E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. (1) ATIVIDADE EXERCIDA ATÉ 28/04/1995. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (FUNILEIRO). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TNU. (2) ATIVIDADE EXERCIDA A PARTIR DE 29/04/1995. AGENTES NOCIVOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE QUE O AGENTE É NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. PRECEDENTE DA TUN. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DENTRO DO LIMITE OU SEM ESPECIFICAÇÃO DA INTENSIDADE. FUMOS METÁLICOS SEM ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA E DA INTENSIDADE. INDEVIDA A AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CHUMBO. ANEXO 13 DA NR 15. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS. EPI. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora ou não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório quanto à demonstração das atividades desempenhadas, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. Em relação períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991.
4. Comprovada a exposição habitual e intermitente a chumbo antes de 29/04/1995, possível o enquadramento especial pretendido.
5. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
6. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
7. Hipótese em que o autor preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial na DER.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
9. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá 200 salários mínimos, não há razão para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual máximo de cada uma das faixas de valor no § 3° do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NOVO JULGAMENTO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO. TEMA Nº 534 DO STJ. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA, POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tema nº 534 do STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
4. Comprovado o trabalho sujeito ao agente nocivo eletricidade por meio de provas técnicas, reconhecendo-se a atividade especial para fins de aposentadoria.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
6. Determinada a imediata implantação da revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
7. Embargos de declaração rejulgados por decisão do STJ, com afastamento da pecha de decadência, pois existente coisa julgada quanto a essa questão, e na análise dos recursos de ambas as partes, negar-lhes provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5001992-48.2018.4.04.7107 - TAIS SCHILLING FERRAZ), "TRATANDO-SE DE AGENTE NOCIVO RUÍDO, QUANDO NÃO HOUVER INDICAÇÃO DA METODOLOGIA, OU FOR UTILIZADA METODOLOGIA DIVERSA DAQUELA DA FUNDACENTRO, O ENQUADRAMENTO DEVE SER ANALISADO DE ACORDO COM A AFERIÇÃO DO RUÍDO QUE FOR APRESENTADA NO PROCESSO". PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. PARCIALMENTE NULA. CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE LABOR. TRABALHO RURAL NA CULTURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS. COVEIRO. ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO DA PROFISSÃO ATÉ 28.04.1995. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A sentença proferida nos autos é condicional, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 22/10/81 a 31/12/81, 03/05/1993 a 15/01/1995 e de 09/03/1998 a 12/12/1999 e acrescidos aos demais tempos especiais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa, caso implique a existência de tempo mínimo, conceda o benefício de aposentadoria especial. Destacou ainda que caso não reunisse tempo para o benefício de aposentadoria especial, sejam convertidos os períodos especiais em tempo comum e caso reunido tempo suficiente, seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015 ou 460 do CPC/1973.
- Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicável a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Nos períodos de 01.1978 a 15.04.1978, 02.01.1979 a 31.03.1979, 16.05.1982 a 23.10.1982, 03.11.1982 a 31.03.1983, 12.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a 04.11.1988, 07.11.1988 a 07.04.1989, 18.04.1989 a 31.10.1989 e 06.11.1989 a 28.02.1990, o exerceu a atividade de lavrador, carpa/corte de cana-de-açúcar (executava serviços de corte de canas cruas ou queimadas, catação de canas, capins e arranque de pragas, utilizando facão, enxada e enxadão), para a empresa Agro Pecuária Monte Sereno S.A., atual Usina São Martinho.
- Quanto ao enquadramento do labor insalubre em decorrência da profissão, por força da Lei 9.032/95, ficou assentado que o enquadramento de atividade especial em decorrência da profissão somente é possível até a sua edição, ou seja, até 28.04.1995.
- Os trabalhadores rurais dedicados ao cultivo e corte de cana-de-açúcar e empregados agroindustriais exercem atividades ostensivamente insalubres, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), o que permite o enquadramento como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.841/64. Precedentes desta Corte.
