DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85, C.C. § 5º, DO CPC/15. RECURSO PROVIDO EM PARTE.- Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais para se obter a efetiva implantação do benefício previdenciário concedido administrativamente.- O autor não demandou reconhecimento do Poder Judiciário em relação à concessão do benefício ou aos seus atrasados, apenas buscou que a autarquia fosse compelida a cumprir obrigação de fazer (e não de pagar) com a efetiva implantação da verba mensal, bem como o pagamento dos atrasados já reconhecidos em sede administrativa, consoante consignado no acórdão da junta recursal. Assim, assiste razão ao autor quanto à desnecessidade de pagamento dos atrasados somente após o trânsito em julgado, por meio de precatório, eis que a autarquia deve, pela via administrativa, realizar o pagamento dos valores retroativos a partir do primeiro pagamento do benefício.- Presente a omissão ilícita estatal e comprovadas a existência do dano e do nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes do art. 186 do Código Civil. Consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da autarquia requerida, que levou longos quatro anos para implementação de benefício previdenciário em favor do autor, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, decorrente da privação do requerente de tais valores nesse período, sem demonstração de outros desdobramentos gravosos ao demandante advindos diretamente desta privação, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela adequado e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do autor.- Quanto aos valores devidos, em razão do reconhecimento judicial do dever de indenizar o dano moral sofrido, a autarquia deve observar a expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor para o devido pagamento.- O montante devido será, então, corrigido pela variação do IPCA-e, índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder aquisitivo da moeda, acrescido de juros de mora na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, eis que sua constitucionalidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal para relações jurídicas não tributárias.- As despesas realizadas pela parte com a contratação de advogado para patrocinar seus interesses decorrem do legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa e, assim, não se consfigura ato ilícito passível de indenização por danos materiais.- Os honorários advocatícios devem ser fixados no valor equivalente a 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, acrescidos da indenização ora estabelecida, a título de danos morais, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo apelante. Ademais, uma vez reconhecido os pedidos do recorrente em sua integralidade, não há mais que se falar em reciprocidade da sucumbência, de modo que deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.- Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO.
- A parte autora recebeu, concomitantemente, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por tempo de contribuição, entre 01/01/1994 a 06/2012, quando foi efetuada revisão administrativa e constatada a irregularidade, cessando, dessa forma, a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Comunicação de desconto em benefício informa que houve constatação de recebimento irregular da aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 01/08/2007 a 31/05/2012, respeitada a prescrição quinquenal, razão pela qual será efetuado desconto, à razão de 30% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de junho de 2015.
- Com efeito, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria . Assim, devem ser restituídos os valores pagos indevidamente, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao requerente, que acarretaria seu enriquecimentoilícito.
- O INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO. DESCONTO POSTERIOR DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO.
1. De regra, para que se faça presente o dever reparatório estatal, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito praticado pela Administração. Admite-se, todavia, a comprovação da culpa exclusiva ou recíproca do particular para afastar o dever de reparação ou atenuá-lo, assim como as excludentes do caso fortuito e força maior.
2. Em linhas gerais, define-se dano moral como o abalo emocional intenso, causado por tratamento vexatório, constrangedor ou violento, que afete a dignidade ou que repercuta no meio de convívio da vítima de tal maneira que torne incontestável o prejuízo suportado.
3. Ausente comprovação de que a instituição financeira ou o próprio beneficiário tenha comunicado ao INSS o cancelamento do empréstimo consignado, a manutenção dos descontos das parcelas não caracteriza a prática de ato ilícito pela autarquia e, por consequência, afasta-se o dever de indenizar.
4. A partir de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. 3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. 4- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso no processamento administrativo, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5- Esta Corte Regional tem entendido razoável a fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.6- De mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar o enriquecimentoilícito do segurado.7- Remessa oficial parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO OU REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. MULTA DIÁRIA. FINALIDADE E FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Persistindo os sintomas que acometem a segurada, pode requerer a prorrogação ou o restabelecimento do benefício, se já suspenso pela Autarquia
2. Tendo o atestado médico e os exames particulares revelado a fragilidade do estado de saúde do segurado, comprovando, por conseguinte, a sua incapacidade laboral, cabível determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário postulado.
3. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo, devendo o correspondente valor, possuir caráter pedagógico e coercitivo nos casos de descumprimento da ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito ao regramento judicial. Nesse contexto, no entanto, deve-se observar a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configuração de enriquecimentoilícito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- Verifica-se da Comunicação de Decisão Administrativa que, não obstante o exame médico revisional ter ocorrido em 27.04.18, o benefício do autor, em respeito à redação do artigo 47 da Lei 8.213/91, só seria cessado em 27.08.18.
- Conforme consulta ao sistema CNIS também se verifica que o benefício teve “Data Fim” em 27.08.18. Desta feita, o termo inicial do restabelecimento da aposentadoria deve ser a data da interrupção do pagamento do benefício ao autor, ou seja, a data de sua efetiva cessação, sob pena de o demandante receber parcelas em duplicidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de enriquecimentoilícito.
- Não tendo o recorrente colacionado provas em contrário, mantenho o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, em 27.08.18.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO E ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DE EMPRÉSTIMO NÃO DEBITADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS. QUANTUM.
Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
Segundo o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimentoilícito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATOS ELETIVOS. VEREADOR E PREFEITO. LEI 10.887/04. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O exercício das atividades de vereador e prefeito, a partir da vigência da Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91, gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não prospera o impedimento meramente formal apontado pelo INSS (de que existe inscrição como contribuinte individual em aberto), porquanto, em última análise, deve bastar, para o sistema previdenciário, que tenha havido contribuição específica para custeio do regime, independentemente da categoria enquadrada.
3. A não ser assim, haveria enriquecimentoilícito por parte do INSS, diante das contribuições efetivamente recolhidas pelo Município em razão do exercício do mandato eletivo de vereador pelo impetrante, com descontos em sua folha de pagamento.
4. No caso, levando em conta a comprovação das respectivas contribuições, não há como deixar de dar efeito ao tempo contributivo anterior à Lei 10.887/2004. Portanto, devem prevalecer as contribuições, não sendo justo que o INSS não considere nada do período em que o impetrante exerceu mandatos eletivos somente porque estava inscrito como CI ou como titular de um CEI.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO ANTERIOR AO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESCONSIDERAÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS DESCONTÁVEIS.
1. Sendo a decisão agravada de 27/11/2015 antes, pois, da entrada em vigor (em 18/03/2016) do atual CPC, deve ser, por força do seu art. 14, aplicado ao desate recursal o revogado CPC/73, em cuja vigência remansou a jurisprudência no sentido de que o recurso adequado à impugnação de decisão que julga a impungação ao valor da causa era o agravo de instrumento.
2. Na medida em que o valor da causa tem como função servir de base para o cálculo das custas e para a fixação da verba advocatícia, não deve ser levado em linha de consideração nenhum eventual desconto de valores já recebidos, o que somente ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, tenha ou não sido estabelecido no título executivo judicial, a fim de obviar o enriquecimentoilícito ou sem causa. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
1 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
2 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimentoilícito do postulante.
3 - Verifica-se, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente preenchia os requisitos por ocasião da formulação do requerimento administrativo (10 de agosto de 2015), razão pela qual o termo inicial deve ser fixado nesta data.
4 - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA.
1. Descabe às partes requerer o cumprimento de sentença com critérios contrários definidos no título executivo judicial, sob pena de ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica. A sentença deve ser executada nos exatos limites em que proferida, sob pena de acarretar enriquecimentoilícito de uma das partes. 2. O processo civil baseia-se no princípio do livre convencimento do julgador, de modo que nada impede que o magistrado adote ou desconsidere os cálculos, caso se convença que esses não se coadunam com os comandos do título executivo, como na hipótese sub judice. Trata-se de mera adequação do valor da execução visando dar estrito cumprimento ao proferido na sentença de cognição exequenda. 3. Não pode a sucessão pretender executar os reflexos da sua pensão por morte, ou implantação da nova renda mensal no benefício, no mesmo processo em que se discutiu apenas a adequação da renda mensal da aposentadoria do instituidor falecido, porque a pretensão está à margem do título.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
2 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimentoilícito do postulante.
