PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, do qual se extrai que as contribuições recolhidas em atraso, a partir de 01/07/2020, não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não implicou a modificação do direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Confirmação da sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, realizando a emissão da GPSpara o pagamento da indenização do tempo rural já reconhecido naquela via (sem a incidência de juros e multa), que deverá ser considerado, uma vez indenizado, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, proferindo-se nova decisão fundamentada quanto ao requerimento de aposentadoria.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, do qual se extrai que as contribuições recolhidas em atraso, a partir de 01/07/2020, não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não implicou a modificação do direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Confirmação da sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, realizando a emissão da GPSpara o pagamento da indenização do tempo rural já reconhecido naquela via (sem a incidência de juros e multa), que deverá ser considerado, uma vez indenizado, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, proferindo-se nova decisão fundamentada quanto ao requerimento de aposentadoria.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, do qual se extrai que as contribuições recolhidas em atraso, a partir de 01/07/2020, não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não implicou a modificação do direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Confirmação da sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, realizando a emissão da GPSpara o pagamento da indenização do tempo rural já reconhecido naquela via (sem a incidência de juros e multa), que deverá ser considerado, uma vez indenizado, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, proferindo-se nova decisão fundamentada quanto ao requerimento de aposentadoria.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário NB 42/199.991.047-5, com a anulação da decisão proferida pelo INSS, para que sejam analisados os pedidos realizados após a emissão da carta de exigência parapagamento da GPS e, em consequência, seja proferida nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, do qual se extrai que as contribuições recolhidas em atraso, a partir de 01/07/2020, não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não implicou a modificação do direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Confirmação da sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, realizando a emissão da GPSpara o pagamento da indenização do tempo rural já reconhecido naquela via (sem a incidência de juros e multa), que deverá ser considerado, uma vez indenizado, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, proferindo-se nova decisão fundamentada quanto ao requerimento de aposentadoria.
4. Malgrado seja possível realizar-se a indenização pretendida pela parte impetrante para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à Autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da jubilação somente surtirão a partir de quando quitadas tais exações.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE 5% OU 11%. POSSIBILIDADE. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.212/91.
1. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91.
2. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora proceda a emissão da GPSpara o complemento das contribuições vertidas nos períodos de 02/15 a 07/18 e 02/19, que, indenizado/complementado, deverá ser considerado como tempo de serviço inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. EMISSÃO DE GPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA A DESTEMPO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Não se conhece da apelação que busca discutir situação estranha ao objeto desta lide, estando as razões recursais dissociadas do debate travado no presente feito.
2. A vinculação da análise do pedido de complementação do recohimento das contribuições previdenciárias vertidas a menor à realização de requerimento de benefício previdenciário consiste em procedimento destituído de base legal e que conduz a evidente prejuízo ao segurado. Isso porque obsta a regularização de eventuais as pendências antes de completados os requisitos para requerer algum benefício previdenciário, o que pode gerar a indesejável demora do processo administrativo, retardando a entrega da prestação previdenciária devida.
3. Cabe ao segurado, e não ao INSS, a análise da conveniência ou não em complementar os recolhimentos, até porque, tais competências podem ser aproveitadas em futura aposentadoria, devendo ser mantida a sentença nesta porção.