- Reconhecido o labor especial nos períodos de 01.1978 a 15.04.1978, 02.01.1979 a 31.03.1979, 16.05.1982 a 23.10.1982, 03.11.1982 a 31.03.1983, 12.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a 04.11.1988, 07.11.1988 a 07.04.1989, 18.04.1989 a 31.10.1989 e 06.11.1989 a 28.02.1990.
- Com relação ao período de 01.08.1983 a 30.09.1987, não é possível o reconhecimento da atividade especial, uma vez que o autor exerceu a atividade de rurícola para Pontes e Ferraz S/C Ltda., não havendo menção de que foi exercida na agropecuária, cultivo da cana-de-açúcar ou na agroindústria.
- Conforme PPP e laudo técnico, nos períodos de 16.01.1995 a 08.03.1998 e 13.12.1999 a 30.08.2013, o autor exerceu a atividade de serviços gerais de limpeza e sepultamentos no Cemitério Municipal de Pradópolis/SP. e de pedreiro em obras da cidade, em contato permanente com cimento, cal, areia, nas atividades de alvenaria e reboco dos sepultamentos, agentes não previstos como insalubres pela legislação previdenciária.
- Embora tenha exercido a atividade de coveiro no período de 16.01.1995 a 08.03.1998, o laudo técnico assevera que não houve exposição a agentes biológicos, como alega o autor.
- Não havendo menção no laudo técnico a efetiva exposição a referidos agentes nocivos, é possível o enquadramento da especialidade do labor apenas pela presunção da atividade de coveiro até 28.04.1995, enquadrada no item 2.3.2 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (escavação a subsolo - trabalhadores em escavação a céu aberto).
- Somados os períodos especiais averbados na r. sentença (incontroversos) aos ora reconhecidos, o autor soma apenas 7 anos, 11 meses e 21 dias em atividade especial na data do requerimento administrativo (16.10.2012), insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Considerando o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, 16.10.2012, através do CNIS e CTPS, somados ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, relativos aos períodos reconhecidos como especiais, o autor reúne 35 anos, 11 meses e 19 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na data do requerimento administrativo já estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data do pedido administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
- Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
- Sucumbente em maior parte, ao INSS incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação do autor parcialmente provida.
- Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES RECONHECIDAS POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995.APÓS ESSA DATA NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES DE RISCO À SAÚDE, POR MEIO DE FORMULÁRIOS ESPECÍFICOS. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente, quando se trata de vínculos anteriores à década de 70, período que, de regra, não constam do aludido cadastro governamental.
II - Reconhecido, como tempo de serviço comum, o intervalo de 02.06.1969 a 10.10.1970, em que o autor laborou, como entregador, na Lavanderia Perdizes Ltda, conforme CTPS acostada aos autos.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Reconhecido o caráter especial das atividades exercidas nos intervalos de 10.04.1980 a 18.09.1980, 01.07.1992 a 01.10.1996 e 02.10.1996 a 06.03.1997, por enquadramento à categoria profissional de eletricista, prevista no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964. Os átimos de 20.05.1981 a 30.06.1992 e 01.07.1992 a 01.10.1996 também podem ser caracterizados como especiais em razão da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (03.07.2009), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. XIII - Não conhecido o apelo do réu quanto aos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária, pois não houve condenação nesse sentido. As verbas acessórias deverão ser calculas de acordo com a lei vigente.
XIV - Mantidos os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), porém, em razão do trabalho adicional do patrono do autor, base de cálculo fixada sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, a teor do art. 85, §11, do CPC/2015.