3 - Verifica-se, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente preenchia os requisitos por ocasião do requerimento administrativo formulado em 17 de novembro de 2015, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado nesta data.
4 - Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UTILIZAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA DE LABOR RURAL. OCULTAÇÃO DA SEPARAÇÃO DO CASAL. BOA-FÉ DA RÉ. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E A CONDUTA DA DEMANDADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. Todavia, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia.
2 - In casu, em auditoria interna realizada, o INSS constatou a falsidade da declaração de labor rural do segurado instituidor que subsidiou a concessão do benefício de pensão por morte recebido pela ré, no período de 27/04/2004 a 30/06/2013. A demandada foi notificada para a devolução dos valores em 21/08/2013. Assim, considerando as datas da notificação do débito (21/08/2013) e da propositura desta demanda (16/09/2015), verifica-se que não foi extrapolado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
3 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
4 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
5 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
6 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
7 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
8 - A ré usufruiu do benefício previdenciário de pensão por morte, durante o interregno de 27/04/2004 a 30/06/2013. Todavia, em auditoria interna verificou-se que a concessão do referido beneplácito foi lastreada em declaração falsa de labor rural do segurado instituidor.
9 - De fato, a ex-companheira do de cujus, Srª. Maria Lucineide dos Santos Silva e os filhos do casal - José, Lucimara e Maria Luana - ajuizaram o Processo n. 2006.33.06.0010489, que tramitou perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso - Bahia, no qual restou demonstrado que o falecido já não atuava nas lides campesinas há tempos. Na verdade, ele exercia a atividade de mecânico e residia na zona urbana próximo à época do passamento.
10 - Ao ser oficiado desta suposta fraude, o INSS instaurou o procedimento administrativo que, após o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, resultou na notificação extrajudicial recebida pela ré em 21/08/2013, cobrando a quantia por ela indevidamente recebida a título de pensão por morte entre 27/04/2004 a 30/06/2013.
11 - Depreende-se da peça de defesa que a declaração de atividade rural firmada pela ex-empregadora do falecido, a Srª. Cleonice Florentino de Oliveira, foi feita a pedido da ré. Ademais, se esta desconhecia a vida cotidiana do de cujus à época do passamento, sobretudo no que se referia à atividade profissional por ele exercida, é porque também omitiu do INSS que o casal já estava separado desde 1992, quando a ré veio para São Paulo e o segurado instituidor permaneceu em Paulo Afonso, segundo a narrativa desenvolvida na contestação.
12 - É pouco crível que a ré ocultou inocentemente do INSS a extinção da sua convivência marital perante o falecido desde 1992, pois nem mesmo pessoas humildes se confundem quanto ao seu atual estado civil, de modo que a invocação da ignorância como justificativa para tal conduta se mostra frágil. Ademais, é relevante destacar que a ninguém é dado o direito de descumprir a lei sob a justificativa de desconhecê-la, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657/42).
13 - Ora, a declaração falsa de labor rural foi feita a pedido da ré e "sob medida" pela ex-empregadora, sobretudo no que se refere ao tempo de exercício da atividade campesina, para atender especificamente às exigências legais para a concessão do benefício, inclusive no que se refere à proximidade da época do passamento. Todos estes fatos, na verdade, revelaram que se tratou de conduta consciente e dirigida para a consecução do resultado ilícito obtido.
14 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado pela ré, a restituição dos valores por ela recebidos indevidamente, a título de pensão por morte, no período de 27/04/2004 a 30/06/2013, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação da ré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente modificada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. BOA-FÉ DO RÉU. NÃO CONFIGURADA. RESISTÊNCIA EM RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E O ATO ILÍCITO PRATICADO. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
2 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
4 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
5 - No caso vertente, o crédito cobrado pelo INSS decorre de irregularidade verificada no ato concessório de aposentadoria por tempo de contribuição, praticado em 30/05/2000.
6 - Por outro lado, o ato administrativo mais remoto documentado nos autos, que revela o ânimo da Autarquia Previdenciária de proceder ao exercício da autotutela, é o Ofício 21.526/2004, informando a inexistência de vínculo empregatício computado na contagem do tempo de serviço e facultando ao segurado o exercício de defesa, recebido pelo réu em 05 de maio de 2004.
