PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade.3. Consoante dispõe o Decreto 6.949/2009, "pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial", enquanto a incapacidade laboral que autoriza a concessão de benefício porincapacidade permanente previdenciário é a impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outra profissão.4. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que a autora (39 anos, atualmente "do lar") apresentou "perda da acuidade visual secundária a lesão ocular por toxoplasmose", a doença dificulta a realização da última atividade (caixa desupermercado),mas a segurada tem visão no olho esquerdo e está apta para realizar outras atividades.5. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53.831/1964 E NO ITEM 2.4.2 DO DECRETO Nº 83.080/1979. MODALIDADE DE VEÍCULO COMPROVADA POR PPP E/OU CTPS. IRRELEVÂNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR O VEÍCULO. PERÍODOS CLASSIFICADOS COMO ESPECIAS PELA SENTENÇA QUE FICA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53.831/1964 E NO ITEM 2.4.2 DO DECRETO Nº 83.080/1979. MODALIDADE DE VEÍCULO COMPROVADA POR PPP E/OU CTPS. IRRELEVÂNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR O VEÍCULO. PERÍODOS CLASSIFICADOS COMO ESPECIAS PELA SENTENÇA QUE FICA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO DA INSTITUIDORA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 77, §2º-A, DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIDO, IN CASU, O DIREITO DO AUTOR À PENSÃO POR MORTE DA COMPANHEIRA DE FORMA VITALÍCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o óbito da instituidora decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.". Portanto, como na data do óbito da instituidora o autor contava 47 anos de idade, faz jus à pensão por morte da companheira de forma vitalícia, com fulcro no disposto no item "6" da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, não há que se falar em coisa julgada do presente feito com o processo anterior referido, diante da ausência da tríplice identidade. Na ação anterior, buscava a parte autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Nesta ação, a parte autora visa à concessão de benefício diverso: auxílio-acidente.
- Portanto, não poderia acarretar a extinção do feito, a impor a nulidade da sentença.
- Estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice algum a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito, nos termos do artigo 1.013 , §3º, II, do Novo CPC.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasiona a redução da sua capacidade laboral.
- Cabe destacar que no caso específico do segurado especial, recentemente, em 8/11/2017, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1361410/RS), estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
- Nesse passo, ainda que o acidente tenha ocorrido antes da vigência da Lei 12.873/2013, o benefício é devido independentemente de contribuições, bastando para tanto a comprovação do exercício da atividade rural ou da pesca artesanal.
- Como início de prova do alegado trabalho rural em regime de economia familiar, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (i) cópia da certidão de casamento na qual está qualificado como agricultor (1984); (ii) escritura pública de compra de imóvel rural denominado Sítio Santa Luzia do Planalto (1984); (iii) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (1998/1999; 2000/2001/2002; 2003/2004/2005); (iv) recibo de entrega da Declaração do ITR, exercícios de 1999 a 2005; (v) notas fiscais de entrada de produtos rurais no Sítio Santa Luzia do Planalto (19887, 1989, 1994, 1995, 1996) e notas fiscais de saída de produtos rurais (1986, 1996, 1997, 1998, 1999, 2002, 2003, 2004 e 2005). Ademais, extrai-se do Sistema CNIS que foi reconhecido pela autarquia "Período de Atividade de Segurado Especial Positivo", com início em 31/12/2007.
- Por sua vez, a prova testemunhal produzida em audiência realizada em 8/5/2013 confirma que o autor exerceu atividades rurais em propriedade própria, em regime de economia familiar, até ficar impossibilitado de trabalhar em razão da perda da visão.
- As testemunhas afirmaram conhecer o autor há mais de quarenta anos, por terem sido vizinhos do sítio que ele trabalhou a vida toda, primeiramente com os pais e depois com a esposa, até ter sofrido acidente com um toco de madeira que perfurou seu olho enquanto trabalhava no trator.
- Nesse passo, entendo demonstrada a qualidade de segurado especial do autor, sendo-lhe devida, portanto, a concessão de auxílio-acidente.
