PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (Num. 25204239 - Pág. 12/14, 16/18, 20/21) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente: - nos períodos de 09.05.1989 a 20.11.1993, 22.03.1994 a 05.03.1997, com sujeição a ruído superior a 80 dB e nos períodos de 19.11.2003 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 17.10.2012, 10.12.2012 a 30.11.2013 e de 01.12.2013 a 29.09.2014, ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- No tocante ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 88.3 dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Igualmente, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados cópias da CTPS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (Num. 25204246 - Pág. 2/4 E Num. 25204239 - Pág. 12/14) que demonstram que autor desempenhou suas funções no período de 09.05.1989 a 20.11.1993, como frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos.
- Reexame oficial não conhecido. Apelações do INSS e do autor a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do reexame oficial e NEGAR PROVIMENTO às apelações do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
dbcastan
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AVERBAÇÃO.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MELHOR BENEFÍCIO.
1. Tanto o Decreto nº 2.172/97 como o Decreto nº 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, expressamente, prevêem como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. Possibilidade de enquadramento da atividade como nociva pela sujeição a hidrocarbonetos aromáticos.
2. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
3. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas e periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
4. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
6. Na DER o autor também implementava os requisitos para a aposentadoria especial, contando com mais de 25 anos de atividade, bem como atingia mais do que 95 pontos, nos termos exigidos pelo art. 29-C, I da Lei 8.213/91, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário.
7. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. RURAL. SEM DOCUMENTAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. -Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso de apelação interposto contra sentença que concede a antecipação de tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo no período de 01/01/75 a 30/06/79, a autora apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais do pai da autora; carteirinha da cooperativa agrícola de Cotia do pai da autora; certidão de casamento dos pais da autora, na qual consta como profissão de seu genitor lavrador; matrícula de imóvel rural. As testemunhas ouvidas em juízo (João Batista de Souza e Paulo Roberto Grippa) foram unânimes ao afirmar que a autora trabalhou de 1974 a 1979, junto com os pais, em economia familiar.
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material. Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- Quantos aos demais períodos: de 25/09/79 a 15/05/83: conforme PPP, CTPS e laudo técnico, às fls.45, 144/146, trabalhou na empresa São Paulo Alpargatas S.A., como reserva, colocadora de cursor e tecelã de fitas, exposta a ruído de 96 dB, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento desse período, como especial, uma vez que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB; de 01/07/85 a 09/04/87: conforme PPP, CTPS, às fls.26/27, 46, trabalhou na Irmandade de Misericórdia de Americana - Hospital São Francisco, como atendente de enfermagem, exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, vírus, bactérias e fungos que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79; de 03/04/87 a 11/04/88: conforme PPP, CTPS, às fls.28, 46, trabalhou na Clínica São Lucas S/C, como atendente de enfermagem, exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, vírus, bactérias e fungos que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79; de 03/02/93 a 05/03/97 e 06/03/97 a 02/06/98: conforme PPP, CTPS, às fls.29/30, 47, trabalhou na Fundação de Saúde do Município de Americana, como atendente e auxiliar de enfermagem, exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, vírus, bactérias e fungos que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79; de 02/05/01 a 08/08/06: conforme PPP, CTPS, às fls. 31/32,48, na Irmandade de Misericórdia de Americana - Hospital São Francisco, como auxiliar de enfermagem, exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, vírus, bactérias e fungos que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Reconheço a especialidade dos períodos trazidos pela autora.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, como explicitado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido como especial e convertida a atividade especial em comum, pelo fator 1,20 (20%), juntamente com os reconhecidos na esfera administrativa não são suficientes para se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em face da sucumbência recíproca as custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.
- remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRESENTES O REQUISITOS PARA REVISÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA DER DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. As atividades de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infectocontagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.2. Comprovada a atividade profissional de auxiliar de enfermagem antes de 28.04.1995, é devido o enquadramento do período requerido como especial.3. Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso biológicos, previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.4. A autora comprovou a exposição a agentes biológicos, pois nas atividades de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, de forma habitual e permanente, esteve em contato direto com pacientes, possibilitando o enquadramento especial do intervalo nos termos dos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.5. O benefício deve ser revisado desde a data de sei início (na data do primeiro requerimento administrativo). Isso porque, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do primeiro requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão da segurada autora. Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).7 . Apelos parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. ATIVIDADE DE TÉCNICA EM ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65anos para homem e 60anos para mulher, conforme disposição doart. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.2. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 20/02/2009 (nascida em 20/02/1949).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foi juntado aos autos os seguintes documentos: Certidão de nascimento do cônjuge (1941), com a qualificação de seu genitor como lavrador; Certidão de nascimentosdos filhos (1971/1973/1974), em que o cônjuge da autora está qualificado como lavrador; Contrato particular de compra de imóvel rural (1993); Notas fiscais da compra de produtos agrícolas (2000).5. A despeito do início razoável de prova material do exercício da atividade rural, a prova oral produzida nos autos não socorre a pretensão autoral, na medida em que não apresentou a robustez necessária para a complementação da prova documental, comvista à comprovação do exercício da atividade rural no período exigido para a concessão do benefício.6. Não obstante a pretensão de reconhecimento do tempo especial não tenha sido objeto de apreciação no juízo de origem, o tribunal poderá dela conhecer por ocasião do julgamento recurso de apelação, com base no disposto no § 1º do art. 1.013 do CPC:"Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado."7. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.8. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).9. Ademais, a comprovação da efetiva exposição do segurado às condições prejudiciais à saúde e/ou integridade física é feita por prova documental, em regra, o PPP, emitido pela empresa empregadora ou seu preposto, com base em laudo técnico de condiçõesambientais do trabalho, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.10. No caso, o PPP elaborado pela empregadora revela que a autora exerceu a função de Técnica de Enfermagem nos períodos de 12/06/2012 a 03/12/2014, 01/03/2015 a 27/09/2015 e 13/11/2015 a 31/10/2017, com exposição, de forma habitual e permanente, aagente biológicos (bactérias, fungos e vírus) - contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciososou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV doDecreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.11. Considerando a natureza do trabalho desenvolvido pela parte autora, em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos (qualitativo), não há provas de que o uso de EPI era capaz efetivamente de neutralizar a insalubridade a que o seguradoestava exposto. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional PrevidenciáriadeMinas Gerais, e-DJF1 30/04/2020 PAG.)12. Dessa forma, reconheço a especialidade do trabalho desempenhado pela autora como Técnica em Enfermagem nos períodos de 12/06/2012 a 03/12/2014, 01/03/2015 a 27/09/2015 e 13/11/2015 a 31/10/2017, os quais deverão ser convertidos em tempo deatividadecomum com a aplicação do fator 1.4 e averbados para fins previdenciários.13. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, a serem custeados pela parte autora, tendo em vista que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.14. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 12).
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Inicialmente observo que a r. sentença, de fato, julgou menos que foi pedido.Aplicável no presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código de Processo Civil/2015), na medida em que, havendo as provas necessárias nos autos e restando apenas matéria de direito, houve observância do contraditório e foram apresentadas contrarrazões de apelação.
- O autor alega ter trabalhado nos períodos de 01/04/1974 a 30/08/1975 no Hospital Carbar Schutel, na função de atendente de enfermagem (DSS 8030 às fls. 33), exposto a agentes biológicos, o que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, e nos códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; de 10/06/1976 a 29/12/1976 no Sanatório Mariano Dias, na função de atendente de enfermagem (SB 40 às fls. 35), exposto a agentes biológicos, o que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, e nos códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; de 17/06/1980 a 23/03/1983 e de 03/01/1992 a 23/07/1992 no Frigorifico Anglo S/A, na função de servente em câmara-fria, exposto a temperatura de -18ºC e à umidade constante (SB 40 às fls. 37), enquadrando-se no código 1.1.2, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79 e item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964; e de 15/02/1993 a 31/05/1994 na Usina Mandú S/A como auxiliar nas linhas de vinhaça, exposto à poeira e de 01/06/1994 a 05/01/2009, na mesma empresa, na função de auxiliar de enfermagem, exposto a agentes biológicos, o que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, e nos códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 01/04/1974 a 30/08/1975, de 10/06/1976 a 29/12/1976, de 17/06/1980 a 23/03/1983 e de 03/01/1992 a 23/07/1992 e de 01/06/1994 a 05/01/2009. Quanto aos períodos já considerados especiais pela autarquia-previdenciária é desnecessário pronunciamento judicial.
- É devida a revisão da RMI, devendo ser os tempos especiais acima reconhecidos convertidos em comum multiplicando-se por 1,40 e recalculado o fator previdenciário .
