E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovado o exercício das funções de "motorista de ambulância", com exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, em razão do contato com pacientes, o que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/1999.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, que incluem o contato com os pacientes transportados, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MARINHEIRO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO CALOR. POSSIBILIDADE DE CONTAGEMDIFERENCIADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. No caso, a controvérsia limita-se ao período de 17.12.1998 a 05.01.2016, o qual não foi reconhecido como especial.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, peloenquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dasatividades desenvolvidas pelos trabalhadores.3. A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo decontrovérsia, n. 1.151.363/MG, relator Ministro Jorge Muss.4. A atividade de marinheiro de convés deve ser considerada de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, códigos 2.4.2 do Anexo), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95.5. No tocante ao agente nocivocalor,"em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não sóoIBUTG,mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, daNR15. Com efeito, na vigência doDecreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da naturezaespecialvinculava-seà demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C; se moderadaaté26,7°C; e se leve até 30°C (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021 PAG).6. O período de 17.12.1998 a 05.01.2016 deve ser considerado como sendo de atividade especial, vez que o limite de calor para atividade de Operação Marítima (marinheiro de convés) é de 26,7, conforme NR-15. No caso dos autos, de acordo com PPP e LTCAT,o autor trabalhou exposto ao fator de risco calor de 28.7º, superior ao limite permitido.7. Assim, ao somar o período de labor especial, reconhecido por meio da presente demanda, ao ser multiplicado pelo fator 1.4 (total de 28 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de contribuição), somados aos períodos que constam no CNIS, perfazem um total demais de 35 anos, tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12.04.2016).8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TULELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a hidrocarbonetos encontra enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 3. A exposição aos fumos metálicos, a seu turno, encontra enquadramento no código 17 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97. 4. O deferimento da Aposentadoria Especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6.° e 7.°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 7. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 9. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O agravado estava exposto aos agentes biológicos microrganismos, sangue e secreção de forma habitual e permanente nos períodos em questão, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da cópia dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 84 e 86), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 06/06/1978 a 16/04/1979, vez que exercia a função de trabalhador rural braçal, operando motosserra no corte de madeira, estando exposto a ruído de 106,3 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; e de 23/02/1981 a 09/09/1987, vez que trabalhou como "tratorista", atividade enquadrada por equiparação a motorista, enquadrada no código 2.4.4 , Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
2. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (02/05/2012).
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Em face da sucumbência recíproca, determinado que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada agressividade do agente a que estava exposta a parte autora (poeira de madeira), o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, cabe enquadrar a poeira de madeira sob o Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e sob o Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 20/10/1980 a 30/09/1982, vez que exercia a função de ajudante geral, estando exposto a ruído de 87 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 15/16).
- e de 10/12/1984 a 04/02/2010, vez que exercia as funções de ajudante geral/ajudante almoxarife/mecânico, estando exposto a ruído de 91 dB (A), sendo tais atividades enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 13/14).
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (02/01/2010 - fl. 12), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 57), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COLETOR DE LIXO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO ADESIVO. NÃO ADMISSÃO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo como especial período por categoria profissional.2. Parte autora interpôs recurso adesivo, não admitido em sede de Juizado Especial, a teor do Enunciado 59 do FONAJEF.3. Manter enquadramento da atividade de coletor de lixo, por enquadramento na categoria profissional do item 1.3.0 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item “g” do código 3.0.1 do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.4. Recurso que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.352.721/SP E RESP 1.348633/SP. TEMAS 629 E 638. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Sustenta, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso dos autos, verifica-se que não está comprovado o exercício do trabalho rural pela parte autora, para o fim de obter salário-maternidade, em razão do nascimento de seus filhos em 15/06/2015 e 31/12/2016. A parte autora acostou aos autos osseguintes documentos: endereço na Fazenda Poço do Agostinho, zona rural do município de Ribeira do Pombal BA; cadastramento da sua família na Fazenda Curralinho, zona rural do município de Ribeira do Pombal BA, realizado em 20/06/2005; comprovantesderesidência contas de energia, datado em 2005, em nome de sua genitora na Fazenda Curralinho; fichas de atendimento no PSF da localidade desde 06/10/2005.5. Assim, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF).6. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: QUÍMICO (HIDROCARBONETOS E DERIVADOS). REVISÃO.
