E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). ATIVIDADE DE MOTORISTA E COBRADOR RECONHECIDA COMO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL SOMENTE ATÉ 29.04.1995. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995.COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CONTAGEM DE TEMPO EFETUADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NOS PERÍODOS EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM DIREÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS. OBJETO SOCIAL DAS EMPREGADORAS. COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIO PRÓPRIO APÓS 28/04/1995. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
- Correção de erro material da sentença, retificados os cálculos constantes da sentença nos termos das tabelas ora anexadas. Embora corrigido o erro material, as implicações daí decorrentes somente serão analisadas se não houver modificação fática por conta dos recursos ora analisados, por economia processual.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O caso é de análise pelo enquadramento profissional na função de motorista de caminhão/ônibus.
- Reconhecida na via administrativa a atividade especial de 01/10/1991 a 02/12/1992. Matéria incontroversa.
- Mantido o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais de 01/03/1985 a 30/03/1988. Enquadramento da atividade de motorista de caminhão/ônibus nos decretos regulamentadores. O CNIS atesta a função de motorista de ônibus na empresa.
- Excluído da condenação o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 01/05/1989 a 16/02/1990 e de 04/04/1994 a 07/11/1994. Não foi comprovada a condição especial de trabalho por formulário que discriminasse exatamente o veículo dirigido, caminhão, ônibus, trator ou outro da mesma espécie, e a atividade fim das empresas não propicia o enquadramento profissional de imediato, sem discriminação do veículo utilizado para o transporte/execução das atividades.
- Reconhecido o período de 03/07/1995 a 05/03/1997 como sujeito a condições especiais de trabalho porque o autor trouxe aos autos formulário que comprova o desempenho da função em ônibus, transporte coletivo (fls. 38/39).
- Não reconhecido o período posterior a 06/03/1997 pela ausência de PPP discriminando a exposição a agentes agressivos na função.
- Quanto à atividade rural, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Com as alterações ora efetuadas, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (22/09/2009), por ultrapassar os 35 anos necessários para tanto e por ter cumprido a carência exigida em lei, conforme cálculos anexados.
- Os efeitos financeiros da condenação, contudo, somente incidem a partir da citação, 26/07/2012, fls. 103 (somente com a prova testemunhal produzida nesta ação foi possível o reconhecimento da atividade rural, cujo cômputo é necessário para a obtenção do benefício).
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Como o autor já recebe aposentadoria por idade concedida no âmbito administrativo com DIB em 11/09/2017, deve optar pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação de recebimento de valores de um e outro benefício. A opção efetuada por um dos benefícios exclui, automaticamente, o recebimento dos valores do outro.
- Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação.
- Correção de erro material para fazer constar que, até a EC 20/98, nos termos em que proferida a sentença, o autor contava com 23 anos, 10 meses e 1 dia, contagem de tempo para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o que necessário o cumprimento de pedágio de 8 anos e 8 meses para obtenção de aposentadoria proporcional (ao todo, deveria contar com 32 anos, 6 meses e 1 dia, na DER, para ver implantado o benefício). Em 22/09/2009 (DER), o autor somava 32 anos, 11 meses e 10 dias de atividade, com o que cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional.
- Apelações e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para excluir da condenação o reconhecimento do exercício de atividades especiais de 01/05/1989 a 16/02/1990 e de 04/04/1994 a 07/11/1994; reconhecer as condições especiais de trabalho de 03/07/1995 a 05/03/1997, e para estender o reconhecimento da atividade rural para todo o período pleiteado na inicial (01/10/1966 a 28/02/1985), com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com efeitos financeiros a partir da citação. Consectários legais nos termos da fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 53.831/64. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado entre 15/12/1978 e 08/12/2006.
2 - Quanto ao período compreendido entre 15/12/1978 e 28/04/1995, trabalhado na empresa "Cia. de Transmissão de Energia Elétrica Paulista", os formulários DIRBEN 8030 informam que o autor, no exercício de suas atividades como "operador de controle elétrico" (15/12/1978 a 31/10/1985) e como "despachante do sistema" (01/11/1985 a 28/04/1995), esteve exposto ao agente nocivo "energia elétrica com tensões acima de 250 volts".
3 - Compulsando os autos, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente, como tempo de serviço especial, o trabalho desempenhado pelo autor, naquela mesma empresa, no interregno de 01/11/1985 a 28/04/1995.
