TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E O INSS.
1 - À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União (Fazenda Nacional). Precedentes do STJ.
2 - Porém, no presente caso, há litisconsórcio necessário entre o INSS e a União, uma vez que a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI Nº 8.213/1991. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITO DA INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS APÓS EC 103/2019. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO À DER. EXCEÇÃO. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS NO CASO ANALISADO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. O STJ, decidindo o Tema 1083, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
4. A sentença impropriamente reconheceu devida a averbação do período rural somente até 24/07/1991, data imediatamente anterior à publicação da Lei nº 8.213/1991, quando o Juízo de origem entendeu não ser necessário o recolhimento de contribuições, com base unicamente no § 2º do artigo 55 dessa lei, deixando de considerar a anterioridade nonagesimal prevista no § 6º do artigo 195 da Constituição.
5. Tal instituto está contemplado, inclusive, no Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048/1999) que esclarece, no § 3º do artigo 26, que "não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991".
6. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 26, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99.
7. O pagamento extemporâneo de contribuições, ou sua devida complementação, deve ser feito mediante pedido administrativo de emissão de GPS e, após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deverá formular novo requerimento do benefício na via administrativa, visto que o recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência.
8. Exceção à regra é admitida quando, tendo havido pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das respectivas guias para indenização das contribuições previdenciárias, tal é indeferido pelo INSS e a decisão administrativa é reformada em Juízo. Nessa situação, o segurado, em regra, faz jus à fixação da data do início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), ou na data em que formulou o pedido de recolhimento das contribuições, desde que cumpra sua obrigação de recolher as contribuições e comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido.
9. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
10. No caso dos autos, houve pedido administrativo específico de indenização do período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 e também da complementação das contribuições de segurado facultativo recolhidas com alíquota de 11%, além do requerimento de atualização do CNIS desses períodos, mediante acerto de recolhimentos.
11. Houve emissão de GPSparacomplementação de contribuições de períodos, com a competente emissão de carta de exigências para oportunizar o pagamento, mas a autora respondeu que não a pagaria porque, conforme constou de seu requerimento administrativo, a complementação dessas contribuições estava condicionada à concessão do benefício.
12. No despacho decisório, a autarquia repetiu a informação de que emitiu GPS para complementação dos recolhimentos feitos com alíquota de 11%, mas que ela não foi paga e os períodos foram desconsiderados. Como não houve reconhecimento administrativo de período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, também não foi emitida a respectiva GPS.
13. Considerando que mesmo no presente recurso a parte autora pede o abatimento, no benefício a ser concedido, apenas do tempo necessário para atingir a carência de 180 contribuições ou o tempo de contribuição necessário, e apenas sucessivamente a emissão de GPS tanto para indenizar o período rural como para complementar as contribuições feitas com alíquota de 11%, fica claro que ainda que o INSS tivesse reconhecido o período rural, a indenização do período posterior a 11/1991 seria condicionada à concessão do benefício pela segurada e não teria sido levada a efeito administrativamente.
14. Desse modo, o INSS se desincumbiu do seu dever no processo administrativo, não havendo que se falar em retroação dos efeitos de eventual indenização ou complementação à DER, voltando o caso à regra geral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. EXPEDIÇÃO DE GPS. RECOLHIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA.
1. A ausência de prova pré-constituída quanto a parte dos pedidos, necessária a dilação probatória que não é cabível na via estreita do mandado de segurança, sendo cabível sua extinção, sem julgamento do mérito.
2. Verificado que foi ilegal o indeferimento de averbação de período de atividade especial já reconhecida e a emissão de GPS relativa às contribuições de período comprovado e indenizável, correta a sentença que concedeu a segurança quanto a tais pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS e de inclusão de períodos de contribuição.
3. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EMISSÃO DE GPS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Lei nº 9.784/99, em consonância com o artigo 37 da Constituição Federal, estabelece princípios que devem reger a boa Administração, incluindo o princípio da motivação e da razoabilidade entre eles.
2. O proferimento de decisão com fundamentos genéricos, ou sem base jurídica, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação, da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada emitisse a GPS requerida e procedesse à avebação após devidamente quitada pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS e de inclusão de períodos de contribuição.
3. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. RECOLHIMENTO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. SENTENÇA ANULADA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei n.º 11.457/07, passaram a ser geridas por esta.
2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS nas hipóteses em que a discussão travada nos autos, além da emissão de nova GPS, envolver também os critérios de cálculo do valor das contribuições devidas, com a inclusão de juros e multa. Precedentes desta Corte.
3. Anulada, de ofício, a sentença, e determinado o retorno dos autos à Origem, a fim de que a União seja citada para responder às alegações da impetrante.
4. Prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE GPS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O direito à emissão das Guias da Previdência Social em atraso depende da prova do efetivo exercício de atividade no período.
2. Caso em que não restou suficientemente comprovado por meio de prova documental plena o exercício de labor nas competências controversas, sendo mister corroboração por prova testemunhal, o que não é possível pela via do mandado de segurança.
3. Remessa necessária provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE GUIA PARA INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
A negativa de emissão de guia (GPS), contemplando contribuições previdenciárias em atraso, pode configurar violação de direito líquido e certo, passível de ser discutida em sede de mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE GPSPARA INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, no último requerimento administrativo, datado de 2019, o tempo rural anteriormente reconhecido na via administrativa não foi computado, e não há qualquer justificativa da Autarquia para tanto, do que se conclui que houve afronta à coisa julgada administrativa, ainda que não tenha ficado claro se tal fato decorreu de alteração do critério interpretativo das normas, de reavaliação das mesmas provas já apresentadas, porém de maneira diversa, ou de simples equívoco na contagem do tempo de serviço (o que parece ter ocorrido, em face das razões de indeferimento estarem em contradição com a contagem do tempo de serviço). De qualquer modo, ainda que tenha sido mero equívoco do INSS, trata-se, em verdade, de ilegalidade passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança. Assim, ausente qualquer justificativa para a exclusão do tempo de serviço rural de 08-01-1982 a 31-10-1991, evidente a ilegalidade da Autarquia Previdenciária ao não computar esse período no requerimento datado de 01-03-2019.
3. É direito líquido e certo da parte autora, independentemente da concessão ou não do benefício, de efetuar o pagamento de indenização referente a tempo rural já reconhecido administrativamente, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria, do que se conclui ser ilegal a decisão da Autarquia de não emitir a GPS porque o impetrante não implementaria tempo suficiente para a concessão do benefício.
4. Evidente, pois, a ilegalidade da Autarquia ao não fornecer ao demandante a guia para pagamento da indenização que autorizaria o somatório do tempo de serviço rural de 01-11-1991 a 31-03-1997, tendo em vista que, quando o autor requereu o benefício em 01-03-2019, expressamente postulou a emissão de GPS relativa à indenização do tempo rural já reconhecido administrativamente, o qual foi indeferido porque supostamente o demandante não totalizaria o tempo necessário ao deferimento do benefício naquela data, motivo este que, todavia, não se sustenta.
5. Inviável, contudo, o deferimento do benefício pleiteado pelo impetrante. Isso porque o tempo rural de 01-11-1991 a 31-03-1997 somente poderá ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se efetivamente for efetuado o recolhimento da indenização correspondente, o que ocorrerá em momento futuro e incerto. Muito embora assegurado o direito da parte autora de indenizar o tempo rural mediante a emissão de GPS pelo INSS, considerando a impossibilidade de ser proferido provimento judicial de forma condicional, inviável o deferimento, nesse momento, da aposentadoria almejada, tendo em vista que o requisito temporal ainda não se encontra preenchido.
6. Apelação parcialmente provida para determinar a reabertura do procedimento administrativo n. 185.507.945-0, requerido em 01-03-2019, para que seja (a) computado o tempo rural de 08-01-1982 a 31-10-1991; e (b) emitida GPS para indenização relativa ao tempo rural de 01-11-1991 a 31-03-1997.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ATIVIDADE URBANA JÁ RECONHECIDA PELO INSS. EMISSÃO DA RESPECTIVA GUIA. DETERMINAÇÃO.
