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EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10. 887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. REVISÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 924. 456. TEMA 754 STF. PREVENÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TRF4. 5040266-24.2012.4.04.7000

Data da publicação: 24/03/2023, 07:00:59

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. REVISÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 924.456. TEMA 754 STF. PREVENÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 introduziu a regra de transição no texto da Emenda Constitucional 41/2003, prevista no art. 6º-A, pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo, no caso de aposentadoria por invalidez permanente com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação, nos termos da tese fixada no Recurso Extraordinário 924.456, de repercussão geral (Tema 754). 4. Não há de se falar em prevenção nas execuções individuais decorrentes de título executivo formado em ação coletiva. Processos individuais serão livremente distribuídos. 5. Provida a apelação cível das rés e improvida a apelação do autor. (TRF4 5040266-24.2012.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 16/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040266-24.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: SIND DOS TRAB EDUC DO 3GRAU PÚB CID CTBA E R MET LIT PR (AUTOR)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

APELANTE: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR (RÉU)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ - IF PARANÁ (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO TERCEIRO GRAU PÚBLICO DE CURITIBA, REGIÃO METROPOLITANA E LITORAL DO ESTADO DO PARANÁ - SINDITEST/PR, cujo objeto diz respeito ao direito dos servidores substituídos à percepção de proventos integrais, na forma do artigo 40, I, da Constituição da República, ao serem aposentados por qualquer invalidez permanente elencada no artigo 186, I, da Lei 8.112/1990.

A sentença ora recorrida (processo 5040266-24.2012.4.04.7000/PR, evento 124, SENT1), complementada por meio de embargos declaratórios (processo 5040266-24.2012.4.04.7000/PR, evento 142, SENT1), julgou improcedente o pedido do sindicato autor no tocante à manutenção do regime jurídico para concessão de aposentadorias por invalidez permanente com proventos integrais para servidores que vierem a se aposentar por invalidez permanente em data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 70/2012. Também julgou improcedente o pedido no que se refere ao Instituto Federal do Paraná, uma vez que a entidade tem apenas um servidor público aposentado por invalidez, cujos proventos já foram calculados de forma integral. Ainda, condenou as rés Universidade Federal do Paraná e Universidade Tecnológica Federal do Paraná a promoverem a revisão dos proventos pagos aos servidores públicos, lotados nos seus quadros, empossados antes de 29 de março de 2012 (EC nº 70/2012), aposentados por invalidez permanente em data anterior à referida emenda, desde que a invalidez tenha decorrido de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (listadas em lei), com proventos integrais e com respeito à paridade, bem como ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e os valores efetivamente pagos, observada a prescrição quinquenal. Deixou de fixar honorários de sucumbência, em face do art. 18 da LACP.

Em suas razões (processo 5040266-24.2012.4.04.7000/PR, evento 152, APELAÇÃO1), o Sindicato autor alega (a) a inconstitucionalidade da limitação do direito dos substituídos à data da publicação da EC nº 70/2012; (b) a necessidade de afastamento da regra de livre distribução das futuras execuções de sentença, as quais devem ser distribuídas por dependência ao juízo da ação coletiva; (c) não haver elementos seguros na fase de conhecimento que justifiquem o julgamento de improcedência do pedido quanto ao Instituto Federal do Paraná - IFPR, por falta de impugnação específica quanto à existência de um ou mais substituídos vinculados ao instituto; (d) a impossibilidade de aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária; (e) a inexistência de sucumbência recíproca, devendo ser reconhecida a sucumbência mínima do autor.

Por sua vez, a Universidade Federal do Paraná - UFPR e a Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR sustentam, em síntese: (a) que a sentença desenvolveu interpretação equivocada do ordenamento jurídico ao assegurar aos substituídos aposentados por invalidez a integralidade e paridade dos proventos; (b) sucessivamente, que os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria devem ser limitados à data da promulgação da EC nº 70/2012, em 30/03/2012; (c) que os juros de mora são devidos apenas a partir da citação e devem corresponder aos juros de mora incidentes sobre a caderneta de poupança.

É o relatório.