XV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XVI - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. O LABOR NA ATIVIDADE DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM EM AMBIENTE HOSPITALAR PODE TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. O LABOR NO SETOR ENFERMARIA HOSPITALAR COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS INDICADOS EM PPP PODE TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA, CASO ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. O PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO ACIDENTÁRIO PODE TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA QUANDO O AFASTAMENTO SE DÁ DURANTE O LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. STJ. SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS 05-03-1997. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época. Apelação do INSS provida para dar por interposta a remessa necessária. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto nº 2.172/97, e 127, V, do Decreto nº 3.048/1999). Os períodos posteriores a tal data demandam o recolhimento das contribuições correspondentes para que possam ser computados como tempo de serviço. 5. O exercício de atividade urbana por período exíguo não descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora, isso porque a atividade rural pode ser exercida de modo descontínuo. 6. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 7. Após 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres. 8. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 9. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 10. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 11. Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 06-03-1997. 12. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 13. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 14. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A[ PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL SOMENTE ATÉ 29.04.1995. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A CITAÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA SENTENÇA. SÓ INCIDIRÃO JUROS DE MORA, CASO O INSS “NÃO EFETIVAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PRIMEIRA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE SUA CONDENAÇÃO, NO PRAZO RAZOÁVEL DE ATÉ QUARENTA E CINCO DIAS,” SURGINDO,” A PARTIR DAÍ, PARCELAS VENCIDAS ORIUNDAS DE SUA MORA”. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NOS PERÍODOS DE 10.10.1986 A 23.07.1989 E DE 10.08.2005 A 31.01.2008, HÁ PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO (DOSIMETRIA E NEM – NHO 1 - FUNDACENTRO). PERÍODOENQUADRADO COMO ESPECIAL. QUANTO AO PERÍODO DE 04.02.2008 A 22.06.2010, O PPP INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM AFERIÇÃO INCORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (DECIBELIMETRO). INTIMADO PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CORRETA AFERIÇÃO DO RUÍDO, O AUTOR INFORMOU QUE NÃO MAIS EXISTEM OS DOCUMENTOS REQUERIDOS, NEM AS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS DA EMPRESA, QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSTURA, ACIDENTES E DESGASTE DE MEMBROS. AGENTES NÃO CARACTERIZADORES DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE. MOTORISTA DE ÕNIBUS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. PPP E FORMULÁRIOS QUE INFORMAM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DENTRO DOS LIMITES PERMITIDOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Cerceamento de defesa inexistente. O autor trouxe aos autos PPPs e formulários, no intuito de comprovar a atividade especial. A prova pericial somente é deferida em casos de comprovada necessidade. Havendo discordância do autor quanto aos PPPs apresentados, deve trazer comprovação de que as informações ali prestadas não condizem com o laudo da empresa – no caso, tal procedimento não ocorreu.
- A documentação apresentada é suficiente para se aferir a existência ou não de condição especial de trabalho.
- A prova da atividade especial é técnica, desnecessária produção de prova testemunhal.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
- A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
- Após o início da vigência da Lei 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ
- O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a exposição aos agentes nocivos.
- A documentação apresentada não comprovou a exposição a agentes nocivos (ruído e calor) acima do limite permitido pela legislação vigente à época das atividades exercidas. Possibilidade apenas do enquadramento da atividade especial pelos decretos regulamentadores, no período reconhecido em sentença.
- Os fatores desgaste, postura e risco de acidentes são relativos à avaliação da insalubridade, periculosidade e penosidade, e não se confundem com fatores que geram condição especial de trabalho, para fins previdenciários, não caracterizada a exposição como atividade especial.
- Embora mencionada a análise qualitativa, muitos trabalhadores estão expostos a tais fatores, não havendo previsão legal nos decretos regulamentadores ou na legislação específica quanto ao enquadramento de tais agentes como geradores de condição especial de trabalho, da maneira como se apresentam na documentação apresentada pelo autor.
- Quanto aos agentes químicos, somente foram mencionados na inicial, e não nos PPPs apresentados.
