PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Caracterização de atividade especial de frentista, em virtude da exposição do segurado a agentes químicos enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Manutenção do benefício de aposentadoria especial.
- Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 07/01/1981 a 03/05/1983, de 16/11/1984 a 17/03/1988, de 02/04/1988 a 31/05/1991, vez que trabalhou como "assistente/rebobinador", estando exposto a ruído de 91,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do AnexoIII do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, fls. 207/210).
- de 11/05/1983 a 11/12/1983, de 19/04/1984 a 28/10/1984, vez que trabalhou como "servente/volante", estando exposto a ruído de 85,5dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do AnexoIII do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, fls. 207/210).
- 19/11/2003 a 09/04/2007 (data de emissão), vez que exercia a função de "auxiliar de refrigeração", estando exposto a ruído de 85, 21 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do AnexoIII do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 31/32).
3. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 21/05/2001 a 18/11/2003 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 85,21 dB (A), sendo que neste período o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Outrossim, os períodos trabalhados pelo autor de 06/03/1992 a 19/09/2000 não podem ser considerados insalubres, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 149/150 não indica a sua exposição a qualquer agente nocivo.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se apenas 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Agravo retido improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
2. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Reanalisando os autos, verifico que procede a insurgência do autor quanto à omissão apontada, tendo em vista que, além de estar exposto ao agente nocivo “ruído”, também esteve sujeito a “hidrocarbonetos” de forma habitual e permanente (Perfis Profissiográficos Previdenciários, id. 71310054 - Pág. 55 e id. 71310054 - Pág. 102).
4. Dessa forma, passam a constar do voto e acordão a seguinte redação, in verbis:
(...)
“No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
(...)
- e de 06/03/1997 a 18/11/2003, vez que trabalhou como “ajudante e encarregado”, estando exposto a ruído de 86 a 93 dB (A), e exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos), enquadrados pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99, e códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfis Profissiográficos Previdenciários, id. 71310054 - Pág. 55 e id. 71310054 - Pág. 102)."
(...)
6. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 13/07/1978 a 26/06/1987, vez que exercia as funções de "furador radial/prensista", estando exposto a ruído de 92 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do AnexoIII do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 134/135, e laudo técnico, fls. 58/61).
- e de 02/04/2001 a 16/12/2010, vez que exercia a função de "operador/agente de operação", estando exposto a ruído de 93,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do AnexoIII do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fl. 78).
2. Quanto aos períodos trabalhados pelo autor de 01/02/1990 a 21/12/1992, de 01/06/1993 a 28/04/1995, deixo de considerá-los como insalubres, tendo em vista que, apesar de constar da sua CTPS que exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado o tipo de veículo conduzido, não tendo sido esclarecido se dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga.
3. Ressalte-se, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 63/65) trazido aos autos, apesar de constar que o autor dirigia caminhões, o referido documento encontra-se incompleto, pois não contém a assinatura do representante legal da empresa, como também não consta a assinatura do responsável pelos registros ambientais.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 13/07/1978 a 26/06/1987 de 02/04/2001 a 16/12/2010, convertendo-os em atividade comum.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor (fls. 25/48), e do CNIS (fls. 56/57), até o requerimento administrativo (10/01/2010 - fl. 53), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OPERADOR DE INJETORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. As atividades de impressor e auxiliar de impressor exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. enquadramento da categoria profissional de tipógrafo até 28/04/1995, (códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. Em face da insuficiência probatória, em sede jurisdicional, o processo deve ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, quanto aos períodos cuja especialidade foi postulada sem a devida comprovação, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
5. Alcançando o autor, até a DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado, com efeitos financeiros a partir de então.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 02/08/1993 a 06/04/1995, vez que exerceu a atividade de agente de segurança, sendo tal atividade equiparada à atividade de guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 65/67).
- de 01/01/1999 à 31/12/1999, vez que exercia atividades estando exposto a ruído de 94 dB(A), enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 48966952, pág. 12).
- de 19/11/03 a 30/06/12, e de 01/07/12 a 09/09/16, vez que exercia atividades estando exposto a ruído de 89,4 e 94 dB(A), respectivamente, enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 48966952, págs. 1/2).
3. O período trabalhado pela parte autora de 01/1/00 a 18/11/03 não pode ser reconhecido como insalubre, visto que esteve exposto a nível de ruído de 89, 4 dB(A), abaixo da intensidade considerada insalubre pela legislação previdenciária.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 02/08/1993 a 06/04/1995, 01/01/1999 à 31/12/1999, 19/11/03 a 30/06/12, e de 01/07/12 a 09/09/16, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Desse modo, considerando os períodos de atividade reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (26/09/2016), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, conforme planilha constante da r. sentença (id. 48966970 - Pág. 1).
6. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria especial.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DA ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. As atividades de enfermeira são consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infectocontagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.
2. Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso biológicos, previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
3. A autora comprovou a exposição a agentes biológicos, pois na atividade de enfermeira, sempre exercida em hospitais, de forma habitual e permanente, esteve em contato com pacientes e materiais contaminados, possibilitando o enquadramento especial dos intervalos nos termos dos itens 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e até 28/04/1995, nos termos dos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
4. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
5. Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados, de ofício.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. BENZENO. SÍLICA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A exposição a benzeno encontra previsão no código 1.2.11 do anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono); no item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79; e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
3. A sílica está prevista no código 1.2.10, do AnexoIII, do Decreto nº 53.831/1964; no código 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979; no código 1.0.18, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e no Anexo 12, da NR-15 e também é agente que enseja o reconhecimento de tempo especial.
4. Hipótese em que o segurado, já falecido, preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, dispõe no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que será devida, se cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).2. No período de 10/10/1979 a 14/06/1980, o autor trabalhou para a empresa Sedicar Diesel Ltda., na função de auxiliar de mecânico, sendo possível seu enquadramento pela categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.3. No período de 24/07/1992 a 30/09/1999, o autor trabalhou para a empresa “Auto Posto Trevão”, na função de frentista, no setor de abastecimento, constando do PPP (ID 294026533 - fls. 44/45) que neste período ficou exposto a agentes químicos derivados de petróleo, sendo tal atividade enquadrada como especial no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.4. No período de 01/07/2000 a 03/01/2003, o autor trabalhou na empresa Lunac Moveis Ltda., na função de motorista de carreta, no setor de transporte, constando do PPP (ID 294026533 – fls. 46/47) a sua exposição a agentes químicos derivado de petróleo, sendo enquadrado como atividade especial, nos termos do item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n 3.048/99.5. Nos períodos de 01/09/2003 a 14/04/2016, laborado para a empresa Dieselbras Produtos de Petróleo Ltda., de 15/04/2016 a 15/01/2019, para Emersul Transp. Loc. E Serv. Ltda., de 05/08/2019 a 14/12/2020, na empresa Trevão Transp. Loc. Serv. Ltda., e de 03/03/2021 a 13/09/2022, para Rodrigues e Climaco Ltda., empresa de comércio varejista de combustível para veículos, na função de motorista de transporte de combustível, constou dos PPPs (ID 294026533 - fls. 48/49 e ID 294026535 - fls. 01/06) a exposição aos agentes químicos derivados de petróleo, para todos os períodos.6. Consigno que a função de motorista de caminhão no transporte de combustível líquido é enquadrado pelo Anexo 2, da NR 16, do Ministério do Trabalho como atividade especial, tendo em vista a exposição a derivados de petróleo, os quais correspondem a hidrocarbonetos aromáticos, enquadrados como atividade especial nos termos do código 1..2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.7. Portanto, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10/10/1979 a 14/06/1980, de 24/07/1992 a 30/09/1999, de 01/07/2000 a 03/01/2003, de 01/09/2003 a 14/04/2016, de 15/04/2016 a 15/01/2019, de 05/08/2019 a 14/12/2020 e de 03/03/2021 a 13/09/2022, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos - derivados de petróleo), assim como à concessão da aposentadoria especial a contar da DIB (08/09/2022).8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.9. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a agentes biológicos decorrentes de contato com esgoto, fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo.
- Diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de demanda judicial, revelaria cautela do segurado e não atentaria contra os princípios gerais de direito; ao contrário, privilegiaria norma protetiva do trabalhador.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais vantajoso.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETO.
- No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário que demonstram que o autor desempenhou suas funções nos períodos de 01.08.2006 a 05.11.2007, como frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período de 01.08.2006 a 05.11.2007.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Da análise da CTPS e do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 69/71 e 206/210) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 15/08/1989 a 24/11/1989 vez que exercia atividade de torneiro mecânico, de modo habitual e permanente, enquadrada como especial pelos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, que fazem menção aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas; 2) 01/03/1990 a 29/10/2013, vez que estava exposto de forma habitual e permanente a hidrocarboneto s, ficando sujeito aos agentes previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo que nos períodos de 01/03/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 29/10/2013 ainda ficou exposto a ruídos de 85dB (A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (05/06/2013), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. REQUISITOS PREENCHIDOS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Depreende-se de anotação em carteira de trabalho, o exercício da função de médico, fato que permite o enquadramento pela categoria profissional, até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.1.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979.- Conforme os códigos 2.1.3, do Anexo III, do Decreto n. 53.831/1964, e do Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, e 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997, os trabalhos desenvolvidos por médicos, "em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados", são considerados como prejudiciais à saúde.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.- Remessa oficial e apelação autárquica desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, laudo técnico comprova a exposição habitual e permanente: (i) a agentes biológicos decorrentes de contato com esgoto, fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 3.0.1 dos anexos dos Decretosn. 2.172/97 e n. 3.048/99; (ii) a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999; e (iii) a agentes biológicos (vírus e bactérias), em razão do contato direto com pacientes, o que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial fixado na data da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E. Afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 06/03/1997 a 31/03/2000, vez que exercia a função de "operador de corte a gás", estando exposto a ruído de 98 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do AnexoIII do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fl. 25, laudo técnico fls. 26/27, e laudo técnico complementar, fl. 28); 01/04/2000 a 31/12/2003, vez que exercia a função de "controlador/resfriamento", estando exposto a ruído médio de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do AnexoIII do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fl. 29, laudo técnico fls. 31/32, e laudo técnico complementar, fl. 30).
3. Computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos àqueles já considerados incontroversos até o requerimento administrativo (26/10/2011, fl. 71), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 102), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida, e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA1. Não conhecida de parte da apelação do INSS quanto à alegação de impossibilidade de conversão de atividade especial em comum, visto que tal pedido sequer foi postulado pela parte autora na petição inicial, bem como não fora determinado pela r. sentença.2. Da mesma forma, não subsiste interesse recursal do INSS quanto ao período de 06/03/1997 a 02/04/1997, visto que tal lapso temporal não foi reconhecido como especial pela sentença.3. A contagem de tempo de contribuição entre regimes de previdência social distintos é assegurada no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal vigente.4. Nesse passo, conforme se depreende do artigo 94 da Lei n. 8.213/1991, a contagem recíproca do tempo de contribuição a regimes distintos de previdência social pressupõe que o sistema no qual o interessado estiver filiado ao requerer o benefício seja compensado financeiramente pelos demais sistemas aos quais já esteve vinculado.5. No caso dos autos, vale ressaltar que o autor postula tão-somente a emissão de certidão com o reconhecimento dos períodos trabalhados como especiais sendo que a questão de eventual conversão para tempo comum deverá ser analisada pelo ente perante o qual a parte pretenda averbar a respectiva certidão. Assim, a controvérsia nos autos restringe-se ao reconhecimento do tempo especial para fins de emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição.6. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.7. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 09/12/1996 a 05/03/1997, vez que exercia a função de “servente de serviços gerais” na empresa MOINHO PACÍFICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estando exposto a ruído de 89,30 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (PPP - ID 296592826); - 15/01/1998 a 21/06/2000, vez que trabalhou como “auxiliar de enfermagem”, na CLÍNICA MULT IMAGEM LTDA., estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos, enquadrados no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP - ID 296592825 – fls. 01/05); - 27/08/2001 a 16/05/2005, vez que trabalhou como “auxiliar de enfermagem”, na ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ, estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos patogênicos, enquadrados no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP - ID 296592825 – fls. 06/07); - 01/12/2003 a 02/07/2010, vez que trabalhou como “enfermeiro”, na NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos, enquadrados no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP – ID 296592825 - fls. 08/09); - 14/06/2010 a 13/11/2019, vez que trabalhou como “enfermeiro”, na FUNDAÇÃO DO ABC., estando exposto aos agentes biológicos: vírus, bactérias e fungos, enquadrados no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP - ID 296592825 - fls. 13/14).8. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima citados, expedindo a certidão de tempo de contribuição respectiva.9. Remessa oficial desprovida. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Inicialmente observo que a r. sentença, de fato, julgou menos que foi pedido.Aplicável no presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código de Processo Civil/2015), na medida em que, havendo as provas necessárias nos autos e restando apenas matéria de direito, houve observância do contraditório e foram apresentadas contrarrazões de apelação.
- O autor alega ter trabalhado nos períodos de 01/04/1974 a 30/08/1975 no Hospital Carbar Schutel, na função de atendente de enfermagem (DSS 8030 às fls. 33), exposto a agentes biológicos, o que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, e nos códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; de 10/06/1976 a 29/12/1976 no Sanatório Mariano Dias, na função de atendente de enfermagem (SB 40 às fls. 35), exposto a agentes biológicos, o que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, e nos códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; de 17/06/1980 a 23/03/1983 e de 03/01/1992 a 23/07/1992 no Frigorifico Anglo S/A, na função de servente em câmara-fria, exposto a temperatura de -18ºC e à umidade constante (SB 40 às fls. 37), enquadrando-se no código 1.1.2, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79 e item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964; e de 15/02/1993 a 31/05/1994 na Usina Mandú S/A como auxiliar nas linhas de vinhaça, exposto à poeira e de 01/06/1994 a 05/01/2009, na mesma empresa, na função de auxiliar de enfermagem, exposto a agentes biológicos, o que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, e nos códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 01/04/1974 a 30/08/1975, de 10/06/1976 a 29/12/1976, de 17/06/1980 a 23/03/1983 e de 03/01/1992 a 23/07/1992 e de 01/06/1994 a 05/01/2009. Quanto aos períodos já considerados especiais pela autarquia-previdenciária é desnecessário pronunciamento judicial.
