E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTOILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO DO CCHA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedente do STJ.
- Na vigência do art. 87 da Lei 8.112/1990, os períodos trabalhados geraram prêmio por assiduidade que foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor (até ser transformada em licença capacitação pela Lei 9.527/1997), de tal modo que sua não utilização justifica e legitima a conversão em pecúnia com base em vencimentos da época da aposentadoria ou desligamento do serviço público, sob pena de o ente estatal se beneficiar injustificadamente do trabalhador sem qualquer contrapartida.
- O valor a ser pago deve levar em conta o abono de permanência recebido na época da aposentadoria, uma vez que a base de cálculo utilizada para concessão da licença é última remuneração do servidor, excluindo-se vantagens transitórias e de caráter precário, cujo pagamento dependam da efetiva prestação do serviço, bem como as de natureza indenizatória.
- As verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda. Precedentes do STJ.
- No caso de pagamento em atraso pela Administração de vantagem pecuniária devida ao servidor público, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº 870.947/SE, de repercussão geral reconhecida.
- Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial. Incabível a condenação do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA da AGU ao pagamento de honorários em demanda em que ente público federal por ela patrocinado foi vencido.
- Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
Comprovada a ocorrência do ato ilícito, consubstanciado no tombamento do veículo militar transportando soldados na cabina e na carroceria, guiado por agente público designado pela administração militar, provocando a morte de dois soldados e o ferimento de outros sete, bem como a omissão do Estado ao não fornecer veículo próprio para o transporte dos militares com equipamentos de segurança, torna-se flagrante a existência do dano e do nexo causal, configurando o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados.
ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INSS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão da demora no cumprimento de determinação judicial relativa à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos.
3. No caso em apreço, a autora aguardou por tempo superior ao devido para a implantação de sua aposentadoria, visto que, da data da intimação do INSS até o efetivo cumprimento da decisão judicial, transcorreram quatro meses, o que configura motivo suficiente para que a beneficiária seja indenizada.
4. De fato, a autarquia previdenciária não procedeu com a eficiência que se espera de um órgão público, prejudicando a autora por questões burocráticas inerentes à própria Administração, e, privando-a, por tempo considerável, de uma verba de natureza alimentar.
5. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não pode acarretar enriquecimentoilícito, nem representar valor irrisório.
6. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária.
7. Inversão do ônus sucumbencial.
8. Precedentes.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1976. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁCULA À COISA JULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.235.513/AL, julgado sob o regime dos recursos representativos da controvérsia (CPC/1973 artigo 543-C), pontificou que: "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
- O acórdão proferido da Nona Turma desta Corte não destoa do paradigma do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a conta apresentada pela autarquia deu estrito cumprimento à expressa disposição legal, a qual proíbe o pagamento de benefício assistencial com aposentadoria por idade (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, de maneira que não se vislumbra mácula alguma à coisa julgada.
- A hipótese não é de mera compensação que não fora invocada no processo cognitivo, mas de verdadeira expressão do princípio da legalidade administrativa.
- Patenteado o pagamento de benefício além do devido, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. O Código Civil, por sua vez, estabelece em seu artigo 876 que, tratando-se de pagamento indevido: "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
- Deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil (art. 884 do CC), consistente na proibição do enriquecimentoilícito ou sem causa.
- Juízo de retração incabível, restando mantido o julgamento que negou provimento ao agravo.