- O termo inicial do benefício fica fixado na data da citação. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, §3º, II, do CPC. Pedido procedente.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DO FATO GERADOR, ANO DE 1973. INDEVIDA RETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.032/1995. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E À LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EM JUÍZO RESCISÓRIO, AÇÃO SUBJACENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.2. Poder-se-ia argumentar ser evidente a violação de lei pelo julgado rescindendo em razão da ilegitimidade passiva superveniente do INSS, porquanto a partir do momento em que o requerido vinculou-se ao Regime Próprio de Previdência Social, e, inclusive, em 14.09.2001 requereu a averbação àquele regime do período laborado no RGPS, a autarquia passou a não mais deter legitimidade legal para conceder qualquer benefício ao ora requerido, já que vinculado exclusivamente ao Regime Próprio da municipalidade de Porto Ferreira/SP, em cujo regime, inclusive, foi aposentado por invalidez em 29.10.2012.3. Não obstante isso, verifico dos autos subjacentes que tais fatos e fundamentos jurídicos não foram alegados em momento algum na ação originária, e tampouco poderiam ser aferidos pelo r. julgador, pois a documentação que a esta ação rescisória foi trazida pelo INSS e que comprova tal alegação não foi levada à ação originária, a impossibilitar fosse essa análise realizada naqueles autos, circunstância a afastar a alegada violação manifesta de norma jurídica, já que o julgador originário analisou os fatos à luz da documentação então acostada aos autos subjacentes.4. Por essas razões, afasta-se a alegada violação de norma jurídica pelo fundamento em questão.5. A legislação vigente à época do acidente, ano de 1973, não abarcava os “acidentes de qualquer natureza”, cuja tutela veio a ser prevista muito tempo depois, pela Lei nº 9.032/1995. Assim, conclui-se que, como o acidente aqui em discussão não possuiu relação com o trabalho do requerido, não havia, à época do fato gerador (acidente), previsão legal para a concessão do benefício de auxílio-acidente, já que imprescindível àquele tempo que o fato tivesse relação com o trabalho.6. Dessa forma, considerando que tanto o juízo de primeiro grau, quanto esta E. Corte, concederam ao ora requerido auxílio-acidente fundamentados no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/1995, isto é, em virtude de a lesão ser decorrente de “acidente de qualquer natureza”, não tenho qualquer dúvida em afirmar ter havido violação manifesta de norma jurídica, porquanto foi aplicada retroativamente, ao ano de 1973, a norma em questão - artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/1995 -, momento em que, como demonstrado, não havia previsão no ordenamento jurídico brasileiro para se conceder auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza, sendo exigência legal, àquele momento, que a lesão estivesse relacionada a acidente do trabalho, o que não ocorreu no caso do ora requerido.7. Portanto, conclui-se por violado o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 2º c.c o art. 6º, ambos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, bem como o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, pois, como visto, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/1995, foi indevidamente aplicado a fato gerador – acidente de qualquer natureza –, ocorrido no ano de 1973, quando referida norma sequer existia e também não havia previsão legal que abarcasse a espécie de acidente em questão, senão os acidentes do trabalho. 8. Outrossim, em juízo rescindendo, conclui-se pela procedência desta ação, a fim de desconstituir a coisa julgada formada na ação subjacente, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, por violação manifesta às normas jurídicas supramencionadas.9. Em sede de juízo rescisório, pelas razões já expostas no item acima, conclui-se que à época do fato gerador – acidente ocorrido no ano de 1973 e sem relação com o trabalho do requerido -, a legislação então vigente não abarcava os "acidentes de qualquer natureza", mas tão somente os relacionados ao trabalho (acidente do trabalho), o que somente veio a ser resguardado pela Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, conforme já exaustivamente demonstrado.10. Dessa forma, à míngua de previsão legal à concessão do benefício de auxílio-acidente à época do fato gerador, ano de 1973, em virtude de acidente não relacionado ao trabalho, tem-se que o caso é de extinção da ação originária, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, à luz do artigo 267, inciso VI, do CPC de 1973, aqui aplicável tendo em vista que a ação subjacente foi ajuizada em abril de 1999, quando em vigor o revogado CPC.11. Não há falar-se em devolução de valores, tendo em vista a natureza alimentar que possuem, o seu recebimento de boa-fé pelo "de cujus" e também porque resguardado o recebimento por decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.12. Ação rescisória procedente. Ação