3. Não sendo reconhecido na seara extrajudicial o direito à complementação em razão de quitação de GFIPs de modo extemprâneo e não havendo comprovação das respectivas remunerações, tem-se que não há o direito líquido e certo invocado, demandando dilação probatória, motivo pelo qual, no ponto, a sentença deve ser reformada, extinguindo o feito sem julgamento de mérito no que tange à determinação de emissão de guias paracomplementação dos valores recolhidos a menor de duas contribuições previdencárias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE: EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NÃO CUMPRIDAS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido pata autorizar a emissão da GPS, afastando do cálculo da indenização o cômputo dos juros de mora e da multa inexigíveis antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, “desde que traga elementos para demonstrar os valores das contribuições devidas à época”, e “caso não haja demonstração de tais valores, deve o interessado se sujeitar à aplicação da legislação vigente à época do requerimento” (fls. 426 do PDF).- O Órgão Especial desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a competência para a matéria tratada neste julgamento pertence à esta Terceira Seção, sendo que o fim último desta ação é o de obter a Certidão por Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca, após o recolhimento da GPS, com o recálculo do valor indenizado, sem o cômputo dos juros e da multa.- As exigências administrativas quanto à solicitada documentação não foram objeto da ação, até porque o autor partiu da premissa de que, uma vez emitida a guia, o "tempo de serviço" estaria, automaticamente, reconhecido pelo INSS, e, efetuado o pagamento acarretaria a averbação, e a emissão da Certidão por Tempo de Contribuição.- O pagamento do valor apontado como indenização, ainda que com base no valor recalculado, sem a incidência dos juros e da multa, não implica o imediato reconhecimento do tempo de serviço, para o qual ainda estão pendentes as exigências administrativas não cumpridas pelo autor no tocante à comprovação do efetivo exercício da atividade remunerada.- A exposição dos fatos, efetuada pelo autor, não se coaduna com o que consta do procedimento administrativo. O pedido de emissão da Certidão do Tempo de Contribuição foi amparado, única e exclusivamente, no posterior pagamento do valor apurado pelo INSS a título precário e a pedido do autor, porquanto o tempo de serviço não se encontra ainda reconhecido, de modo que é desconhecido, pela mesma razão, o valor da justa indenização.- Não se aplica os efeitos da revelia ao INSS, por não contestar, especificamente, a alegação do autor quanto ao reconhecimento administrativo dos períodos para os quais postula a averbação, porque, nos termos dos incisos II e IV do art. 345 do CPC/2015, os autos versam sobre interesse indisponível e o fato apresentado pelo autor se encontra em contradição com a tramitação verificada no Processo Administrativo em que foi requerida a emissão do Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca.- Cabia ao autor apresentar os dados requisitados pelo ente previdenciário , justificando o seu não cumprimento no procedimento administrativo, ou questionar tais exigências, ao menos nesta demanda judicial.- O ponto controvertido, nestes autos, apenas autoriza a determinar que o INSS proceda ao recálculo do valor do recolhimento referente à pretensão indenizatória, sem a incidência dos juros e da multa.- A justa indenização dependerá da forma pela qual as exigências administrativas serão cumpridas pelo autor, e se resultará, total ou parcialmente, no reconhecimento do tempo de serviço.- O reconhecimento do tempo de serviço, através da comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada, somente poderá ser contabilizado, como tempo de contribuição, após a justa indenização, e não com o recolhimento do valor da pretensão indenizatória, que representa apenas a expectativa do direito. Inteligência do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.- Mantida a procedência parcial da ação por fundamentação diversa.- Antecipação dos efeitos da tutela, concedida parcialmente.- Deferida a justiça gratuita a partir da interposição da apelação, sem efeitos retroativos. Tutela concedida parcialmente, e apelo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
Havendo pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das respectivas guias GPSpara indenização das contribuições previdenciárias, que foi indeferido pelo INSS por decisão administrativa reformada em Juízo, o segurado faz jus à fixação do início dos efeitos financeiros do benefício na data da entrada do requerimento (DER), ou na data em que formulou o pedido de recolhimento das contribuições, se posterior, mediante o cumprimento de sua obrigação de recolher as contribuições e a comprovação do implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
3. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
4. Reformada a sentença para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo paraemissão de GPS do período rural a ser indenizado, e considerar o período, após indenização, como tempo de contribuição, inclusive para fins de apuração do direito ao benefício pelas regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Inviável a análise do pedido de emissão de guia para regularização de contribuições em atraso, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
3. Ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial na DER reafirmada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar a reabertura de processo administrativo previdenciário, possibilitando a complementação de documentação e a emissão de nova GPSparapagamento de contribuições vertidas abaixo do mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo de benefício previdenciário sem a análise do pedido de dilação de prazo para complementação de documentos; e (ii) o direito do segurado à emissão de guia para complementação de contribuições vertidas abaixo do mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, pois o indeferimento administrativo ocorreu sem a devida análise do pedido de dilação de prazo para complementação de documentos, violando o direito do administrado ao devido processo legal. Tal conduta contraria a Lei nº 9.784/1999, arts. 3º, II, 28, 38 e 39, e a Instrução Normativa nº 128/2022, art. 574, que exigem decisão fundamentada e oportunidade de cumprimento de exigências. A jurisprudência do TRF4 (APELREEX 0015446-45.2015.4.04.9999 e TRF4 5007171-86.2020.4.04.7205) corrobora a necessidade de reabertura do processo administrativo em casos de ilegalidade manifesta.4. O direito líquido e certo à emissão de nova GPS para pagamento de contribuições vertidas abaixo do mínimo foi reconhecido, com base no art. 21, §§ 2º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, que permite a complementação a qualquer tempo, independentemente do implemento dos requisitos para o benefício. A jurisprudência do TRF4 (AC 5000582-27.2024.4.04.7209, ApRemNec 5002395-86.2024.4.04.7113, RemNec 5001854-75.2023.4.04.7214) reforça este entendimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 6. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário sem a devida análise do pedido de dilação de prazo para complementação de documentos, ou a negativa de emissão de guia para complementação de contribuições vertidas abaixo do mínimo, viola o direito líquido e certo do segurado ao devido processo legal e à complementação de contribuições.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 3º, inc. II, art. 28, art. 38, art. 39, e art. 50, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, APELREEX 0015446-45.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 14.11.2018; TRF4, 5008484-85.2020.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.03.2021; TRF4, 5007171-86.2020.4.04.7205, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Turma Regional Suplementar de SC, j. 25.11.2020; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, ApRemNec 5002395-86.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, RemNec 5001854-75.2023.4.04.7214, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período campesino a ser indenizado, e então profira nova decisão fundamentada considerando o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, conforme determinado em sentença judicial transitada em julgado.
3. O INSS não possui interesse recursal no que diz respeito à aplicação das regras transitórias da EC 103/2019 e aos efeitos financeiros da condenação, eis que a sentença não abordou tais questões.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DE TAREFA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS a fim de indenizar o tempo de serviço rural já reconhecido pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS e de inclusão de períodos de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMISSÃO DA GPS. DETERMINAÇÃO.
1. Caso em que o labor rural exercido pela autora antes dos 12 anos de idade teve um caráter de introdução ao labor comum da família, não havendo elementos que permitam concluir pela indispensabilidade desse labor para o sustento do núcleo familiar.
2. A segurada fará jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez efetuada a indenização devida.
3. Caso em que o INSS deve providenciar as guias para pagamento da indenização das contribuições rurais não pagas à época própria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário NB 194.220.309-5, para que seja proferida decisão fundamentada quanto ao pedido de reconhecimento do período rural laborado em regime de economia familiar, bem como de emissão da GPS do período rural indenizável.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, promova a reanálise da documentação apresentada, e então profira nova decisão fundamentada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE EXTINGUI RECURSO POR SUPOSTA IDENTIDADE DE OBJETO COM O OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO. CORREÇÃO.
Verificado que o objeto do mandado de segurança nº 50009030720204047208, em que se postulou o julgamento do recurso em prazo razoável, difere do objeto do recurso ordinário aventado no processo administrativo nº 44233.263760/2020-10, no qual se postula reconhecimento de tempo de atividade rural e a emissão de GPS para recolhimento da indenização de contribuições do período, resta evidenciado que a decisão proferida pela 7ª Junta de Recurso da Previdência Social, que extinguiu o recurso por suposta identidade de objeto, incorreu em ilegalidade, passível de correção por mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER, EM EXCEÇÃO À REGRA DA DATA DA INDENIZAÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Em regra, os efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não retroagindo até a DER.
4. Como exceção à sobredita regra, os efeitos financeiros podem retroagir à data da DER nos casos em que o atraso entre a data do requerimento administrativo e o momento da concessão do benefício é causado por ato do INSS, consistente na negativa de emissão da guia de indenização correspondente ao período rural reconhecido.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período campesino a ser indenizado, considere o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, e então profira nova decisão fundamentada, fixando os efeitos financeiros na DER.