às pretensões do embargante não autoriza o uso dos embargos de declaração, tampouco se confunde com ausência de motivação.5. O pedido do agravante excede os limites do título judicial, uma vez que as razões que levaram o INSS a retificar um período de atividade rural já averbado pela Administração não integraram o conteúdo do título executivo judicial.6. A ordem emitida se deu apenas para averbação de outros períodos reconhecidos na sentença e para que a Autarquia examinasse a possibilidade de concessão do benefício, não para a concessão efetiva da aposentadoria.7. Qualquer alegação de equívoco na análise do INSS ou retificação de períodos deve ser objeto de novo pedido administrativo e, se necessário, de nova ação judicial.8. Os presentes embargos tratam de rediscutir questão já enfrentada por esta Turma por ocasião do julgamento original, providência não compatível com a via eleita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada no julgado ou a corrigir suposto erro material que excede os limites do título executivo judicial, devendo a parte buscar nova demanda para questões não abarcadas pela decisão transitada em julgado.
___________Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
Deve ser suprida a omissão do acórdão quando este não tiver enfrentado argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC/15).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para i - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii - corrigir erro material.
2. Sanada a omissão/obscuridade referente à razão de não ser possível a concessão da aposentadoria sem incidência do fator previdenciário na DER, na presente via dos aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria relacionada ao labor campesino, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de reconhecimento no período de 25/03/1978 a 23/07/1991, sendo que o termo final foi assim delimitado, considerando-se que a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991.
- Na somatória do período rural reconhecido (25/03/1978 a 23/07/1991) e do urbano a requerente totaliza 28 anos, 11 meses e 22 dias, tempo insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 30 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
- Quanto ao período de carência verifica-se que, constou, por equívoco, na Ementa do Julgado que não foi implementado, em que pese na fundamentação do Julgado não figurar a questão.
- Necessária a retificação da Emenda do Julgado, para excluir o tópico no que tange ao descumprimento do período de carência.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PEDIDO EFETUADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Não havendo manifestação da parte demandante, bem como inexistindo a formação do contraditório até o julgamento da apelação ou da remessa ex officio, resta afastada a possibilidade de análise da questão relativa à reafirmação da DER no acórdão embargado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou o cômputo de tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos para fins previdenciários, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão/contradição do julgado ao desconsiderar o reconhecimento administrativo do labor rural para fins de carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso/contraditório ao desconsiderar o tempo de labor rural já reconhecido administrativamente pelo INSS para fins de carência, especialmente no período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Assiste razão ao embargante, pois o labor rural no período controvertido já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado. A mudança de entendimento da Autarquia ou a reavaliação das provas, sem comprovação de ilegalidade ou vício no processo administrativo e sem o devido processo de revisão com direito à defesa, não autoriza o afastamento da conclusão administrativa anterior, conforme entendimento do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014745-33.2024.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 15.05.2025).3.2. Mantido o reconhecimento do labor rural no período e considerando que o tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, sem necessidade de recolhimentos, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1007 (REsp 167.422-1/SP e REsp 178.840-4/PR), deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar da DER (15/09/2021).3.3. A sentença está de acordo com os parâmetros da Turma quanto aos consectários da condenação. Contudo, em face da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de correção monetária e juros para condenações da Fazenda Pública Federal, e considerando o vácuo legal e a jurisprudência do STF (ADINs 4357 e 4425, Tema 810), a incidência dos consectários legais deve ser adequada de ofício a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.3.4. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença. Em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC, majora-se a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.3.5. Mantida a antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez que estão presentes os requisitos da verossimilhança do direito, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 4.1 O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria híbrida por idade, mesmo sem recolhimentos, conforme Tema 1007 do STJ.4.2. O reconhecimento administrativo de tempo de labor rural incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado e não pode ser afastado sem o devido processo legal, que comprove ilegalidade ou vício no ato administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 3º, e 55, § 3º; EC nº 103/2019, art. 18; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, arts. 389, p.u., e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 167.422-1/SP (Tema 1007); STJ, REsp 178.840-4/PR (Tema 1007); TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014745-33.2024.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 15.05.2025; STF, ADINs 4357 e 4425 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO PRESTADO PELO AUTOR EM ATIVIDADE RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE PARA ACLARAR O JULGADO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal, confirmando a decisão que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1968 a 09/03/1985, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixou a sucumbência recíproca.
- Sustenta que há omissão no v. acórdão, pois, o tempo computado de serviço rural com registro em CTPS, anterior ao inicio da vigência da lei 8.213/91, deve ser considerado para fins de carência. Pugna, outrossim, pelo reconhecimento de todo o período de labor sem registro em CTPS, desde 18/07/1962 e o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Merece acolhida em parte o recurso interposto pela parte autora apenas para aclarar a decisão quanto à carência para deferimento do benefício.
- In casu, o demandante possui vínculos com registro em CTPS (fls. 17/19), nos interregnos de 10/03/1985 a 10/02/1988, 10/03/1988 a 30/09/1988, 22/03/1989 a 10/02/1990, 01/05/1990 a 31/01/1997 e 01/06/2001 a 26/04/2005 que devem ser computados para efeitos de carência, eis que recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis...".
- Por outro lado, no que tange aos períodos reconhecidos judicialmente, sem registro em CTPS, não é possível o cômputo para fins de carência, nos termos do julgado.
- No mais, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração providos em parte, para aclarar o julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - In casu, assiste parcial razão à parte autora, apenas para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária.
II - Com efeito, aplique-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
III - Embargos declaratórios acolhidos em parte.