VOTO

Breve contexto processual

O Sindicato autor ajuizou Ação Civil Pública pretendendo ver declarado o direito de todos os servidores substituídos, aposentados ou que vierem a se aposentar por qualquer invalidez permanente elencada no artigo 186, I, da lei 8.112/1990, à percepção de proventos integrais, na forma do artigo 40, I, da Constituição da República, bem como a condenação dos réus ao pagamento das diferenças de proventos não prescritas, que deixaram de ser pagas integralmente. Sucessivamente, postulou o reconhecimento do aventado direito aos servidores substituídos ingressados no serviço público até 31/12/2003, nos termos limitados pela Emenda Constitucional nº 70/2012.

A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual quanto ao pedido "e" da petição inicial e julgou improcedente o pedido "d" da exordial no que se refere aos servidores substituídos que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003 (processo 5040266-24.2012.4.04.7000/PR, evento 52, SENT1).

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais restaram parcialmente acolhidos (processo 5040266-24.2012.4.04.7000/PR, evento 65, SENT1).

As partes apelaram. Em grau de recurso, esta Corte anulou as decisões proferidas em sede de embargos de declaração, tendo em vista a concessão de efeitos infringentes sem que fosse oportunizada manifestação prévia às rés (processo 5040266-24.2012.4.04.7000/TRF4, evento 15, ACOR2).

Os autos retornaram à origem para que fosse oportunizada a manifestação da parte adversa acerca do conteúdo dos embargos declaratórios em relação aos quais foram concedidos efeitos infringentes.

Os demandados apresentaram contrarrazões aos embargos (processo 5040266-24.2012.4.04.7000/PR, evento 122, CONTRAZ1) e sobreveio a sentença ora recorrida (processo 5040266-24.2012.4.04.7000/PR, evento 124, SENT1), a qual foi complementada em sede de novos embargos declaratórios (processo 5040266-24.2012.4.04.7000/PR, evento 142, SENT1).

Passo ao exame das apelações.

Pois bem.

O art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, garantia ao servidor público acometido de doença grave, a concessão de aposentadoria por invalidez permanente com integralidade e paridade, nos seguintes termos:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

(...)

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Desse modo, a base de cálculo dos proventos era a última remuneração auferida, sendo garantidos os mesmos reajustes e enquadramentos concedidos aos servidores ativos da carreira na qual se deu a aposentadoria.

A Emenda Constitucional nº 20/1998 manteve o direito dos servidores à paridade e a integralidade. Assim ficou, no que importa, a situação:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

(...)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

(...)

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifei)

Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi alterado substancialmente o art. 40, §8º, acima referido, dando fim à paridade, ou seja, a garantia de reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões sempre que fossem reajustados os vencimentos dos servidores da ativa. Assim ficou a redação do artigo 40 da Constituição Federal, no que importa para a discussão:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

(...)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

(...)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(...)

§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (grifei)

Posteriormente, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003, foi publicada a Lei nº 10.887/2004, que, em seu art. 1º, disciplinou a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos nos seguintes termos:

Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Em contrapartida, a EC nº 70, de 29/03/2012, assim disciplinou em seus artigos 1º e 2º:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Cabe referir, ainda, o disposto no artigo 7º da EC 41/03:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifei)

Nesse contexto, denota-se que por força do inciso I e §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, na redação da EC nº 41/2003, os proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores devem, em princípio, ser calculados pela média das contribuições, assegurado o reajustamento para garantir o valor real.

Por outro lado, foi assegurada a integralidade dos proventos nos casos de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. No entanto, a referida integralidade instituída pela EC nº 41/2003 não se confunde com sistemática de cálculo da renda mensal inicial ou com forma de reajustamento (paridade).

Contudo, a EC nº 70/2012 alterou em parte a situação, assegurando, em determinadas circunstâncias, a paridade e o afastamento da regra de cálculo de salário de benefício.

Desse modo, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, restou assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, em sua redação atual. Para estes servidores foi afastada a regra de cálculo de salário de benefício e garantida a paridade.

Trata-se de regra de transição, que resguardou a situação dos servidores que ingressaram antes do advento da EC 41/2003. Além disso, o parágrafo único do art. 6º-A da EC nº 41/2003, com redação dada pela EC nº 70/2012, garantiu a paridade das pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/2003.