4 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, minuciosamente descritas nos formulários apresentados, são passíveis de reconhecimento do caráter especial, pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que a ocupação se enquadra no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8).
5 - No tocante ao período de 29/04/1995 a 08/12/2006, instruiu o autor a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 27/28, o qual revela que o autor permaneceu trabalhando naquela mesma empresa ("Cia. de Transmissão de Energia Elétrica Paulista"), desempenhando "atividades expostas a tensão elétrica acima de 250 volts".
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial.
15 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
16 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo especial para comum antes da edição da Lei nº 6.887/80, e após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração a respeito, porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial, modalidade que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo computado para sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos de serviço. Da mesma forma, impertinente a análise do coeficiente de conversão, pois inaplicável ao deferimento de aposentadoria especial.
17 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 11 meses e 25 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (04/05/2007), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MARCENEIRO. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. ARTIGO 966, INCISOS V (MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA) E VIII (ERRO DE FATO), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍODO DE TRABALHO ATÉ 28.04.1995. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FOI PROFERIDA EM DESACORDO COM O INCISO VIII DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA A ANÁLISE ACERCA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CATAEGORIA PROFISSIONAL NOS DECRETOS NOS 53.831/64 E 83.080/79. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 14.12.2016 (ID 3871056) e esta ação rescisória foi ajuizada em 06.08.2018, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015.
2. O autor fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Alega haver ERRO DE FATO, sublinhado que apesar de não ter estado exposto, durante o labor, a ruído acima dos limites de tolerância, a atividade de marceneiro, em relação ao período anterior a 1995, é considerada especial por enquadramento. Sustenta, também, que houve MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, pois, de acordo com “Parecer Ministerial SSMT 34.230/83 - constante da 2ª parte, capítulo VII, anexo V-6 da antiga CANSB, que “admitia o enquadramento da atividade de carpinteiro no código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/79, uma vez que trabalham com plainas, desempenadeiras, tupias, lixadeiras, serras circulares, etc...”
3. É possível rescindir decisão judicial fundada em erro de fato (artigo, 966, VIII, CPC). Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Como dito acima, não pode ter havido manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea interpretação de determinado fato.
4. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Na hipótese, o autor pretende o reconhecimento do período de 21.05.1984 a 22.02.1995, laborado em condições especiais na empresa Indústria de Móveis Adami Ltda, a sua conversão em tempo comum e, consequentemente, a condenação do INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que recebe na forma proporcional, desde o requerimento administrativo.
5. No período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes.
6. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e, a partir de então, os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).
7. Na decisão rescindenda não foi observada a possibilidade da categoria profissional estar listada em regulamento (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), o que bastaria para que o trabalho fosse considerado como especial, com presunção absoluta de exposição. Logo, a decisão foi proferida em desacordo com o inciso VIII do artigo 966, do Código de Processo Civil, de modo que viável sua desconstituição.
8. Demonstrada a existência de erro de fato, deve a sentença ser rescindida, restando prejudicada a análise acerca da alegação de violação a norma jurídica. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9821 - 0009377-82.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019).
9. A função de marceneiro não está prevista em qualquer das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de modo que caberia ao autor comprovar a exposição da sua atividade a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio de formulário e laudo técnico. Contudo, conforme análise dos autos, não foi apresentado laudo técnico, e assim, não há como atestar a especialidade da atividade exercida no período. Precedentes: ApCiv 0034323-94.2014.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019; ApelRemNec 0041085-73.2007.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015; TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AP 0072112-59.2014.4.01.9199, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, j. 11/11/2015.
10. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na ação subjacente julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE OPERADOR DE TELEMARKETING. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL DE TELEFONISTA ATÉ 28/04/1995. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PENOSIDADE PELO USO REPETITIVO DE APARELHOS TELEFÔNICOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PRECEDENTES. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
V - Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 02.05.1984 a 19.09.1985, 26.09.1985 a 21.06.1986, 25.06.1986 a 30.04.1988, 01.06.1988 a 31.03.1990, 12.04.1990 a 15.08.1991, 28.05.1994 a 01.07.1994, 01.10.1994 a 23.03.1995, 11.07.1997 a 10.12.1997, em razão do exercício de atividades correlatas à de eletricista, nos termos do código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964.