originária extinta sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 19/01/2010 (fls. 74/82), diagnosticou o demandante como portador de "déficit funcional na mão esquerda em decorrência de sequela traumática no 5º dedo (mínimo) ensejando em prejuízo em grau médio na preensão manual esquerda impedindo-o definitivamente exercer a função de trabalhador rural". Esclareceu que a sequela do 5º dedo da mão esquerda decorreu de "deformidade proveniente de imobilidade (anquilose) do referido dedo". Ao analisar a mão esquerda do autor, o profissional médico assinalou: "prejuízo em grau médio na preensão manual presente. Presença de cicatriz cirúrgica de cerca de 08 cm localizada na região do 5º metacarpo'. No histórico do laudo pericial, constou que o acidente ocorreu em 23/10/2007 e consistiu em perfuração no 5º dedo (mínimo) ocasionada pela lança do portão. Informou o experto ser a incapacidade parcial e permanente. Em resposta aos quesitos, apontou que a lesão é traumática e que o autor não pode exercer regularmente os movimentos da mão esquerda, não sendo recomendável o retorno ao mercado de trabalho na mesma função exercida (quesitos nº 2, 7 e 8 - fl.54). Acrescentou ser a sequela no 5º dedo da mão esquerda a causa incapacitante (quesito nº 2 - fl. 57).
5 - Demonstrado o nexo causal entre as sequelas redutoras da capacidade laborativa e o acidente.
6 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. No caso, o expert expressamente a classificou como média.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
10 - No que tange ao termo inicial do benefício, merece parcial reforma a sentença, a fim de que o benefício de auxílio-acidente seja concedido a partir da citação (23/01/2009 - fl. 25-verso), eis que inexiste concessão anterior de auxílio-doença ou requerimento administrativo do benefício pretendido. Precedente do STJ.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DECADÊNCIA DO FUNDO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) incompetência da Justiça Federal, (ii) decadência do direito do autor e (iii) DIB do auxílio-acidente .2 - Rejeitada a preliminar de incompetência, eis que a ação não possui como causa de pedir acidente do trabalho, mas sim acidente doméstico. Em nenhum momento, na exordial, o demandante menciona a ocorrência de infortúnio laboral, ao reverso, disse que propôs “ação previdência com o objetivo de: concessão de auxílio-acidente (decorrente de acidente) de qualquer natureza”. Aliás, quando da perícia, referiu ao expert “que, em 20.12.1992, sofreu grave acidente doméstico, com fogos de artifício”. Assim sendo, inequívoca a competência do Juízo Federal para apreciação dos presentes autos, nos termos do art. 109, I, da CF.3 - Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda.4 - Precedentes: AC 00292476020124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:06/07/2017; AC 00255196920164039999, Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data: 05/06/2017.5 - No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada na tese firmada no Tema nº 862/STJ.6 - No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo final em 16/10/1994, de modo que, a princípio, seria de rigor a fixação da DIB do auxílio-acidente em 17/10/1994. Contudo, como bem lembrou o magistrado a quo, naquela época inexistia previsão legal de auxílio-acidente originário de acidente de qualquer natureza. A benesse somente foi instituída com o advento da Lei 9.032/95, e caberia ao demandante, a partir de então, apresentar pedido administrativo para a sua concessão. Como não o fez, acertado o estabelecimento da DIB na data da citação.7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. TELEFONISTA. REGULAR ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.5 DO DECRETO 53.831/64. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 21.09.1979 a 28.04.1995, a parte autora, na atividade de telefonista, esteve exposta a agentes agressores acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, o período de 29.04.1995 a 30.03.1997 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO. LABOR EM CALDEIRARIA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO. INCLUSÃO COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. Em relação ao intervalo de 05.02.1981 a 14.02.1981, conforme laudo pericial, o autor esteve submetido a agentes químicos nocivos à saúde, tais como graxas, óleos e lubrificantes (ID 163439337 – pág. 2), devendo ser reconhecida a especialidade do labor, na forma do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. No que diz respeito ao período de 09.03.1981 a 11.08.1981, o demandante exerceu a função de ajudante geral, em setor de caldeiraria (ID 13439333 – pág. 26), motivo por que deve ter a especialidade reconhecida, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos interregnos de 04.06.1984 a 06.12.1985, 15.12.1993 a 16.09.1994 e 27.11.1996 a 05.03.1997, o segurado executou os cargos de motorista de caminhão e de ônibus (ID 163439228 – pág. 5, ID 163439333 – pág. 23 e ID 163439340 – pág. 58), os quais também devem ser reconhecidos como especiais, nos moldes do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Finalmente, no período de 06.03.1997 a 14.02.2004, verifico que a parte autora esteve exposta a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme laudo pericial anexado aos autos (ID 163439339 – pág. 40), exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes do código 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 19.07.