TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE.
1- Também os sindicatos têm de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Ausente comprovação documental acerca da impossibilidade do pagamento das despesas processuais, impõe-se a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
2- (a) O ajuizamento da ação coletiva prescinde da juntada de listagem dos substituídos; (b) os efeitos da sentença proferida na ação coletiva não ficam adstritos aos filiados à entidade sindical à época do seu ajuizamento; e (c) a coisa julgada formada na ação coletiva promovida por sindicato beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato (considerado o princípio constitucional da unicidade sindical - art. 8º, II, da CF/88), não ficando adstrita ao âmbito da competência territorial do órgão que a prolatou.
3- A majoração das alíquotas da contribuição previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não viola os princípios da vedação ao confisco, da razoabilidade. da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos. A ausência de estudo atuarial não é requisito essencial para a aprovação do aumento progressivo da contribuição previdenciária do servidor público.
4- A caracterização do confisco demanda provas de que o tributo contestado venha a comprometer absolutamente o patrimônio do contribuinte, o que não pode ser auferido sem que haja a efetiva fixação das alíquotas do tributo.
5 - Não havendo efeito confiscatório, também não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRECLUSÃO.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EmendaConstitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
3. A iniciativa da parte, extemporânea de exigência de eventual parcela remanescente do débito, é incompatível à ausência de impugnação oportuna ao ato judicial de extinção do processo.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. REVISÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 924.456. TEMA 754 STF. PREVENÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário.
2. A Emenda Constitucional 70/2012 introduziu a regra de transição no texto da Emenda Constitucional 41/2003, prevista no art. 6º-A, pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo, no caso de aposentadoria por invalidez permanente com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF.
3. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação, nos termos da tese fixada no Recurso Extraordinário 924.456, de repercussão geral (Tema 754).
4. Não há de se falar em prevenção nas execuções individuais decorrentes de título executivo formado em ação coletiva. Processos individuais serão livremente distribuídos.
5. Provida a apelação cível das rés e improvida a apelação do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRECLUSÃO.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EmendaConstitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
3. A iniciativa da parte, extemporânea de exigência de eventual parcela remanescente do débito, é incompatível à ausência de impugnação oportuna ao ato judicial de extinção do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRECLUSÃO.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EmendaConstitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
3. A iniciativa da parte, extemporânea de exigência de eventual parcela remanescente do débito, é incompatível à ausência de impugnação oportuna ao ato judicial de extinção do processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDACONSTITUCIONAL Nº 136/2025. TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu e averbou períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu a taxa SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo ações previdenciárias, a partir de 09.12.2021.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10.09.2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento.6. A modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal, criando um vácuo legal para o período anterior à expedição dos requisitórios.7. Diante da revogação da parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela EC nº 113/2021 e da vedação à *repristinação* sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é possível resgatar a aplicação dos juros da poupança.8. Sem âncora normativa específica, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, que determina a aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC).9. A partir de 10.09.2025, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora será a própria SELIC, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC.10. Diante da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 7873) questionando a EC nº 136/2025 e do Tema 1.361/STF, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, permitindo a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração acolhidos em parte.Tese de julgamento: 12. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, e diante do vácuo legal para condenações da Fazenda Pública federal, os índices de atualização monetária e juros de mora devem seguir a taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença em face de superveniente legislação ou entendimento do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 240, *caput*, art. 1.025, art. 1.026; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.361.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 754 DO STF. RE 924.456.
1.Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/03/2012).
