EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA ATUAL. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE GARANTA SUSTENTO A AUTORA.- No caso concreto, verifico que as restrições apresentadas pela autora são compatíveis com atividades profissionais que podem ser exercidas, desde que não demande esforço físico moderado e continuo.- A autora, 44 anos de idade, ensino médio completo, auxiliar de serviços gerais, submeteu-se a perícia (arquivo 17), em que se constatou ser portadora de Osteocrondromatose múltipla familiar (também conhecida como exostose múltipla hereditária) – patologia osteomuscular congênita em que há a proliferação óssea anormal formando nódulos ósseos, transtorno depressivo estabilizado, lombalgia, tendinopatia em ombro esquerdo e significativo encurtamento do membro superior direito, com incapacidade parcial e permanente, já que apresenta limitações para exercer atividades que exijam esforços físicos contínuos moderados. -Apesar a incapacidade total para atividade habitual, o perito esclareceu que a autora pode exercer atividades laborativas remuneradas, tais como: vendedora em lojas, telemarketing, caixa em supermercados, costureira etc. (resposta ao quesito 10 – f. 4, arquivo 17). - Conforme se depreende dos documentos anexos ao arquivo 21, a autora já trabalhou como vendedora em comercio atacadista (entre os anos de 2000 a 2007), agente de vendas e serviços (de 01.08.2007 a 08/2009), atividades que podem ser exercidas apesar das restrições físicas apresentadas.- Tratando-se de incapacidade parcial, considerando a patologia, as limitações físicas apresentadas, idade, escolaridade e atividades profissionais já exercidas, entendo que a autora possui capacitação para reingressar ao mercado de trabalho em atividades que respeitem suas limitações, independentemente de reabilitação, de modo que não resta verificada a incapacidade total para o exercício de atividade profissional que lhe garanta sustento.- Recurso do INSS que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, de concessão de aposentadoria por invalidez rural.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A parte autora nasceu em 25/09/1972.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, celebrado em 17/01/1998, na qual oqualifica como lavrador e contrato de comodato rural, datado em 28/05/2005.6. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.7. A incapacidade laboral da parte autora restou comprovada pela perícia médica que conclui que: Periciado apresenta atrofia e encurtamento de membroinferior direito, que gera desestabilização da coluna vertebral e sobrecarga sobre o membro inferiorcontralateral a lesão, provocando dor e incapacidade de algumas atividades que demande grandes esforços. - Periciado apresenta incapacidade laborativa permanente parcial no presente momento.8. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além do tipo de atividade que exercia, verifica-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.10. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não existe mácula no fato de um fisioterapeuta ter produzido o laudo pericial, tendo em vista tratar-se de profissional com formação superior e com inquestionável conhecimento técnico nas patologias que acometem a parte autora. O perito nomeado - profissional de confiança do Juízo - procedeu a minucioso exame clínico e confeccionou laudo pericial bastante elucidativo.
- A perícia judicial, quando realizada por profissional da área médica, não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- A produção de prova oral, não se afigura indispensável, na espécie, a realização do referido ato à demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- O juiz é por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC).
- O laudo pericial afirma que a autora, de 65 anos, desempregada há 02 anos e tendo como ocupação anterior a profissão de empregada doméstica, apresenta quadro de encurtamento em cadeia posterior de membrosinferiores, o que é de fácil tratamento conservador. O jurisperito conclui que não apresenta incapacidade ao trabalho, somente quadro de dor aos esforços.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Rejeitadas as preliminares suscitadas. Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o autor "no ano de 2004 sofrera acidente de trânsito, enquadrado na modalidade de Acidente de Trabalho prevista pelo artigo 21, Inciso IV da Lei 8.213/91, acarretando o percebimento do benefício de Auxilio -Doença por Acidente de Trabalho n° 91/502.174.036-5 de 26/02/2004 a 30/11/2005. Diante da impossibilidade de retornar ao trabalho, ingressou com Processo Judicial n° 0001012-08.2006.8.26.0077 em tramite perante a 1ª Vara Civel desta Comarca. Em 1ª Instância fora concedida a Aposentadoria por Invalidez ao postulante, a qual se mantivera ativa até 30/11/2014 - NB: 92/570.460.201-7, nos termos do INFBEN em anexo, sendo que por meio do acórdão proferido em 2ª Instância foi REFORMADA a sobredita decisão e concedido o benefício de Auxilio -Acidente atualmente ativo sob o n° 94/609.069.214-3. Ocorre, Douto Magistrado, que no acidente sofrido pelo autor houve fratura da região transtrocanterica e da diáfise femoral direita fixadas por parafuso e haste metálica intramedular, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico naquela ocasião. Todavia, ainda encontra-se em tratamento e acompanhamento médico especializado, com sequelas de limitação devido ao encurtamento do membroinferior direito, o que lhe acarreta restrições para realizar atividades que causem sobrecarga e/ou impacto nos segmentos afetados (...). Assim, as limitações advindas como consequência do trauma sofrido, incapacitam o requerente de forma TOTAL E PERMANENTE para fins de exercer a atividade de ELETRICISTA, atividade esta que SEMPRE lhe garantiu a subsistência (...).".