VII - Declarada a prejudicialidade do labor desempenhado nos intervalos de 03.07.2006 a 28.04.2008, 05.05.2008 a 12.06.2010 e 22.07.2010 a 18.10.2010, tendo em vista que o interessado esteve exposto à eletricidade em tensão considerada como prejudicial à sua saúde e integridade física.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - A sucessora do de cujus faz jus às parcelas decorrentes da presente decisão, a partir da data do requerimento administrativo (10.08.2011), até 23.10.2015, data do falecimento de seu cônjuge. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 10.01.2012.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito (23.10.2015).
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.- É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial até 28/04/1995, em razão da presunção legal de insalubridade para determinadas categorias profissionais, conforme disposto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo prescindível a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos.- A partir de 29/04/1995, necessário demonstrar a exposição efetiva a agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial. No caso, comprovada exposição a ruído acima dos limites legais nos períodos de 29/04/1995 a 11/12/1997, 15/05/1997 a 14/04/1999 e 20/10/2004 a 07/01/2005, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), atendendo-se ao limite de 90 dB(A) e, após 19/11/2003, 85 dB(A), nos termos da legislação vigente (art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91).- Não caracterizados como especiais os períodos em que o nível de ruído registrado no PPP não ultrapassou o limite legal vigente (30/04/2001, 01/05/2001 a 10/01/2002 e 11/01/2002 a 19/10/2004). Igualmente, a mera menção à exposição a agentes químicos, sem especificação técnica quanto à intensidade e quantidade, é insuficiente para o enquadramento especial.- Facultado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que já se encontra em gozo de aposentadoria especial implantada em 15/07/2016.- Determinada a compensação dos valores já recebidos na via administrativa, a fim de evitar duplicidade de pagamentos e assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do benefício.- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995.COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
5.Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AS ATIVIDADES DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM PODEM TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. O RESPONSÁVEL AMBIENTAL INDICADO NO PPP DEVE SER MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei n° 9.032/95. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período posterior a 05/03/1997 com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Lei 7.369/1985 e no Anexo n° 4 da Norma Regulamentadora 16 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978. 4. Sendo caso de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelos Equipamentos de Proteção Individual. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ELETRICIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin)
VI - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
VII - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo, até 10.12.1997 (advento da Lei nº 9.528/97), exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APRENDIZ DE ELETRICISTA E ELETRICISTA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 V. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de eletricista, que realizava instalações elétricas em indústria, exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. A norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos Engenheiros eletricistas, mas a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas, por dedução, os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.
4. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.
5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte e do STJ.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
8. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
9. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
10. Majoração da honorária para 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmulas n.ºs 76 do TRF4 e 111 do STJ).
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE EM NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DIB. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA CITAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Remessa oficial não conhecida.
II. A anotação do vínculo em CTPS comprova que no período de 03/06/1988 a 18/03/2009 o autor exerceu a atividade de aprendiz de caldeiraria situação que, por si só, respalda enquadramento em atividade considerada especial até 28/04/1995, tornando-se viável o acolhimento da pretensão (item 2.5.2 do Anexo I do Dec. 83.080/79).
III. Comprovada a natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 29/04/1995 a 18/03/2009, de 04/01/2010 a 02/07/2010, de 12/07/2010 a 22/07/2010, de 26/07/2010 a 31/12/2014 e de 01/01/215 a 07/05/2015 com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação de regência, conforme se verifica da documentação juntada aos autos.
IV. Conforme tabela anexa, na DER, a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. O termo inicial do benefício é a DER, porém, os efeitos financeiros da condenação incidirão a partir da citação, uma vez que as cópias do processo administrativo carreada aos autos comprova que o laudo técnico pericial foi produzido após a apresentação do requerimento na via administrativa.
V. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VI. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015. CORTE DE CANA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (29/05/2010) até a implantação do benefício, ocorrida em agosto/2017 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário . Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. A sentença julgou procedentes os pedidos deduzidos na Inicial para reconhecer e declarar por decisão como especiais, os seguintes períodos: 16.11.1978 a 31.03.1979, 02.05.1979 a 21.12.1979, 02.01.1980 a 31.03.1980, 02.05.1980 a 31.10.1980, 03.11.1980 a 31.03.1981, 22.04.1981 a 23.09.1981, 01.10.1981 a 15.04.1982, 03.05.1982 a 23.10.1982, 03.11.1982 a 31.03.1983, 18.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 15.05.1986, 27.05.1986 a 29.11.1986, 29.05.1989 a 31.08.1994, 01.09.1994 a 20.06.2008. Determinou, ainda, que o INSS providencie o acréscimo de tais tempos aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa, a averbação e a concessão da aposentadoria especial para a autora, a partir do requerimento administrativo (29/05/2010), mas condicionou tais medidas caso as mesmas implicassem na existência de tempo mínimo relativo ao benefício em comento.