- Os decretos regulamentadores, ainda, especificam que somente os trabalhadores que trabalhem com britadeiras e que tais caracterizam vibração de corpo inteiro. Embora haja previsão de configuração de atividade especial quando as vibrações atinjam determinado patamar, em Instruções Normativas, a documentação não especificou tal fator de risco.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SOLDADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-04-1995. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. FUMOS METÁLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Não comprovada a exposição de modo habitual e permanete a partir de 29-04-1995, deve ser afastada a especialidade reconhecida na origem.
3.Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4.Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MOTORISTAS E COBRADORES. RESTRIÇÃO AOS TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período de 17/10/1985 a 04/07/2012, laborado para "Viação Gato Preto Ltda.", o autor apresenta sua CTPS (fl. 29), na qual consta o desempenho da função de “cobrador”. Por sua vez, o PPP de fls. 40/42 não indica a exposição a quaisquer agentes agressivos. Dessa forma, a atividade pode ser enquadrada no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
17 - O reconhecimento da especialidade da atividade pela categoria profissional está limitado até 28 de abril de 1995, inviabilizando, portanto, o enquadramento do requerente, na totalidade do interregno acima citado, no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibusede caminhões de cargas").
18 - Além disso, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Entendimento desta E. Turma.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhecida a especialidade no período de 17/10/1985 a 28/04/1995.
20 - Dessa forma, observa-se que o cômputo do período especial reconhecido nesta demanda é inferior a 25 anos, não fazendo jus o autor à concessão de aposentadoria especial.
21 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS EM QUE HÁ COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO POR MEIO DE INDICAÇÃO DE CBO ESPECÍFICA. PERÍODOS SEM INDICAÇÃO DE CBO ESPECÍFICA PARA AS ATIVIDADES DE MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. DIB A PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECISÃO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE PU, PARA EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 208/TNU. QUANTO AO TEMPO ESPECIAL, ATÉ 28.04.1995 É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP COMPROVANDO QUE, NO PERÍODO DE 03.02.1992 A 14.02.1992, O AUTOR EXERCEU A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO (CBO 78510), SENDO POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO POR OUTRO FUNDAMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO: NÃO JUNTOU DOCUMENTOS DAS EMPRESAS ATIVAS E NÃO REQUEREU PERÍCIA POR SIMILARIDADE CUMPRINDO OS REQUISITOS. NÃO COMPROVOU QUE REQUEREU OS DOCUMENTOS ÀS EMPRESAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA IMPOSSÍVEL. PUIL 472. RURÍCOLA. CORTE DE CANA. CALOR DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO AO SOL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO PROVADA. AUXILIAR DE COZINHA E COZINHEIRA. PERÍODOS POSTERIORES A 05/03/1997. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO, MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. POSSIBILIDADE. TERMA 1031/STJ. PORTE DE ARMA DE FOGO COMPROVADO, DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO (DE 17.12.1999 A 13.04.2017). LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA 68/TNU. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. ENQUADRAMENTO DA FAINA NOCENTE REALIZADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS A ESTA E. CORTE APENAS PARA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA PROPORCIONAL SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTES DA EC N.º 20/98. PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO ACOLHIDO PARA ESSE FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PROVAS TÉCNICAS APTAS A DEMONSTRAR A INSALUBRIDADE DAS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO.- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.- Enquadramento de períodos de atividade especial exercida pelo autor realizado pelo C. STJ no julgamento de Recurso Especial interposto pelo segurado, já acobertado pelo trânsito em julgado.- Retorno dos autos a esta E. Corte, ocasião em que foi julgado procedente o pedido principal relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral, desde a DER.- Omissão caracterizada. Concomitante implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse em sua modalidade proporcional, sob a égide da legislação vigente antes do advento da EC n.º 20/98. Necessária declaração do direito do segurado optar pela implantação do benefício mais vantajoso.- Impugnação do ente autárquico ao enquadramento de atividade especial decorrente da exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts. Improcedência. Provas técnicas dando plena conta do quanto alegado pela parte. Precedentes.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE VIGILANTE POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, dependerá da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.