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho.
3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 502.174.036-5. Aliás, também acompanha a exordial Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. ANEXO I DO DEC. 3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ADICIONAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, CPC. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora, com a presente ação o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
3 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.
4 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 15 de outubro de 2015 (ID 104285369, p. 77-81), quando a demandante possuía 74 (setenta e quatro) anos, a diagnosticou como portadora de "varizes de MMII (CID10 - I83.9)" e “deficiência em MIE (CID10 - M21)”. Atestou que a requerente se apresentou com membros “assimétricos, sem edemas, sem lesões visíveis, sem calosidades nas mãos, cicatriz cirúrgica em região lateral do quadril. Encurtamento do membroinferior esquerdo em 5cm em relação ao direito, com acentuada diminuição da força muscular. Veias varicosas”. Concluiu, por fim, que “a periciada encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, necessitando de auxílio de terceiros para a maioria dos atos da vida independente”.
5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
7 - Vê-se, portanto, que o quadro relatado se subsome à situação de nº 09 prevista no anexo I, do Decreto nº 3.048/99 restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
8 - Aliás, o fato de a autora ter estado desacompanhada na consulta pericial não afasta a necessidade de auxílio permanente de terceiro. Com efeito, o descrito pela expert não indica que a demandante se apresentou por seus próprios meios ao local da perícia, mas apenas que, durante o exame clínico, estava sozinha.
9 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a requerente, a qual apresenta encurtamento de 5 cm em uma das suas pernas em comparação com a outra, consiga se locomover só, seja caminhando, seja através de veículo automotor, por médias e grandes distâncias, ou mesmo tomar banho sem a ajuda de outra pessoa, dentre outras atividades simples.
10 - O quadro se agrava ao se contatar que, atualmente, ela conta quase 80 (oitenta) anos de idade.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de ofício. Verba honorária majorada. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
- A qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência restaram comprovados, pois a parte autora recebeu auxílio-doença por longo período, de 05/09/2005 a 19/07/2017 (fl. 161).
- De acordo com o laudo pericial datado de 14/11/2017 (fls. 180/183), o(a) autor(a), nascido(a) em 1969 e que exerce o labor de costureira, é portador(a) de "hérnia discal lombar", estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente. Asseverou o perito que a parte autora já foi submetida a duas cirurgias e mesmo assim mantém dor aos pequenos esforços com irradiação para membrosinferiores. Apresenta dor à palpação dos processos espinhosos e musculatura paravertebral lombar. Limitação de flexoextensão e movimentos de rotação lateral da coluna lombar, encurtamento da musculatura isquiotibial, força muscular diminuída nos membros inferiores e teste de Laségue positivo bilateralmente. Concluiu o expert que a parte autora, que conta atualmente com 49 anos de idade, pode ser reabilitada para atividades laborativas sedentárias ou de menor complexidade.
- Devido o auxílio-doença, cuja cessação deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
- O termo inicial do benefício é fixado na data da cessação administrativa, em 19/07/2017 (fl. 161).
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. NÚCLEO FAMILIAR. MEMBRO COM ATIVIDADE URBANA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. O § 9º do art. 11 da Lei 8.213/1991 exclui a condição de segurado especial somente ao membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, fato que não se estende aos demais integrantes do grupo familiar, exceto se demonstrado que a subsistência da família não provinha da atividade rural.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 49 anos na data do ajuizamento da ação, em 28/11/17 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de outubro de 6/11/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, trabalhadora rural, ensino fundamental incompleto, apresenta “sinais de deficiência física devido a sequela de fratura de colo de fêmur, sendo diminuição do arco de movimento do quadril esquerdo e encurtamento e hipotrofia leve do membroinferior esquerdo em relação ao direito” (ID 98843989), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, “sendo incapaz para funções que exijam deambular, permanecer em pé, agachar, subir e descer escadas ou transportar cargas com membros superiores” (ID 98843989, grifos meus). Desse modo, ficou comprovado o requisito da deficiência da demandante.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 3/4/18, data em que o salário mínimo era de R$954), demonstra que a autora, trabalhadora rural/costureira reside sozinha, em casa própria, sem escritura, “de alvenaria, muito bem cuidada, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro; piso de cerâmica, telha de barro; em um quarto uma mesa e duas máquinas de costura; no outro quarto, cama de casal e um guarda roupa; na sala, sofá de dois e três lugares, rack e aparelho de som; no quarto de costura uma TV 29 polegadas de tubo; antena parabólica; telefone rural; geladeira e fogão na cozinha em bom estado assim como mesa e quatro cadeiras” (ID 98843965). A renda mensal é proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 80,00, bem como do trabalho esporádico como costureira, tendo recebido o valor de R$ 300,00 em dezembro/17. Consta do estudo social que “Possui como despesas fixas, o pagamento de energia elétrica -R$25,01 e água – R$ 24,15; não existe esgoto no bairro; possui fossa asséptica na casa” (ID 98843965).
