PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. SÚMULA 198 DO TFR E LEI 7.369/85. POSSIBILIDADE. INTERMITÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE APENAS COM A IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 2. A intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão. 4. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. SUPRESSÃO DA OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A POFUMOS METÁLICOS DECORRENTES DA SOLDA. USO DE SOLDA ELÉTRICA OU OXIACETILÊNICA.
- A leitura da petição inicial não deixa dúvidas de que a causa de pedir da presente demanda também abrange o reconhecimento da especialidade dos interregnos laborados como soldador, inclusive aqueles registrados na CTPS e não considerados pela autarquia na contagem de tempo de serviço efetuada na via administrativa.
- A petição inicial delimitou inequivocamente os limites da pretensão deduzida em juízo, possibilitando, inclusive, o exercício do direito de defesa pela parte contrária quanto a todas as questões efetivamente nela discutidas.
- Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que previa, em seu art. 293, a interpretação restritiva do pedido, o C. Superior Tribunal de Justiça já albergava o entendimento de que "o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição." REsp 967.375/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/09/2010, DJe 20/09/2010.
- Orientação pretoriana expressamente acolhida no § 2º do art. 322 do atual diploma processual, segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
- A sentença que deixa de apreciar, na integralidade, a pretensão deduzida na inicial, é citra petita, sendo cabível a supressão da omissão, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do atual Código de Processo Civil.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro no interregno postulado.
- Comprovado nos autos o exercício do labor de soldador, é possível o enquadramento pela categoria profissional até 28/04/1995. Para os períodos posteriores, cabível o reconhecimento da especialidade apenas quando comprovada a exposição a ruído e a poeira/fumos metálicos decorrentes da solda.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do primeiro requerimento administrativo, assegurando-se, à parte autora, o direito de optar pelo cálculo do benefício da forma que reputar mais vantajosa, nos termos da fundamentação.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do atual Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE OBRAS. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 434. MANTIDA A SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DENTISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NOS DEMAIS PERÍODOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Quanto aos períodos anteriores a 29/04/1995, a atividade de dentista permite o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento, conforme previsto no código 2.1.3 do Decreto 53.831/64.
- Nos demais períodos, o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecciosos vivos) e a assinatura de médico do trabalho. Deve ser reconhecida a especialidade dos períodos, com fundamento nos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá provimento.
dearaujo
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POSTERIOR A 29/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. REVISÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 08/05/2001 e 01/04/2002 a 15/10/2007.
13 - No intervalo de 29/04/1995 a 31/12/1996, trabalhou o autor em prol da "Transvence Transporte e Serviços Vencedora Ltda", constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 95679058 - Págs. 39 e 40), com identificação do responsável pelos registros ambientais, que informa que o requerente estava exposto somente a risco ergonômico no desempenho do encargo de motorista.
14 - No que diz respeito ao lapso de 01/01/1997 a 08/05/2001, o PPP de ID 95679058 – Págs. 37 e 38 informa que o labor como motorista na transportadora “Bebidas Vencedora Indústria e Comércio Ltda” expunha o requerente apenas ao risco ergonômico também.
15 - De igual modo, durante o trabalho na “Transvence Transporte e Serviços Vencedora Ltda”, de 01/04/2002 a 31/12/2004, o PPP (ID 95679058 - Págs. 35 a 36) aponta a exposição do demandante, como motorista, ao risco ergonômico, unicamente.
16 - Por fim, o risco ergonômico também é relatado no PPP elaborado pela empregadora “Vencetex Bebidas Ltda”, no exercício da função de motorista, no ínterim de 01/01/2005 a 15/10/2007.
17 - Vale, ainda, consignar que a prova pericial produzida nos autos informou que “a atividade de ajudante de motorista e de motorista em empresa produtora e distribuidora de bebidas de (...) 01/12/1986 a 08/05/2001, (...) de 01/04/2002 a 31/12/2004, 01/04/2002 a 15/10/2007, (...) é considerada salubre e não perigosa (...), não sendo identificado riscos de ordem química, física e biológica que possam determinar danos à saúde do trabalhador”. (ID 95677876 - Pág. 110). Ademais, em análise à exposição ao ruído, o laudo registrou “níveis sonoros de até 80dB A, em sua dose”. Ou seja, dentro dos limites de tolerância.
