ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PARIDADE. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
2. No caso dos autos, tendo servidor instituidor da pensão ingressado no serviço público e se aposentado anteriormente à EC 20/1998, a parte autora (pensionista) tem direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. único, EC nº 47/2005.
3. Embora afastada a decadência e reformada a sentença nesse ponto, mostra-se indevida a revisão do benefício realizada pela ré, devendo a União ser condenada ao pagamento dos valores devidos entre a data em que o beneficio foi reduzido e o seu efetivo restabelecimento, atualizados pelos índices estabelecidos no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, sob o rito da repercussão geral (tema 810).
4. Considerando a procedência da demanda, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §3º do CPC.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA E PENSÃO. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a Emenda Constitucional n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata, a prescindir da edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração de caráter variável, cuja quantificação depende de avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que, a princípio, não é incorporável aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. POSSIBILIDADE DE PARIDADE. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de pensionista de servidor público em relação à paridade de seus proventos em relação aos servidores da ativa, bem como a condenou a apurar as diferenças que deixou de adimplir desde a competência JANEIRO/2014 a fim de ressarcimento e ao pagamento da da verba honorária e custas, arbitradas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
2. A controvérsia instaurada reside na possibilidade de pensionistas de servidor público, falecido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obterem o reajustamento da pensão em termos de paridade com os servidores da ativa.
3. No RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a fundamentação dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís Roberto Barroso são bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que preenchidos os requisitos da regra de transição da EC 47/2005.
4. No caso dos autos, o documento constante do procedimento administrativo de concessão de pensão da autora (ID 48160507) refere que o instituidor da pensão, sr. Jayme de Souza, aposentou-se em 30.08.1983, quando contava com 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses de tempo de serviço para aposentadoria . Logo, como bem registrou o magistrado sentenciante, a situação dos autos enquadra-se às regras de transição da EC 47/05. Sentença mantida.
5. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA, APOSENTADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E FALECIDA APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E 905/STJ. TAXA SELIC.
1. Como se trata de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. Neste sentido, é a súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.
2. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 foi assegurada integralidade e paridade não somente aos servidores que vierem a se aposentar por essa regra de transição, mas também às futuras pensões por morte concedidas aos dependentes dos servidores falecidos e que tenham sido aposentados de conformidade com os critérios ali definidos, a saber: - ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998; - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; - quinze anos de carreira; - cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal (sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
3. Como foi estabelecida regra de transição para os servidores que ingressaram até até 16 de dezembro de 1998, assegurando-lhes, bem assim aos seus dependentes, remuneração integral e paridade casos preenchidos requisitos específicos, igual direito evidentemente têm os servidores (e por extensão seus dependentes) dependentes, que se aposentaram antes das emendas 41/03 e 47/05). Isso porque, até por uma questão de lógica, não se pode pretender que os servidores que excepcionalmente foram beneficiados por regras de transição tenham mais direitos do que aqueles que preencheram os requisitos anteriormente.
4. A falecida servidora se aposentou anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, falecendo, em março de 2004, portanto, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por conseguinte, seu dependente originário, o esposo Thales, tinha direito à paridade garantida pelo art. 3º, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, impondo-se a revisão do benefício derivado (pensão por morte), assegurando o pagamento das diferenças que se formarem, ressalvada a prescrição quinquenal contada retroativamente à data do ajuizamento da presente ação. Como o beneficiário veio a falecer no curso da tramitação, seus sucessores terão direito a receber as diferenças que se formaram até a data de seu óbito.
5. A ré deverá proceder os novos cálculos do valor da renda mensal da pensão por morte, com base no critério da paridade estabelecido no art. 3º, caput e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, apurando os valores das diferenças remuneratórias formadas por decorrência da inobservância da forma de reajuste pervista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, acrescidas de juros e correção monetária.
6. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 47/2005. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ.
1. Além de fazer jus ao melhor benefício previdenciário, o(a) servidor(a) público(a) foi induzido(a) em erro no momento de sua inativação, uma vez que o exercício do direito de opção pela modalidade de aposentadoria - que, a princípio, renderia-lhe proventos de valor mais elevado - fundou-se em cálculo de renda mensal inicial elaborado pela Administração. Nessa perspectiva, não há se falar em imutabilidade da manifestação volitiva externada na ocasião (ato eivado de vício), ainda que não se lhe reconheça o direito à manutenção de renda mensal superior à legalmente devida.
2. Não se afigura razoável onerar o(a) servidor(a) público(a) com a repetição de proventos de natureza alimentar percebidos de boa-fé.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA, APOSENTADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E FALECIDA APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E 905/STJ. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
1. Como se trata de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. Neste sentido, é a súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.
2. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 foi assegurada integralidade e paridade não somente aos servidores que vierem a se aposentar por essa regra de transição, mas também às futuras pensões por morte concedidas aos dependentes dos servidores falecidos e que tenham sido aposentados de conformidade com os critérios ali definidos, a saber: - ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998; - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; - quinze anos de carreira; - cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal (sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
3. Como foi estabelecida regra de transição para os servidores que ingressaram até até 16 de dezembro de 1998, assegurando-lhes, bem assim aos seus dependentes, remuneração integral e paridade casos preenchidos requisitos específicos, igual direito evidentemente têm os servidores (e por extensão seus dependentes) dependentes, que se aposentaram antes das emendas 41/03 e 47/05). Isso porque, até por uma questão de lógica, não se pode pretender que os servidores que excepcionalmente foram beneficiados por regras de transição tenham mais direitos do que aqueles que preencheram os requisitos anteriormente.
