E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O autor não apresentou qualquer documento, contemporâneo ao período que pretende ver reconhecido, que possa ser admitido como início de prova material para comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Formulário com indicação de exposição aos fatores de risco "substâncias químicas", apontando intensidade moderada e "ruído", com anotação de intensidade média, sem especificar quais agentes químicos ou o valor numérico da pressão sonora.
5. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. NÃO COMPROVAÇÃO.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não merece ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de prova pericial complementar.
III - Ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que esta E. 10ª Turma apreciou expressamente os períodos controversos.
IV - A declaração da especialidade do intervalo de 06.11.2006 a 18.05.2007 restou incontroversa, diante da preclusão temporal, porquanto não houve irresignação do INSS quanto ao reconhecimento da prejudicialidade do referido período pelo Juízo de origem.
V – O átimo de 17.06.1991 a 03.08.1991, laborado como trabalhador rural na Sercol - Serviços e Administração S/C Ltda., deve ser mantido como comum, vez que, conforme consignado no acórdão embargado, a contagem especial por categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 refere-se aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual, situação não comprovada nos autos.
VI – Os interregnos de 27.08.2007 a 23.12.2008 e 01.07.2009 a 16.06.2010, trabalhado como motorista nas empresas Berpa Construtora Empreendimentos e Construtora Madri Ltda., devem ser mantidos como comuns, porquanto não restou comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do segurado, conforme conclusão pericial.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. SOMA DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- A soma dos períodos de atividade especial reconhecidos na decisão embargada resulta em mais de 25 anos, conforme planilha anexa.
- Diante disso, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91.
- Sendo assim, deve ser dado efeito infringente ao recurso nesse ponto.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
- Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
- Para comprovar a especialidade da atividade no interstício de 06/03/1997 a 18/11/2003, carreou o perfil profissiográfico (fls. 52/53), que aponta a presença de ruído de 87db(A), portanto, abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária (90db(A)) para caracterizar a insalubridade do labor, o que impossibilita o enquadramento pretendido.
- Quanto ao interregno de 22/09/2009 a 12/07/2011, razão assiste a parte autora. O perfil profissiográfico de fls. 14/15 indica a exposição a pressão sonora de 87db(A), fazendo jus ao reconhecimento do labor como especial.
- O reconhecimento, como especial, do período de 22/09/2009 a 12/07/2011, não autoriza a concessão da aposentadoria especial (totalizou apenas 17 anos, 05 meses e 18 dias) ou da aposentadoria por tempo de contribuição (perfez apenas 33 anos, 05 meses e 08 dias). Esclareça-se, ainda, que não é possível a aplicação das regras de transição, tendo em vista que não implementou o requisito etário, qual seja, 53 anos (nascimento em 19/09/1967).
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - O E. STF, apreciando o tema 709 da repercussão geral, em 08.06.2020, deu parcial provimento ao RE n. 791961 e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
IV - Destarte, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício.
V- No caso em comento, segundo consta do CNIS, o vínculo empregatício da parte autora junto à empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo permanece ativo até os dias atuais (última remuneração no CNIS em outubro de 2020), motivo pelo qual não é possível a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial, determinada pela tutela de urgência concedida.
VI - Os efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ocorrerão a partir da DIB do benefício originário (13.01.2015), ficando, todavia, suspenso o pagamento das diferenças que se verificarem a partir do 45º dia seguinte à publicação do presente acórdão, até que o autor cesse o exercício de atividade tida por especial.
VII - Determinada a reimplantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente percebido pelo autor.
VIII - No que tange aos honorários advocatícios, o acórdão hostilizado observou o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, que determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
IX - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
X- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Verificada a existência de contradição.
2. Ruído suficiente para o enquadramento requerido.
3. Presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. Embargos de declaração e agravo providos.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL - INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DIVERGENTES DAQUELES UTILIZADOS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO EXEQUENDA - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição não configurada, uma vez que foi devidamente apreciada a questão a respeito do procedimento de apuração da renda mensal inicial, restando consignado que o objeto do título judicial em execução se restringe à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte exequente em aposentadoria especial, considerando o reconhecimento de períodos de exercício de atividades em exposição a agentes nocivos à saúde, o que resulta na aplicação do percentual de 100% aplicado ao salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário .
III - A utilização dos salários de contribuição divergentes dos utilizados quando da concessão do benefício, conforme relação fornecida pela empregadora, não foi debatida pelo título judicial em execução, razão pela qual é de rigor o reconhecimento de que tal matéria extrapola os limites impostos pelo decisum exequendo, devendo, pois, tal questão ser objeto de ação própria.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
V- Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIAESPECIAL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
- A inércia do impetrado em concluir o processo administrativo fere o princípio constitucional da eficiência administrativa insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como viola o direito à conclusão do processo administrativo em um prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional nº 45 /04.
- No caso dos autos restou evidenciado que a Agência da Previdência Social de Campinas/SP indeferiu o requerimento administrativo em questão, protocolado em 1.8.2014 (Num. 656532), decisão contra a qual o impetrante apresentou recurso administrativo, este provido pela 4ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 17.9.2015. Entretanto, mesmo diante de decisão favorável ao impetrante, até a presente impetração, o benefício pretendido não havida sido implantado.
- Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CARACTERIZADO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, Corte especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CARACTERIZADO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, Corte especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO FICTO. NECESSIDADE DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL.
I - A matéria ora em debate, relativa à inclusão dos salários-de-contribuição das competências de 12/1997 a 07/1998 no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade do autor, não foi objeto do pedido constante na inicial, visto que naquela ocasião foi abordada apenas a questão do reconhecimento de diversos períodos como atividade especial. Destarte, não é permitido ao autor inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015.
II - Restou consignado no acórdão embargado que, embora o autor tenha direito ao reconhecimento de atividade especial, o acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria por idade somente será devido com a efetiva comprovação da existência de mais 12 (doze) contribuições e não de tempo de serviço, conforme disposto no artigo 50 da Lei 8.213/1991. Desse modo, não há possibilidade de considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum para apuração do período de carência, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade. Com efeito, nesse sentido é o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
IV - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - No caso dos autos, constou apenas no acórdão que os juros de mora e a correção monetária deveriam observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), restando o voto omisso nesse ponto.
VI - Embargos de declaração do autor rejeitados. Embargos de declaração do réu acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” – PPP e laudo técnico indicam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Demonstrada, via PPP e laudo técnico, a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelações do INSS e parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONDICIONAMENTO AO AFASTAMENTO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
II - Restou consignado no v. acórdão ora embargado que o pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
III - Os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
IV - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
V - Mantido o entendimento do acórdão embargado, haja vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, sendo inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
VI - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VII - De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
VIII - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX - Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
3- Recurso com nítido caráter infringente.
4- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Verificada a existência de omissão, devem ser acolhidos os declaratórios.
3. Foi comprovada a exposição a agente químico nas atividades na indústria calçadista na qual laborou a parte autora, pela prova pericial constante dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
I - Em que pese o laudo pericial judicial tenha sido produzido no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as prestações desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.
III - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Formulário DIRBEN-8030 e laudo técnico indicam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Demonstrada, via laudo técnico, a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado na data do requerimento adminsitrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Pedido de tutela antecipada indeferido.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente a exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas (herbicidas), situação que possibilita o enquadramento requerido.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico comprovam a exposição habitual e permanente a nível de ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- “Perfis Profissiográficos Previdenciários” - PPPs, atestam o desempenho das atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), fato que permite o enquadramento em conformidade com as normas regulamentares.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85, do STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Tendo em vista que o pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial foi acolhido, fica mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
- Pedido de suspensão do processo, até o julgamento dos embargos de declaração (ou o trânsito em julgado) do acórdão proferido no recurso representativo da controvérsia REsp n. 1759098 (Tema n. 998). Preliminar afastada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição habitual e permanente a agentes biológicos decorrentes do trabalho em estabelecimento hospitalar, fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A controvérsia a respeito do computo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ.
- Nos períodos imediatamente anteriores ao recebimento do citado benefício por incapacidade, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos, sendo reconhecida a especialidade nesta ação.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.