- O reconhecimento do caráter especial das atividades é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Enquadramento dos agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos e seus derivados) no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64; item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; item 13 do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
- A exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, sendo suficiente apenas o contato físico para caracterização do caráter especial da atividade (Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho).
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 01/12/2003 a 12/12/2014, vez que exercia a função de "auxiliar de manutenção", estando exposto a ruído acima de 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: hidrocarbonetos, solventes e fumos e metálicos, enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, fls. 153/157).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, convertendo-o em atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS e da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (03/09/2014, fl. 65), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 172), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. Para comprovação das atividades especiais, constam dos autos os seguintes documentos: a) no período de 25/06/1984 a 11/04/1985, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID 100542137 – fls. 57/58), exerceu a função de Aux. Oper. Trefilação e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 87 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; b) no período de 01/06/1985 a 30/10/1988, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID 100542137 – fls. 59/61), exerceu a função de estampador e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 89 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; c) no período de 01/11/1988 a 25/07/1989, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID 100542137 – fls. 59/60), exerceu a função de motorista, podendo ser enquadrado como especial pela categoria; d) no período de 14/09/1989 a 27/01/1992, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID 100542137 – fls. 62/63 e fls. 82/83), exerceu a função de motorista, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e) no período de 01/06/1992 a 24/03/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID 100542137 – fls. 59/61), exerceu a função de op. de maquinas e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidróxido de sódio, ácido muriático e ácido sulfúrico), atividades consideradas insalubres com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; f) no período de 01/07/2007 a 27/10/2010, vez que, conforme Laudo Pericial, juntado aos autos (ID 100542238), exerceu a função de serviços gerais, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,95 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; g) nos períodos de 03/05/2012 a 22/12/2012 e 25/03/2013 a 29/12/2013, vez que, conforme Laudo Pericial, juntado aos autos (ID 100542238), exerceu a função de tratorista, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,95 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.3. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 21/06/2016 (data do requerimento administrativo), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.4. Apelação da Morlan improvida. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TÉCNICO DE RAIO-X. RADIAÇÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS.
- O reconhecimento do trabalho em condições especiais é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 9/9/1999 a 25/8/2008, com base no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, pela exposição a radiação ionizante.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 20/28, e do laudo técnico de fls. 31/56, 57/88 e de 193/195, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 26/11/1990 a 31/12/2009, vez que exerceu atividades estando exposto a ruído de 96 dB (A), enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: óleo mineral, hidróxido de potássio, entre outros, enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- e de 01/01/2010 a 19/01/2016, vez que exerceu atividades estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até o requerimento administrativo (19/01/2016, fl. 30), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 11 DA NR-15 DO MTE. ANÁLISE QUALITATIVA ATÉ 02-12-1998. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO 13 DA NR-15. ANÁLISE QUALITATIVA. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EXIGIBILIDADE DO PPP.
1. Muito embora os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 não tenham contemplado os agentes nocivos ácido clorídrico e álcalis cáusticos (hidróxido de sódio e hidróxido de potássio), sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR.
2. Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, como o ácido clorídrico, basta a análise qualitativa de risco até 02-12-1998, sendo desnecessária, a indicação da concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, como os álcalis cáusticos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
7. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos, a atividade pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
8. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
9. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113).
10. Somente a partir de 01-01-2004 passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030.
11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 26/09/1983 a 08/04/1985, 03/07/1985 a 12/08/1988, 01/11/2000 a 13/07/2007 e 07/08/2007 a 31/07/2012, bem como a aplicação da regra “85/95”, sem a incidência do fator previdenciário .
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de: - 26/09/1983 a 08/04/1985, laborado na empresa Moldmix Indústria e Comércio Ltda., exercendo a função de assessor técnico, estando exposto a ruído de 92 dB (A) de forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do AnexoIII do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido em 13/02/2017; - 03/07/1985 a 12/08/1988, laborado na empresa Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A, exercendo a função de analista industrial, estando exposto a ruído de 90 dB (A) de forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do AnexoIII do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 29/05/2015; - 01/11/2000 a 13/07/2007, laborado na empresa Braskem S/A, exercendo a função de responsável por manutenção, estando exposto a radiações ionizante de forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido em 09/05/2015; e - 07/08/2007 a 31/07/2012, na empresa Braskem S/A, exercendo a função de coordenador de serviços de manutenção, estando exposto aos agentes químicos n-hexano e hexeno de forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.0.19, Anexo IV, do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03), consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido em 27/05/2015.
