PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade com base na legislação correlata, desde que seja comprovado o trabalho em condições especiais (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça).
2. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho.
3. O próprio risco já caracteriza a permanência, tratando-se de atividades perigosas, já que um único momento de desatenção pode implicar uma fatalidade.
4. A não apresentação de formulário inviabiliza o reconhecimento da especialidade no caso em que o trabalhador exerce função inespecífica, como, por exemplo, serviços gerais.
5. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum após 28 de maio de 1998, pois a parte da Medida Provisória nº 1.663-10 que havia revogado o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não foi convertida em lei (Tema nº 422 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Os juros de mora, a partir de 30 de junho de 2009, devem ser calculados com base na taxa de juros da caderneta de poupança.
7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE ENTREGA, MOTORISTA DE ENTREGA E MECÂNICO. AGENTE QUÍMICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de revisão foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 01.11.1971 a 05.11.1977, 01.03.1978 a 20.02.1979 e 30.12.1980 a 01.05.1986, nos limites do pedido formulado na exordial.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 21.07.1986 a 06.11.2008, a parte autora, nas atividades de ajudante de entrega, motorista de entrega e mecânico, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com gás liquefeito de petróleo (fls. 62/94), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.0.3 e 1.0.17 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3 e 1.0.17 do Decreto nº 3.048/99.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 43 (quarenta e três) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
10. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.11.2008), observada eventual prescrição quinquenal.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.11.2008), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
14. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. No que se refere à alegação de EPI eficaz, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RESPONSABILIDADE PELO USO DE EPI. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
3. O contribuinte individual é o responsável pela apresentação de documentos técnicos elaborados por sua empresa e em relação a seu labor, competindo ao segurado, nesses casos, o correto uso dos equipamentos de proteção, de forma a elidir os riscos advindos da atividade prestada. Exceção a isso se faz apenas quanto àqueles agentes nocivos ou periculosos relacionados no Tema IRDR15 deste Tribunal, em relação aos quais não haveria EPI apto a afastar ou reduzir a insalubridade a níveis seguros.
4.
11. RECONHECIDO TEMPO ESPECIAL E POSSÍVEL CONCESSÃO/REVISÃO: Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e (se for o caso), consequentemente, a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial.
11. CONVERSÃO DA ATC EM APOSENTADORIA ESPECIAL: Preenchidos os requisitos legais, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
12. REAFIRMAÇÃO DA DER: É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
13. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo.
14. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA (somente para aposentadoria especial): É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
15. COMPENSAÇÃO DE VALORES: Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
II - No julgamento do RE nº 664335/RS, de 04.12.2014, em que se reconheceu a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão sobre se o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI poderia afastar o direito à aposentadoria especial, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria .
III - Não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, ficha de controle de entrega do EPI ao trabalhador, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo.
IV - Mantida a decisão agravada que considerou especial o período de 19.11.2003 a 10.09.2008, por exposição a ruído de 86 e 89,50 decibéis (laudo, PPP), agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e código 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - Muito embora não haja possibilidade de considerar especiais os períodos de 06.03.1997 a 26.04.1999 e de 09.08.1999 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruído de 86 e 89,50 decibéis (laudo, PPP), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, há prova de exposição a outros agentes nocivos que justifiquem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários.
VI - Devem ser mantidos como especiais os períodos de 06.03.1997 a 26.04.1999 e de 09.08.1999 a 18.11.2003, conforme laudo e PPP, na função de soldador, no setor de solda, na Cia Paulista de Trens Metropolitanos, exposto a gases e fumos metálicos de solda, que são partículas sólidas de óxidos de metais (cobre, manganês, cádmio, arsênio, etc.) muito finas formadas durante o processo de soldagem, exposição que, a longo prazo, pode levar a graves doenças pulmonares, inclusive câncer do pulmão, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e do Decreto 3.048/99.
VII - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do C. STJ).
VIII - Embargos declaratórios acolhidos para integrar o voto e respectivo Acórdão, mantendo-se, contudo, o resultado já indicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E SOLVENTES. PROVA POR LAUDO TÉCNICO SIMILAR. VALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A DIVERGÊNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), QUE OMITE A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL QUANDO O SEGURADO COMPROVA A INATIVIDADE DA EMPRESA E APRESENTA LAUDO SIMILAR (PROVA EMPRESTADA).