1. Configura-se abusiva a conduta omissiva da autarquia previdenciária de determinar o sobrestamento do feito administrativo, mais especificamente da emissão da GPS, referente a atividade urbana já reconhecida pelo INSS, em razão da atualização do sistema SALWEB, eis que os cálculos relativos às exações devidas podem ser realizados por outros sistemas e, inclusive, manualmente, sendo de todo legítimo inferir que a Autarquia dispõe em seus quadros de servidores com capacidade para tanto.
2. Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO entre A UNIÃO E O INSS. SENTENÇA ANULADA.
1- Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS nas hipóteses em que a discussão travada nos autos, além da emissão de nova GPS, envolver também os critérios de cálculo do valor das contribuições devidas, com a inclusão de juros e multa. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO NA DER. POSSIBILIDADE.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, do qual se extrai que as contribuições recolhidas em atraso, a partir de 01/07/2020, não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não implicou a modificação do direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Confirmação da sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, realizando a emissão da GPSpara o pagamento da indenização do tempo rural já reconhecido naquela via (sem a incidência de juros e multa), que deverá ser considerado, uma vez indenizado, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.
4. Em regra, em sendo necessária a indenização das exações previdenciárias não recolhidas oportunamente, os efeitos financeiros da concessão do benefício surtem a partir da quitação das contribuições respectivas.
5. Manifestando o segurado, no entanto, interesse no recolhimento das indenizações referentes ao tempo de contribuição já reconhecido na seara extrajudicial e judicial, dando causa o INSS à demora no recolhimento das exações, colocando empeços, por exemplo, à emissão das guias de pagamento, em descumprimento ao título judicial com trânsito em julgado, é cabível a fixação dos efeitos financeiros do benefício, excepcionalmente, na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. TEMA 350 STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO APLICAÇÃO. EMISSÃO DA GPS.
1. Considerando que a autora não submeteu primeiramente ao INSS a análise do reconhecimento de parte do período rural postulado nesta ação, impõe-se a manutenção da sentença que, em relação a esse intervalo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. O período restante já foi reconhecido administrativamente, sendo, também, o caso de ausência de interesse processual.
2. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, não é o caso de aplicação deste instrumento, vez que a autora não cumpre os requisitos para a concessão mesmo que somado o período posterior a DER.
3. Deve o INSS realizar os cálculos, com a observância do princípio do melhor benefício, e emitir a GPS referente ao período necessário a ser indenizado para que, após realizado o pagamento, a autora tenha direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. LEGITIMIDADE.
A legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, em se tratando de demanda cuja discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITO DA INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS APÓS EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O pagamento extemporâneo de contribuições, ou sua devida complementação, deve ser feito mediante pedido administrativo de emissão de GPS e, após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deverá formular novo requerimento do benefício na via administrativa, visto que o recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência.
2. Exceção à regra é admitida quando, tendo havido pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das respectivas guias GPS para indenização das contribuições previdenciárias, tal é indeferido pelo INSS e a decisão administrativa é reformada em Juízo. Nessa situação, o segurado, em regra, faz jus à fixação da data do início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), ou na data em que formulou o pedido de recolhimento das contribuições, desde que cumpra sua obrigação de recolher as contribuições e comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido.
3. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
4. Reafirmada a DER para 21/01/2021, data de recolhimento das contribuições do período contributivo de 01/01/2020 a 30/03/2020, necessário à concessão.
5. A presente ação fora ajuizada em 25/03/2021, tendo o procedimento administrativo de concessão do benefício, iniciado em 30/03/2020, sido concluído em 11/12/2020, com a comunicação de indeferimento do benefício postulado.
6. Portanto, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação.
7. Sendo a data do ajuizamento da ação (25/03/2021) a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. Caso em que legítima a pretensão de reabertura do processo administrativo porquanto o INSS não oportunizou à parte a indenização dos períodos de contribuição em atraso, mediante a emissão de guia de recolhimento - GPS -, nem mesmo foram apresentadas contagens com a reafirmação da DER, tendo a autoridade decidido, desde logo, por rejeitar a sua pretensão.
2. Negar provimento à apelação e à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS COM EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP nº 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.
2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
4. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 30 (trinta) dias, procedesse à reabertura do processo administrativo e emissão da GPS para indenização do período campesino, com exclusão de juros e multa até 14/10/1996.