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.9. O benefício é devido a partir da DER (19.07.2018).10. O auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. Precedentes do STJ.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (19.07.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. DESNECESSÁRIA A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. SEGURADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Jeffer Martins de Lima, ocorrido em 14 de novembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício havia cessado em 30 de abril de 2016, ou seja, ao tempo do falecimento ele se encontrava no denominado período de graça, previsto pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento e, notadamente, quanto à sua duração. A esse respeito, a exordial foi instruída com copiosa prova material, consubstanciada em contas de energia elétrica, de água e de despesas telefônicas, além de boletos bancários e de prestação da casa própria, emitidos entre 2015 e 2016, os quais vinculam a autora e o segurado instituidor ao endereço situado na Rua José Benedito Castilhos, nº 213, no Conjunto Paulo João Paulo, em São José dos Campos – SP.
- É de se observar, além disso, que, por ocasião do falecimento, Jeffer Martins de Lima se encontrava na Rua José Benedito Castilhos, nº 213, no Conjunto Paulo João Paulo, em São José dos Campos – SP, conforme restou consignado na Certidão de Óbito.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 22 de novembro de 2019, quando duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e seu falecido companheiro e vivenciado que eles conviveram maritalmente por cerca de três anos e que ainda estavam juntos ao tempo do falecimento.
- Conforme o disposto no art. 77, §2º, v, b, da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte, na hipótese de o segurado instituidor haver contribuído por menos de dezoito meses, teria a duração de quatro meses.
- É de se observar, no entanto, que a norma em comento traz uma ressalva ao caráter temporário do benefício, na hipótese de o óbito ser decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou de trabalho.
- Quanto às circunstâncias do falecimento, a fim de se aferir se foi decorrente de “acidente de qualquer natureza”, os autos foram instruídos com o boletim de ocorrência policial nº 7.062/2016, lavrado pelo 1º Distrito Policial de São José dos Campos – SP, do qual se verifica que o segurado Jeffer Martins de Lima foi vítima de homicídio, durante intervenção policial.
- No âmbito dos juizados especiais federais, em decisão proferida nos autos de processo nº 0508762-27.2016.4.05.8013/AL, a TNU fixou a tese de direito material no sentido de que a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15.
- Importa observar que, nascida em 16/03/1970, por ocasião do falecimento do companheiro (14/11/2016), a parte autora contava com 46 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “c”, o qual prevê o caráter vitalício da pensão deferida à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IRRELEVÂNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA. DISPENSA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Estando caracterizada, à luz do laudo pericial, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, e não havendo elementos capazes de indicar que as suas condições pessoais obstam a reabilitação profissional, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
4. O fato de a parte autora ter trabalhado após o surgimento da incapacidade não afasta a percepção do benefício, já que a parte não pode ser prejudicada por ter trabalhado em detrimento da própria saúde para prover a sua subsistência.
5. À luz do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS devem ser consideradas para comprovar a filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
6. Estando evidenciado que a incapacidade teve origem em acidente de qualquer natureza (acidente com fogos de artifício), resta dispensado o cumprimento da carência, ex vi do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.
7. Tendo em vista que a parte autora já apresentava incapacidade para o exercício de sua atividade habitual à época da formulação do requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido desde a data de entrada do requerimento (DER).
8. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o INPC, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
9. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como ressarcir a Justiça Federal pelo valor adiantado a título de honorários periciais.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, a teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região.