2. O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE EM ATIVIDADES DE MONTAGEM EM INDÚSTRIA CALÇADISTA, COM COMPROVADA EXPOSIÇÃO A COLAS, SOLVENTES E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, COMO TOLUENO, CONFIGURA A ESPECIALIDADE DO LABOR, NOS TERMOS DO CÓDIGO 1.0.7 DO ANEXO IV DO DECRETO N.º 2.172/1997 E 1.0.7 DO DECRETO N.º 3.048/1999. O ENQUADRAMENTO DESSES AGENTES QUÍMICOS PODE SE DAR POR AVALIAÇÃO QUALITATIVA, ESPECIALMENTE APÓS 03/12/1998, DEVIDO AO SEU POTENCIAL CANCERÍGENO.
3. RESTANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS NO PERÍODO DE 21/06/2005 A 17/05/2007 (CALÇADOS BASSANESSI LTDA.), É IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1.2.
4. MANTÉM-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL REFERENTE AO PERÍODO LABORADO COMO AUXILIAR DE COZINHA NA L C SCHUNCK & CIA LTDA LTDA. (01/03/1997 A 12/03/2002), UMA VEZ QUE A EXPOSIÇÃO A PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A NOCIVIDADE, E NÃO RESTOU COMPROVADO O CONTATO HABITUAL COM CÂMARAS FRIAS.
5. O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL ADICIONAL IMPÕE A RECONTAGEM DO TEMPO TOTAL E A REAFIRMAÇÃO DA DER EM DATA ANTERIOR À FIXADA NA SENTENÇA (07/11/2017), PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
6. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AJUDANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA NO CASO.
O exercício de atividade rural pode ser reconhecido para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou ônibus encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa. A atividade de ajudante de motorista de caminhão pode ser considerada especial, se houver condições similares, como na hipótese do segurado que, além de acompanhar o motorista no percurso, realiza a entrega de vasilhames de gás nas unidades residenciais e comerciais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO À AGENTE QUÍMICO DECRETO 3.048/99. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
I- Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
II- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que a utilização eficaz do Equipamento de Proteção Individual - EPI, neutralizando o agente nocivo, descaracteriza o exercício de atividade especial.
III - No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, ficha de controle de entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário .
IV - Em que pese o autor de 06.03.1997 a 05.05.1999 estivesse exposto a ruídos de 88,8 decibéis, patamar inferior aos 90 decibéis previsto do Decreto 2.172/97, também estava exposto a gases de fumos de solda, agente químico, que justifica, por si só, a contagem especial (40%) para fins previdenciários, código 1.2.9 "tóxicos inorgânicos - fumos de outros metais" do Decreto 53.831/64, e que não há prova do efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual.
V - A partir de 06.05.1999, advento do Decreto nº 3.048/99, houve alteração da redação do código 1.0.0 do anexo IV passando a prever que o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo em concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
VI - Deve ser tido como atividade comum o período de 06.05.1999 a 18.11.2003, eis que os documentos apresentados não comprovam exposição a agentes químicos - fumos de solda, acima dos limites legalmente admitidos na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
VII - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial, a ser convertido em comum pelo fator de 1,40, de 19.11.2003 a 09.08.2007, por exposição a ruídos de 88,8 decibéis, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, e que não há prova do efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual.
VIII - Somados apenas os períodos de atividade especial, totaliza o autor pouco mais de 22 anos de atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial prevista no art.57 "caput" da Lei 8.213/91, fazendo jus, todavia, à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 39 anos e 24 dias até 09.08.2007, recebendo as diferenças decorrentes da majoração a contar de 09.08.2007, data do requerimento administrativo.
IX - Agravo do INSS parcialmente provido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
3. Não comprovada a situação de risco ou vulnerabilidade social, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TRANSPORTE DE GÁS. CARGA INFLAMÁVEL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. 1. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 2. Esta Corte possui o entendimento de que é possível reconhecer a especialidade da atividade de frentista mesmo sem a previsão expressa nos decretos regulamentadores (Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79), diante da periculosidade que lhe é inerente, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. 3. A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 4. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito é caracterizada como perigosa. 5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NA PRIMEIRA DER.
