E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. AFASTADA. OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.2. A alegação de nulidade do acórdão por ausência de intimação pela imprensa oficial não merece prosperar. Isto porque, nos termos do parágrafo único, do artigo 9º, da Resolução nº 88, de 24/01/2017, da Presidência desta Corte, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento são feitas via sistema PJE, o que foi devidamente efetivado.3. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio acidente.4. Preliminar rejeitada, no mérito, embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/76. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.032/95. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A VÉSPERA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E DE APOSENTADORIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Em se tratando de concessão de auxílio-acidente, o direito ao benefício somente pode ser aferido à luz do ordenamento em vigor na data em que preenchidos todos os requisitos para a sua fruição, ou seja, somente quando ocorre a consolidação das lesões que acarretaram a redução da capacidade de trabalho. Aplicável, portanto, a lei vigente na data da consolidação das lesões, ainda que o acidente tenha ocorrido em momento anterior. Precedentes da Turma (TRF4, AC 5000688-65.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021; TRF4, AC 5009778-32.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020).
3. In casu, embora o acidente de qualquer natureza tenha ocorrido em 1987, quando a legislação em vigor previa a concessão do auxílio-acidente apenas para casos de acidente do trabalho, a consolidação das lesões ocorreu muitos anos depois, quando já estava em vigor a redação do art. 86 da Lei de Benefícios, com as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95, a qual passou a prever a possibilidade de concessão do auxílio-acidente para casos de acidente de qualquer natureza.
4. Reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE previdenciário a contar de 29/08/1995 (data da consolidação das lesões) até 07/01/2014 (véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição), reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/12/2012.
5. A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. DISPENSA DA CARÊNCIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. É dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, dentre as quais quando a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (06-12-2018), o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CONTROLADOR NO SETOR DE ESTAMPARIA. REGULAR ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 1.2.4 DO DECRETO 83.080/79.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 20.01.1970 a 21.06.1973, a parte autora exerceu a atividade de controlador, no setor de estamparia, devendo ser reconhecida como insalubre por regular enquadramento no código 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 anos, 04 meses e 27 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação, observada eventual prescrição quinquenal.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. INSS condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/111.280.661-7), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROPORCIONALIDADE NOS REAJUSTES SUBSEQÜENTES AO PRIMEIRO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. Preliminar acolhida.
2. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
3. Nos termos do art. 31 da Lei de Benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º da mesma lei. Consideram-se os valores do auxílio-acidente para a apuração do salário de benefício até o mês anterior à concessão do benefício de aposentadoria.
4. O critério de reajuste proporcional, incidente no primeiro aumento de benefício previdenciário concedido após a edição da LEI-8213/91, encontra-se em harmonia com as garantias asseguradas pela nova ordem constitucional, que garante preservação do valor real do benefício. Mantendo-se atualizados os salários de contribuição até a concessão do benefício, e sendo este corrigido até a data da primeira majoração, não há como sustentar a existência de prejuízo por falta de índice integral. Todavia, os reajustes subseqüentes devem observar o reajuste integral do período. Mantido o índice de 6,08%.
4. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CERAMISTA. REGULAR ENQUADRAMENTO NOS CÓDIGOS 2.5.2 E 2.5.3 DO DECRETO 53.831/64.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.09.1978 a 28.02.1981 e 01.06.1981 a 22.07.1981, a parte autora, na atividade de ceramista, esteve exposta a agentes físicos e químicos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 20/23), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.01.1996), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/102.195.933-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.01.1996), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETO MÉTODO DE AFERIÇÃO. TEMA 555 DO STF E TEMA 174 DA TNU. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. NÃO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E SEM COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE NOCIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 157 DA TNU. RECONHECIDO O PERÍODO DE 02.01.2003 A 23.06.2005 COMO TEMPO ESPECIAL, MAS INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL NO PLANTIO E COLHEITA DE CANA-DE-AÇÚCAR.ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, nos períodos de 28/02/1974 a 24/11/1975, 05/04/1976 a 31/03/1980, 21/10/1980 a 27/02/1981, 27/01/1994 a 12/07/1999, a parte autora, nas atividades de auxiliar de fundição e auxiliar de produção em fundição, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 178810938), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de 24/08/1987 a 13/10/1987, 22/03/1988 a 29/12/1988, a parte autora, na atividade de rurícola apontador, no plantio e colheita de cana-de-açúcar, esteve exposta à insalubridade, conforme laudo pericial (ID 178810938), de modo habitual e permanente, sem comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual – EPI, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79..8. Não se desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).9. Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural do autor como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081.164, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima indicados, em razão da exposição a agente químico (fuligem da cana-de-açúcar - hidrocarboneto aromático), com classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.10. De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Nesse sentido já decidiu esta e. 10ª Turma, em casos análogos: AC 5065540-31.2018.4.03.9999, e - DJe 21.08.2019; AC 5853383-56.2019.4.03.9999, DJe 02.09.2020; AC 6125076-19.2019.4.03.9999, DJe 09.09.202011. Embora o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faça jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, tal entendimento não pode ser aplicado ao período em gozo de auxílio-acidente, dada sua natureza jurídica diversa.12. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 17 (dezessete) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.13. Destarte, o requerente não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.14. Arcará a parte autora, ainda, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.13. O benefício é devido a partir da ocasião em que preencheu os requisitos necessários à concessão (D.E.R. 25.04.2017).15. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CÍVEIS. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE PREPARO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.
3.Comprovados, pelo conjunto probatório, a superveniência de acidente de qualquer natureza, a presença de sequelas com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente .
3.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença (Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC).
