PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVISOR MÍNIMO. REGRA DO DESCARTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E A LEI 14.331/2022.
1. Este Colegiado firmou o entendimento de que o livre descarte das contribuições é possível no interregno compreendido entre a Emenda Constitucional 103/2019 e a Lei 14.331/2022. Trata-se de aplicação do princípio tempus regit actum. Com efeito, neste período não havia norma que impusesse divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias. Somente a partir da vigência do último diploma legal referido é que passou a existir a previsão do piso de 108 meses.
2. O INSS deverá observar, no cálculo do benefício da parte autora, o previsto no art. 26, § 6º da EC 103/2019, realizando o descarte da(s) contribuição(ões) de menor valor, visando à concessão de aposentadoria mais vantajosa, sem desprezar contribuições que afetem o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OPORTUNIZADA EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Não atendida a determinação de emenda no prazo fixado nem justificada a impossibilidade ou a desnecessidade de cumprir a medida perante o juízo de origem, é correto o indeferimento da petição inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC.
2. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação da sentença que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do atual CPC, em razão da indicação errônea da autoridade coatora.2. A impetrante objetiva a análise do seu requerimento administrativo de benefício assistencial e, como consta na sentença, o pedido formulado neste mandado de segurança não é oponível ao Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS, mas aoGerente- Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo.3. No caso dos autos, a autoridade indicada como coatora não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Entretanto, em que pese a ilegitimidade da autoridade indicada, o caso não demanda a extinção imediata do feito, mas a emenda àinicial, nos termos em que já reconhecido por esta Corte: "Deve ser admitida a emenda à petição inicialpara a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não impliquealteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DEFARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013 (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57123 2018.00.82470-9, NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019). 5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença". (AC 1087543-38.2023.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/03/2024).4. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação da sentença que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do atual CPC, em razão da indicação errônea da autoridade coatora.2. A impetrante objetiva a análise do seu requerimento administrativo de benefício assistencial e, como consta na sentença, o pedido formulado neste mandado de segurança não é oponível ao Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS, mas aoGerente- Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo.3. No caso dos autos, a autoridade indicada como coatora não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Entretanto, em que pese a ilegitimidade da autoridade indicada, o caso não demanda a extinção imediata do feito, mas a emenda àinicial, nos termos em que já reconhecido por esta Corte: "Deve ser admitida a emenda à petição inicialpara a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não impliquealteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DEFARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013 (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57123 2018.00.82470-9, NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019). 5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença". (AC 1087543-38.2023.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/03/2024).4. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E LEI 10.887/2004. POSSIBILIDADE DE PARIDADE. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença de fls. 443/445-V (id 642618), que julgou procedente o pedido inicial de revisão de pensão, com vistas a garantir a paridade com os servidores da ativa e condenou a ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
2. A controvérsia instaurada reside na possibilidade de pensionista de servidor público, falecido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obter o reajustamento da pensão em termos de paridade com os servidores da ativa.
3. No RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a fundamentação dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís Roberto Barroso são bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que preenchidos os requisitos da regra de transição da EC 47/2005.
4. O documento de fl. 133/133-v (Id 6425830) atesta que o instituidor da pensão possuía tempo de serviço de 35 anos e 44 dias e foi aposentado sob o seguinte fundamento legal: art. 186, III, “a”, da lei n. 8.112/90 (aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais) e art. 40, III, “a”, da CF. Registre-se, ainda, que ao tempo do óbito do servidor (13.11.2008) encontravam-se em vigor a Emenda Constitucional 41/03 (de 19.12.2003) e a Lei 10.887/2004.
5. É entendimento de nossos tribunais que o óbito posterior à EC 41/2003, Medida Provisória 167/2004 e Lei 10.887/2004 faz com que a pensão por morte seja por tais atos regulamentada.
6. Faz jus a autora à paridade com servidores ativos, não à integralidade, porquanto a situação em comento amolda-se à prevista na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
7. Sentença mantida.
8. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A autora, regularmente instada a se manifestar, deixou de cumprir as determinações exaradas pelo juízo.
