E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5019423-69 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão quanto ao mérito do processo.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - No tocante à alegação de omissão quanto ao benefício de assistência judiciária gratuita, assiste razão à embargante, devendo ser integrada a decisão para incluir, no tópico que concerne aos honorários advocatícios, a ressalva de que a exigência do consectário estaria “suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC”.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. Por força de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento de pontos específicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização de prova técnica emprestada e a análise da NR-16 para reconhecimento de atividade especial; (ii) a conduta administrativa do INSS no atraso da emissão de guia para recolhimento de contribuições; e (iii) a carência, nos termos do art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora questiona a não utilização de prova técnica emprestada e a ausência de análise da NR-16 para reconhecimento de atividade especial. Não é possível a utilização como prova emprestada dos laudos periciais de terceiros que demonstram contato com eletricidade. Embora se refiram à mesma empregadora (COPEL) e cargos similares, as atividades descritas no PPP do autor (fiscalização, elaboração de projetos, normas) não guardam correspondência com as atividades dos laudos. Além disso, a própria COPEL informou que a efetiva exposição à eletricidade ocorreu apenas em determinados períodos. Consequentemente, a análise da NR-16 fica prejudicada.
4. A parte autora alega que o INSS obstaculizou o recolhimento das contribuições em atraso, defendendo a retroação dos efeitos financeiros. Não se verifica conduta administrativa do INSS que tenha obstaculizado o recolhimento das contribuições em atraso para os períodos de 01/12/2005 a 21/12/2007 e de 01/07/2008 a 30/06/2010. O requerimento de recolhimento em atraso mencionado pelo embargante diz respeito a competências diversas. A demora na via judicial para o pagamento da guia deu-se unicamente por discordância da parte autora quanto ao valor, que foi posteriormente decidida em favor do INSS.
5. A parte autora questiona a carência, nos termos do art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. A discussão sobre carência é impertinente, pois, na data do requerimento administrativo, foram computadas 479 contribuições, número que ultrapassa consideravelmente o mínimo exigido pela legislação.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. Para a utilização de prova emprestada, mostra-se imprescindível a demonstração da correspondência das atividades desenvolvidas e dos ambientes de trabalho. 2. Não demonstrada a recusa injustificável do INSS para a emissão da guia, o cômputo dos períodos indenizados apenas se mostra possível na data do efetivo pagamento da indenização."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 98, art. 487, inc. I, inc. III, al. "a", art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 27, inc. II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; NR-16.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo especial para fins de aposentadoria. O INSS alega a necessidade de sobrestamento do processo devido ao Tema 1.209 do STF, que trataria da atividade especial por exposição à eletricidade. A parte autora aponta omissão quanto à determinação de implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.209 do STF exige o sobrestamento do processo em relação ao reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto à determinação de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos do INSS foram rejeitados porque o acórdão já se manifestou expressamente sobre o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade, conforme o Tema 534 do STJ, que firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e o IRDR Tema 15 do TRF4, que estabelece que o uso de EPI não afasta o perigo da eletricidade.4. O Tema 1.209 do STF, invocado pelo INSS para sobrestamento, aborda a função de vigilante e não a periculosidade por exposição à eletricidade, não havendo, portanto, pertinência para a suspensão do processo.5. Os embargos da parte autora foram rejeitados, pois a implantação do benefício é medida que deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial, em sede de cumprimento de sentença.6. Não houve omissão no acórdão em relação à implantação imediata do benefício, uma vez que a decisão embargada limitou sua extensão à matéria cuja apreciação foi devolvida pelo recorrente (INSS), e não houve apelação da parte autora sobre este ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A rejeição de embargos de declaração é cabível quando a matéria já foi expressamente apreciada no acórdão, quando o tema invocado para sobrestamento não guarda pertinência com a controvérsia principal, ou quando a implantação do benefício depende do trânsito em julgado da decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STF, Tema 1.209.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO. INOCORRENCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Ao contrário do que afirma o autor, a prova emprestada trazida aos autos foi devidamente valorada, tendo esta Oitava Turma consignado que esta era insuficiente à comprovação dos requisitos para percepção de aposentadoria especial.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
- Embargos de declaração não acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
O JUIZ CONSIDEROU PARA EFEITO DE CARÊNCIA O PERÍODO DE 1970 A 1981 E DE 2001 A 2013, CUJO SOMATÓRIO É 23 ANOS. A SEGURADA NASCEU EM 21-6-1952 E COMPLETOU 55 ANOS EM 21-6-2007. NESTA DATA, PORTANTO, ELA TERIA QUE COMPROVAR, DE ACORDO COM O ARTIGO 143 DA LEI N. 8.213/1991, 156 MESES OU 13 ANOS DE CARÊNCIA. EM TESE, PORTANTO, ELA JÁ TERIA DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO NA DATA DO SEU QUINQUAGÉSIMO QUINTO ANIVERSÁRIO. O DISPOSITIVO CUJA INCIDÊNCIA O INSS DEFENDE (INCISO I DO § 9º DO ARTIGO 11), PORÉM, ENTROU EM VIGOR NO DIA 20-6-2018 (LEI N. 11.718/2008) E OBVIAMENTE NÃO PODERIA SER APLICADO DE FORMA RETROATIVA.