Contudo, este direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, aos servidores que se aposentaram por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, até 31/12/2003, decorre de expressa previsão da EC nº 70/2012. Assim sendo, o referido diploma normativo deve ser aplicado integralmente e, conforme transcrito acima, o artigo 2º da citada emenda expressamente determinou a revisão dos benefícios em manutenção no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, "com efeitos financeiros a partir da data de promulgação" (da EC nº 70/2012), que ocorreu em 30/03/2012. Portanto, a própria emenda afastou a possibilidade de pagamento de atrasados.

Nesse aspecto, registro ainda que a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 924.456/RJ, com a seguinte tese fixada (Tema 754):

Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS.

1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário.

2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF.

3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário.

4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”.

(RE 924456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)

No caso em questão, a sentença proferida pelo juízo de origem assim determinou:

(...)

3.5. Diante disso, com força no art. 1.022, CPC, a fim de suprir a omissão constatada, retifico o julgado, na forma que segue. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do Sindicato demandante, no que toca ao pedido de manutenção de regime jurídico. Importa dizer: é incabível a pretensão de que os servidores públicos, empossados antes da publicação da EC 70/2012, mantenham um pretenso direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, caso os requisitos venham a ser preenchidos apenas no período posterior à publicação da aludida reforma constitucional. Aplico ao caso o art. 487, I, CPC.

3.6. JULGO IMPROCEDENTE, ademais, a pretensão do Sindicato autor no que toca ao Instituto Federal do Paraná, eis que, conforme demonstrado nos autos, aquela entidade possui apenas um servidor público aposentado por invalidez, cujos proventos já foram calculados de forma integral (conforme evento9, cert7, não infirmada pelo demandante). Aplico ao caso o art. 487, I, CPC;

3.7. Quanto ao mais, com força no art. 487, I, CPC, CONDENO a Universidade Federal do Paraná e a Universidade Tecnológica Federal do Paraná a promoverem a revisão dos proventos pagos aos servidores públicos, lotados nos seus quadros, empossados antes de 29 de março de 2012 (EC 70/2012) que tenham sido aposentados por invalidez permanente em data anterior à publicação da referida emenda, desde que a invalidez tenha decorrido de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (listadas em lei). Referidos proventos devem ser pagos de forma integral e com respeito à paridade, na forma da fundamentação.

3.8. CONDENO a UFPR e a UTFPR a pagarem, em favor dos servidores aludidos no tópico anterior (3.7), as diferenças entre os valores já adimplidos e aqueles que efetivamente se faziam devidos por força da regra da paridade/integralidade, observada a prescrição quinquenal (já vertida na sentença embargada). Aludidas entidades deverão desbastar, ademais, os valores que já tenham sido pagos por conta da revisão administrativa prevista no art. 2º da EC 70/2012;

3.9. As diferenças mencionadas no item 3.8., acima, deverão ser adimplidas de forma corrigida e sob juros moratórios. O termo inicial deverá recair na data do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez. Os valores deverão ser corrigidos pela variação do INPC (quanto ao período compreendido entre agosto/2007 e 29 de junho de 2009) e variação da taxa referencial básica (período subsequente à publicação da lei 11.960/2009). Arbitro juros moratórios, a serem aplicados de forma simples (i.e., sem capitalização de juros), de 1% ao mês quanto ao período anterior à data de 24 de agosto de 2001 (publicação da medida provisória 2.180-35 e de 0,5%/mês no que toca ao período subsequente à publicação da medida provisória 2.180-35/2001.

A referida decisão do juízo a quo afastou a incidência do trecho inicial do artigo 6º-A da EC nº 41/2003 (com a redação que lhe foi dada pela EC nº 70/2012), que limita a paridade e a integralidade de proventos com base na remuneração do cargo efetivo apenas aos servidores ingressantes no serviço público até 31.12.2003.

Assim, o juízo de origem aplicou o entendimento de que, aos servidores empossados antes de 29.3.2012, data da promulgação da EC 70/2012, e aposentados por invalidez permanente até essa data, estendem-se o benefício da integralidade de proventos e paridade com os servidores em atividade, desde que a invalidez tenha decorrido de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (listadas em lei).