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. 3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. 4- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso no processamento administrativo, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5- Esta Corte Regional tem entendido razoável a fixação de prazo judicial de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.6- De mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar o enriquecimentoilícito do segurado7- Remessa oficial provida em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. 3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. 4- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso no processamento administrativo, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5- Esta Corte Regional tem entendido razoável a fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.6- De mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar o enriquecimentoilícito do segurado7- Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. 3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. 4- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso no processamento administrativo, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5- Esta Corte Regional tem entendido razoável a fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.6- De mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar o enriquecimentoilícito do segurado7- Remessa oficial não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. 3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. 4- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso no processamento administrativo, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5- Esta Corte Regional tem entendido razoável a fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.6- De mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar o enriquecimentoilícito do segurado.7- Remessa oficial parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. 3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. 4- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso no processamento administrativo, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5- Esta Corte Regional tem entendido razoável a fixação de prazo judicial de até 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.6- De mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar o enriquecimentoilícito do segurado7- Remessa oficial provida em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. 3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. 4- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso no processamento administrativo, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5- Esta Corte Regional tem entendido razoável a fixação de prazo judicial de 15 (quinze) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.6- De mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar o enriquecimentoilícito do segurado7- Remessa oficial provida em parte.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sobre a matéria debatida nos autos, é pacífica a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída ao servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, mormente porquanto não seria razoável impedir ao servidor o usufruto, ainda que pecuniário em caráter compensatório, por um direito decorrente de seu trabalho. Precedentes.
2. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Tanto a autarquia previdenciária quanto a instituição financeira, por não tentarem sequer minimizar o abalo e incomodação vivenciados pela parte autora, devem responder pelo prejuízo de ordem moral, que também é inafastável tendo-se em conta a espécie do benefício em comento (aponsentadoria por invalidez).
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimentoilícito.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 – In casu, o réu usufruiu do amparo social ao deficiente no período de 06/10/2003 a 01/07/2012 (NB 131.517.698-8). Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o demandado exerceu atividade laboral voluntariamente, nas seguintes empresas: FAME - FÁBRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELÉTRICO LTDA., de 02/02/2004 a 01/03/2004; ADP BRASIL LTDA., de 23/04/2008 a 01/07/2010, e ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO PROJETO GURI, desde 01/04/2011 (ID 50309590 - p. 26).7 - Por conseguinte, foi enviada notificação ao segurado em 13/02/2012, para que ele apresentasse defesa e, posteriormente, para que ele quitasse o débito previdenciário de R$ 35.069,06 (trinta e cinco mil, sessenta e nove reais e seis centavos), relativo às prestações do LOAS recebidas no período de 01/02/2007 a 30/06/2012 (ID 50309590 - p. 30 e 41). 8 - Inicialmente, cumpre ressaltar que é dever do titular do benefício assistencial comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, nos termos do artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, com a redação vigente na época dos fatos.9 - Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente indevida, ao mesmo tempo, em que é remunerado pelo trabalho habitual, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.10 - Por derradeiro, não se pode cogitar de mero erro administrativo no caso vertente, uma vez que o beneficiário concorreu decisivamente para o cometimento do ilícito que ensejou o débito previdenciário , já que ocultou dolosamente o restabelecimento de sua capacidade laboral.11 - De fato, embora a avaliação da hipossuficiência requeira um exame mais aprofundado do contexto socioeconômico do beneficiário do LOAS, mediante a realização de pesquisa social por profissional especializado, não se limitando, portanto, apenas à verificação do atendimento ao critério previsto no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, o mesmo não ocorre com relação ao restabelecimento da capacidade laboral, que pode ser constatado prima facie pelo próprio titular do amparo social, sobretudo em situações como a dos autos, em que o réu reingressou no mercado de trabalho e assim permaneceu por vários anos sucessivos, sem mencionar tal fato à