18 - Destarte, não sendo possível o enquadramento profissional após 29/04/1995 e à vista do conjunto probatório dos autos, que não indicou a exposição a qualquer agente nocivo previstos na legislação de regência nos interstícios, inexiste período a ser reconhecido como especial.
19 - Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que foi integralmente sucumbente na demanda.
20 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS COM ESPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO/AGRESSIVO. NOS PERÍODOS DE 24.08.1988 A 22.12.1995, HÁ PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO (DOSIMETRIA). PERÍODOENQUADRADO COMO TEMPO ESPECIAL. QUANTO AO PERÍODO DE 01.04.2008 A 30.04.2017, O PPP INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM AFERIÇÃO INCORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (DECIBELIMETRO). INTIMADO A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CORRETA AFERIÇÃO DO RUÍDO, O AUTOR NÃO SE MANIFESTOU. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO NA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE (ATÉ 28/04/95). INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (APÓS 29/04/95). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE APENAS PARA PARTE DOS PERÍODOS ELENCADOS NA INICIAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Primeiramente, de se verificar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
4 - Desta feita, quanto aos trabalhos da autora como "atendente e auxiliar de enfermagem", entre 18/09/81 e 25/03/82, 05/05/82 e 17/09/82, 22/09/82 e 03/08/89 e de 04/10/93 a 06/09/94, de se notar que, do compulsar dos autos, notadamente de cópia da CTPS da requerente, restou suficientemente demonstrado pela interessada o enquadramento, como especial, no Código 2.1.3 do Quadro Anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de modo que, quanto a tais interregnos, de se reconhecer a especialidade dos respectivos períodos, nos termos das anotações em carteira de trabalho.
5 - No que pertine aos períodos controvertidos limitados a 03/07/89 a 09/09/93, 01/09/95 a 25/08/99 e de 27/12/00 a 26/02/07, restou devidamente comprovado, respectivamente, a exposição, habitual e permanente, a agentes insalubres/de risco biológico, tais como materiais contaminantes e infectantes, bactérias, vírus, fungos e parasitas etc., nos termos dos PPPs, caracterizando-se, portanto, nestes casos, a especialidade, nos termos dos Códigos 1.3.1 e 1.3.2, do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e 1.3.4, do Decreto nº 83.080/79.
6 - Os demais períodos alegados na inicial devem ser afastados, visto não haver, nos autos, prova constituída quanto à especialidade dos referidos interregnos, esta de responsabilidade exclusiva da autora.
7 - Vale por ora ressaltar que o tempo de trabalho sob regime próprio de previdência social deverá ser contado, para todos os fins previdenciários, no RGPS, em favor da parte autora. Entretanto, a especialidade somente deverá ser computada em havendo prova da mesma nos referidos autos, de acordo com a legislação em vigor à época da prestação laboral (tempus regit actum). Caso contrário, há de ser computado como período comum.
8 - Isto posto, de se reformar o r. decisum a quo, para reconhecer, na hipótese, como especiais, apenas os seguintes períodos: de 18/09/81 a 25/03/82, 05/05/82 a 17/09/82, 22/09/82 a 02/07/89, 03/07/89 a 09/09/93, 04/10/93 a 06/09/94, 01/09/95 a 25/08/99 e entre 27/12/00 e 26/02/07, nos termos do suprafundamentado.
9 - Desta forma, reconhecido o período especial, nos termos da tabela anexa, que a autora, na data do requerimento administrativo contava com apenas 22 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de atividade especial, tempo este insuficiente, pois, para o deferimento de seu pedido de aposentadoria especial.
10 - Diante da sucumbência recíproca das partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
11 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
12 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETO AROMÁTICO, CONSIDERADO INSALUBRE EM DECORRÊNCIA DE INSPEÇÃO REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO, CUJA ANÁLISE É APENAS QUALITATIVA, SENDO A NOCIVIDADE PRESUMIDA E INDEPENDENTE DE MENSURAÇÃO, CONSTATADA PELA SIMPLES PRESENÇA DO AGENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO, CONFORME ANEXO 13 DA NR-15. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI. ENQUADRAMENTO DO PERÍODO DE 29.04.1995 A 16.03.1999 COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE, APÓS 29.04.1995. TEMA 1031 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE COMPROVADA. CORRETO O ENQUADRAMENTO DO PERÍODO VINDICADO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO E SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL ANTERIOR A DATA DE 28/04/1995. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Descabe cogitar de ausência de interesse de agir, se a parte autora protocolou requerimento administrativo prévio e houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), tendo o INSS, ainda, contestado em juízo o mérito da pretensão do demandante.
