DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em agravo interno, permitiu o pagamento complementar com a aplicação de índices de correção monetária definidos pelos Temas 810 e 1170 do STF, mesmo após o trânsito em julgado e a extinção da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em analisar a coisa julgada e a impossibilidade de reabertura da execução; (ii) a aplicabilidade do Tema 1170/STF à correção monetária, quando o título executivo diferiu a definição dos consectários para a fase de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas sim a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. A alegação de omissão quanto à coisa julgada e à reabertura da execução, bem como a invocação do Tema 289 do STJ, configuram tentativa de rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
5. O órgão julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes se estes não são capazes de abalar o fundamento em que se lastreia a decisão, que não seria infirmada ainda que fossem aqueles acolhidos.
6. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que o Tema 1170/STF, embora se refira expressamente aos juros moratórios, abrange também a correção monetária, sendo a ratio decidendi do paradigma de repercussão geral igualmente aplicável a ambos os parâmetros.
7. A tese fixada no Tema 810/STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR para atualização monetária, foi reafirmada pelo Plenário do STF no julgamento relativo ao objeto do Tema 1170/STF, permitindo a alteração dos índices mesmo após o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: É possível a execução complementar, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, para cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso, em conformidade com o Tema 810/STF e o entendimento do STF sobre o Tema 1170.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 502, 503, 932, V, "b", 1.022, 1.023, § 2º, 1.036, 1.039 e 1.040; CF/1988, art. 5º, inc. XXII; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016, DJe 29.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015, DJe 06.05.2015; STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170); STF, RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RCL 56999/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin; STF, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.06.2024; STF, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.06.2024; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2189937/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria; STF, RE 1364919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STF, Agravo no Recurso Extraordinário n. 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. O acórdão embargado não padece do vício indicado, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Reconhecimento do direito da autoria ao benefício de aposentadoria por idade a partir de 28.02.08, observada a prescrição quinquenal.
2- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3- Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
4- Embargos acolhidos em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOCIAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, o qual tratou da devolução de valores pagos por antecipação de tutela revogada, conforme Tema 692 do STJ. O embargante alega omissão/contradição por não ter sido apreciada a impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos quando a matéria neles veiculada é diversa daquela que foi objeto de discussão e decisão no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois versam sobre matéria diversa daquela que foi objeto de discussão e decisão no acórdão embargado.4. O agravo de instrumento discutiu exclusivamente a necessidade de devolução de valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme o Tema 692 do STJ.5. Os embargos, por sua vez, tratam da impossibilidade de reabertura da execução para cobrança de valores complementares após o trânsito em julgado da sentença extintiva, citando o Tema 289 do STJ e o Tema 1.170 do STF, configurando um distinguishing.6. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada quanto à matéria efetivamente discutida, não preenchendo os requisitos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: 8. Embargos de declaração não devem ser conhecidos quando a matéria neles veiculada é dissociada do objeto de discussão e decisão do acórdão embargado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Tema 289; STF, Tema 1.170.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, o perfil profissiográfico informa a presença de ruído de 95db(A), no entanto, no documento consta como responsável pelos registros ambientais o técnico em segurança do trabalho, sendo necessário que tal função seja exercia por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.- Dessa forma, à mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do mencionado período especial, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de enquadramento do labor questionado.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O mandado de segurança não é instrumento substitutivo da ação de cobrança. Assim, nos termos das Súmulas nº 269 e 271, ambas do STF, bem como do § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009, deve o impetrante postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim.
3. As vantagens pecuniárias asseguradas na sentença concessiva deste mandado de segurança constituem-se em título executivo tão somente em relação às prestações vencidas a partir da data do da impetração do writ.
4. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento sobre cumprimento de sentença e diferenças de correção monetária, negou provimento ao pedido de execução complementar. O embargante alega erro material no julgado, especialmente na fundamentação e no dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Constatou-se erro material no voto condutor do acórdão embargado, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto pela Autarquia Previdenciária e não pela parte autora.5. O erro material, perceptível primo icto oculi, pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, não configurando error in judicando.6. O dispositivo do acórdão foi retificado para constar "negar provimento ao agravo de instrumento", em vez de "dar provimento ao agravo de instrumento".7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 9. A correção de erro material em acórdão, perceptível primo icto oculi, é cabível a qualquer tempo, não se tratando de error in judicando, e pode implicar a retificação do dispositivo do julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Diante do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, se faz possível a análise do pedido de reafirmação da DER.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESENTE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento,
II - In casu, assiste parcial razão ao embargante, quanto à omissão da análise do pedido de concessão da justiça gratuita, tendo em vista sua revogação pelo Juiz de 1ª Instância, o qual passo a decidir.
III - Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
IV - No caso vertente, tal benesse foi revogada pelo sob a alegação que a parte autora percebe rendimentos acima de 03 salários mínimos, situação essa que por si só, justificaria a revogação da benesse legal.
V - No entanto, entendo que a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua profissão ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência deve ser entendida não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a impossibilidade de o indivíduo arcar com custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família.
VI - Dessa forma, não restou demonstrado no processado, inequivocamente, que a parte autora possua condições de suportar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio, tendo em vista os documentos anexados aos autos (id. 42636310), os quais indicam diversos gastos mensais, de modo que a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe.
VII - No mais, matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada.
VIII - Embargos de declaração acolhidos em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOCIAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, o qual tratou da devolução de valores pagos por antecipação de tutela revogada, conforme Tema 692 do STJ. O embargante alega omissão/contradição por não ter sido apreciada a impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos quando a matéria neles veiculada é diversa daquela que foi objeto de discussão e decisão no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois versam sobre matéria diversa daquela que foi objeto de discussão e decisão no acórdão embargado.4. O agravo de instrumento discutiu exclusivamente a necessidade de devolução de valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme o Tema 692 do STJ.5. Os embargos, por sua vez, tratam da impossibilidade de reabertura da execução para cobrança de valores complementares após o trânsito em julgado da sentença extintiva, citando o Tema 289 do STJ e o Tema 1.170 do STF, configurando um distinguishing.6. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada quanto à matéria efetivamente discutida, não preenchendo os requisitos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: 8. Embargos de declaração não devem ser conhecidos quando a matéria neles veiculada é dissociada do objeto de discussão e decisão do acórdão embargado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Tema 289; STF, Tema 1.170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de tempo especial e a concessão do benefício desde a DER. A embargante alega omissão quanto à reafirmação da DER, ao reconhecimento da especialidade de um período e ao cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão no acórdão quanto à reafirmação da DER; (ii) a omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1990 a 31/01/1991; e (iii) a omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são rejeitados quanto à preliminar de cerceamento de defesa e ao reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1990 a 31/01/1991, pois o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo a decisão sido devidamente fundamentada. O julgado anterior já havia afastado a preliminar de cerceamento de defesa, considerando o conjunto probatório suficiente e o inconformismo da parte com o resultado, e indeferido o reconhecimento da especialidade do período, fundamentando a ausência de exposição a calor acima dos limites legais (Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.1 - 28ºC), a baixa concentração de álcalis cáusticos em produtos de limpeza, a natureza do lixo doméstico para agentes biológicos e a ausência de umidade excessiva, além da não similaridade do laudo apresentado.4. A omissão quanto à reafirmação da DER é acolhida, pois a possibilidade de considerar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para a concessão do benefício é reconhecida pela Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, pela jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051) e pelo Tema 995 do STJ (j. 23.10.2019), que permite a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (CPC/2015, arts. 493 e 933). A análise do CNIS demonstra que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, em 01/12/2022, data em que o benefício deve ser concedido.5. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data da DER reafirmada (01/12/2022), em conformidade com a jurisprudência que estabelece que, caso a reafirmação da DER ocorra após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos.6. Assegura-se à parte autora o direito ao melhor benefício, permitindo-lhe optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior à DER reafirmada que resulte em renda mensal mais vantajosa, desde que preenchidos os requisitos, observando-se as regras do Tema 995 do STJ para os juros de mora.7. Os consectários da condenação são definidos, estabelecendo que a correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Lei 8.213/1991, art. 41-A), conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 5º, que alterou Lei 9.494/1997, art. 1º-F), conforme o Tema 810 do STF. Em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento, os juros de mora incidem sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025), a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, que reconheceu a sucumbência recíproca em razão do acolhimento parcial dos pedidos (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014), com a base de cálculo ajustada para as parcelas vencidas a partir da DER reafirmada.9. É determinado o cumprimento imediato do acórdão, a contar da competência de sua publicação, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, art. 497) e da ausência de recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo após o ajuizamento da ação, quando o segurado implos requisitos em momento posterior, com os efeitos financeiros retroagindo à data da DER reafirmada.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 493, 497, 933, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.1; Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690; NR-15, Anexo 10.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, j. 13.03.2017; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 06.08.2021; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Terceira Seção, j. 13.09.2013; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TST, ARR - 2545-78.2012.5.12.0029, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28.09.2018; TST, RR - 12-42.2013.5.04.0383, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 07.12.2018; TST, RR - 3503-74.2010.5.12.0016, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 26.10.2018; TST, E-RR-129-47.2014.5.04.0561, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23.09.2016; TST, RR-1137-07.2014.5.04.0352, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 04.12.2020.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece de nenhum dos referidos vícios, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razões recursais da embargante o caráter infringente do recurso, por pretender que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo a recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona a embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.2. O v. acórdão não padece de nenhum dos referidos vícios, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.3. Sobressai das razões recursais da embargante o caráter infringente do recurso, por pretender que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo a recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.5. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros, nos períodos de 11/11/71 a 27/09/72 e 04/05/92 a 03/11/93, por exposição a ruído, agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, consoante PPPs.
2- Somados os períodos de trabalho especial reconhecidos aos demais períodos de trabalho já considerados administrativamente, perfaz a parte autora, até a data do requerimento administrativo, tempo suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3- Embargos acolhidos em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a reunião de cumprimentos de sentença referentes ao mesmo benefício previdenciário. O embargante alega necessidade de esclarecimento quanto à análise do Tema 1018 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à alegada necessidade de análise do Tema 1018 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Os requisitos para a interposição de embargos de declaração não foram preenchidos, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema.4. O posicionamento contrário do acórdão às pretensões do embargante não autoriza o uso dos embargos de declaração, tampouco se confunde com ausência de motivação.5. A análise da incidência do Tema 1018 do STJ não integra o objeto do presente recurso. A questão da aplicação do precedente vinculante está a cargo do juízo para o qual as execuções foram redistribuídas.6. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão de matéria já enfrentada pela Turma no julgamento original, sendo cabíveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme jurisprudência do STF.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09.10.2019; TRF4, AG 5022178-97.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 13.10.2023.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Art. 1.022 do CPC estatui que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. O aresto embargado consignou expressamente que a embargante não preenchia, à época do ajuizamento da ação originária, os requisitos para obtenção de qualquer benefício previdenciário.
3. À época do ajuizamento da ação originária - em 05 de setembro de 2005 -, contava a embargante com 53 anos de idade, uma das razões pela qual a ação rescisória fora julgada improcedente, mantendo-se a decisão proferida nos autos da ação originária.
4. Sobressai das razões recursais da embargante o caráter infringente do recurso, por tencionar a rediscussão das questões que já foram exaustivamente analisadas e a busca por outra interpretação favorável à sua pretensão, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à rescisão da ação originária.
5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, parcial razão assiste à embargante, devendo ser sanada a contradição, para que a ação seja julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a contradição e integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. O acórdão embargado não padece do vício indicado, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- A embargante sustenta erro material quanto ao período reconhecido como especial e omissão no que diz respeito à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial.
- No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço a omissão.
- De fato, houve erro material no julgado, onde constou o período reconhecido como especial de 18/11/2003 a 30/11/2003, deveria constar 18/11/2003 a 30/11/2013.
- Contudo, somados os períodos reconhecidos como especiais, de 17/09/1984 a 31/05/1994, 01/06/1994 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 30/11/2013, ainda assim o autor não cumpriu o requisito de tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração da parte autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes da Terceira Seção desta Corte (EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 08-02-2011).
3. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado e para fins de prequestionamento.