PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido em obscuridade/contradição ou omissão, denotando-se o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao postular o rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela formulado na petição inicial.
II - Tutela antecipada concedida.
III - Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE EM VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento à apelação do autor para reconhecer o direito à revisão de aposentadoria, com efeitos financeiros fixados na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 30/09/2021). O INSS alegou omissão quanto à fundamentação legal do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e quanto à análise da prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fundamentar adequadamente a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário; e (ii) apurar se houve omissão quanto à análise da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, com base em entendimento consolidado de que, havendo reconhecimento de verbas trabalhistas referentes a período anterior à concessão do benefício, é legítima a retroação à DER.A ausência de menção expressa aos arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91 e ao Decreto nº 3.048/99 não configura omissão, pois a matéria de fundo foi apreciada à luz da jurisprudência dominante e da legislação aplicável.A alegação de omissão quanto à prescrição quinquenal não procede, pois, na hipótese, a ação foi ajuizada em 2023 e o termo inicial da revisão foi fixado em 30/09/2021, não havendo parcelas prescritas.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco são cabíveis quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido analisada, mesmo sem citação expressa dos dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos rejeitados.Tese de julgamento:A fundamentação clara e coerente do acórdão afasta a alegação de omissão, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes.A retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário à DER é legítima quando baseada em verbas reconhecidas em ação trabalhista relativas a período anterior à concessão.Não se reconhece a prescrição quinquenal quando o ajuizamento da ação ocorre dentro do prazo de cinco anos contados do termo inicial da revisão.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 35, 37 e 103, parágrafo único.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021487-52 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO/5014530-35 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA 111- EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES.- Os embargos de declaração merecem acolhida, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, a fim de conformar o julgado embargado à ratio decidendi do precedente proferido pelo C. STJ ao apreciar o tema 1.105 e ao atual entendimento desta C. Turma, no sentido de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.- Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que concedeu a aposentadoria integral por tempo de contribuição. - No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.- Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO/5011309-44 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DE PROCESSO DIVERSO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS EM EXTENSÃO DIVERSA.
- Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdeci dos Santos Lopes e pelo INSS diante de acórdão de fls. 187/192 que deu provimento a embargos de declaração opostos pelo autor.
- A decisão de fls. 187/192, por equívoco, julgou processo diverso destes autos, incorrendo em evidente erro material, devendo ser anulada, restando prejudicados, no mérito, os embargos de declaração do INSS.
- Os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fls. 181/183, merecem prosperar, no que tange à alegação do requerente de omissão do V. acórdão embargado, que deixou de se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 100/116.
- O mencionado laudo, elaborado em sede de reclamatória trabalhista, aponta que o autor esteve exposto a agentes biológicos durante toda sua jornada de trabalho, sem utilização de EPI eficaz.
- A atividade do autor se enquadra nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 que elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado.
- É possível o aproveitamento de laudo pericial realizado pela Justiça do Trabalho, eis que, neste caso, se refere a reclamação ajuizada pelo próprio autor da presente demanda, ou seja, não se trata de reclamatória trabalhista de outro empregado.
- O laudo considerado foi realizado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes e no mesmo local de trabalho do requerente.
- O INSS não apresentou qualquer argumento capaz de afastar as conclusões do laudo, devendo ser reconhecida a especialidade.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso requerido, qual seja, de 22/05/1986 a 18/10/2006.
- Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos pelo acórdão de fls. 171/179, ou seja, de 06/09/1982 a 28/02/1986 e o período ora reconhecido, de 22/05/1986 a 18/10/2006, a parte autora não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial pretendida.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora providos em parte.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos, em extensão diversa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0003208-55. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer contradição a ser esclarecida via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos a acórdão de apelação que tratou da impossibilidade de averbação de tempo e execução de parcelas de benefício judicial concomitantemente, conforme Tema 1018 do STJ. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais relativos ao benefício judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais relativos a um benefício judicial podem ser executados, mesmo que o segurado opte por manter o benefício administrativo e não execute as parcelas do benefício judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal reconheceu a omissão do acórdão anterior quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais relativos ao benefício judicial, passando a examinar o pedido.4. O advogado tem direito aos honorários sucumbenciais, mesmo que o segurado opte por manter o benefício administrativo.5. O art. 85 do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos em diversas fases processuais, incluindo recursos.6. O "valor da condenação" ou "proveito econômico obtido" para fins de honorários refere-se ao efetivo ganho patrimonial oriundo da decisão favorável à parte demandante, calculado pela totalidade de direitos incorporados à esfera jurídica do autor após seu sucesso na ação.7. O destino que o segurado vencedor confere ao benefício judicial não pode repercutir no alcance do "proveito econômico" do advogado.8. Honorários advocatícios e crédito principal são verbas autônomas e independentes, não podendo a opção do segurado por não se utilizar do direito reconhecido em juízo afetar o direito do advogado.9. Nesses casos, o valor da sucumbência deve ser apurado a partir de uma "condenação ficta", como se o autor estivesse executando a totalidade do benefício judicial, regendo-se pelas Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao apelo.Tese de julgamento: 11. O direito aos honorários sucumbenciais em ações previdenciárias é autônomo e não é afetado pela opção do segurado em não executar o benefício judicial, devendo ser calculado com base no proveito econômico fictamente obtido, como se a totalidade do benefício judicial estivesse sendo executada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1018.