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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RURAL. NÚCLEO FAMILIAR. MEMBRO COM ATIVIDADE URBANA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5016947-36.2021.4.04.9999

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RURAL. NÚCLEO FAMILIAR. MEMBRO COM ATIVIDADE URBANA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONSECTÁRIOS. 1. O § 9º do art. 11 da Lei 8.213/1991 exclui a condição de segurado especial somente ao membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, fato que não se estende aos demais integrantes do grupo familiar, exceto se demonstrado que a subsistência da família não provinha da atividade rural. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5016947-36.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016947-36.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCEDIR JOSE BIFFE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 2, SENT12):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de:

a) RECONHECER o exercício de atividade rural da parte autora no período de 09/05/1976 a 12/08/1991 e DETERMINAR a averbação do respectivo tempo de serviço;

c) RECONHECER como especiais as atividades urbanas desempenhadas em 13/08/1991 a 31/05/1997, 13/01/1999 a 30/09/2000, 09/06/2003 a 28/11/2007 e 02/05/2014 a 27/11/2015, fazendo convertê-las em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,4 com a respectiva averbação e;

d) CONDENAR a parte ré a conceder à autora benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, condenando a autarquia ao pagamento retroativo das prestações devidas, corrigidos pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento, acrescidos de juros de mora a partir da citação, consoante índice que remunera a caderneta de poupança, AFASTANDO o fator previdenciário.

Isento de custas o INSS. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, os quais arbitro no valor de 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data de publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas após tal marco, nos termos da Súmula 76 do TRF4ª.

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o comando não ultrapassa 1.000 salários mínimos, atenta às disposições do art. 496, § 3º, I, CPC.

O INSS apela quanto ao reconhecimento do labor rural, alegando que (i) a parte autora não apresentou o demandante início de prova material para o período 09/05/1976 a 12/08/1991; (ii) os documentos juntados aos autos não são contemporâneos aos períodos que se pretende provar; (iii) a mãe do recorrido, durante todo o período ora reconhecido em sentença, laborou como professora, conforme constata-se pela entrevista rural (fls. 82-83), certidão de casamento dos pais e seu vínculo com o município. No tocante ao enquadramento das atividades especiais, defende, em resumo, ruído dentro dos limites de tolerância e presença de EPI eficaz quanto aos agentes químicos. Subsidiariamente requer retificação dos critérios de correção monetária e o prequestionamento da legislação violada (evento 12, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

A parte autora logrou, em sentença, o reconhecimento do período rural de 09/05/1976 a 12/08/1991, nos seguintes termos (evento 2, SENT12):

Vejamos, pois, a justificativa administrativa, no que importa ao julgamento (fls. fls. 153/165):

Ernesto Soliman (fl.157) “...conheceu o justificante Alcedir Biffi desde criança, era vizinho de 1km da casa do justificante em São Gotardo. Não lembra a idade que o depoente tinha quando passava a pé por 2 anos na frente da terra da família do justificante para ir trabalhar numa terra arrendada em são Gotardo. O depoente estudou só 2 anos primários com a mãe do justificante, professora Glória Filipi Bifi na escola Águia de Haia e o filho do depoente Nelson Luis Soliman estudou até a 4ª série com Glória nesta escola.”

Moacir Pooder (fl.158) “ respondeu que com 25 anos foi morar em São Gotardo no interior de Marau, RS a 3km do distrito de Gentil e sempre vizinhou perto da família do justificante, ele morava com os pais […] e tinha seis irmãos. Ele trabalhava na lavoura do pai dele de uns dois alqueires de terras numa área total de 4 alqueires de terra em São Gotardo.[…] plantavam fumo, milho e um pouquinho de soja. Vendiam o fumo para Souza Cruz, o milho era pro gasto e a soja vendia na Vila Gentil. Acha que o justificante tinha 10 ou 12 anos e viu ele trabalhando na lavoura […] a família do justificante não tinham peão trocavam dia de colheita com os vizinhos. A mãe era professora meio turno […] e lecionava em uma escolinha que tinha na capela São Gotardo por 15 20 anos sempre na mesma escola e após se aposentou. O justificante plantava na terra dos pais até um ano após casado […] não sabe a idade que ele saiu da casa dos pais para morar na cidade de Marau,RS.[…] Não sabe se o justificante era o mais novo ou mais velho dos filhos. Nunca viu os outros irmãos dele.”