3. Portanto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.557.861-0), a partir do requerimento administrativo (25/05/2016), incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 26/09/1983 a 08/04/1985, 03/07/1985 a 12/08/1988, 01/11/2000 a 13/07/2007 e 07/08/2007 a 31/07/2012.
4. Na espécie, consoante tabela anexada à sentença, verifica-se que o autor totaliza 41 (quarenta e um) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço até 25/05/2016, e contando com 56 anos de idade na data do requerimento, atinge 97 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. IRREGULARIDADE DO PPP. PORTEIRO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A parte autora logrou demonstrar exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- Inviável a contagem reduzida do tempo, diante da ausência do responsável técnico pelos registros ambientais. É cediço que para reconhecimento da exposição ao agente agressivo calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, o que não se verificou. Precedente.- Não prospera o enquadramento dos interstícios nas funções de vigia/porteiro. Por certo que há certo risco, mitigado, por conta do alerta permanente do profissional atendente em portaria, porém, não há correlação com as atribuições precípuas de um agente de segurança patrimonial, não se enquadrando, portanto, no código 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, que inclui apenas atividades que submetem o trabalhador a um risco efetivo à integridade física.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação da parte ré desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. TRABALHADOR EM CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A FULIGEM – HIDROCABONETO POLICICLICO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
3. E, ao contrário do alegado pelo INSS, foi reconhecida como atividade especial a atividade do autor junto à cana-de-açúcar pois esteve exposto de modo habitual e permanente à fuligem da palha da cana queimada (composição química hidrocarboneto policíclico aromático), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (laudo técnico emprestado da Justiça do trabalho - id 67204160 p. 1/17).
4. Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. PPP. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS RUÍDO, CALOR E VIBRAÇÃO DE CORPO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. No caso concreto, o autor tem como objetivo a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para fins de conversão em aposentadoria especial. A controvérsia limita-se ao período de 13.02.1989 a 13.02.2013 laborado emcondições especiais.2. A contagem do tempo de serviço para fins previdenciários deve pautar-se na legislação vigente à época da prestação laboral, nos termos do § 1º do art. 70 do Decreton. 3.048, de 1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827, de 2003.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoriaespecial.4. A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para asatividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.5. Admiti-se como especial o trabalho submetido a ruído superior a 80 dB, até 05/03/97; depois, superior a 90 dB(A), com a entrada em vigor do Decreto 2.172, daquela data, e que revogou o anterior Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 611/92);Por fim, desde 19/11/2003 incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto n. 4.882.6. No tocante ao agente nocivocalor,"em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não sóoIBUTG,mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, daNR15. Com efeito, na vigência doDecreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da naturezaespecialvinculava-seà demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C; se moderadaaté26,7°C; e se leve até 30°C (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021 PAG).7. De acordo com a CTPS anexada aos autos, o autor desenvolveu atividade rural no período de 28.08.1986 a 25.10.1986, desenvolveu atividade de servente na empresa construção civil no período de 14.01.1987 a 20.07.1987 e laborou na empresaAgro-Industrial, cargo de guarda freios, no período de 13.02.1989 a 13.02.2013. Além desses períodos, consta no CNIS que o autor manteve vínculo empregatícios com as empresas Cojan Participações LTDA e Jari Celulose, Papel e Embalagens nos respectivosperíodos de 29.07.1987 a 16.12.1987 e 17.03.1988 a 11.08.1988.8. Em relação ao período de 13.02.1989 a 13.02.2013, em que desenvolveu atividade de guarda freio e maquinista, consta do PPP anexado aos autos que o autor esteve exposto aos agentes físicos ruídos, calor e vibração do corpo inteiro em limitessuperiores aos estabelecidos na legislação em vigor à época da exposição.9. Deve ser mantida a sentença de procedência, pois comprovada a exposição a agentes nocivos no citado período, deve ser convertido em tempo comum e, de consequência, concedido à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimentoadministrativo, respeitada a prescrição quinquenal, conforme sentença.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.