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06).
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Simone Pereira da Silva, 31 anos, montadora, 7ª série, verteu contribuições ao RGPS de 16/08/2006 a 30/08/2010, descontinuamente, e 15/05/2012 a 23/11/2012 e 03/04/2013 sem baixa de saída, com último salário registrado em 03/2014. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 11/02/2011 a 10/06/2011, 04/12/2013 a 25/03/2014, quando cessou o benefício administrativamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 16/07/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de ter recebido benefício previdenciário , com data da incapacidade fixada pelo próprio INSS em 11/2013 e, nessa época, estar vertendo contribuições.
5. A perícia judicial (fls. 104/106), afirma que o autor é portador de "escoliose discreta que causa encurtamento membro inferior esquerdo e depressão", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Não fixou data para a incapacidade. MAs o benefício cessado pelo INSS teve como parâmetro a data de 19/11/2013.
6. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em 25/03/2014.
8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação da autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE, SEJA DO TRABALHO OU DE OUTRA NATUREZA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O laudo pericial de fls. 54/65, elaborado em 04/11/13, diagnosticou o autor como portador de "osteocondromatose múltipla - exostese múltipla, de etiologia genética familiar". Salientou que em 2002 o demandante foi submetido à exérese de condrossarcoma em fêmur direito (neoplasia considerada complicação do quadro clínico), procedimento cirúrgico que resultou na artrodese da articulação do quadril direito e encurtamento de membroinferior direito. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Consignou que a etiologia da doença é genética e não acidentária, razão pela qual resta inviabilizada a concessão deste benefício.
4 - Destarte, de rigor o indeferimento do pedido.
5 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
6 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Recurso adesivo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CERVICALGIA COM IMPOTÊNCIA FUNCIONAL DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E LEVE DEFICIT FUNCIONAL DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO (CID 10 M54.2), QUE CONSISTE EM ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DISCAIS DA COLUNA CERVICAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O laudo pericial mostrou-se seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação, o que justifica a concessão de auxílio-doença à parte autora.
2. Não merece acolhida o inconformismo do INSS, uma vez que se afigura correta a decisão do magistrado a quo que estabeleceu o termo inicial do benefício a partir da DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADO COM AGENESIA DE MEMBRO SUPERIOR. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Situação fática a revelar satisfação das condicionantes necessárias ao deferimento do benefício assistencial. Agenesia de membro superior, cotejada com prova da fragilidade do grupo familiar e escassez de empregos formais a portadores de deficiência a respaldar o manejo do benefício assistencial.
2. Sistemática de atualização do passivo consoante Tema nº 810 do excelso STF.
3. Honorária dosada em 15% sobre o valor da condenação, forte no que preceituam os artigos 85 e 86 do CPC e o verbete da Súmula nº 76 deste Regional.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NOS PERÍODOS EM QUE O FILHO DA AUTORA ESTEVE DESEMPREGADO. RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. DER. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial (fls. 90/94) indica que a autora é portadora de diabetes tipo II, com complicações oculares, e osteoporose na coluna lombar, com incapacidade física total e definitiva para o trabalho.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Compõem a família da autora seu marido, Sr. Francisco, e seu filho, Sr. Amilton. À época do primeiro estudo social (25/09/2007), a renda familiar era composta unicamente por aposentadoria por invalidez recebida pelo marido da autora, no valor de um salário mínimo.
- Contudo, as condições a serem consideradas foram substancialmente alteradas no período de 15/09/11 a 29/10/15, em que o filho da autora começou a exercer atividade laborativa, com remuneração superior a R$ 696,00, no início do período, e a R$ 1.000,00, no final do período.
- No período em questão, a renda mensal per capita da família foi superior a ¼ do salário mínimo. As circunstâncias descritas no estudo social não denotam após a referida alteração a existência de miserabilidade. No estudo realizado em 27/06/2018, constatou-se que a família reside em imóvel cedido pela filha do casal, composto de 4 cômodos e banheiro interno, e devidamente guarnecido com utensílios em bom estado de conservação e uso, suficientes para atender as necessidades da família em condições compatíveis com a dignidade humana.
- As despesas mensais de subsistência informadas à assistente social totalizam valor inferior ao rendimento familiar.
- Assim, no período em que o Sr. Amilton esteve empregado, de 15/09/2011 a 29/10/2015, inexistente a miserabilidade. Como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor o indeferimento do benefício no período.