7 - Não consumado o prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91, uma vez que o ato administrativo foi praticado antes de 30/05/2010, deve ser afastada a alegação de decadência do direito de revisão administrativa do benefício.
8 - É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. Todavia, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia.
9 - In casu, em auditoria interna realizada, o INSS constatou a inexistência de vínculo empregatício utilizado na contagem de tempo de serviço para a concessão do benefício de aposentadoria recebido pelo réu, no período de 30/05/2000 a 31/08/2010.
10 - Apesar de o procedimento administrativo para a apuração da irregularidade ter sido instaurado em 2004, os sucessivos recursos administrativos e judiciais, fizeram com que o crédito só fosse realmente constituído em 05/05/2011, com o seu valor atualizado até então em R$ 222.847,06 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e seis centavos).
11 - Quanto a este ponto, é relevante destacar que o prazo prescricional, apesar de ter se iniciado com a ciência da lesão ao erário decorrente da prática de ato ilícito, em 30/04/2004, ficou suspenso durante a tramitação do procedimento administrativo, em respeito ao disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/32.
12 - Assim, considerando as datas da constituição do débito (05/05/2011) e da propositura desta demanda (27/01/2015), verifica-se que não foi extrapolado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
13 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
14 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
15 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
16 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
17 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
18 - Compulsando os autos, verifica-se que o réu usufruiu do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (117.500.238-8), durante o interregno de 30/05/2000 a 31/08/2010. Todavia, em auditoria interna verificou-se que a concessão do referido beneplácito foi lastreada no reconhecimento de vínculo empregatício mantido entre o demandado e a empresa PADARIA E PASTELARIA ESTRELA LTDA.
19 - No entanto, posteriormente constatou-se que o referido vínculo nunca existiu e sua contabilização, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria ao autor, decorreu de fraude. Neste sentido, extrai-se do procedimento administrativo anexado aos autos que a servidora responsável pela análise do benefício foi "demitida a bem do serviço público através da Portaria nº 02 de 05/01/2005, publicado no Diário Oficial nº 04 de 06/01/2005, devido a inobservância das normas que regem as concessões de benefícios ao deixar de observar a falta de documentos comprobatórios da real contribuição à Previdência Social, descumpriu o artigo 62 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, vigente à época da concessão. A mesma utilizava na contagem do tempo de contribuição vínculos imaginários, ou seja, sem condições de localização através dos sistemas informatizados da Previdência Social, sempre tratando-se de períodos anteriores ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais".
20 - O demandado jamais questionou a ocorrência de fraude na concessão do benefício por ele recebido no bojo do processo administrativo. Ao invés disso, ao constatar o risco de perder o beneplácito, diante da evidente insuficiência do tempo de trabalho para se aposentar, o réu ingressou com cautelar inominada em 2004 (Processo n. 1403/04), postulando a manutenção do beneplácito até que a questão da irregularidade fosse integralmente apurada na seara administrativa. Deferida a medida acautelatória em 20/05/2004, o réu apresentou recurso administrativo em 26/05/2004.
21 - Paralelamente, o demandado propôs ação revisional de benefício previdenciário , a fim de obter o reconhecimento dos períodos de labor por ele mantidos de 1962 a 1964 e de 1994 a 1998. No entanto, o referido pleito foi rechaçado em todas as instâncias do Poder Judiciário, sob o fundamento de inexistir substrato material mínimo de que ocorrera realmente a prestação de serviço alegada.
22 - Assim, ao invés de contestar a alegação de fraude, o réu buscou substituir a lacuna decorrente da supressão do vínculo empregatício inexistente por outros períodos de labor, mas não logrou êxito em seu intento.
23 - Nem mesmo em sede de contestação, o réu questiona a ocorrência de fraude na concessão de seu benefício, apenas imputa a responsabilidade pelo ilícito à ex-funcionária do INSS,
24 - A ocorrência de irregularidade, consubstanciada na utilização de vínculo empregatício inexistente, para fins de obtenção de benefício previdenciário , portanto, é fato incontroverso.
25 - A celeuma refere-se à responsabilização civil do réu pelo ato ilícito praticado perante o INSS e que resultou em inegável prejuízo aos cofres públicos.