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Sentença corrigida de ofício. Recurso Adesivo da parte autora provido. Preliminares acolhidas em parte. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.1. Uma vez que não foi apreciada a integralidade dos pedidos apresentados pela parte autora na petição inicial, há nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.3. Por fim, não há que se falar em concessão tampouco do auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, que por sua vez, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, considerando-se que as moléstias da parte autora têm natureza degenerativa, não havendo noticia nos autos da ocorrência de acidente de qualquer natureza.4. Sentença anulada, de ofício. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS MAJORADOS.
1.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2.O conjunto probatório demonstra a superveniência de acidente de qualquer natureza, a presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente .
3.Termo inicial do benefício mantido. Data da cessação administrativa do auxílio doença. Art. 86, §2°, da Lei n° 8.213/1991. Precedente STJ.
4.Observância da prescrição quinquenal. Entre a data da cessação administrativa do auxílio doença e da propositura da presente ação decorreram mais de cinco anos.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análisedo outro.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade.3. Consoante dispõe o Decreto 6.949/2009, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, enquanto a incapacidade laboral que autoriza a concessão de benefício porincapacidade permanente previdenciário é a impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outra profissão.4. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que a autora (39 anos) apresentou perda da acuidade visual secundária a lesão ocular por toxoplasmose, a doença dificulta a realização da última atividade (caixa de supermercado), mas a segurada temvisão no olho esquerdo e está apta para realizar outras atividades.5. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO DA EXPOSIÇÃO AO ELEMENTO PERIGOSO, ELETRICIDADE, COMO ATIVIDADE ESPECIAL, APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.171, DE 1997. POSSIBILIDADE. TEMA 534 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO PERMANENTE, HABITUAL E CONTÍNUA AO AGENTE PERIGOSO, ELETRICIDADE. COMPROVADA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de atividade especial, devem ser reconhecidos, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. Tema 534 do C. STJ “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”.
3. Da análise conjunta do Laudo Técnico de Cargo Avaliação Ambiental e do PPP, constantes dos autos, é de se concluir que o autor, de fato, comprovou que esteve exposto, de forma permanente, habitual e constante, ao agente perigoso, eletricidade, acima do nível de 250 volts, durante o período pleiteado na inicial – de 06/09/1990 a 09/05/2016.
4. Diante disso, o que se tem é que o autor comprovou o exercício de atividade especial, pela exposição a elemento/atividade/operação considerada perigosa pela lei (item 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964 e inciso I do art. 193 da CLT), no período de 09/09/1990 a 09/05/2016, sendo-lhe devida a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, por cumprir todos os requisitos legais para tanto.
5. Dá-se provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença, reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor, no período de 09/09/1990 a 09/05/2016, e conceder-lhe o benefício da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO EXERCIDA AO TEMPO DO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EFEITOS FINANCEIROS DIFERIDOS PARA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 862 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Comprovada a redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão auxílio-acidente, com efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. DE ACORDO COM O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA NENHUMA REDUÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE DE DESEMPENHAR A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ALÉM DISSO, A DOENÇA E AS SEQUELAS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTECTOMIA NÃO CARACTERIZAM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PRENSISTA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. AUXÍLIO-DOENÇA . ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO. DESNECESSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias (ID 6123010 – pág. 02), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 06.01.1986 a 07.02.1995, 08.02.1995 a 10.10.2001 e 01.06.2003 a 31.12.2003. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 10.10.2001 a 31.05.2003 e 01.01.2004 a 09.11.2016. Ocorre que, nos períodos de 10.10.2001 a 31.05.2003 e 01.01.2004 a 09.11.2016, a parte autora, na atividade de prensista, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos (ID 6123011 – págs. 23/29), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Anoto que em relação aos períodos de fruição de auxílio-doença previdenciário a 10ª Turma deste Egrégio Tribunal adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício de atividade especial quando do afastamento do trabalho." (APELREEX 00128627320114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017). Tal entendimento encontra-se corroborado pelo Egrégio STJ, ao decidir, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS no REsp Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9), fixando a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019).
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2016).
10. Com relação à necessidade do afastamento do trabalho para o recebimento da aposentadoria especial, esta 10ª Turma possui o entendimento de que “O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. em 15/09/2016).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTA. 42 E 59 LEI 8.213/91). AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADA A CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREECHIDOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991);-O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991).- O auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, da Lei nº 8.213/91 e o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, “será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) ”.- Sendo assim, trata-se que benefício previdenciário concedido ao segurado que passa a ter redução da capacidade para o trabalho, em razão de acidente de qualquer natureza, consistente, nos termos do art. 30, §1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020.- O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;-Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.-Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.- Quanto ao auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.- A parte autora não comprovou a sua incapacidade laborativa nem a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.- Embora a parte autora requeira a anulação da r. sentença para que seja realizada nova perícia médica, o laudo foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentas de modo objetivo e fundamentado, razão pela qual não há se falar em nova perícia judicial.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015).- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS DE TRAUMATISMOS DO MEMBRO INFERIOR. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CARÊNCIA DISPENSADA. INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É a parte autora que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Independe de carência a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza (art. 26, II, da Lei nº 8.213).
4. Comprovada a incapacidade permanente desde a data do acidente, a aposentadoria por invalidez é devida desde a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o INSS tinha ciência do quadro incapacitante do segurado.
5. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, reembolsar eventuais despesas processuais.
8. Mantida a concessão de aposentadoria por invalidez sem fixação de termo final, não há probabilidade do direito do réu a autorizar atribuição de efeito suspensivo.
9. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento), sem o acréscimo estabelecido no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante do provimento parcial da apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ABONO ANUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E DO INSS, PROVIDAS EM PARTE, EM MÉRITO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a nos moldes delineados em sentença, em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, incidindo sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelações, da parte autora e do INSS, providas em parte, em mérito.