2. Afastado o óbice processual (interesse de agir) que levou à extinção do feito sem resolução do mérito em primeira instância, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado por esta Corte se a causa estiver em condições de imediato julgamento e foi propiciado na primeira instância todas as oportunidades para o exercício do contraditório e ampla defesa, com base na teoria da causa madura. Precedentes.
3. A legitimidade processual e o interesse processual, elencados no art. 485, VI, do CPC, podem ser objeto de exame a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, impondo-se o reconhecimento ex officio da ausência de interesse de agir em relação a período cuja especialidade, apesar de ter sido postulada em juízo pelo autor e acolhida pela sentença do magistrado singular, já havia sido reconhecida previamente pelo INSS.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. As atividades de pedreiro e de servente exercidas em obra de construção civil até 28/04/1995 enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. Precedentes desta Corte.
7. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos interregnos pugnados, e não restando preenchidos os requisitos para concessão de benefício previdenciário mesmo se efetuada a RDER a fim de incluir todos os períodos contributivos do segurado, tem a parte autora direito à averbação administrativa dos períodos controversos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante à presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Transporte Rodoviário - Motoristas de caminhão).
3.É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de eletricista, enquadrado sob o Código 2.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 ou do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979.
4. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo.
5. O Incidente de Assunção de Competência - IAC, no processo n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020, fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
6. Prova pericial judicial conclusiva pela inexistência de penosidade na atividade desenvolvida pelo segurado.
7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL POSSÍVEL ATÉ 28/04/1995. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, MAS SUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme Formulários DSS-8030 (fls. 30/39, 52/54), nos períodos laborados na Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda, de 01/08/1972 a 28/02/1974, 01/03/1974 a 10/10/1974, 01/07/1975 a 31/03/1977, 01/04/1977 a 31/01/1978, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A), de 01/02/1978 a 12/02/1980, de 87 dB(A), e de 02/08/1982 a 23/04/1986, de 90 dB(A); na M. Dedini S/A Metalúrgica, de 01/04/1980 a 16/09/1981, de 96 dB(A); na empresa Antônio Júlio Borges de Souza, de 21/10/1981 a 24/07/1982, como torneiro mecânico, esteve exposto a ruído de máquina, fumaça de solda elétrica, graxa, etc; na Olímpia Agrícola Ltda, de 20/06/1986 a 01/12/1987, esteve submetido à pressão sonora de 91 dB(A); na Severínia Agricultura e Com. Ltda, de 02/12/1987 a 19/01/1988, a ruído de 91 dB(A); e na Baculerê Equipamentos S/A, de 01/08/1990 a 09/01/1995 e de 01/09/1998 a 22/07/2002 (data da emissão do formulário), a ruído e agentes químicos.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais na Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda, de 01/08/1972 a 10/10/1974 e de 01/07/1975 a 31/01/1978 (91 dB), de 01/02/1978 a 12/02/1980 (87 dB), e de 02/08/1982 a 23/04/1986 (90 dB); na M. Dedini S/A Metalúrgica, de 01/04/1980 a 16/09/1981 (96 dB); na empresa Antônio Júlio Borges de Souza, de 21/10/1981 a 24/07/1982, como torneiro mecânico, atividade profissional enquadrada no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; na Olímpia Agrícola Ltda, de 20/06/1986 a 01/12/1987 (91 dB); na Severínia Agricultura e Com. Ltda, de 02/12/1987 a 19/01/1988 (91 dB); e na Baculerê Equipamentos S/A, de 09/08/1990 (data da admissão anotada em CTPS - fl. 23) a 09/01/1995, período em que exerceu "atividades no setor de usinagem, atuando em diversas máquinas de preparação e usinagem tais como: tornos, serras, furadeiras, fresas, etc., executando tarefas específicas de cada máquina", atividade profissional enquadrada no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
13 - Em relação ao período de 01/02/1988 a 08/08/1990, razão assiste ao autor, eis que, conforme CTPS (fl. 23), no referido período, exerceu o cargo de torneiro mecânico; assim, enquadrada sua atividade no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, deve ser reconhecida como especial.