26 - Inicialmente, não há como reputar de boa-fé a conduta do réu que, ao ser confrontado com a inexistência do vínculo empregatício por ele mantido com a empresa PADARIA E PASTELARIA ESTRELA LTDA, poucos anos após a concessão do benefício, recusou-se em admiti-lo por quase uma década. Ao contrário, no bojo do processo administrativo, buscou responsabilizar a Administração Pública por negligência na fiscalização do empregador ou na guarda dos documentos comprobatórios do vínculo, enquanto tentava ingressar com demanda judicial para suprir a insuficiência do tempo de serviço para a fruição do benefício. Apenas no curso desta demanda, após reconhecer a ocorrência do ilícito, tenta imputar exclusivamente a terceiro a responsabilidade por sua reparação.
27 - Ora, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que a servidora teve participação na concessão irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi o réu, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento de aposentadoria indevida por quase uma década.
28 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos pelo réu indevidamente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 30/05/2000 a 31/08/2010, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
32 - Apelação do réu desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO civil APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. possibilidade. não-incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. lei nº 11.960/09 - inconstitucionalidade parcial.
1. A pretensão da parte autora nasceu com a averbação do tempo laborado em atividade especial, porquanto foi nesse momento que parte do período averbado de licença-prêmio passou a ser desnecessário para garantir o direito da autora à aposentadoria com proventos integrais. Assim, não transcorreu o lustro, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, entre a averbação do período trabalhado em condições especiais e o ajuizamento da ação.
2. No caso concreto, se a conversão do tempo de serviço especial tivesse ocorrido no tempo correto, como era de lei, a autora teria implementado tempo integral para aposentadoria sem necessidade de averbação de suas licenças-prêmio. Assim, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimentoilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa.
3. Essa conversão não fere o artigo 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente.
4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não representando, pois, numerário de cunho remuneratório ou contraprestação pelo serviço prestado, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda ou contribuição para a Seguridade Social.
5. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, é o caso de aplicar-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período).
6. Provimento da apelação da autora e improvimento do apelo da União e da remessa oficial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO DE AUDITAGEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais, o que justifica o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- É cediço que, nos termos do artigo 37 da CF/88, a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- Nesse passo, apesar do caráter de legalidade que reveste o procedimento de auditagem a que são submetidos os créditos gerados na concessão dos benefícios previdenciários, em atendimento ao disposto no artigo 178, do Decreto n. 3.048/99, não se pode permitir que o INSS proceda de modo que a morosidade seja o principal atributo de seus atos.
- Assim, ainda que se tenha percepção do grande volume de trabalho e do reduzido número de contingente à disposição da Autarquia, não pode o segurado ser penalizado na procrastinação de seus direitos.
- Assim, se o réu reconheceu o direito do autor em aposentar-se a partir de 10/11/2016 (id Num. 146433017), o pagamento também deve ter início a partir dessa mesma data, sob pena de restar caracterizado seu enriquecimentoilícito.
- Quanto aos juros de mora, cumpre destacar que eles representam uma penalização imposta ao devedor que, acionado judicialmente, não cumpre espontaneamente a sua obrigação, e são devidos a partir do chamamento do réu ao processo pela citação.
- Por conseguinte, é devida a incidência de juros de mora na apuração dos atrasados, nos termos estabelecidos pela r. sentença.
- Tendo em vista a sucumbência em maior parte, deve a autarquia arcar por inteiro com as verbas de sucumbência, nos termos do que preceitua o artigo 86, parágrafo único do CPC.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
- As questões ora aduzidas pela parte agravante, já foram objeto de pronunciamento da c. Nona Turma, pois o cumprimento de sentença só teve início por força da decisão proferida no agravo de instrumento n. 5024652-78.2017.4.03.0000, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida na contraminuta e deu provimento ao recurso para autorizar a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada, nos próprios autos.
- Os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão foram desprovidos e a parte embargante, ora agravante, apresentou recurso especial veiculando seu inconformismo com a decisão da Turma Julgadora.