- É devida a revisão da RMI, devendo ser os tempos especiais acima reconhecidos convertidos em comum multiplicando-se por 1,40 e recalculado o fator previdenciário .
- A revisão é devida desde a DIB, por os documentos aptos a comprovar a especialidade acompanharam o procedimento administrativo de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, foram, dentre outros, os seguintes: a) Certidão eleitoral, constando a qualificação profissionalda autora como trabalhadora rural; b) Certidão de casamento (celebrado em 1983), constando a qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador; c) CNIS do cônjuge da autora (anexado por ela); d) Certidão de nascimento do filho AlessandroPereira da Silva (1982), sem registro de qualificação profissional dos genitores; e) Certidão de nascimento da filha Cristiane Nunes da Silva (1981), constando o registro de qualificação profissional do genitor como lavrador; f) Contrato de comodato deimóvel rural, constando como comodante o Sr. Durvalino Pereira da Silva e, como comodatária, a autora (datado de 20 de fevereiro de 1982, todavia com firma reconhecida tão somente em 1 de abril de 2016); g) Escritura de compra e venda de imóvel rural(Boqueirão da Fazenda Santana), constando o cônjuge da autora como outorgante comprador de fração do terreno. Ademais, consta ainda a qualificação profissional dele como lavrador (1981); h) Autodeclaração de trabalhador rural; i) Declaração deexercíciode atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Santana BA, afirmando que a autora exerceu atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período compreendido entre 20/1/1982 e 11/4/2016 (documento datadode 5/12/2018); j) Recibo de doação feita ao Sindicato do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Santana BA (abril de 2016); k) Declaração e recibos de entrega de ITR (2000; de 2002 a 2018), constando como contribuinte o Sr. DurvalinoPereira da Silva; l) Declaração de terceiros, vizinhos à Fazenda Boqueirão, afirmando que a autora exerceu atividades agrícolas na propriedade do Sr. Durvalino Pereira da Silva, desde 1982 (datadas de 31/3/2016); m) Declaração do proprietário da terra(Fazenda Boqueirão), Sr. Durvalino Pereira da Silva, afirmando que a autora exerceu atividades agrícolas em seu território, desde 2003 (datada de 21/2/2019); n) Recibo de compra de produtos agrícola (entre outros: latas de óleo, arroz, e enxada),constando a autora como compradora (emissão em 2004); e o) Recibo de compra de produtos agrícola (entre outros: saca de milho, feijão, e facão), constando a autora como compradora (emissão em 7/2016).3. Não obstante o início de prova material apresentado pela autora, verifica-se que o INSS anexou aos autos CNIS do cônjuge da autora contendo o registro de diversos vínculos laborais urbanos. Outrossim, não se pode reconhecer o período anterior aomatrimônio da autora como de labor rural, eis que fora do período de carência e não amparado em prova documental, mas tão somente em prova testemunhal.4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário. A prova testemunhal foi colhida, porém não corroborou o início de prova material apresentado. Ademais, os longos vínculos urbanos no CNIS do cônjuge da autora afastam a eficáciaprobatória dos documentos anexados que contenham o registro do labor rural em nome dele.5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.6. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. METALURGIA. HIDROCARBONETOS. TENSÃO ELÉTRICA. FORMULÁRIO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.- Não se cogita de reexame necessário e de sobrestamento da causa.- Eficácia preclusiva da coisa julgada mantida.- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atesta o desempenho do ofício do autor como "aprendiz de enganchador" em indústria metalúrgica, a permitir o reconhecimento em razão da atividade (até 28/4/1995) conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e código 2.5.1 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.- Presença de formulário patronal asseverando exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios à saúde humana, como "vernizes, solventes e querosenes" (hidrocarbonetos) durante o cargo de "serviços diversos" em fábrica de latas, fato que viabiliza a contagem diferenciada em conformidade com os códigos 1.2.9, 1.2.11, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- Presença de formulário asseverando exposição habitual a agentes químicos deletérios à saúde humana, como "óleos e graxas" (hidrocarbonetos) durante o cargo de "ajudante geral", fato que permite a contagem excepcional em conformidade com os códigos 1.2.11, do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- A parte autora logrou demonstrar, via laudo pericial "in loco" sob o contraditório, a periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, durante as funções de "auxiliar técnico telecomunicação", situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da autarquia desprovida.- Apelação da autoria parcialmente provida.