AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
Mantida a decisão agravada, tendo em vista a inexistência de omissão, tendo em vista que a discussão acerca de um possível descumprimento, pelo INSS, dos procedimentos previstos na legislação de regência, em caso de eventual cessação do pagamento do benefício, desborda dos limites desse recurso.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e, no juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido originário, para reconhecer como especial os períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 27/11/2007 e de 22/04/2008 a 14/02/2013 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo, acrescidos dos consectários legais, conforme fundamentado e, por maioria, obstou a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao benefício concedido na via administrativa.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão na fundamentação do acórdão, os embargos devem ser acolhidos para a sua correção.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes da Terceira Seção desta Corte (EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 08-02-2011).
3. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado e para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes da Terceira Seção desta Corte (EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 08-02-2011).
3. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
4. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado e para fins de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos devem ser acolhidos para sua integração.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM E.D. EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
1. Inexiste a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que as questões trazidas pela recorrente foram todas apreciadas pelo acórdão impugnado, naquilo que pareceu ao julgador pertinente à apreciação do recurso, com a análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
2. No caso dos autos, conforme bem salientou o MM. Juiz a quo, não restou suficientemente demonstrado que a autora ostentava, de fato, a condição de companheira à época do óbito do falecido-segurado. Assim, considerando que a pretensão tem por objetivo, tão-somente, a implantação do benefício de pensão por morte em face do falecimento do servidor Carlos Maurício Veiga em favor da autora, e considerando a ausência de demonstração de união estável mantida no período imediatamente anterior ao passamento do instituidor da pensão, a improcedência da pretensão é medida de rigor.
3. Embargos de declaração improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória.
- A decisão rescindenda entendeu que não restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado.
- Embora o perito médico judicial tenha se utilizado do termo “mínima redução funcional”, restou claro que concluiu que a amputação da falange média e distal do 2º dedo da mão esquerda não ocasionou “incapacidade, limitações ou redução da capacidade laboral”. Esclareceu ainda que o movimento de pinça pode ser executado com outros dedos da mão e, portanto, o autor está apto ao trabalho habitual.
- Tanto que o autor sempre exerceu atividades que demandam razoável esforço físico, bem como habilidade das mãos, como tarefeiro rural, em serraria e como pedreiro na construção civil e continuou laborando nestas funções mesmo após a amputação do dedo indicador da mão esquerda.
- Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido, nos termos do disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e artigo 104 do Decreto nº 3.048/99.
- É inadmissível ação rescisória por violação à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como requer o embargante.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PEDIDO EFETUADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Não havendo manifestação da parte demandante, bem como inexistindo a formação do contraditório até o julgamento da apelação ou da remessa ex officio, resta afastada a possibilidade de análise da questão relativa à reafirmação da DER no acórdão embargado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO. PERICULOSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de monitor/agente socioeducativo na FASE/RS por periculosidade, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre (i) a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento de atividade especial após o Decreto nº 2.172/1997; e (ii) a extensão do sobrestamento determinado no Tema 1.209/STF (vigilante) para as demais atividades de risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 é rejeitada. O acórdão embargado já havia apreciado a questão, reconhecendo a especialidade da atividade de monitor/agente socioeducativo na FASE/RS por periculosidade, com base no contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, e em precedentes do TRF4 e do STJ (REsp nº 1615753/RS), mesmo sem previsão expressa nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.4. A alegação de omissão sobre a extensão do sobrestamento do Tema 1.209/STF é rejeitada. O referido tema, determinado no RE n. 1.368.225/RS, versa especificamente sobre a atividade de vigilante, e as atividades exercidas pela parte autora não se enquadram nessa categoria, não havendo, portanto, aplicabilidade do sobrestamento ao presente caso.5. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não se verificam as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada está devidamente fundamentada, e a discordância do embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos para rediscutir o mérito, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem justificativa concreta, conforme o art. 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1615753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.03.2017; STF, RE n. 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF), j. 15.04.2022.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, verifica-se que houve o julgamento anterior da questão relacionada à produção de prova pericial, conforme se depreende do Acórdão id 216508924, em que anulou a r. sentença de primeiro grau, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e a produção de prova pericial para a comprovação das condições agressivas junto à empresa COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados e a certidão de trânsito em julgado do decisum colegiado em 10/06/2022.- A matéria preliminar encontra-se preclusa, não sendo crível que nesta fase recursal insurja sobre o tema.- No Julgado embargado, não houve o reconhecimento da atividade especial nos interregnos de 01/09/1986 a 15/10/1987, 01/11/1987 a 17/06/1994, 26/08/1994 a 01/03/1995, 02/03/1995 a 08/08/1995 e de 04/09/2006 a 20/09/2012, tendo em vista a ausência de prova material da especialidade da atividade.- Dessa forma, à mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento dos mencionados períodos especiais, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de enquadramento do labor questionado.- Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, em que foi demonstrada a exposição a agentes químicos, que não foram neutralizados pela utilização de EPI.
- O termo inicial para os efeitos financeiros da revisão da RMI da aposentadoria deve ser mantido na data do requerimento administrativo que coincide com a concessão do benefício, em 14/01/2009, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FGHAB. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- De se observar que, razão assiste à Autarquia Federal quanto à impossibilidade de alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, tendo em vista que na exordial teve o pedido expresso para sua fixação na data do ajuizamento da ação.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, levando-se em conta o tempo até a data do requerimento administrativo.
- Não houve reafirmação da DER, restando prejudicado os demais pontos aventados pela Autarquia Federal.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção do erro material apontado quanto a período de trabalho reconhecido como especial.
2- Os períodos de 05/04/83 a 30/08/88, 01/10/88 a 30/12/97 e de 01/04/98 a 12/09/00, não podem ser reconhecidos como de atividade especial, uma vez que o PPP não contém o nome do profissional legalmente habilitado, impedindo, portanto, o reconhecimento de atividade especial. Ademais, a prova testemunhal realizada nos autos, não é hábil a comprovar a exposição a agentes insalubres como ruído, sílica, corantes e outros agentes químicos constantes do PPP.
3- O tempo total de serviço comprovado nos autos, contados de forma não concomitante, alcança, na data do requerimento administrativo, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição; também não fazendo jus o autor à aposentadoria proporcional, por não ter cumprido o pedágio.
4- Embargos acolhidos em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece de nenhum dos vícios mencionados, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.