- Mesmo que não condenada a devolver as prestações recebidas em tutela antecipada, forçoso é reconhecer que o CPC/73 e o NCPC assim o determinam ope legis. Trata-se de decorrência lógica da sentença, do fato de que os valores recebidos não integraram, de forma definitiva, o patrimônio da agravante e também do princípio da proibição do enriquecimentoilícito.
- Quanto ao pedido de concessão de benefício e pagamento de atrasados, há óbice na coisa julgada, a impedir nesse momento processual, reanalisar o mérito da demanda.
- Descabe limitar a devolução dos valores a determinado período, pois restou consignado nos autos a ausência de incapacidade; portanto, os valores foram indevidamente recebidos.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CESSAR OS DESCONTOS. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
1-Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao ressarcimento de valores descontados, indevidamente, do benefício previdenciário do autor, diante de alegada demora no cumprimento de determinação judicial.
2-A responsabilidade do ente estatal pelos danos causados em razão de sua conduta omissiva é subjetiva, caracterizando-se quando o Estado, por força de lei, tinha o dever de agir e não agiu, ou agiu deficientemente, comportando-se debaixo dos padrões esperados e impostos pela própria norma.
3-Como se verifica, os dois ofícios expedidos pelo juízo (fls. 203 e 244) continham informações suficiente e claras para que a ordem fosse implementada, no entanto, a ordem somente foi cumprida em 10.04.2006, ou seja, mais de um ano. Assim, ao contrário do alegado, a negligência da apelante em não cumprir a ordem judicial causou dano ao autor/apelado, que efetivamente sofreu desconto indevido em seu beneficio previdenciário de aposentadoria .
4-Impende salientar que é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano material.
5-A corré recebeu os valores de boa-fé, a título de pensão alimentícia fixada por decisão judicial, cuja determinação de redução somente não ocorreu por culpa do INSS, que não deu cumprimento imediato a ordem judicial, faltando assim o pressuposto de enriquecimentoilícito, inexistindo ofensa ao artigo artigo 884 do Código Civil.
6- A condenação foi fixada atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos que conduzam à alteração, até mesmo porque a sentença não foi alterada.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. JUSTIÇA ELEITORAL. EXERCÍCIO DE FORMA EVENTUAL E ESPORÁDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESVIO NÃO RECONHECIDO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular que, comprovada, gera o direito à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimentoilícito da Administração Pública.
Para que reste configurado desvio de função não basta o mero exercício eventual de funções estranhas ao cargo, é necessário que o servidor exerça funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual. O exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização.
A mera existência de portaria de designação formal para atuar como oficial de Justiça ad hoc - dado o seu caráter genérico (sem especificação dos atos a cumprir) - não é suficiente, por si só, para comprovar a permanência e habitualidade no desempenho da atividade estranha ao cargo, e o número reduzido de diligências efetivamente realizadas denota que a função de oficial de Justiça foi exercida de forma esporádica, eventual, sendo, portanto, indevida qualquer indenização.
Nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, presumindo-se o estado de pobreza, até prova em contrário.
Hipótese em que a União não se opôs à decisão que deferiu o benefício de assistência judiciária gratuita, ainda que intimada de tal decisão, e tampouco alegou qualquer fato novo de modo a se aferir que a demandante passou a ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO AO TRABALHO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANTO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8213/91. PEDIDO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Melhor refletindo sobre o presente caso, compreende-se que não se amolda exclusivamente na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979” – (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), devendo o procedimento continuar até final julgamento.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- Quando patenteado o pagamentoa maiorde benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimentoilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- No caso em análise, a autora continuou a trabalhar e a contribuir, em sua atividade de técnica de enfermagem (cópia da anotação pertinente da CPTS à f. 16 dos autos originais), recebendo então comunicação do INSS de que deveria restituir aos cofres públicos o valor de R$ 89.661,52.
- Alega, porém, que as prestações não podem ser devolvidas porque recebidas de boa-fé (autora não sabia da proibição) e também por terem caráter alimentar. Tais argumentos não são convincentes, pelas razões já apresentadas acima.
- Ocorre que a controvérsia encerra discussão sobre outros temas, como o direito à livre iniciativa (artigo 5º, XIII, da Constituição Federal), in verbis: “ XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” e artigo 170, § único: “Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”).
- A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que recebe aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.’ (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual ser majora para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação improvida.