E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ESTATUTÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. A autora juntou ao processo administrativo Certidão de Tempo de Contribuição emitida por Prefeitura Municipal de Uruçuca/BA.
II. É assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
III. O tempo de serviço de 01.06.1986 a 12.06.1995 deve integrar a contagem da autora, o que permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da regra “85/95”.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que viabiliza o reconhecimento da especialidade conforme os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- A controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), desde a data do requerimento administrativo.- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA ANTES DA APOSENTAÇÃO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. No caso em tela, o autor requer seja reconhecida a deficiência em decorrência de acidente poucos meses antes da aposentação comum. A parte não trouxe indícios de que o acidente teria gerado deficiência, todos os documentos médicos são do período em que esteve internado pós acidente. O único documento médico contemporâneo ao ajuizamento da ação é laudo que não menciona deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional.
6. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação.
7. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. TORNEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença reconheceu como laborado sob condições especiais o período de 06/03/1997 a 03/06/2006, de 01/09/2006 a 20/05/2009 e de 07/07/1980 a 28/02/1984.
2. No período de 06/03/1997 a 03/06/2006, laborado na Casa de Saúde Santa Marcelina, o autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, às fls. 27/28, indicando que exercia a função de auxiliar de enfermagem, estando exposto a vírus, bactérias, fungos e protozoários, exercendo atividade especial enquadrada no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
3. No que concerne a 01/09/2006 a 20/05/2009 (data de emissão do PPP), em que trabalhou no Hospital das Clínicas da FMUSP, o PPP de fls. 29/31 informa que exercia a função de auxiliar de enfermagem, estando exposto a agentes biológicos. Conforme descrição das atividades, tinha contato permanente com doentes e materiais infecto-contagiantes, havendo previsão da especialidade no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
4. Em relação ao período de 07/07/1980 a 28/02/1984, em que o autor exercia a função de torneiro revólver (cfr. CTPS fl. 17), no setor de usinagem, é possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal.
5. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 13/05/2009.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01.08.2006 a 24.03.2015, na empresa VASKA IND. E COM. DE METAIS LTDA., vez que exercia diversas atividades, estando exposto a ruído de 94 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do AnexoIII do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto a agentes químicos: fumos metálicos, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 107398349 - Pág. 39/42).
- e de 01.02.2016 a 26.04.2016, na empresa PLASTICOS ALKO LTDA., vez que exercia a função de “auxiliar geral”, estando exposto a ruído de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto a agentes químicos: vapores orgânicos, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 107398349 - Pág. 43/45).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
4. Cabe ressaltar que o período correspondente ao aviso prévio indenizado, relativo ao vínculo empregatício da parte autora junto à empresa VASKA IND. E COM. DE METAIS LTDA., de 25/03/2015 a 23/04/2015 (id. 107398349 - Pág. 31) , deve ser computado como tempo de contribuição, na forma prevista no artigo 487, § 1º, CLT.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (07/10/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (id. 107398364 - Pág. 1/2), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional.
6. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 15.10.1984 a 05.06.1985 e de 01.08.1985 a 01.02.1986, na Empresa Cerâmica São Francisco, vez que exerceu a função de “serviços diversos”, exposto de modo habitual e permanente a calor de 30 Cº, atividade enquadrada no código 1.1.1. Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, exposto a ruído de 84,8 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, exposto , ainda, a poeiras minerais, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Laudo Pericial ID 159108617).- 04.05.1982 a 15.10.1983, de 05.06.1984 a 04.09.1984, na empresa Cerâmica Irapuá Ltda., vez que exerceu a função de “serviços diversos”, e de “operador de maromba”, exposto de modo habitual e permanente a calor de 35,4 Cº, atividade enquadrada no código 1.1.1. Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.4, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, exposto a ruído acima de 81 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, exposto , ainda, a poeiras minerais, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Laudo Pericial ID 159108617).- de 14.01.1991 a 07.11.1996, de 25.11.1996 a 30.11.1998, vez que exerceu a função de “motorista de teste”, e de “motorista mecânico de testes”, exposto a ruído acima de 81 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa, óleo mineral, lubrificantes, diesel, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Laudo Pericial ID 159108617).- de 18.03.2009 a 16.11.2009, vez que exerceu a função de “motorista de ônibus”, exposto a ruído acima de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Laudo Pericial ID 159108617).- e de 19.06.2017 a 26.04.2019, vez que exerceu a função de “motorista carreteiro”, exposto a ruído de 88,8 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Laudo Pericial ID 159108617).3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (29/04/2019, id 159108515 - Pág. 94), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme cálculo constante da r. sentença (id. 159108638 - Pág. 9), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).9. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A AUXÍLIO-ACIDENTE . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AFASTA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA. AFASTA ART. 104, § 7.º, DO DECRETO N.º 3.048/99 – EXTRAPOLA PODER REGULAMENTAR. RECURSOS AUTOR E INSS IMPROVIDOS.1. Requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez. Fungibilidade dos benefícios por incapacidade. Possibilidade de concessão de auxílio-acidente pois constatada incapacidade parcial e permanente. 2. Segurado desempregado. Período de graça. Manutenção da qualidade de segurado. Uma contribuição como autônomo não descaracteriza a qualidade de segurado empregado.3. Ilegalidade da previsão original do §7º do art. 104 do decreto 3.048/99. Lei 8213/91 prevê o direito aos benefícios previdenciários durante o período de graça. 4. Não constatada incapacidade total e permanente, fica mantida a concessão do auxílio-acidente, pois há sequelas definitivas que reduzem a capacidade de trabalho, decorrentes de amputação transtibial. 5. Recurso de ambas as partes a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/03/1991 a 20/02/1996, vez que trabalhou como "auxiliar de enfermagem", na Sociedade Itaberense de Assistência, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 37/39).