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. LOAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, julgando improcedente o pedido de benefício de prestação continuada.O acórdão embargado deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença que concedeu o benefício de prestação continuada ao autor, uma vez que o autor não preencheria o requisito da miserabilidade.Aduz a parte embargante que sua genitora não aufere aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a anotação no CNIS se refere à pensão alimentícia descontada da aposentadoria do genitor do autor. Alega que preenche o requisito da miserabilidade, fazendo jus ao benefício de prestação continuada.Tenho que assiste parcial razão à parte embargante em seus embargos de declaração.Verifico que a genitora do autor somente recebeu valores inferiores a R$ 300,00, desde o início do pagamento do benefício anotado em seu registro no CNIS. Observo que a mãe da parte autora não é titular de aposentadoria, sendo que o benefício no valor de R$ 1.481,88 que consta nos autos pertence ao genitor do autor, o qual reside em outro endereço. No entanto, apesar de a renda per capita do núcleo familiar, composto pelo autor e por sua genitora, não ultrapassar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, observa-se que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel próprio em que a parte autora vive demonstram a existência de condições dignas de vida, que se afasta de uma situação de miséria.Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos apresentados. Assim, onde se lê:“6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo familiar é composto pelo autor (19 anos de idade) e por sua genitora (59 anos de idade). A renda do núcleo familiar é composta pela pensão alimentícia paga pelo pai do autor, no valor de R$ 600,00, de ajuda fornecida pelo irmão do autor, no valor de R$ 200,00, e pela aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela mãe do autor, no valor de R$ 1.481,88 (fl. 08 do evento 17). Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per capitaultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, já que o salário mínimo vigente à época da perícia social (2020) era de R$ 1.045,00. Ademais, observa-se que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (evento 29). Confira-se a descrição do imóvel constante do laudo socioeconômico:”Passa a constar:“6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo familiar é composto pelo autor (19 anos de idade) e por sua genitora (59 anos de idade). A renda do núcleo familiar é composta pela pensão alimentícia paga pelo pai do autor, no valor de R$ 600,00 (conforme declarado) e de ajuda fornecida pelo irmão do autor, no valor de R$ 200,00. Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per capita não ultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, já que o salário mínimo vigente à época da perícia social (2020) era de R$ 1.045,00. No entanto, observa-se que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida. Confira-se a descrição do imóvel constante do laudo socioeconômico:”Do exposto, recebo os embargos declaratórios opostos, pelo que tempestivos, dando-lhes parcial provimento apenas para retificar a fundamentação do acórdão embargado na forma acima explicitada.Intime-se.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACLARAR - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O aresto embargado deixou de aclarar o acórdão. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para aclarar.
2. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo beneficio previdenciário pago retroativamente" (Tema 1.013/STJ).
3. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO/5020309-68 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (nanismo), alegando a existência de erro material no que concerne ao provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que justifique a correção do provimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão à embargante, pois o acórdão continha erro material ao indicar "dar provimento à apelação", quando o correto, de acordo com a fundamentação, era "negar provimento à apelação do INSS".4. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, visando adequar o dispositivo à fundamentação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 6. A correção de erro material em acórdão é cabível via embargos de declaração para adequar o dispositivo à fundamentação do julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 16.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição, sob a alegação de omissão na apresentação dos cálculos detalhados do tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à verificação do tempo de contribuição do embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento quanto ao tempo de contribuição computado no julgado embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 5. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES JÁ APRESENTADAS EM ANTERIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não se conhece dos embargos de declaração, uma vez que, nestes, o INSS reproduz integralmente as razões de embargos de declaração interpostos anteriormente (evento 14), e que já foram julgados nesta Corte no sentido de não os acolher (evento 21).
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.No caso dos autos, não há que se fala em contradição, eis que o julgado atacado não apresentou assertivas inconciliáveis entre si. Assim, a contradição suscitada nos embargos seria externa, insuscetível de supressão na via dos embargos. Nada obstante, o julgado se mostra omisso, eis que a alegação do embargante quanto à incidência das Súmulas 269 e 271 do STF ao caso vertente não foi apreciada no julgado embargado.A pretensão deduzida pelo autor na presente demanda – cobrança dos valores da aposentadoria concedida no mandado de segurança relativa ao período compreendido entre a DER (15.01.1998) e a impetração – não encontra óbice na coisa julgada ali formada, tampouco na ausência de interesse processual.Acolhidos os embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada e afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito, passando a apreciar o mérito do recurso de apelação manejado pelo INSS e da remessa necessária.Reconhecido que o demandante faz jus aos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de serviço, deferida no writ, no período compreendido entre 15.01.1998 (DIB – Data de Início de Benefício fixada no mandamus) e 12.01.2001 (véspera da DIP – Data de Início de Pagamento fixada no writ).Uma vez reconhecido o direito do autor à aposentadoria desde 15.01.1998 e considerando que, no âmbito do mandamus, só foram pagos os valores devidos após a impetração, na forma das Súmulas 269 e 271 do STF, cabível a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, até mesmo porque, do contrário, ter-se-ia um enriquecimento sem causa da autarquia.Não há prescrição a ser reconhecida, eis que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 2016, antes de esgotado o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança em que concedido o benefício ao autor (26.11.2013; id. 90065472 - Pág. 83).Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.Mantida a sentença no que tange aos honorários advocatícios, eis que adequadamente arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a exigibilidade da majoração condicionada à futura deliberação do C. STJ.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACLARAMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM)EFEITOS INFRINGENTES.
1. O aresto embargado deixou de aclarar quando ao desconto do período remunerado. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para aclarar.
2. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo beneficio previdenciário pago retroativamente" (Tema 1.013/STJ)..
3. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1022 do CPC/2015.
4. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, assiste parcial razão à embargante, devendo ser sanada a omissão, para determinar a incidência dos juros de mora até a data da requisição ou da expedição do precatório.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO/5024227-80 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.