4. A falecida servidora se aposentou anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, falecendo, em março de 2004, portanto, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por conseguinte, seu dependente originário, o esposo Thales, tinha direito à paridade garantida pelo art. 3º, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, impondo-se a revisão do benefício derivado (pensão por morte), assegurando o pagamento das diferenças que se formarem, ressalvada a prescrição quinquenal contada retroativamente à data do ajuizamento da presente ação. Como o beneficiário veio a falecer no curso da tramitação, seus sucessores terão direito a receber as diferenças que se formaram até a data de seu óbito.
5. A ré deverá proceder os novos cálculos do valor da renda mensal da pensão por morte, com base no critério da paridade estabelecido no art. 3º, caput e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, apurando os valores das diferenças remuneratórias formadas por decorrência da inobservância da forma de reajuste pervista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, acrescidas de juros e correção monetária.
6. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
7. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E LEI 10.887/2004. POSSIBILIDADE DE PARIDADE. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença de fls. 443/445-V (id 642618), que julgou procedente o pedido inicial de revisão de pensão, com vistas a garantir a paridade com os servidores da ativa e condenou a ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
2. A controvérsia instaurada reside na possibilidade de pensionista de servidor público, falecido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obter o reajustamento da pensão em termos de paridade com os servidores da ativa.
3. No RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a fundamentação dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís Roberto Barroso são bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que preenchidos os requisitos da regra de transição da EC 47/2005.
4. O documento de fl. 133/133-v (Id 6425830) atesta que o instituidor da pensão possuía tempo de serviço de 35 anos e 44 dias e foi aposentado sob o seguinte fundamento legal: art. 186, III, “a”, da lei n. 8.112/90 (aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais) e art. 40, III, “a”, da CF. Registre-se, ainda, que ao tempo do óbito do servidor (13.11.2008) encontravam-se em vigor a Emenda Constitucional 41/03 (de 19.12.2003) e a Lei 10.887/2004.
5. É entendimento de nossos tribunais que o óbito posterior à EC 41/2003, Medida Provisória 167/2004 e Lei 10.887/2004 faz com que a pensão por morte seja por tais atos regulamentada.
6. Faz jus a autora à paridade com servidores ativos, não à integralidade, porquanto a situação em comento amolda-se à prevista na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
7. Sentença mantida.
8. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EMENDACONSTITUCIONAL N.º 47. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 25 da Lei n.º 8.112, de 1990, dispõe sobre a reversão à atividade de servidor público federal quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez. Com efeito, a Administração Pública pode e deve revisar o benefício previdenciário se for constatada superveniente recuperação da capacidade laboral.
2. Diante de avaliações médicas dissonantes, a realização de perícia judicial, por profissional imparcial e equidistante ao interesse das partes, mostra-se indispensável à solução do litígio, o que é incompatível com o rito estreito do mandado de segurança (escolhido pelo(a) impetrante).
3. Após anos de afastamento, não se afigura razoável impor ao(à) impetrante o retorno ao serviço ativo exclusivamente para requerer a aposentadoria, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, uma vez que já cumpre o requisito de idade mínima, devendo ser analisado o implemento, ou não, dos demais requisitos legais.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 3º, II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005.
1. A controvérsia não envolve a discussão acerca do efetivo tempo de contribuição do impetante, mas apenas quanto à comprovação do efetivo serviço público para fins de concessão da aposentadoria nos termos em que definidos no art. 3º da EC47/05.
2. Embora não conste a existência de contribuição no interregno em discussão, o tempo de serviço público prestado junto à Prefeitura Municipal de Alvorada, para fins de preenchimento do requisito constante do art. 3º, II, da EC 47/05 (vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público), encontra-se devidamente comprovado através da prova documental acostada aos autos.
ADMINISTRATIVO. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE.
- O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.
- As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
- "O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos."
ADMINISTRATIVO. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE.
1. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.
2. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
3. "O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos."
4. Desprovidas as apelações.
ADMINISTRATIVO. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE.
1. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.
2. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
3. "O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos."
4. Desprovida a apelação.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. PRESCRIÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 6º E 7º DA EMENDA CONATITUCIONAL Nº 41/2003, E ARTIGOS 2º E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
1. No caso em apreço, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005."
3. A aposentadoria do autor, em 2004, foi concedida com proventos proporcionais e, por consequência, não atendeu aos requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005, não possuindo, portanto, direito à paridade com os servidores em atividade.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA APOSENTADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, PORÉM FALECIDA APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 396 DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 754 DO STF. RE 924.456. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EC 47/2005. CONCESSÃO.
1.Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/03/2012).
2. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 754 (RE 924.456), a modificação da decisão é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC.
3. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito ao pagamento de proventos integrais. Considerando que o autor preencheu os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005, faz jus à conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria voluntária, desde 28/12/2007, com proventos integrais.
4. Adequação em juízo de retratação.