A QUESTÃO REMANESCENTE DIZ RESPEITO À INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 143 DA LEI N. 8.213/1991 E A COMPARAÇÃO ENTRE A DECISÃO DA TURMA E A PETIÇÃO DOS EMBARGOS DEMONSTRA QUE NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO E SIM MERO INCONFORMISMO COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RMI. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1- Embora o termo inicial da conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez tenha sido fixado a partir da data da sentença (16/04/2020), verifica-se que o laudo médico pericial estabeleceu a data de início da incapacidade em 20/11/2014; fazendo jus ao cálculo da RMI em conformidade com a legislação então vigente, não sendo aplicáveis as disposições da EC 103/19.2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Embargos parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EMBARGOS.
1. Embora esta Turma, nas hipóteses de direito adquirido a melhor benefício, cuja DIB ficta recaia no "buraco negro", entenda pela aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, sem que com isso se incorra em hibridismo, mas sim mera aplicação de lei, conforme se vê da sentença, não foi isso que o STJ entendeu. Assim, deve ser mantida a sentença em respeito à coisa julgada.
2.Por fim, de acordo com a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos (valor discutido na ação), em atenção aos ditames dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência dos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e pagamento de abono de permanência. A parte embargante alega omissões quanto à preliminar de nulidade, interrupção da prescrição e comprovação da exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado possui omissões quanto (i) à preliminar de nulidade do feito por ausência de prova pericial; (ii) à interrupção da prescrição das parcelas do abono de permanência; e (iii) à comprovação da exposição a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial e abono de permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão rejeitou a preliminar de nulidade do feito para produção de prova pericial, pois foi arguida tardiamente em apelação, referindo-se a uma decisão interlocutória não agravada. Tal conduta configura a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça por atentar contra o princípio da boa-fé processual (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024).4. O acórdão manteve a prescrição quinquenal das parcelas do abono de permanência anteriores a 22/02/2013, data do ajuizamento da ação, pois a inicial não mencionou a interrupção do prazo por pedido administrativo. O requerimento administrativo de abono de permanência por aposentadoria voluntária não tem o condão de alterar a contagem para a pretensão de abono de permanência por aposentadoria especial.5. O acórdão analisou o mérito e concluiu pela improcedência dos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e abono de permanência. Embora parte do período já tenha sido reconhecida, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado para os períodos controversos (06/03/1997 a 06/05/1999 e 07/05/1999 a 10/11/2003, no ambulatório) foi considerado genérico e insuficiente para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Os laudos periciais administrativos indicam exposição a agentes biológicos exclusivamente na Sala de Curativos, não abrangendo o ambulatório nos períodos em discussão.6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado ou para rediscutir questões já decididas, mas sim para sanar vícios específicos do art. 1.022 do CPC (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.02.2021).7. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021).
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; CPC/2015, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.I. Caso em exame:- Embargos de declaração da parte autora em face do decisum colegiado que negou provimento à apelação da Autarquia Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fazendo jus também aos reflexos advindos na pensão por morte, com a fixação dos efeitos financeiros da condenação desde a data da citação.II. Questão em discussão:- Verificar a ocorrência de erro material e a possibilidade de concessão da aposentadoria na DER.III. Razões de decidir:- In casu, necessária a retificação do decisum colegiado para constar a comprovação da presença de agentes nocivos à saúde durante o período de 04/09/1989 a 30/06/2007.- No que tange ao pedido de alteração do termo inicial, razão não lhe assiste, uma vez que o perfil profissiográfico carreado no processo administrativo não aponta a presença de fator de risco durante todo o período declinado, razão pela qual foi utilizado o documento posteriormente confeccionado para possibilitar o reconhecimento pretendido.IV. Dispositivo e tese- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Da leitura do PPP, extrai-se que, no período de 14/12/2007 a 29/06/2010 há registro à exposição do referido agente químico, porém em concentração de 4,70 mg/mg3, inferior, portanto, ao limite de tolerância, o que, de qualquer maneira não autoriza o reconhecimento da especialidade no período.
- Constata-se erro material na planilha acostada à decisão que julgou a apelação, consoante argumenta o embargante, porquanto a data inicial do vínculo na empresa "Correias Mercúrio" é somente em 12/08/1996.Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão no ponto.