2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 284 do CPC de 1973 e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora para que emendasse a inicial, com o fim de atribuir adequado valor à causa.
3. O descumprimento do comando judicial para adequação do valor da causa ensejou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I e III do CPC de 1973. Mesmo após 04 meses da intimação da autora, não foi cumprida a determinação.
4. Apelação da autora improvida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do art. 100, quanto ao art. 3º da EC 113/2021, impõe seja reservada, a aplicação da SELIC, para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, esse índice não é aplicável. Precedentes deste Regional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do art. 100, quanto ao art. 3º da EC 113/2021, impõe seja reservada, a aplicação da SELIC, para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, esse índice não é aplicável. Precedentes deste Regional.
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRECLUSÃO.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
3. A iniciativa da parte, extemporânea de exigência de eventual parcela remanescente do débito, é incompatível à ausência de impugnação oportuna ao ato judicial de extinção do processo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste writ.2. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013,oe. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDclnoREsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).3. Evidencia-se, pois, incorreta a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada, na medida em que os pedidos de concessão ou de revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivoou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo.4. Deve ser admitida a emenda à petição inicialpara a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamenteindicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min. HERMAN BENJAMIN,DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013 (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57123 2018.00.82470-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019).5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPANHEIRA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDONEA. ESTABILIDADE DA UNIÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
2. A união estável pode ser comprovada através de testemunhas idôneas e coerentes, informando a existência da relação more uxório em complemento ao inicio de prova material.
3. Divergência dos endereços constantes no comprovante de residência e na certidão de óbito da ex-segurada, não são capazes, por si só, de afastar as demais provas constantes nos autos. Até porque as testemunhas foram firmes e harmônicas ao indicar o endereço constante no comprovante de residência como o lar conjugal.
4. Havia publicidade na relação de convivência, freqüentando locais onde havia a presença de pessoas da comunidade (farmácias, postos de saúde, praça da cidade e outros), a evidenciar o objetivo de constituir família e tornar notória esse estado de fato.
5. Presumida a dependência econômica, pois comprovada a existência da união estável, consoante as disposições do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei 8213/91, e o direcionamento imposto pela Constituição Federal, que reconhece, como entidade familiar, a união estável.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA PREMATURA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RECOLHIMENTO DE OFÍCIO À OAB.
- É cediço que o julgador, deparando-se com defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, tem a faculdade de determinar a intimação do autor, oportunizando ao demandante suprir a falta, extinguindo o feito tão somente se a falha apontada não for sanada, consoante art. 321 do CPC.
- No caso, verifica-se que o Juiz a quo determinou a intimação da autora para emendar a exordial, descrevendo individualizadamente os fatos, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, entretanto, tal decisão não foi publicado no Diário da Justiça.
- Desta feita, diante da ausência de intimação do demandante, não restou configurada sua desídia em cumprir a determinação judicial, razão pela qual se conclui que é prematura a sentença extintiva.
- Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. VEDAÇÃO AO REGIME HÍBRIDO. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.1. No caso concreto, considerando que o v. aresto em cumprimento reconheceu que a aquisição do direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço ocorreu na vigência do regime jurídico anterior ao advento da EC nº 20/1998, a atualização dos salários de contribuição envolvidos no mencionado cálculo deve ocorrer também até a data da entrada em vigor da EC nº 20/1998, pois tal marco serve como parâmetro para a apuração da renda mensal inicial, a ser calculada de forma fictícia, como se o segurado tivesse pleiteado o benefício naquela época. Após a obtenção da RMI, tal valor é atualizado de acordo com os índices de reajustamento aplicados aos benefícios previdenciários até a data do requerimento administrativo2. As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, que se pautou no título executivo e na jurisprudência firmada acerca da matéria.3. Agravo não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRECLUSÃO.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
3. A iniciativa da parte, extemporânea de exigência de eventual parcela remanescente do débito, é incompatível à ausência de impugnação oportuna ao ato judicial de extinção do processo.