5. É de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da ofensa ao artigo 492, do Código de Processo Civil/2015. Precedente da E. 7ª Turma (APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )
6. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicada a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual, adentrando-se ao exame do mérito.
7. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
8. É evidente que os trabalhadores rurais dedicados ao corte/carpa de cana-de-açúcar e empregados agroindustriais exercem atividades ostensivamente insalubres, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, exposição permanente a Sol, etc.), pelo que a atividade exercida deve ser enquadrada no código 2.2.1, do Quadro do Decreto 53.831/64, pela categoria profissional até 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
9. Neste caso, consta da cópia da CTPS (fls. 19/24) que a autora, nos períodos de 16/11/1978 a 31/03/1979, 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986 e 27/05/1986 a 29/11/1986, trabalhou no corte e na carpa da cana-de-açúcar. Aliás, o PPP de fls. 28/31 revela que nos referidos intervalos, a autora "executava serviços de corte de canas cruas ou queimadas, catação de canas, capina e arranque de pragas utilizando facão, enxada e enxadão".
10. Desta feita, há que ser reconhecidos como especiais os períodos de 16/11/1978 a 31/03/1979, 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986 e 27/05/1986 a 29/11/1986, com base no código 2.2.1, do Quadro do Decreto 53.831/64. Precedente.
11. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
12. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
13. O Laudo Pericial Judicial de fls. 237/260 aponta que, no período de 29/05/1989 a 20/06/2008, trabalhando no cargo de auxiliar de cozinha, a autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 86,02 dB.
14. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), verifica-se que devem ser reconhecidos os períodos de 29/05/1989 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 20/06/2008, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
15. Somados todos os períodos reconhecidos como especiais nesta lide, verifica-se que em 29/05/2010 (DER) a parte autora possuía o tempo de trabalho em condições especiais de 19 anos, 9 meses e 30 dias, tempo este insuficiente para a concessão da aposentadoria especial que, neste caso, pressupõe o tempo de 20 anos.
16. Sucumbência recíproca.
17. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, reconhecida a nulidade da sentença, no que tange ao pedido de aposentadoria especial, por se tratar de decisão condicional e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, analisando o mérito, julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, cassado o benefício concedido pela sentença e condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ELETRICISTA. SERVENTE/PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PARTE. TEMA 629 DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
4. A profissão de eletricista enseja reconhecimento de tempo especial por categoria profissional até 13/10/1996, data da revogação da Lei 5.527/1968, em face do enquadramento no item 1.1.8 do rol do Anexo III, do Decretos nº 53.831/1964.
5. O exercício da profissão de servente, em empresas de construção civil, autoriza o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, diante da previsão do item 2.3.3 do Decreto 53.831/196.
6. A realização de perícia judicial, em regra, pressupõe a existência de provas que delimitem as atividades realizadas pelo trabalhador, para que seja possível ao perito a confecção do laudo, o que não é o caso dos autos.
7. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
8. Hipótese em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL LIMITADO A 28/04/1995. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. MOTORISTA DE CAÇAMBA. RUÍDO INFERIOR. TEMA 5. TRF4. PENOSIDADE. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, também se aplica às hipóteses em que claramente o valor da condenação não atingirá o patamar nele referido.
2. A atividade de motorista de caminhão, enquadra-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, indevido o reconhecimento da especialidade da atividade.
5. Tratando-se de atividade de motorista de caminhão seria o caso, de se verificar eventual caráter penoso do labor, nos termos em que decidiu a Terceira Seção desta Corte, no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5). Entretanto, na hipótese, o conjunto de elementos reunidos indica que as condições de trabalho vivenciadas demonstram que o segurado esteve submetido ao exercício de labor que, embora demandasse esforço, não lhe impunha sofrimento físico/mental, pois não havia ruído excessivo, transporte de passageiros ou carga perigosa, não trafegava em vias de trânsito intenso ou sujeito à violência, tampouco estava submetido a jornada que impedisse a satisfação das necessidades fisiológicas com regularidade.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
8. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO DE CARGA PESADA. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS REGULAMENTADORES ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO À ÉPOCA DA ATIVIDADE E A AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP/FOMULÁRIOS/LAUDOS TÉCNICOS. EXCLUSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE 06/03/1997 A 12/07/1997. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO A PARTIR DA DER. RESTRIÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL AOS LIMITES DA INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
- Comprovada exposição a agente biológico na Prefeitura Municipal de Monte Alto/SP, na função de motorista de ambulância, por PPP e por perícia judicial.