- Uma vez elaborada a correção, consoante a tabela que segue anexa à presente decisão, vê-se que o embargante não jubila os requisitos necessários para a obtenção do benefício pretendido na data da DER, perfazendo 34 anos 08 meses e 19 dias de contribuição naquela oportunidade.
- Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
- A parte desde o início da demanda judicial pleiteia a reafirmação da DER, acaso se fizesse necessário para a consecução do benefício. Todavia, o interesse da parte somente surge com a presente decisão, por ocasião da correção efetuada, nesta sede, vez que até então, o cômputo elaborado era favorável à concessão do benefício. Sendo assim, considerando que em consulta ao CNIS constata-se que o autor continuou vertendo contribuições ao INSS até março de 2017, inexiste óbice a, reafirmando a DER para 26/12/2011, reconhecer que ele faz jus ao benefício vindicado ( aposentadoria por tempo de contribuição integral), eis que contava com 35 anos de contribuição.
- Embargos acolhidos, em parte, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Embargos acolhidos em parte para sanar equívoco matrial apontado, adequando-se o provimento aos limites da lide.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no enquadramento por categoria profissional de trabalhador rural e exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que reconheceu a especialidade da atividade agropecuária (trabalhador rural) com amparo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.2.1), alegando que a jurisprudência do STJ não contemplaria a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado adotou, de forma clara e fundamentada, a tese de que o enquadramento na categoria 2.2.1 não exige o desempenho concomitante de agricultura e pecuária, bastando a comprovação de uma das atribuições, o que constitui a ratio decidendi aplicada ao caso.4. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão.5. O embargante pretende reabrir a discussão de matéria já apreciada e julgada, sem que o acórdão esteja eivado de vícios sanáveis por embargos de declaração.6. O prequestionamento foi considerado, nos termos do art. 1.025 do CPC, que estabelece que os elementos suscitados pelo embargante são incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior identifique vícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A omissão em embargos de declaração não se configura quando a matéria já foi expressamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado, e o embargante busca rediscutir o mérito. 9. O enquadramento da atividade de trabalhador rural na categoria 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 não exige o desempenho concomitante de atividades de agricultura e pecuária, bastando a comprovação de uma delas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 194; LC nº 11/1971, art. 3º, §1º, alínea a; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §2º e §3º, e 57, §3º; CLPS/84, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo, Grupo 1; IN 77/2015, art. 278, §1º, I; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4 5040060-53.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, j. 24.08.2017; TRF4, APELREEX 5015200-96.2013.404.7003, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, DJU 03.09.2015; TRF4, APELREEX 5043630-52.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 01.08.2019; TRF4, APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC 5003887-25.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5006285-47.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 20.07.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega necessidade de suspensão do feito em razão de repercussão geral e omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF; e (ii) a alegada omissão do acórdão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito é rejeitado, pois o Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF) versa sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, o que não se aplica ao caso dos autos, que não envolve atividades de vigia, vigilante ou guarda.4. A alegação de omissão é rejeitada, uma vez que o acórdão apreciou devidamente a questão da especialidade das atividades, reconhecendo a periculosidade da atividade de frentista pela exposição a inflamáveis e explosivos, com fundamento na Súmula 198 do TFR e na NR 16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. I e IV; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026; Decreto nº 2.172/97; Portaria nº 3.214/78, NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
O fato de as razões constantes dos embargos de declaração encontrarem-se dissociadas da fundamentação do julgado embargado implica não conhecimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - In casu, assiste parcial razão à parte autora, apenas para esclarecer o arbitramento de honorários advocatícios.
III - Desse modo, em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença..
IV - No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
V- Embargos declaratórios acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF. O embargante alega que o "direito à indenização" é etapa antecedente à discussão dos seus "efeitos", tornando a suspensão desnecessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que justifique a reforma da decisão que manteve a suspensão do processo, especialmente quanto à adequação da controvérsia ao Tema 1329 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se visualiza omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, analisando todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema sub judice.4. O posicionamento contrário do acórdão às pretensões do embargante não autoriza o uso dos embargos de declaração e não se confunde com ausência de motivação.5. O Tema 1329 do STF discute a complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para aplicação da regra de transição do art. 17, sendo o debate restrito a casos em que a complementação visa enquadrar o segurado nessa regra.6. A demanda pode sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, uma vez que a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício postulado é posterior à reforma da Previdência (30/06/2021) e há pedido na inicial de reafirmação da DER.7. O próprio direito à indenização, em benefícios com DER posterior à EC nº 103/2019, é matéria em debate no Tema 1329 do STF, justificando a suspensão do processo.8. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar error in procedendo, e não para obter efeitos infringentes ou corrigir error em judicando.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. A suspensão de processo para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral é justificada quando há pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) que, prospectivamente, pode enquadrar a demanda na controvérsia afetada, especialmente quando o próprio direito à indenização é objeto do tema.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019; STF, Tema 1329.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO EM EMBARGOS. ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.