- Nos demais períodos, excluído o benefício previdenciário recebido pelo Sr. Francisco, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/02/2007 - fl. 36), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Destaque-se, novamente, que o benefício não é devido no período de 15/09/2011 a 29/10/2015, em que o filho da autora esteve empregado.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) O Requerente é trabalhador, contribuinte do sistema geral de previdência, devidamente empregado na empresa CLEANIC AMBIENTAL e está devidamente inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social, portanto, se enquadra no direito de pleitear o benefício que doravante passamos a discorrer. 2. O requerente é portador de OSTEOMIELITE DA TIBIA DIREITA, COM ENCURTAMENTO DO MEMBROINFERIOR DIREITO E DEGENERAÇÃO DO JOELHO, TORNOZELO E PÉ, conforme relatórios médicos que juntamos aos autos (...) Com o agravamento do quadro clínico causado pela estado de saúde, o Requerente passou a ter fortes dores que a impedem de exercer qualquer atividade laboral, principalmente na região onde está localizado a doença. Cabe destacar que o Requerente trabalha em empresa de limpeza, onde desempenha a função de varrer as dependências de uma empresa de grande porte (...) Em decorrência da doença, o Requerente apresentou pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 29.09.2017, tendo seu pedido deferido pela autarquia, cujo afastamento vigorou até 06 de Fevereiro de 2018, com número do benefício NB 6203375407 (...) EM FACE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência (...) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando-se o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença do Requerente desde seu indeferimento em 06 de Fevereiro de 2018, com o devido pagamento de todas as parcelas atrasadas, acrescidas dos juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais consectários legais, CONVERTENDO, NO FINAL DO PROCESSO, O AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pelos fundamentos legais”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicados de decisão que acompanham a exordial, na qual o benefício, de NB: 620.337.540-7, está indicado como de espécie 91.3 - Frisa-se que pouco antes do benefício supra, o demandante também percebeu outra benesse de espécie 91, de 25.02.2017 a 18.07.2017 (NB: 617.673.306-9), conforme extrato do CNIS acostado aos autos.4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE CONFIRMADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR E PRAZO.1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.2. Observa-se que a própria autarquia previdenciária, em sede administrativa, reconheceu ter a deficiência do segurado se originado em 24.07.1997 (ID 138717631 – pág. 61), sendo, portanto, incontroverso referido marco temporal.3. Não obstante a posição firmada pelo INSS, laudo pericial produzido em Juízo concluiu que a deficiência do autor existe desde a sua infância (ID 138717625 – pág. 3). Tal análise foi baseada, além do exame clínico, em documentação médica constatando: - Paralisia infantil antiga em membro inferior direito (Dr. Fernando Frexedas – CRM 9998); - Cervicobraquialgia por discopatia cervical e hipotrofia de membro inferior direito por poliomelite (Dra. Regina Vasque – CRM 75988); - Encurtamento de membroinferior direito (Dr. Carlos Almeida – CRM 107672); - Quadro sequelar de doença crônica antiga de ponta anterior de medula e multirradicular de L4 a S2 com degeneração dos gânglios sensitivos por poliomelite sem sinais de degeneração recente (Dra. Danielle Rampim).4. Dessa forma, a parte autora comprovou sempre ter laborado na condição de pessoa com deficiência de grau leve.5. Tendo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 33 (trinta e três) anos e 12 (doze) dias na data da DER (27.10.2017), e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.10.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.10. A cominação de multa diária, no caso de não implantação da aposentadoria pelo INSS, fixada em um trinta avos do valor do benefício devido, não destoa do entendimento desta Décima Turma. Todavia, o limite da multa deverá ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo esta ser atualizada até a data do pagamento. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, este deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.11. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Rejeitada a preliminar arguida pelo autor para decretação de prescrição de parcelas vencidas, analisada com o mérito.
II- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, pautando sua vida laborativa pelo desempenho de atividades braçais e sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, com indicação de artroplastia, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
III-Ainda que o autor possua moléstia adquirida na infância, é certo que desempenhava atividade laborativa até sofrer agravamento de seu estado de saúde, verificando-se dos documentos médicos juntados aos autos que referiam apresentar marcha claudicante e dor local, devido a encurtamento de membro e presença de osteoartrose de quadril direito, com aspecto degenerativo e foco de necrose com indicação de cirurgia.
IV- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
V- Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (29.07.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (11.07.2017), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 03.02.2015.
VI-Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação e Remessa Oficial improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O desempenho de atividade urbana pelo cônjuge afasta o enquadramento da autora como segurada especial, porquanto demonstrado que a remuneração é suficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
1. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
2. O exercício de atividade urbana por membro da família em caráter complementar, com o propósito de melhorar a qualidade de vida, não descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural exercida em regime de economia familiar a principal fonte de subsistência.