11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implementação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere, na exordial, que teria sido vítima de gravíssimo acidente de trânsito ocorrido em 15/12/2013, na Rodovia Brasilino Bassan, na cidade de Macedônia-SP, conforme Boletim de Ocorrência da Polícia Civil. Em decorrência do acidente, conforme atestou o Laudo Complementar de Exame de Corpo de Delito nº 132163/2014, realizado em 06/05/2014, apresentaria lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA, constando ainda no Laudo do IML, em resposta ao quesito 5º (quinto), que as lesões ocasionadas pelo acidente de trânsito resultariam na “deformidade permanente de dedos da mão direita”, e na redução de sua capacidade laborativa.
5 - As cópias de CTPS, em conjunto com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovam a vinculação empregatícia do autor, revelando, outrossim, que estivera em derradeiro gozo de “auxílio-doença”, entre 31/12/2013 e 20/08/2014, sob NB 604.666.485-7. Resta comprovada a condição de segurado do autor.
6 - O laudo pericial datado de 27/08/2015, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, e com respostas a quesitos formulados, constatou que o autor, de profissão ajudante de motorista, seria portador de sequela de fratura exposta do 2º dedo da mão direita com perda óssea (ausência de pinça), promovendo diminuição da capacidade em 15/20%.
7 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.
8 - Termo inicial do benefício fixado em 21/08/2014, dia seguinte ao da cessação do “auxílio-doença” sob NB 604.666.485-7, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
12 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Juros e correção fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO CONFIGURADAS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO CONFIGURADAS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO SITUADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias (fls. 75/78), sendo reconhecidos como especiais os intervalos laborados entre 01.03.1978 a 31.03.1981, 01.04.1981 a 30.08.1983, 03.09.1984 a 31.10.1991 e 01.11.1991 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos período de 29.04.1995 a 10.12.1997. Ocorre que, no período controvertido, a parte autora, exercendo a função de motorista de caminhão, esteve exposta a agentes insalubres (fl. 40), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Em relação ao lapso temporal em que o requerente esteve em gozo de auxílio-doença (20.02.2002 a 15.08.2007), este apenas poderia ser contabilizado se situado entre períodos contributivos, o que não foi verificado no caso em tela. Conforme documentos juntados pela própria parte autora (fls. 316/324), a suspensão do benefício entre 21.09.2006 a 30.11.2006 foi regularizada na competência 01.2007, quando foram pagos os valores relativos às competências em atraso (fl. 323). O recolhimento de contribuição previdenciária em 04.10.2006 (fl. 123), referente à competência 09.2006, não teve o condão de interromper o auxílio-doença concedido em 20.02.2002, que continuou a ser pago pelo INSS até 15.08.2007 (fl. 324), inexistindo a comprovação do pagamento de contribuição até a data da concessão do seu atual benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição - fls. 110/112). Desse modo, prejudicado o pedido para utilização como salários-de-contribuição dos valores dos salários-de-benefício que serviram de base para apuração dos auxílios-doença pagos entre 20.02.1996 a 20.09.2006 e 20.10.2006 a 15.08.2007.
8. Somado todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/147.374.649-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.05.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO DO INSTITUIDOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 77, § 2º-A, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019 convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019 incluiu os parágrafos 5º e 6º ao art. 16 da Lei de Benefícios, exigindo para a comprovação da união estável início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal fim.
4. Hipótese em que restou comprovada a existência da união estável entre a autora e o instituidor até a data do óbito, mediante início de prova material, complementada por prova oral, sendo devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
5. Tendo restado comprovado que o óbito do instituidor decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável".
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO CONFIGURADAS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 02/07/2012, sem anotação de saída. Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em 07/2012 e de 09/2012 a 04/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de imunodeficiência adquirida, toxoplasmose cerebral, toxoplasmose ocular, hemiparesia de membro superior e inferior direito e cegueira em olho direito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 16/05/2013 (data da internação).
- Foi juntado prontuário médico da parte autora (fls. 101/202) e realizada complementação do laudo pericial, na qual o perito ratificou a data de início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, além do que manteve vínculo empregatício até 04/2013 e ajuizou a demanda em 30/10/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a cegueira e a paralisia irreversível e incapacitante.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito judicial, após analisar todo o prontuário médico da autora, fixou o início da incapacidade em 16/05/2013, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.