- O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, nos termos da apelação.
- O reconhecimento da atividade especial também de 18/04/2007 a 20/02/2014 representa um acréscimo de 2 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de serviço/contribuição.
- Somado o acréscimo aos 33 anos 01 mês e 22 dias de contribuição computados em sentença, até a DER, o autor ultrapassa os 35 anos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Mesmo com a exclusão da atividade especial de 06/03/1997 a 12/07/1997 pela ausência de laudo técnico (que representa diminuição de 1 mês e 21 dias nos cálculos), o autor continua ultrapassando os 35 anos.
- Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER (20/02/2014). Observância da prescrição quinquenal.
- A sentença é ora restrita aos limites do pedido, com a exclusão do reconhecimento da atividade especial no período entre a DER e a data da perícia. O juízo de primeiro grau somente adentrou na análise do período posterior porque o tempo de atividade especial reconhecido em sentença não propiciaria a concessão do benefício.
- Como a sentença é ora parcialmente reformada para inclusão de período especial que foi abrangido pelo pedido inicial e foi suficiente para a concessão do benefício, conforme pleiteado, a partir da DER, fica prejudicada a análise efetuada pelo juízo de primeiro grau, quanto ao período não pleiteado pelo autor, posterior ao ajuizamento.
- As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação.
- Restrita a sentença aos limites do pedido, com a exclusão do reconhecimento da atividade especial no período entre a DER e a data da perícia (desnecessária reafirmação da DER para obtenção do benefício).
- Apelação do INSS parcialmente provida para excluir da condenação o reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 12/07/1997.
- Apelação do autor provida para reconhecer a atividade especial de 18/04/2007 a 20/02/2014, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (20/02/2014). Correção monetária, juros e verba honorária nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS 05-03-1997. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 06-03-1997. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. VALIDADE. SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do intervalo comum de 09/10/1970 a 16/02/1972, bem como o labor desempenhado sob condições especiais, em que exercia a profissão de motorista, nos períodos de 02/01/1974 a 10/05/1975, 01/06/1975 a 13/11/1976, 31/05/1977 a 26/05/1981, 22/07/1981 a 04/09/1981, 27/01/1982 a 07/01/1988 e de 12/07/1988 a 31/12/1990.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar que suas atividades nos períodos de 02/01/1974 a 10/05/1975, 01/06/1975 a 13/11/1976, 31/05/1977 a 26/05/1981, 22/07/1981 a 04/09/1981, de 27/01/82 a 07/01/88 e de 12/07/1988 a 31/12/1990 foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos cópias da CTPS (fls. 78/81) e os formulários constantes de fls. 25/29, 35 e 38/39, os quais revelam ter laborado na condição de "motorista" para as seguintes empresas: "José Assumpção", "Distribuidora de Frutas Assumpção Ltda.", "Cia. Ultragaz S.A.", Azevedo & Travassos S/A", "Copagaz - Distribuidora de Gás Ltda." e "Servgas Distribuidora de Gás S/A".
15 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista, demonstrando que "o segurado dirigia caminhão acima de 06 (seis) toneladas pelas estradas, ruas e avenidas", cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/01/1974 a 10/05/1975, 01/06/1975 a 13/11/1976, 31/05/1977 a 26/05/1981, 22/07/1981 a 04/09/1981 e de 12/07/1988 a 31/12/1990.
17 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
18 - A mera alegação do INSS no sentido de que os documentos juntados aos autos devem ser considerados apenas como início de prova material, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
19 - Os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. E, não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental, há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante.
20 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta Corte.
21 - Procedendo-se ao cômputo dos períodos especiais reconhecidos nesta demanda, pelo fator de conversão 1.40, e somando-os ao período comum também considerado, além daqueles indicados no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 66/69), verifica-se que o autor, cumprido o requisito etário (53 anos) e o tempo de contribuição adicional dispostos na regra de transição, alcançou 31 anos, 02 meses e 03 dias de serviço na data do requerimento administrativo (13/01/2005 - fl. 70), o que lhe assegura, a partir dessa data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/9820 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (24/05/2002 - fl. 31).
22 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do sistema CNIS anexo.
23 - O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (13/01/2005 - fl. 70).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 177.176.404-7, DIB 25/08/2016). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
29 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor provida.