- e de 04/01/1999 a 07/04/2010, vez que trabalhou como "auxiliar de enfermagem", na Associação Beneficente de Itaberá, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 40/42).
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial e rural ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS e da CTPS do autor até a citação (09/06/2010), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (fl. 163) preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- As atividades do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.- No período de 04/03/1991 a 19/11/1991, laborado na empresa José Gaspar Kyusai Kai , na função de auxiliar de enfermagem, conforme documentos anexos (ID 4790543), o autor laborava exposto aos fatores de risco Tipo B (contato com pacientes e objetos infecto contagiante), permitido o enquadramento no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97. - No período de 14/10/1996 a 30/10/2005, laborado no Hospital Bom Clima, na função de auxiliar de enfermagem, conforme documentos anexados aos autos (ID 4790541 e ID 4709539), o autor laborava exposto e em contato com fatores de risco Tipo B (vírus e bactérias), permitido o enquadramento no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97. - No período de 01/01/2015 a 28/06/2016, laborado na empresa Life Of Quality Consultoria Ocupacional Ltda., na função de técnico de enfermagem, conforme documentos anexos (ID 4790538 e ID 4790563 ), o autor estava exposto a ruído de 62 db e a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, bacilos e etc.), permitido o enquadramento no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97. - Conquanto o PPP tenha sido expedido após os períodos laborados, observa-se que, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade do PPP não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. Precedentes.- Quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido eficaz.- Reconhecidos todos os períodos analisados, somando-se com os períodos de tempo de serviço já reconhecidos administrativamente, conclui-se que até a DER, em 28/06/2016, a parte autora tinha direito à aposentadoria especial, uma vez que contava com mais de 25 anos de labor especial.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENFERMEIRA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, nãoocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.4. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.6. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.7. A legislação previdenciária não restringe o reconhecimento de tempo de serviço especial aos profissionais da área da saúde lotados em unidades hospitalares de isolamento, bastando a exposição direta do segurado a fatores de risco biológico durante arespectiva jornada de trabalho.8. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Corte é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade derecepcionista em hospital (AC 0028957-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.)9. Na sentença, reconheceu-se a especialidade no período de 16/04/1983 a 08/02/2019.10. Embora o INSS tenha questionado questões formais do PPP, a sentença tem como base perícia judicial (fls. 280/290), segundo a qual a autora laborou em: 1 a atividade e meio ambiente de trabalho da autora, enquanto permanecia exclusivamente nafunçãode Enfermeira, em contato com pacientes de doenças infectocontagiosas, nas alas de isolamento, COVID 19, centro cirúrgico, UTI e internações era caracterizado como insalubre por agente biológico em grau máximo, pois os contatos com esse agentebiológicoera habitual, permanente, contínuo, de forma direta e indireta e de ação prolongada; 2 as condições ambientais, natureza, frequência e período de atividades, procedimentos de trabalho, medidas de proteção e segurança existentes, aspectos físicos,estruturais do local eram propícias e favoráveis á insalubridade. Além das justificativas técnicas adicionais aqui arroladas nos itens 3, 4 e 5 do laudo, portanto a autora fazia jus à aposentadoria especial por insalubridade em grau máximo por agentebiológico (quando do contato e permanência com pacientes de doenças infectocontagiosas dos pacientes atendidos nas alas de isolamento, centro cirúrgico, UTI, internações), sob as situações e condições aqui apresentadas, consideradas e retratadas nomomento dos exames periciais.11. Assim, não merece reparos a sentença que, reconhecendo que a autora trabalhou mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade especial, deferiu-lhe o benefício de aposentadoria especial.12. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. LIMITAÇÃO LABORAL NÃO CONSTATADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O Art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causalentreo acidente e a redução da capacidade.4. Com efeito, o médico perito, no laudo datado de 23/02/2022, atesta que o autor apresenta fratura sofrida na perna direita, já consolidada (Cid. S82), em virtude de acidente de trânsito, havendo incapacidade parcial e permanente. Todavia, afirma que"em relação as fraturas sofridas o periciado não apresenta restrições para o trabalho, mesmo levando em consideração que o mesmo apresenta invalidez parcial e permanente, o restante das patologias citadas eu não identifiquei na perícia medicarealizada." Esclarece, ainda, que a doença/moléstia/lesão não o torna incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, o que impossibilita o enquadramento, do ponto de vista médico, para fins de percepção de auxílio-acidente.5. Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS OFÍCIOS DE FRENTISTA, MOTORISTA DE ÔNIBUS E COBRADOR ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.528/97. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS EM RELAÇÃO AO RESTANTE DO INTERREGNO PLEITEADO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Possibilidade de enquadramento das atividades de cobrador e motorista de ônibus, exercidas até 10.12.1997 (data de promulgação da Lei n.º 9.528/97), com fundamento na categoria profissional, em face da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
II - Ausência de provas técnicas em relação aos demais períodos reclamados pelo autor. Inadmissibilidade de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral do Sindicato da categoria, bem como documentos técnicos produzidos em feitos ajuizados por terceiros alheios aos autos.
III - Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Mantida a improcedência do pedido principal.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional.
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
9. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE HIGIENE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP COMPROVA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.UTILIZAÇÃO DE EPI. INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR DE FORMA EFICAZ OS EFEITOS DO AGENTE NOCIVO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. Conforme CNIS de fl. 20 e CTPS de fl. 113, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 16.10.1990 até 10/2019, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 19, em 12.04.2019.5. No tocante aos vínculos laborados no interregno de 10.03.1994 até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.1995), no qual a parte autora laborou como auxiliar de higiene hospitalar, consoante comprovado pela CTPS de fl. 113, tem-se que tal profissão éconsiderada insalubre, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2. do anexo do Decreto n. 53.831/64), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4).6. A SÚMULA 82/TNU traz o seguinte enunciado: "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambienteshospitalares."7. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, (29.04.1995 até a data da DER 12.04.2019) o PPP de fl. 44 e o LCAT de fl. 46 e 60 comprovam a exposição a agentes infecciosos, como bactérias, vírus, fungos, caracterizador de atividades exercidas sobcondições especiais, nos termos dos decretos citados. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal períodotambém deve ser reconhecido como tempo especial.8. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉCASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF130/04/2020).9. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres entre 10.03.1994 a 12.04.2019 (data da DER) por mais de 25 anos, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, em 12.04.2019. Mantida a sentença deprocedência.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
4. Tem direito à revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que comprova a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasiona a redução de sua capacidade laboral.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos (vide CNIS). Devido o auxílio-acidente.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O demandante sustenta a configuração de redução da capacidade laboral em decorrência de patologia, fazendo jus ao benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da redução da capacidade laboral do autor para justificar a concessão de auxílio-acidente; (ii) a existência de nexo causal entre a patologia e um acidente de qualquer natureza.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, por força do art. 145 do CPC, a recusa da conclusão do laudo só é possível com motivo relevante, dada a imparcialidade e credibilidade do perito judicial. Contudo, a prática médica em perícias judiciais, que muitas vezes se limita a testes em repouso, não pode restringir o direito da parte autora, devendo-se relevar o histórico clínico do demandante e os atestados emitidos por profissionais que o acompanham.4. A patologia lombar do autor não justifica a concessão de auxílio-acidente, pois não há prova nos autos de acidente que a tenha ocasionado. A perícia judicial constatou que a doença tem origem degenerativa e não acarreta redução da capacidade laboral, dada a limitação insignificante nos labores habituais de açougueiro, sendo o perito judicial categórico ao afirmar a ausência de limitação funcional.5. Não se pode falar em consolidação da lesão, pois, tratando-se de doença degenerativa, sua evolução depende de vários fatores, desde a idade do paciente até o tratamento a que está submetido.6. O benefício de auxílio-acidente é indevido, uma vez que não há comprovação nos autos, seja pela perícia judicial ou pelos documentos médicos juntados, da existência de sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de o autor exercer sua ocupação habitual, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente. Os atestados acostados à inicial recomendam afastamentos temporários para tratamento de doença lombar-degenerativa, sem que estivesse demonstrado acidente de qualquer natureza.7. A majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado é devida, conforme o art. 85, §11, do CPC e o entendimento consolidado do STJ no AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa enquanto perdurarem as razões que ensejaram a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo cabível para doenças degenerativas sem nexo causal com acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, inc. I, 27-A, 42, 59, 86; CPC, arts. 85, §11, 145; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010; TRF4, AC n. 2006.71.99.002349-2/RS, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ de 01.11.2006; TRF4, AC n. 2008.71.99.005415-1/RS, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, DJ de 04.02.2009.