Tenho que merece reforma a decisão, tendo em vista divergir do entendimento desta Corte. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO DEPOIS DA EC 41/03. INTEGRALIDADE. NÃO CABIMENTO. I. A Emenda Constitucional 41/03, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 70/12, prevê que deve ser garantida a paridade integral em relação ao servidor que, havendo ingressado no serviço público antes de sua publicação, ocorrida em dezembro de 2003, tenha, a qualquer tempo se aposentado por invalidez, determinando, ainda, que o critério da paridade integral, previsto no art. 7º da Emenda, seja observado em relação às pensões derivadas dos proventos desses servidores. Tal regra de transição está prevista no art. 6º-A, caput e parágrafo único, da Emenda 41/03, incluído pela Emenda Constitucional 70/12. II. Com efeito, tendo o autor ingressado no serviço público depois da publicação da referida emenda, não há como garantir-lhe a paridade vindicada, visto que a sua situação fática não está contemplada na regra de transição introduzida pela EC 70/12 (art. 6ª-A, caput e § único da EC 41/03). (TRF4, AG 5038048-27.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2020) (negritei)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 823 STF. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUÍDOS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL. EC 41/2003. REVISÃO. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 924.456. TEMA 754 STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 3. A partir da EC 41/2003, os cálculos da renda mensal dos proventos dos servidores públicos, inclusive daqueles aposentados com proventos integrais por invalidez permanente em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da lei, passaram a ser elaborados de acordo com a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a teor do art. 1ª da Lei Federal 10.887/04. 4. Com o advento da EC 70/2012, o cálculo da renda mensal dos proventos de aposentadoria por invalidez, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, passou a corresponder à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria, retornando ao regramento anterior ao da EC 41/2003. 5. Contudo, a sistemática de cálculo dos proventos dos servidores aposentados em razão de invalidez permanente, nos casos previstos pelo inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, no período entre 01/01/2004 (data da entrada em vigor da EC nº 41/03) e a edição da EC nº 70/12, permanece sendo disciplinada pelas normas constantes do art. 40, § 3º, c/c art. 1º da Lei 10.887/2004, pois na EC 70/2012 determinou-se expressamente que seus efeitos financeiros ocorreriam somente a partir da data de sua promulgação. 6. Em abril de 2017 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 924.456, com repercussão geral, firmou o entendimento de que “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041204-48.2014.4.04.7000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2018) (negritei)

Tal tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:

CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”. (RE 924456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017 - negritei)

Desse modo, assiste razão às Universidades apelantes, de forma que, aos servidores aposentados por invalidez permanente, ingressantes no serviço público após a promulgação da EC nº 41/2003 (1º/1/2004), não se aplica o cálculo de proventos com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, mas sim, as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, nos termos na Lei nº 10.887/2004.

A sentença recorrida também afastou a incidência do trecho final do artigo 2° da Emenda Constitucional nº 70/2012, o qual limita os efeitos financeiros em revisões positivas de aposentadorias a 29.3.2012, data de promulgação da Emenda.

Conforme julgados acima transcritos, também merece reforma a decisão no ponto, tendo em vista divergir do entendimento fixado pelo STF, ao apreciar o Tema 754 (Recurso Extraordinário 924.456), de repercussão geral:

Tema STF 754 - Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30-3-2012).

Portanto, os efeitos financeiros em revisões positivas de aposentadorias deve ser limitado ao período posterior à 29.3.2012, nos termos no Tema 754 acima transcrito.

Da mesma forma, não merece prosperar o apelo do autor quanto à necessidade de distribuição por dependência das futuras execuções, tendo em vista não há de se falar em prevenção nas execuções individuais decorrentes de título executivo formado em ação coletiva.

Nesse sentido, julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO, CONTINÊNCIA, PREVENÇÃO OU LISTISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento precedente de observância obrigatória, decidiu por mitigar a regra da taxatividade, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação. 2. Entre a ação coletiva e a individual, ao menos na fase de conhecimento, não se cogita de litispendência. Porém, isso não autoriza ao autor beneficiar-se dos efeitos de duas coisas julgadas. 3. Não se verificando também qualquer das demais hipóteses de prevenção previstas no artigo 286 do Código de Processo Civil, resulta inexistir causa legal que justifique a distribuição por dependência pleiteada pelo agravante. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5035575-63.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2022 - negritei).