2. Estando os fundamentos do acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 754 (RE 924.456), a manutenção da decisão é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. DIREITO ADQUIRIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇAFEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE JUROS DE MORA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 30/12/2023, ID 404672116, fls. 35-38) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição condenando o réuimplantar o benefício em favor do autor a partir do requerimento administrativo (16/06/2021), com RMI de 100% do salário de benefício, e aplicação facultativa do fator previdenciário (art. 29-C, I, da Lei 8.213/1991), bem como ao pagamento das parcelasatrasadas acrescidas de correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios fixados em 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas. Houveantecipação da tutela de urgência. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento, em síntese, de que a parte autora não comprovou o vínculo funcional alegado, bem como não preencheu os requisitos, conforme regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019,para a obtenção do benefício postulado.3. "A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC." (AC 1030254-80.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORFEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.).4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso.5. A EC 103/2019 (art. 3º) garante ao segurado a concessão da aposentadoria, e de pensão por morte aos seus respectivos dependentes, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data da entradaemvigor desta Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para sua concessão.6. No caso, em que pese requerido o benefício após a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, preenchidos os requisitos para a sua concessão em data anterior, aplica-se o regramento legal então vigente.7. A Emenda Constitucional nº 20/1998, alterando, entre outros, o art. 201 da CF/88, instituiu a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 anos para mulher) pondo fim à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,assegurando,contudo, o direito adquirido do segurado que, até a data de sua publicação, tivesse cumprido os requisitos para a obtenção do benefício com base na legislação então vigente (art. 3º).8. A carência exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição, assim como na aposentadoria por idade, é de 180 contribuições mensais (arts. 25, II, e 52 da Lei 8.213/1991).9. DIB a contar do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.10. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão "no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentaçãosuficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regimeinstituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018." (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator MinistroFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).11. Ressalte-se que "a certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade everacidade."(AC 1008373-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.).12. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.13. O requerimento administrativo data de 16/06/2021, contando a parte autora com 85 anos de idade à época (DN 30/03/1936).14. Da documentação acostada aos autos, observa-se da CTC, emitida em 11/10/2021 pela Prefeitura Municipal de Mirador, que o autor foi admitido em 29/10/1969, encontrando-se, à época, ainda em atividade.15. Assim, perfazendo o tempo necessário à concessão do benefício, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, I, na redação dada pela EC nº 20/1998.16. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.17. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, do índice de juros de mora para incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Feder
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. SINDICATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 10.887/2004. CARÁTER GERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez permanente em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, os proventos são integrais, com base na excepcionalidade prevista no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, devendo-se afastar a aplicação do regramento posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, com o redutor previsto no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, que tem caráter geral.
2. Nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, os substituídos, aposentados por invalidez, têm direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definia a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs (requisitórios) e suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública federal.5. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros da poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F). Assim, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC.6. O art. 406, § 1º, do CC determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.) a partir do advento da EC nº 136/2025.7. Diante da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 9. A alteração dos consectários legais em condenações da Fazenda Pública, após a EC nº 136/2025, implica a aplicação da taxa Selic, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 240, caput, 497, 85, § 11, 1.022, 1.025, 1.026; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32; NR-15.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 106; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107; STJ, Tema 905; TRF4, Tema IRDR15; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e quais índices devem ser aplicados a partir de sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. O acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal.6. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.7. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.).8. Diante da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361/STF, que autoriza a modulação de índices mesmo após o trânsito em julgado, a definição final dos consectários legais deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, permitindo a adequação a eventuais entendimentos supervenientes do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 10. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, tornando aplicável o art. 406 do Código Civil, que remete à SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do Código Civil), ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 1.022, 1.025 e 1.026; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que concedeu aposentadoria especial, alegando omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial submetido à periculosidade e à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo especial submetido à periculosidade; e (ii) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão do feito, com base no Tema 1.209/STF (RE 1.368.225/RS), foi rejeitado, pois as atividades exercidas pela autora não se referem à de vigia, vigilante ou guarda.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC a precatórios e RPVs (requisitórios) e suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública federal.5. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que determina a incidência da SELIC a partir de 09/09/2025.6. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 8. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a aplicação dos consectários legais nas condenações da Fazenda Pública, exigindo a aplicação da SELIC com base no Código Civil a partir de 09/09/2025, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); STF, ADIn 7873; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial, com o pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.4. Diante do vácuo legal, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.5. Sem âncora normativa vigente, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.6. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.).7. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (questionando a EC nº 136/25) e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 9. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, tornando aplicável o art. 406 do Código Civil, que remete à SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do Código Civil), ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 240, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
4. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de Cr$ 18.644,00, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco negro, para o valor de Cr$ 76.147,70 (Cr$ 2.741.317,27 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$ 36.676,74, em julho de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Juros de mora e correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário, tido por interposto e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
4. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de NCz$ 11.167,06, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco negro, para o valor de NCz$ NCz$ 37.365,61 (NCz$ 1.345.161,96 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de NCz$ 27.374,76, em março de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 76%, resultando no valor de NCz$ 20.804,81, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS, da parte autora e reexame necessário parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
4. Aposentadoria originária, da qual decorreu a pensão por morte da parte autora, concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de NCz$ 21.491,76, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco negro, para o valor de NCz$ 55.025,954 (NCz$ 1.980.934,35 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de NCz$ 27.374,76, em abril de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Juros de mora e correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios, ora mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário, tido por interposto e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
4. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de Cr$ 84.786,62, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco negro, para o valor de Cr$ 195.068,95 (Cr$ 7.022.482,30 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$ 118.859,99, em fevereiro de 1991, e aplicado o coeficiente de cálculo de 82%, resultando no valor de Cr$ 97.465,19, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Preliminar rejeitada. Apelações do INSS, da parte autora e reexame necessário, tido por interposto, parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu a prescrição quinquenal e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. O embargante alega omissão do acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter abordado a alteração dos consectários legais decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025 e, em caso positivo, qual o regime de juros e correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública federal após a sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC para atualização monetária e juros de mora apenas aos requisitórios da Fazenda Pública federal, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento.5. A modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.6. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa, conforme o art. 2º, § 3º, da LINDB, é inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.7. A regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC, determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.8. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação, conforme o art. 240, *caput*, do CPC, o índice aplicável será a própria SELIC, a partir da EC nº 136/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.9. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) que questiona a EC nº 136/2025 e do Tema 1.361/STF, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, aplicando-se, a partir de sua vigência, o art. 406 do Código Civil, que remete à SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1124; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria especial, alegando omissão quanto à aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, justificando o acolhimento parcial dos aclaratórios.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabelecia a SELIC como índice único para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública.5. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC apenas aos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa modificação suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública federal, gerando um vácuo legal.6. A repristinação dos juros de poupança, aplicados entre 29/06/2009 e 08/12/2021 com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, é inviável. A EC nº 113/2021 revogou essa parte da lei, e a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2º, § 3º, veda a repristinação sem determinação legal expressa, conforme entendimento do STF nas ADINs 4357 e 4425 e no Tema 810.7. Sem a âncora normativa vigente e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil.8. A partir da EC nº 136/2025, a atualização monetária incidirá em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidirão juros de mora, conforme o art. 240, *caput*, do CPC. O índice aplicável será a própria SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., ambos do Código Civil, que determina a aplicação da SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA.9. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deve à ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e ao Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, e diante do vácuo legal para condenações da Fazenda Pública federal, os consectários legais devem seguir a taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença em face de eventual modulação pelo Supremo Tribunal Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025, 1.026; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO POR EMENDACONSTITUCIONAL. ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu benefício por incapacidade temporária e definiu os consectários legais. O embargante alega omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definia a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo ações previdenciárias.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública em geral e restringindo a nova regra aos requisitórios (precatórios e RPVs) da Fazenda Pública federal, a partir da expedição até o efetivo pagamento.6. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, torna-se necessário definir o índice aplicável a partir de 09/09/2025.7. Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406, § 1º, do Código Civil, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora, conforme o art. 240, *caput*, do CPC, o índice aplicável será a própria SELIC, a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025 (ADIn 7873) e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração acolhidos em parte.Tese de julgamento: 10. A alteração dos consectários legais por emenda constitucional superveniente, que cria vácuo normativo, impõe a aplicação da regra geral do Código Civil para juros de mora e correção monetária, devendo a definição final dos índices ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.