14 - Os períodos compreendidos entre 01/02/1996 e 31/07/1996, e 01/02/1997 e 22/08/1997, não podem ser reconhecidos como especiais em razão da qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ser possível apenas até 28/04/1995. E, no tocante ao período de 01/09/1998 a 16/05/2005, observa-se que o formulário (fl. 39), emitido em 22/07/2002, apenas se refere de forma genérica aos agentes nocivos (ruído e agentes químicos), impossibilitando o reconhecimento da especialidade.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Assim, somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (13/11/2002 - fl. 26), alcançou 21 anos, 3 meses e 13 dias de tempo especial; não fazendo jus à aposentadoria especial. Contudo, convertendo os períodos especiais em tempo comum e somando-os aos períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fl. 45), verifica-se que o autor contava com 35 anos e 23 dias de tempo total de atividade; suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO DA EXPOSIÇÃO AO ELEMENTO PERIGOSO, ELETRICIDADE, COMO ATIVIDADE ESPECIAL, APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.171, DE 1997. POSSIBILIDADE. TEMA 534 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO PERMANENTE, HABITUAL E CONTÍNUA AO AGENTE PERIGOSO, ELETRICIDADE. COMPROVADA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de atividade especial, devem ser reconhecidos, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. Tema 534 do C. STJ “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”.
3. Da análise conjunta do Laudo Técnico de Cargo Avaliação Ambiental e do PPP, constantes dos autos, é de se concluir que o autor, de fato, comprovou que esteve exposto, de forma permanente, habitual e constante, ao agente perigoso, eletricidade, acima do nível de 250 volts, durante o período pleiteado na inicial – de 06/09/1990 a 09/05/2016.
4. Diante disso, o que se tem é que o autor comprovou o exercício de atividade especial, pela exposição a elemento/atividade/operação considerada perigosa pela lei (item 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964 e inciso I do art. 193 da CLT), no período de 09/09/1990 a 09/05/2016, sendo-lhe devida a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, por cumprir todos os requisitos legais para tanto.
5. Dá-se provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença, reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor, no período de 09/09/1990 a 09/05/2016, e conceder-lhe o benefício da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
III- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRADOR DE ÔNIBUS. PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO DE AMBOS. ATIVIDADE DE VIGILANTE RECONHECIDA COMO ESPECIAL POR EQUIPARAÇÃO À DE GUARDA. ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS RECONHECIDA COMO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE (ATÉ 28/04/95). INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (APÓS 29/04/95). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço especial, bem como na concessão de aposentadoria especial, em sede de revisão. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Primeiramente, de se verificar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
5 - Desta feita, quanto ao trabalho do autor como "atendente de enfermagem", na Real Sociedade Portuguesa de Beneficência, entre 13/09/78 e 10/04/81, de se notar que, do compulsar dos autos, notadamente de cópia da ficha de registro de empregados do autor - o que se confirma no Perfil Profissiográfico Previdenciário - restou suficientemente demonstrado pelo interessado o enquadramento, como especial, no Código 2.1.3 do Quadro Anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de modo que, quanto a tal interregno, de se manter o r. decisum a quo, pelos seus exatos fundamentos.
6 - Por outro lado, ao contrário do definido na r. sentença de origem, de acordo com o até aqui exposto, verifica-se que o enquadramento como especial, em função da categoria profissional, somente é cabível até 28/04/1995. Para períodos posteriores a este, há de se comprovar a exposição, habitual e permanente, aos agentes insalubres previstos em lei. Não foi o caso dos autos, no que se refere ao interregno compreendido entre 07/02/96 e 10/10/96. De tal modo, de se prover o apelo autárquico e a remessa necessária, quanto a este tópico, para afastar a especialidade reconhecida em 1º grau de jurisdição, in casu, quanto a tal período.
7 - No que pertine aos demais períodos controvertidos, quais sejam, de 02/01/97 a 07/11/97, 15/10/97 a 15/08/00 e de 08/04/02 a 04/10/06, restou devidamente comprovado, respectivamente, a exposição, habitual e permanente, a agentes insalubres/de risco biológico, tais como "mecanismos contaminantes", "bactérias, vírus, fungos e parasitas", nos termos, respectivamente, dos PPPs, caracterizando-se, portanto, nestes casos, a especialidade, nos termos dos Códigos 1.3.1 e 1.3.2, do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e 1.3.4, do Decreto nº 83.080/79.