Lourdes Serene Bonai “ respondeu que conheceu o justificante […] quando era pequeninho, criança ainda e a depoente morava a uns 1.200 metros da casa da família do justificante em são Gotardo […]. Ele tinha dois irmãos gêmeos, uma irmã e mais outro irmão, acha que eram em seis. Ele trabalhou na roça com 8 ou 9 anos e ajudava o pai dele na roça a plantar as coisas, eram pobres, a mãe era Glória que era professora da depoente na 6ª série na escola São Gotardo a um km de casa […] Não sabe se a família era diarista pois faz tempo já, e não lembra mais. Eram pobres, tinham bichinhos em casa, trabalhavam com bois, não tinham trator, que lembra acha que é só. Eram em uns quantos irmãos, passavam dificuldade para o sustento. A terra era da família, ainda o pai dele mora lá, era terra bastante dobrada com morro, potreiro, era pouca terra para panta de fumo, soja, feijão, batata e o resto não lembra se plantavam mais alguma coisa. Não tinham diaristas, trocavam dias com os vizinhos para colher fumo de estufa, não sabem em quanta terra plantavam fumo, não sabe o quanto colham de fumo. Não lembra como era dividida a lavoura com plantação de fumo, soja, milho, feijão. O fumo era costurado com máquina e após levavam as varas na estuda com uma semana de fogo a lenha. A depoente não lembra quando a família plantava fumo e não lembra por quanto tempo a família plantou fumo. Tem certeza que a família plantou fumo por dois anos, mas com certeza plantaram mais que 2 anos mas não está lembrada de quantos anos. Quando o justificante saiu da casa dos pais não lemba se a família plantava fumo. O salário da mãe do justificante de professora não chegava para o sustento da casa. Plantavam soja por um tempo por 15 a 20 anos desde que o justificante tinha 12 anos até sair da casa dos pais era direto plantada todos os anos, e não sabe quanto colhiam de soja, não viu a família vendendo soja mas acha que vendiam pois não tinham o que fazer em cada com a soja e o milho era mais para o gasto só. Plantavam arroz, não está lembrada se plantaram trigo. Criavam uns 7 a 8 porcos, umas 30 a 40 galinhas, vaca de leite para o gasto e não lembra quantas eram, naquela época ninguém vendia leite. Não lembra se alguém da família trabalhava para Humberto Capucherski. Não lembra a idade que o filho mais velho saiu da casa dos pais,[...] Não lembra a idade que o Justificante saiu de casa, não lembra se ele era solteiro ou casado, não lembra a idade que ele casou. Acha que ele tinha mais de 20 anos quando saiu da casa dos pais, pois tem certeza que ele não tinha menos de 20 anos quando saiu da casa dos pais. Não lembra a idade que ele saiu da casa dos pais e veio trabalhar na empresa Perdigão na cidade de Marau…”

(...)

Da análise da justificativa administrativa, em conjunto com a documentação produzida pela parte autora e os fundamentos acima explicitados, houve inegável prestação de serviços rurais, aptos a enquadrarem o autor, na condição de segurado especial no período postulado, a saber, 09/05/1976 a 12/08/1991. Período este, que independe de indenização à autarquia para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos precedentes retrocitados.

O INSS recorre alegando que: (i) a parte autora não apresentou o demandante início de prova material para o período 09/05/1976 a 12/08/1991; (ii) os documentos juntados aos autos não são contemporâneos aos períodos que se pretende provar; e (iii) a mãe do recorrido, durante todo o período ora reconhecido em sentença, laborou como professora, conforme constata-se pela entrevista rural (fls. 82-83), certidão de casamento dos pais e seu vínculo com o município.

Para demonstrar o exercício da atividade rural, como início de prova material do labor rural, constato que foram apresentados:

a) histórico escolar de estabelecimento de ensino localizado no município de Gentil/RS

b) certidão de casamento dos seus genitores, em que o pai é qualificado como agricultor em 1959 (evento 2, OUT3, p. 25)

c) certificados de cadastro/comprovante de pagamento do ITR em nome do genitor nos anos de 1976 a 1991 (evento 2, OUT3, p. 26/33);

d) notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor em 1976 a 1991 (evento 2, OUT3, p. 34/36 e evento 2, OUT4, p. 1/30).

As testemunhas ouvidas ouvidas na esfera administrativa, confirmaram o labor rural, demonstrando conhecimento sobre os fatos que lhe foram questionados.

A prova material remonta a 1959 e é bastante robusta entre 1976 e 1991, sendo suficiente à demonstração do direito invocado.

Quanto à atividade urbana desenvolvida pela mãe do requerente (professora entre 1956 e 1980), o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (não apresentou sequer a relação dos salários-de-contribuição). A prova testemunhal, inclusive, aponta em sentido oposto, de que se tratava de família de poucos recursos.

Concluo, portanto, devido o reconhecimento do tempo rural no período reclamado. Realizo apenas um ajuste no termo inicial, pois o segurado completou 12 anos de idade apenas em 19/05/1976 e não 09/05/1976, sendo firme a jurisprudência no sentido de que o labor rural, salvo casos bastante excepcionais, é de ser reconhecido a partir dos 12 anos. Nesse sentido estão os precedentes citados na própria sentença.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Agente Nocivo Ruído

Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

Agente Nocivo Umidade

A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto 53.831/1964 (códigos 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado.

Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (REsp 1.306.113 - Tema 534).

Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula 198 do extinto TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição à umidade, ainda que o trabalho tenha sido prestado após a vigência dos Decretos 2.173/1997 e 3.048/1999. A matéria já foi apreciada por este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição aos agentes nocivos frio e umidade excessiva, cuja insalubridade veio atestada por meio de laudo pericial judicial, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (...) (TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 31/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. . Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. . A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. . Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei c, sem capitalização. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Do Caso Concreto

A sentença reconheceu o labor especial de 13/08/1991 a 31/05/1997, 13/01/1999 a 30/09/2000, 09/06/2003 a 28/11/2007 e de 02/05/2014 a 27/11/2015.

O INSS alega que o ruído estava dentro dos limites de tolerância, bem como presença de EPI eficaz quanto aos agentes químicos.

Perdigão/BRF - 13/08/1991 a 31/05/1997 e 13/01/1999 a 30/09/2000

Laborou na sala de cortes, no cargo de ajudante produção. As atividades conforme o PPP (evento 2, OUT4, fl. 33) eram, entre outras, abastecer balança automática, esteira e mesa; checar; classificar; coletar e enviar amostras; realizar controle de produto; controle de temperatura; cortar e desossar aves; ensacar; limpar a área; operar máquinas; retirar o sangue do tendão; transportar contentores e ossos resíduo.

O documento informa exposição aos agentes físicos umidade e ruído, entre 80 e 85 dB(A).

Conforme fundamentação já deduzida, é possível o enquadramento pelo agente ruído de 13/08/1991 a 05/03/1997, uma vez que superior a 80 e inferior a 90 dB(A).

Quanto à umidade, agente reconhecido pela sentença e não recorrido pelo INSS, justifica a contagem especial de todo o período.

Metalúrgica Bonai Ltda

De 09/06/2003 a 28/11/2007, trabalhou como auxiliar de serralheiro executando as atividades com metais. O PPP (evento 2, OUT5, p.2) registra exposição a fumos metálicos, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, radiações não ionizantes e ruído de 78 e 99 dB(A).

De 02/05/2014 a 27/11/2015, no cargo de montador III também executou atividades com metais. O PPP (evento 2, OUT5, p.4) registra exposição óleos e graxas e ruído de 85 e 103 dB(A).

No curso da instrução foi realizada perícia (evento 2, OFIC10, p. 45) em empresa similar à empregadora, pois a metalúrgica Bonai encerrou suas atividades. O perito informou ter aferido ruído variando entre 87 e 98 dB(A).

O juízo a quo reconheceu a especialidade em virtude do agente ruído, mas o recorrente afirma que a exposição estava dentro dos limites de tolerância.

O limite de tolerância no período de 06/03/1997 a 17/11/2003 era de 90dB(A), sendo reduzido, a partir dai, para 85 dB(A). Como visto, a parte autora esteve sempre submetida a níveis que extrapolavam estas barreiras.

Relembro, com relação à variação do nível de ruído, que no julgamento do Tema 1.083 do STJ restou fixada que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Tais critérios foram atendidos nos termos da perícia realizada em juízo que confirmou as informações dos PPPs emitidos pelas empregadoras.

Com estas razões, mantenho a contagem especial dos períodos reconhecidos em sentença.

Requisitos para Aposentadoria

Mantidas as disposições da sentença quanto à concessão do benefício.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários Advocatícios

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Negar provimento ao recurso do INSS.

Adequar, de ofício, parcialmente, os consectários legais.

Retificar, de ofício, o termo inicial do reconhecimento do tempo rural para 19/05/1976.

Determinar a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e, de ofício, adequar parcialmente, os consectários legais, retificar o termo inicial do reconhecimento do labor rural, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003782336v25 e do código CRC 567f6fd4.Informações adicionais da assinatura:
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    5016947-36.2021.4.04.9999
    40003782336.V25


    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:19.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5016947-36.2021.4.04.9999/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: ALCEDIR JOSE BIFFE

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. RURAL. NÚCLEO FAMILIAR. MEMBRO COM ATIVIDADE URBANA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONSECTÁRIOS.

    1. O § 9º do art. 11 da Lei 8.213/1991 exclui a condição de segurado especial somente ao membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, fato que não se estende aos demais integrantes do grupo familiar, exceto se demonstrado que a subsistência da família não provinha da atividade rural.

    2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.

    3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, adequar parcialmente, os consectários legais, retificar o termo inicial do reconhecimento do labor rural, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 18 de abril de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003782337v6 e do código CRC a9fdde69.Informações adicionais da assinatura:
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    5016947-36.2021.4.04.9999
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    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:19.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

    Apelação Cível Nº 5016947-36.2021.4.04.9999/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: ALCEDIR JOSE BIFFE

    ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)

    ADVOGADO(A): FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)

    ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 844, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR PARCIALMENTE, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RETIFICAR O TERMO INICIAL DO RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:19.

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