PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL: FRENTISTA. RISCO DE EXPLOSÃO. RISCO ÍNSITO À ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA. REJEITADA A PRELIMINAR DESUSPENSÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Rejeitada a preliminar de suspensão arguida pela autarquia, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1276977, Tema 1102 da repercussão geral, restou assentada a tese de que o segurado que implementou as condições para o benefícioprevidenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/99, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.2. O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao reconhecimento de tempo de serviço especial.3. Nos termos do art. 56 e seguintes do Decreto 3.048/99 e do art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher.E, de acordo com o art. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte ecinco) anos, conforme dispuser a lei.4. No que concerne ao enquadramento da atividade considerada especial, cujo tempo de serviço deve ser convertido em comum, registre-se que anteriormente à Lei n. 9.032, de 1995, presumia-se a submissão do trabalhador a agentes insalubres, perigosos oupenosos pela categoria profissional a que pertencia, cf. antiga Lei n. 3.807/1960, art. 31 e Lei n. 5.890/1973, art. 9º. Assim também os respectivos Regulamentos da Previdência Social (Decreto n. 53.831/1964, art. 2º; Decreto n. 83.080/1979, art. 35,§§3º e 4º, e Decreto n. 89.312/1984, art. 35). A exceção era apenas para o calor e o ruído, cuja nocividade deveria estar demonstrada em laudo pericial.5. Conforme o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e não à vigente ao tempo do preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria, pois estes podem ser atendidos emmomentos diferentes pelo segurado. Em resumo, o trabalho em condições especiais demonstra-se: a) até 28/04/1995 (data da Lei n. 9.032), pelo enquadramento profissional, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios; b) apartir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, cf. Lei n. 9.032, que afastou o enquadramento profissional e determinou a emissão delista de atividades nocivas, lista que é meramente exemplificativa; c) a partir de 14/10/1996 (MP n. 1.523/96, cuja reedição findou-se na MP n. 1.596/97 e foi, afinal, convertida na Lei n. 9.528/97), por Laudo Técnico de Condições Ambientais doTrabalho(LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelostrabalhadores.6. A atividade de frentista deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor dos códigos 1.2.11 do Quadro do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo 1 do Decreto 83.080/79. O autor trabalhou comofrentista/trocador de óleo em posto de combustível, tipicamente realizando atividades de abastecimento de veículos, troca de óleo, venda de combustíveis e lubrificantes. Ainda que os PPP`s não especifiquem a intensidade da exposição aos agentesnocivos,as atividades desempenhadas, assim como o ambiente de trabalho, não deixam dúvidas da nocividade das condições laborais e, consequentemente, da especialidade dos períodos em discussão. É notório que os frentistas trabalham habitual e permanentementeexpostos à gasolina, que contém benzeno em sua composição, o qual, por inalação ou contato com a pele, é comprovadamente causador de vários tipos de câncer. A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo é tamanha que motivou a edição daPortaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratar especificamente da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis.7. Na hipótese, extrai-se das informações constantes da CTPS e do CNIS que no período de 02.05.1981 a 25.05.1987; 01.11.1987 a 28.12.1987; 01.05.1989 a 24.11.1994; 01.07.1999 a 01.12.2000; 02.01.2001 a 27.03.2002; 01.10.2002 a 30.09.2004; 01.11.2004 a01.04.2009; 01.10.2009 a 12.09.2012; 01.04.2013 a 13.04.2015; o autor desempenhou as atividades de frentista e trocador de óleo, categoria profissional que expõem o trabalhador a agentes nocivos previstos como insalubres nos códigos 1.2.11 do QuadroAnexo do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo 1 do Decreto 83.080/79. Ademais, segundo PPP (Id 177080072 - Pág. 53-70) no referido período o autor trabalhava exposto, de forma habitual e permanente, aos seguintes fatores de risco:acidentes/explosões;operações periculosas com inflamáveis (produtos de alta combustão: gasolina, diesel e álcool); vapor de álcool, benzeno, tolueno, xileno e nafta; óleo lubrificante; graxa e derivados de petróleo.8. O autor tem direito ao benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, pois comprovada a exposição, no período mencionado, a agentes nocivos, perigosos e insalubres durante mais de 25 anos, como bem decidido pelojuízo de primeiro grau.9. Em relação às parcelas atrasadas, juros e correção monetária nos temos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Preliminar de suspensão do processo rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO.