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE PCCS. AÇÃO COLETIVA N° 2002.72.00.001303-4. INEXISTÊNCIA PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INDIVIDUAIS. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. É firme a jurisprudência quanto à inexistência de prevenção do Juízo que proferiu julgamento de mérito da Ação Coletiva para os respectivos cumprimentos de sentença, embora possa o exequente optar pelo ajuizamento do cumprimento individual no foro de seu domicílio ou naquele em que tramitou a demanda de natureza coletiva. 2. Ainda que a Ação Coletiva nº 2002.72.00.001303-4/SC tenha tramitado perante a 3ª Vara Federal de Florianópolis, não é cabível a distribuição do Cumprimento de Sentença individual por dependência àquele Juízo, estando correta a decisão agravada ao determinar a livre distribuição entre as Varas Federais competentes para a matéria daquela Subseção Judiciária. (TRF4, AG 5005299-49.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/05/2022 - negritei).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA N.º 2002.72.00.001303-4. ADIANTAMENTO DE PCCS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. OPÇÃO DE FORO. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU FORO DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cumprimento individual de sentença de ação coletiva pode ser proposto no foro do domicílio do substituído ou no foro do juízo que proferiu a sentença coletiva, hipótese em que não haverá prevenção e os processos individuais serão livremente distribuídos. 2. O cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva 2002.72.00.001303-4/SC, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Florianópolis, foi distribuído por dependência à ação principal, motivo pelo qual o juízo a quo determinou, acertadamente, a sua livre redistribuição, inclusive, em observância a Súmula 110 deste Regional. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5004442-03.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2022 - negritei).

O STJ também já deliberou nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1474851/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)

No que diz respeito aos demais tópicos da apelação autor - improcedência do pedido em relação ao réu INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ - IFPR, aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária e o reconhecimento da sucumbência mínima - tenho que a análise de tais pedidos resta prejudicada, em virtude da improcedência dos pedidos anteriores, conforme fundamentação supra.

Assim, aplica-se o cálculo de proventos com base na remuneração do cargo efetivo apenas aos servidores ingressantes no serviço público em data anterior à EC nº 41/2003 (31.12.2003), bem como os efeitos financeiros em revisões positivas de aposentadorias somente se produzirão a partir da promulgação da EC nº 70/2012 (30.3.2012).

Impõe-se, nessa medida, o improvimento da apelação do Sindicato autor e o provimento da apelação das rés.

Em relação aos honorários advocatícios, mantenho a ausência de condenação estabelecida na sentença, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ de que a proibição prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 aplica-se tanto ao autor quanto ao réu, salvo comprovada ma-fé (AgInt no REsp n. 1.954.269/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.717.150/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação das rés e negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003748142v68 e do código CRC 8df44592.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 16/3/2023, às 16:41:40


5040266-24.2012.4.04.7000
40003748142.V68


Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040266-24.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: SIND DOS TRAB EDUC DO 3GRAU PÚB CID CTBA E R MET LIT PR (AUTOR)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

APELANTE: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR (RÉU)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ - IF PARANÁ (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. administrativo. ação civil pública. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. REVISÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 924.456. TEMA 754 STF. prevenção. não configurada.

1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário.

2. A Emenda Constitucional 70/2012 introduziu a regra de transição no texto da Emenda Constitucional 41/2003, prevista no art. 6º-A, pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo, no caso de aposentadoria por invalidez permanente com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF.

3. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação, nos termos da tese fixada no Recurso Extraordinário 924.456, de repercussão geral (Tema 754).

4. Não há de se falar em prevenção nas execuções individuais decorrentes de título executivo formado em ação coletiva. Processos individuais serão livremente distribuídos.

5. Provida a apelação cível das rés e improvida a apelação do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação das rés e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003748143v4 e do código CRC 9ab6aca8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 16/3/2023, às 16:41:40


5040266-24.2012.4.04.7000
40003748143 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040266-24.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SIND DOS TRAB EDUC DO 3GRAU PÚB CID CTBA E R MET LIT PR (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

APELANTE: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR (RÉU)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ - IF PARANÁ (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/03/2023, na sequência 46, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS RÉS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2023 04:00:58.

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