8 - Desta forma, reconhecido o período especial, tanto o ora controvertido quanto o já incontroverso - retirando-se do cálculo o período reconhecido em sentença (07/02/96 e 10/10/96), ora afastado - constata-se, por meros cálculos aritméticos, nos termos da tabela integrante da r. sentença a quo, que o autor, na data do requerimento administrativo já contava com 25 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de atividade especial, fazendo jus, pois, à concessão de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos para tanto também restaram implementados.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/07/09), eis que, tão-logo tomou ciência do indeferimento da Autarquia quanto a tal pedido, entrou o interessado, em prazo hábil, com o ajuizamento da demanda, em 30/03/11.
10 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, bem como ao fato de ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, a referida verba deve, por imposição legal, restar fixada em patamar razoável de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelo do autor provido. Apelação do INSS e remessa necessária, ora tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE DE MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. DESNECESSIDADE DE PERMANÊNCIA ATÉ 28/04/1995. RECONHECIMENTO. RUÍDO SUPERIOR. ENQUADRAMENTO. PERÍODO EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TEMA 998 DO STJ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. UTILIZAÇÃO DE LAUDOS SIMILARES. EMPRESAS BAIXADAS. POSSIBILIDADE.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Em relação períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 998, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
5. Em se tratando de empresa inativa, admite-se a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora demonstrar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo.
4. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL POSSÍVEL ATÉ 28/04/1995. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 52/54), no período de 24/10/1974 a 11/06/1976, laborado na empresa Roberto Bosch Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB. De acordo com formulários (fls. 52, 58, 59, 61/62, 69) e laudo técnico individual (fls. 64/68), na empresa Brasmeca Brasil Equipamentos Mecânicos Ltda, de 11/01/1982 a 06/10/1986 e de 18/01/1993 a 23/03/1999; na empresa Máquinas Ferdinand Vaders S/A, de 27/01/1987 a 25/02/1988; e na empresa Hofmann do Brasil Ltda, de 20/07/1989 a 29/05/1992, o autor exerceu a atividade profissional de "torneiro mecânico".
3 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 17), no período laborado na empresa Dürr Brasil Ltda, de 24/03/1980 a 28/06/1985, o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a fumos metálicos. E, no período de 01/04/1987 a 08/03/1991, na empresa Ergomat Indústria e Comércio Ltda, de acordo com o formulário DSS-8030 (fl. 40) e laudo das condições ambientais (fls. 43/49), esteve exposto a um nível de pressão sonora que variou de 84 a 94 dB(A).
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais no período de 24/10/1974 a 11/06/1976, laborado na empresa Roberto Bosch Ltda, em que o autor esteve exposto a ruído de 92 dB; e nos períodos em que laborou como "torneiro mecânico", de 11/01/1982 a 06/10/1986 e de 18/01/1993 a 28/04/1995, na empresa Brasmeca Brasil Equipamentos Mecânicos Ltda; de 27/01/1987 a 25/02/1988, na empresa Máquinas Ferdinand Vaders S/A; e de 20/07/1989 a 29/05/1992, na empresa Hofmann do Brasil Ltda, uma vez que referida atividade profissional enquadra-se nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. O período de 29/04/1995 a 23/03/1999 não pode ser enquadrado como especial pela categoria profissional, eis que possível apenas até 28/04/1995; e descrevendo o formulário SB-40 (fl. 58), referente ao período de 18/01/1993 a 23/03/1999, apenas de forma genérica os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto - "ruídos e calor provenientes da realização de seus afazeres" -, impossível o reconhecimento do labor sob condições especiais.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Desta forma, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos reconhecidos em sentença e aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 40/42), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 27 anos, 11 meses e 23 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
16 - Contudo, contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no momento do requerimento administrativo (26/09/2005 - fl. 17), verifica-se que o autor contava com 33 anos, 11 meses e 27 dias de tempo total de atividade; suficientes à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme determinado na r. sentença.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial. Improcedência. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo eletricidade, sob níveis de tensão elétrica superiores a 250 volts.
2. O uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de inviabilizar o enquadramento da faina nociva.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Admitida a contagem do tempo especial por exercício da atividade de torneiro mecânico antes de 28-4-1995, eis que equiparada com a categoria profissional de "esmerilhador", nos termos do código 2.5.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5. De acordo com o Anexo do Decreto n° 53.831/64, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts. Posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997 também é cabível o enquadramento do trabalho exposto a eletricidade como atividade especial para fins previdenciários, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013).
6. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
7.Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
8. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
9. Nos termos do decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do IRDR nº 5017896-60.2016.404.0000/TRF, O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
10. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
11. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
12. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.