1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
2. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema Repetitivo nº 998).
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
5. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. EPI. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. RECONHECIMENTO DO TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. A Súmula 198 do TFR estabelece que atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. 5. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 7. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 9. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA.1.Conjugados todos os fatores, restou comprovado a redução da capacidade laboral do autor. Para a concessão do auxílio acidente basta que haja a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3048/99, uma vez que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo. 2.Tendo em vista a existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, é devido o benefício de auxílio-acidente. 3.Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. Dessa forma, é devido o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, em 29/10/2021. 5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic 6. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação da parte autora provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A atividade do tratorista é equiparada à de motorista de caminhão, pela aplicação analógica do código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do código 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para fins de enquadramento da atividade como especial pela categoria profissional.
2. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. A atividade de vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. O STJ concluiu o julgamento do Tema 1031, para fixar a tese jurídica de que É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
4. Havendo divergência entre o formulário PPP e os laudos, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
5. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 06/03/1997 a 02/12/1998, vez que trabalhou como “auxiliar de enfermagem”, na Associação do Sanatório Sírio – Hospital do Coração, estando exposto a agentes biológicos, prestando assistência direta a pacientes, enquadradosno código 1.3.2, AnexoIII do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 68019422).
3. O período trabalhado pela parte autora na função de “enfermeiro” de 08/11/1999 a 18/03/2006 não pode ser considerado como especial, visto que exerceu atividades de cunho administrativo, não restando comprovado o seu contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados.
- de 02/08/2002 a 09/05/2003, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Santa Eliza, em contato direto com pacientes, estando exposto a agentes biológicos, prestando assistência direta aos pacientes, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 68019422).
- de 01/10/2003 a 06/05/2004, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Universitário, exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes, estando exposto a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 68019422).
- 12/05/2006 a 19/09/2008, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Universitário, exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes, estando exposto a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 68019422).
- de 15/09/2008 a 05/05/2009, vez que trabalhou como “enfermeiro”, exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes e centros cirúrgicos e ambulatórios, estando exposto a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 68019422).
- e de 18/01/2011 a 15/04/2013, vez que trabalhou como “enfermeiro”, exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes em clínicas, hospitais, ambulatórios, entre outros, estando exposto a agentes biológicos: microrganismos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 68019422).
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998, de 02/08/2002 a 09/05/2003, de 01/10/2003 a 06/05/2004, de 12/05/2006 a 19/09/2008, de 15/09/2008 a 05/05/2009, e de 18/01/2011 a 15/04/2013, convertendo-os em atividade comum.
5. O período trabalhado pela parte autora de 05/02/1992 a 08/08/1995 na Secretaria Municipal de Saúde, deve ser averbado e computado como tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria ora pleiteada, visto que o referido vínculo se encontra devidamente anotado em CNIS/DATA PREv, presumindo-se verdadeiros os dados ali registrados.
6. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, constantes da planilha de cálculo do INSS, até a data do requerimento administrativo (ID 68019497), perfazem-se apenas 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
8. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que alegou redução da capacidade funcional após acidente. O autor busca a reforma da sentença, sustentando que a sequela compromete sua capacidade funcional e que o perito não abordou os movimentos repetitivos e o grau de esforço desempenhados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; e (ii) a fixação do termo inicial do benefício, observada a prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As parcelas vencidas antes de 26/07/2019 estão prescritas, em conformidade com o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, que estabelecem a prescrição quinquenal para obrigações de trato sucessivo, ressalvando que o prazo não corre durante o processo administrativo (Decreto nº 20.910/1932, art. 4º).4. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, tiver reduzida sua capacidade para o trabalho habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária carência (Lei nº 8.213/91, art. 26, I).5. Para a concessão do auxílio-acidente, basta a diminuição da aptidão laborativa, mesmo que mínima, não sendo o grau de incapacidade um fator impeditivo, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 416.6. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que o precedeu, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas, conforme o Tema 862 do STJ.7. A perícia judicial concluiu que não há redução da capacidade laboral, pois o exame físico do pé direito do autor revelou amplitude de movimento dentro do espectro de normalidade, sem comprometimento funcional, o que impede a concessão do auxílio-acidente.8. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% do valor da causa atualizado, majorados em 20% pelo trabalho recursal (CPC/2015, art. 85, §§ 4º, III, e 11), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98, § 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Declarar prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 26/07/2019 e negar provimento à apelação.Tese de julgamento: 10. A ausência de redução da capacidade laboral, comprovada por perícia médica que atesta a funcionalidade do membro dentro da normalidade, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 8º, 11, e 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, II, VI, VII, 18, § 1º, 26, I, 86, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, e 103; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862 (REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021); TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. SAPATEIRA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA E POR SIMILARIDADE. MESMAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. - Consoante deliberação majoritária desta Nona Turma (vencida a Relatora), a apresentação de PPP sem constar indicação de profissional legalmente habilitado como responsável pelos registros ambientais não permite a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, a caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Durante a instrução processual, sobreveio laudo pericial, como prova emprestada, indicando exposição da obreira a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço como "Sapateira" e "Auxiliar de Plancheamento", além do possível contato com produtos químicos a base de hidrocarbonetos aromáticos na confecção de calçados, como "cola de sapateiro", tolueno, metil-etil cetona, solventes, circunstância que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1, 1.0.14, 1.0.17 e 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- Diante do encerramento das empresas calçadistas em que atuou a autora, foi necessário o aproveitamento da perícia indireta por similaridade outrora realizada no bojo de feito diverso. Conduta do juiz que atende ao disposto no artigo 372 do CPC e Resolução CJF n. 575/2019.- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova da condição de trabalho especial na hipótese de a empresa da prestação laboral encontrar-se inativa. Precedentes.- A segurada logrou comprovar, via PPP, exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço como "auxiliar de preparação" e "auxiliar de produção", o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- Não prospera a pretensão para enquadramento dos demais períodos, em virtude de irregularidades constatadas nos PPP, os quais carecem da indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais.- Demais períodos executados nas funções de "auxiliar de preparação" não comportam a contagem excepcional, haja a vista a presença de níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância, conforme PPP.- Qualquer questionamento acerca do fornecimento de PPP ou sobre a correção do seu conteúdo deve ser remetido à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/1988.- Consoante extrato de consulta carreada aos autos, o empregador encontra-se em pleno funcionamento e não há notícia de possível recusa no fornecimento de formulários de condições agressivas.- A despeito do parcial reconhecimento dos períodos especiais, a litigante não atinge o requisito temporal mínimo de 25 anos de atividade insalubre para fins de concessão da aposentadoria especial, tampouco o tempo para aposentadoria por tempo de contribuição.- Extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada.- Apelação autárquica desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária).
3. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
4. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5006599-17.2023.4.03.6183Requerente:JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Preenchimento dos requisitos para a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 4. De acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). 5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, com enquadramento nas hipóteses previstas no anexo III do Decreto nº 3048/1999. 6. Desse modo, a parte autora faz jus, por ora, à concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme corretamente explicitado na sentença.IV. DISPOSITIVO7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 27-A, 42 e 59.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIOACIDENTEPARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de atividade especial e de gozo do benefício do auxílio suplementar de acidente do trabalho, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A finalidade do auxílio acidente faz com que ele não se enquadre nas hipóteses dos benefícios que têm reflexos contributivos ou que se prestem a suprir as necessidades de subsistência do cidadão, dada a sua natureza indenizatória, o que inviabiliza a utilização do período em que o segurado esteve no gozo desse benefício, para fins de carência, na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasiona a redução da sua capacidade laboral.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos (vide CNIS). Devido o auxílio-acidente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PROVA NOVA. APLICAÇÃO DO BROCARDO DA MIHI FACTO, DABO TIBI JUS. NÃO ADMISSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ENTRE A DER E A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
1. O novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte autora neste autos não se enquadrano conceito legal de prova nova, tal como disciplinado no estatuto processual civil em vigor, porquanto se exige que a prova seja preexistente ao julgado, não tendo sido utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte.