- A revisão é devida desde a DIB, por os documentos aptos a comprovar a especialidade acompanharam o procedimento administrativo de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA.- Não é o caso de se conhecer da remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- Conjunto probatório bastante, pois a parte autora coligiu PPPs indicando o contato permanente com agentes patogênicos durante as funções de "auxiliar técnico", "técnica de diálise", "técnica de enfermagem" e "auxiliar de enfermagem", circunstância que autoriza a inserção nos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- O apontamento IEAN no CNIS goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999. Infere-se que o IEAN aponta o fato de que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Em virtude da sucumbência, deve o INSS pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ORIGEM ACIDENTÁRIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, a perícia foi realizada por médico do trabalho, o qual procedeu ao exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessidade de complementação/renovação da prova técnica.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não demonstrada a origem acidentária da patologia que acomete a autora, não faz jus ao auxílio-acidente. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO PERICIAL. DEVIDO AUXÍLIO-ACIDENTE . APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Já o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasiona a redução de sua capacidade laboral.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Também se mostra indevida a concessão de auxílio-doença, pois não há impedimento para o exercício das atividades habituais do autor, tal como consignado na perícia.
- Por outro lado, houve redução importante de sua capacidade de trabalho, de modo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos (vide CNIS).
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TRABALHADOR FLORESTAL, ESTAMPADOR E TRABALHADORES EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Nos termos do art. 1013 do NCPC, se o feito se encontra suficientemente instruído, é possível julgar, desde logo, a lide.
3. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária poderá ser considerado para efeitos de carência e de tempo de contribuição, quando intercalado com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária. Inteligência do art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. A atividade de trabalhador florestal, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
6. O segurado que trabalha no setor produtivo de indústria metalúrgica, tem o enquadramento do período laborado como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831/64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas).
7. A atividade de estampador tem enquadramentono código 2.5.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/04/1995.
8. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
9. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
10. em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente posicionando-se no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. O período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença anterior à publicação do Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, será computado para fins de aposentadoria especial.
3. Remanesce a possibilidade de consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho, ainda que se trate de períodos posteriores a 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03
4. O labor desempenhado pelos trabalhadores das indústrias de cerâmica enquadra-se sob o código 2.5.2 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64. Diante disso, deve-se reconhecer o período de atividade como especial por categoria profissional.
5. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
6. Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014).
7. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
8. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. HIDROCARBONETOS. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. O benzeno, que é hidrocarboneto aromático, tem previsão no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, c/c Súmula 198 do TFR.
5. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais" e o benzeno, arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
6. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.
7. É ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar prejuízos à integridade física, sendo desnecessária a exposição durante todos os momentos da jornada laboral, bem como irrelevante o uso de EPI.
8. A parte autora alcança, na DER (24/03/2017), mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia judicial atestou que o autor sofreu acidente de trânsito, ficando incapacitado temporariamente para atividades laborais.
- Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral, não está configurada a contingência necessária à concessão de auxílio-acidente . Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO-ACIDENTÁRIA COMO LABOR ESPECIAL - TEMA 998/STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 - TEMA 709/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Na jurisprudência, há diversos precedentes que admitem a prova emprestada especificamente para a avaliação de exposição a agentes nocivos. Assim, tratando-se de empresa inativa, a ausência de informações pode ser dirimida por laudo técnico de empresa similar.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade.
5. Esta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosos.
6. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 998/STJ).
7. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709/STF).
8. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Reformada a decisão que fixou os honorários periciais em R$ 350,00. Agravo retido provido.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional.
5. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
8. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
9. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
10. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
11. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. LIMITAÇÃO LABORAL NÃO CONSTATADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O Art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. O médico perito, em 07/04/2021, atestou que a parte autora apresenta "Espondilodiscopatia lombar leve/moderada e cervical leve ao exame físico e à RMs apresentada + Tendinopatia do manguito rotador leve à direita+ Síndrome deo túnel do carpo leve adireita.CID m54.5,m513,m54.2,g56.0,m75". Extrai-se do laudo que não há incapacidade para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, baseando-se na história clínica, exames físico e de imagem, bem como em laudos de outros profissionais. Porfim, conclui que não houve a detecção de patologias incapacitantes ao trabalho usual da parte autora, o que impossibilita, portanto, o enquadramento, do ponto de vista médico, em auxílio-acidente.5. Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, decorrente de doenças adquiridas.
- Não configurado o acidente de qualquer natureza, não é possível a concessão do auxílio-acidente.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.