Administração Pública.12 - A ausência de revisão bienal da prestação pelo INSS, por óbvio, não tornaria escusável o fato de o beneficiário receber remuneração advinda do trabalho e, ao mesmo tempo, usar os recursos do LOAS como mera complementação de renda, quando este último sabia que tal prestação estava vinculada a sua impossibilidade de trabalhar.13 - Exigir a existência de uma perícia médica prévia, que concluí-se pelo restabelecimento da capacidade laboral, como condição sine qua non para a repetibilidade dos valores recebidos indevidamente, quando tal circunstância poderia ser constatada por qualquer pessoa leiga - já que o autor estava trabalhando -, seria se apegar a um formalismo excessivo, subvertendo a finalidade dos próprios ritos burocráticos na Administração Pública - que foram criados para garantir a racionalidade e a impessoalidade na tomada das decisões administrativas e não para servirem de subterfúgio para obstar a reparação de atos ilícitos.14 - Desse modo, em casos de flagrante ilegalidade como é o dos autos, em que sequer se pode cogitar de boa-fé do segurado - já que a irregularidade era evidente até para ele, independentemente da realização, ou não, de perícia médica -, não há falar em erro administrativo por falta de revisão bienal do benefício.15 - Cumpre ainda salientar que as decisões do Poder Judiciário possuem independência em relação àquelas tomadas pela Administração Pública, de modo que a mera qualificação de "erro administrativo" em tela do CNIS/DATAPREV, atribuído por servidor do órgão, por óbvio, não pode vincular o magistrado no exercício da jurisdição, sobretudo quando a qualificação jurídica de tal fato é o próprio cerne da controvérsia discutida nesses autos. Assim, repise-se, constatada a concorrência do beneficiário para a prática do ilícito, não há como equiparar o pagamento indevido do benefício a mero erro administrativo.16 - Em decorrência, a condenação do réu na restituição dos valores por ele recebidos indevidamente, a título de amparo social ao deficiente, no período de 01/02/2007 a 30/06/2012, é medida que se impõe.17 - A correção monetária dos valores a serem restituídos deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.20 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o réu no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso do réu prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 576 DO STJ. DIB MANTIDA NA DII. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento de remessa necessária. Não conhecida por decisão monocrática anterior, de fls. 221/221-verso, com base nos limites de alçada estabelecido no art. 475, §2º, do CPC/1973.
2 - Por consequência, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou exclusivamente sobre a fixação da DIB de auxílio-doença na data da apresentação de requerimento administrativo.
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
4 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixada em outra data, ainda que haja requerimento administrativo, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial determine a data de início da incapacidade (DII) após a sua apresentação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos.
5 - O profissional médico, indicado pelo Juízo a quo para a realização da prova pericial, atestou que a incapacidade da demandante surgiu apenas em junho de 2011 (fls. 140/141), ou seja, após a apresentação do requerimento administrativo (NB: 543.186.739-0), ocorrido em 20/10/2010 (fl. 67).
6 - Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, e à luz do entendimento jurisprudencial consolidado do E. STJ, seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da citação do INSS, em 27/07/2011 (fl. 77-verso), quando já se fazia presente a incapacidade de caráter permanente.
7 - No entanto, ante o princípio da "non reformatio in pejus", mantida a DIB da aposentadoria por invalidez na data do início da incapacidade (DII), isto é, em 01º/06/2011, negando-se qualquer antecipação da DIB de benefício de auxílio-doença, posto que, antes de tal marco, a parte autora não havia implementado os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente, o do impedimento para o labor, seja de caráter temporário, seja de caráter permanente.
8 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. 3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. 4- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso no processamento administrativo, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5- Esta Corte Regional tem entendido razoável a fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.6- De mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar o enriquecimentoilícito do segurado7- Remessa oficial provida em parte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 935, do CC, a responsabilidade civil é independente da criminal, não sendo razoável que os herdeiros sejam prejudicados por ato de terceiro.
2. Em resposta ao ofício enviado pelo MM. Juízo "a quo", a Polícia Federal informou, em 14.06.2016, que as investigações encontram-se em andamento, sem que, até o momento, tenha sido elucidada a autoria delitiva (ID 67645313 - fl. 364).
3. Das análise dos autos, constata-se que os sucessores habilitados sequer tinham conhecimento dos saques indevidos, realizados após o óbito da segurada.
4. Cabe ressaltar que, no caso de pagamento indevido após o óbito do segurado, os valores devem ser devolvidos pela pessoa que efetivamente tenha procedido ao levantamento dos valores, sob pena de enriquecimentoilícito, de acordo com o art. 927 do Código Civil.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. 3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. 4- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso no processamento administrativo, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5- Esta Corte Regional tem entendido razoável a fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.6- De mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar o enriquecimentoilícito do segurado.7- Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.