2. Conquanto a parte autora tenha fundamentado a ação no inciso VII, do Art. 966, do CPC, admissível a análise da causa sob o pressuposto de violação manifesta de norma jurídica, em consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, segundo o qual cabe ao magistrado aplicar o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado.
3. Não se afigura razoável a interpretação adotada pelo julgado, no sentido de impossibilitar a contagem do tempo de serviço laborado pelo autor após a data de entrada do requerimento administrativo, mormente porque, apenas dez dias depois, já havia totalizado o suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
4. Hipótese distinta da tese a respeito da possibilidade de reafirmação da DER, à época controvertida nos tribunais, cujo pressuposto é a necessidade de observância de fato constitutivo do direito superveniente à ação judicial, questão que veio a ser pacificada no julgamento do Tema Repetitivo nº 995 (REsp 1424792/BA), em 22/10/2019, pelo c. STJ.
5. Ao ingressar em juízo com a ação subjacente, o autor já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria vindicada, não se tratando de levar em conta o tempo trabalhado durante o curso da demanda, à luz do disposto nos Arts. 493 e 933, do CPC.
6. Em novo julgamento da causa, deve ser reconhecido o direito do autor ao cômputo do período faltante, bem como à concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. Julgado procedente o pedido para rescindir em parte o julgado, e procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. IRRELEVÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PPP. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A parte autora logrou comprovar, via perfil profissiográfico previdenciário regularmente preenchido e com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, exposição habitual e permanente a ruídos acima dos limites toleráveis, situação que se subsume ao item 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e código 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes.- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, confirmando o exercício das funções de "auxiliar hospitalar" e de "técnica de enfermagem" da autora, com exposição habitual a agentes biológicos, como vírus, bactérias, microorganismos, fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Precedente.- Presente o quesito temporal para a aposentadoria especial, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos na DER.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSSIMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a averbar o tempo de contribuição do autor referente aos períodos de recolhimento de contribuição de 04 a 07/94, 09/94, 11/94, 02 a 03/95,07 a 12/95, 12/96, 01/97, 06 a 09/97, 11 e 12/97 e 10/2001 e a averbar, como especial, os períodos de 24/04/1980 a 21/10/1992, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 20 da EC 103/19, computando 39 anos, 2 meses e 27diasde contribuição, com DIB em 08/04/2021 e DIP em 01/11/2023.2. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data DJe 08/08/2018).3. De acordo com os documentos acostados aos autos e em atenção à legislação vigente à época, o período trabalhado pelo autor como Auxiliar Técnico de Telecomunicações, anteriormente à vigência da Lei n. 9.032/95, deve se reconhecido como especialpelosimples enquadramento da categoria profissional, conforme o disposto no item 1.1.8 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, que se refere a "Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas,montadores e outros". Neste sentido: AC n. 0025513-75.2005.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 08/06/2016.4. Assim, considerando o tempo de atividade especial do autor no período até 28/04/1995 deverá o INSS providenciar a sua conversão em tempo comum, com a utilização do fator de conversão 1.4.5. A soma do tempo de atividade especial com os demais períodos de atividade comum perfaz até 08/04/2021 (data da reafirmação da DER) o total de 39 anos, 2 meses e 27 dias e, considerando a idade do autor (63 anos, 0 meses e 12 dias), foram preenchidosos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como decidido na sentença.6. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.8. Apelação do INSS improvida.