1. A sentença reconheceu a atividade rural de 23.03.1966 a 20.07.1976. A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
2. A sentença reconheceu a atividade especial no período de 02.08.1976 a 04.01.1981. O formulário previdenciário de fl. 102 informa que, no período, o autor laborou sujeito a contato com agentes dos resíduos de gás liquefeito de petróleo, de modo habitual e permanente. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente agressivo no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99, configurando a atividade especial.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde o primeiro requerimento administrativo, em 01.04.2004, quando o autor já possuía tempo suficiente de serviço/contribuição para a concessão do benefício.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimentoadministrativo (01/10/2019), com as parcelas monetariamente corrigidas.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 311663538, fl.04/09): "No caso dos autos, o primeiro pressuposto a ser analisado para concessãodo benefício assistencial é a deficiência, analisando os documentos acostados aos autos, especialmente o laudo pericial que traz a seguinte conclusão: "()O periciado está acometido de câncer de laringe avançado evoluindo com impossibilidade de falardevido a traqueostomia, uso de sonda permanente de gastrostomia para se alimentar, queixa de fraqueza, perda ponderal e adinamia, conforme documentação médica apresentada e exame físico pericial minucioso. Sendo assim, após verificação de todohistóricomédico existente no processo e exame físico realizado, concluímos que o periciado se encontra incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade 4ª série, idade 54 anos econhecimento técnico profissional." Sic Portanto, a parte requerente preenche este requisito. "Em relação ao segundo requisito, qual seja, a incapacidade de se sustentar, extrai do Estudo Social realizado, que a requerente: "()No dia 18 de novembro de2022 conversei com o requerente, Sr. Elcione Martins Rodrigues, nascido em 30-01-1968, CPF: 402.133.741-53, o qual declarou receber há menos de um ano o BPC LOAS, no valor mensal de um salário-mínimo, é divorciado e possui dois filhos, dos quais, umfaleceu e outra possui vida independente, sua própria família e sustento a prover, mas o ajuda sempre que possível. O requerente mora sozinho, ao endereço informado, em uma casa que ficou como herança do pai a ele e aos irmãos. Estes, permitiram que orequerente vivesse no imóvel, por não ter como pagar um aluguel e não possuir imóvel próprio. A casa é murada, com portão, construída em alvenaria, com pintura gasta, piso em cimento queimado, sem forro no teto, composta por dois quartos, uma sala, umacozinha, um banheiro, área de serviços nos fundos e quintal. Possui despesas mensais com conta de água (R$ 82,00), energia elétrica (R$ 67,00), gás de cozinha (R$ 130,00) e farmácia (R$ 250,00). Não recebe doações da comunidade local, não é assistidopelos órgãos socioassistenciais e familiares sempre precisam ajudar devido a renda dele nem sempre ser suficiente. Explica que, além das despesas mencionadas, faz uso de um leite especial para se alimentar pela sonda, denominado Trophic 1.5. Por dia,precisa se alimentar com um litro e meio, totalizando uma média de 45 litros por mês. Cada litro deste leite custa em torno de R$ 36,00 e apesar de ter uma Ação para receber da saúde público este leite, é comum a prefeitura atrasar na compra, e por elenão poder ficar sem precisar comprar e manter alguns sempre em casa. Por isso, algumas vezes precisa pedir ajuda da filha ou de algum irmão para complementar sua renda e itens de necessidades pessoal. O requerente possui escolaridade até quinta sériedoensino fundamental e durante sua vida, sempre trabalhou com funilaria e pintura automotiva. Teve contribuições previdenciárias por algum tempo, mas há quatro anos, foi diagnosticado com câncer na garganta. Iniciou o tratamento no Estado de Mato Grosso,com poucos recursos, até que sua filha o buscou para morar em Caiapônia e dar continuidade ao tratamento dele no Hospital Araújo Jorge, em Goiânia. Em procedimento cirúrgico, precisou retirar a laringe, as cordas vocais e as duas carótidas. Devidoaderência no esôfago, precisou de traqueostomia e utiliza sonda gástrica para se alimentar há três anos. Suas refeições são apenas o leite especial e água potável. Ele mesmo é quem faz a limpeza e higienização dos equipamentos. Para comunicar-se,utiliza uma laringe eletrônica, que depende de pilhas recarregáveis, com o custo de R$ 35,00 cada. Ainda recebe acompanhamento médico no Hospital de Goiânia, pelo SUS, a cada um ou dois meses. Utiliza transporte fornecido pela Prefeitura, fica na casade apoio e permanece na capital por alguns dias, dependendo dos exames que precisar refazer e aguardar resultados. Apesar de o tratamento ser fornecido pela rede pública, já precisou pagar por exames, para agilizar o diagnóstico e procedimentosnecessários. É comum haver morosidade nas liberações solicitadas ao SUS. No cotidiano, consegue realizar seu autocuidado, higiene pessoal e até algumas atividades do lar. Para outras, recebe ajuda de um irmão, que sempre o visita. Dependendo do esforçoa fazer em alguma atividade diária, percebe sentir fraqueza, falta de ar e perda de sangue pela sonda. Durante o atendimento, observou-se que o requerente apresentou falas e ideias coerentes, postura adequada e certa fragilidade emocional diante dosentimento de "impossibilidade e impotência" (Sic). A renda que recebe do Benefício Assistencial é o único meio de manter-se com o mínimo de dignidade humana, diante de suas limitações físicas e de saúde. Ainda assim, depende da ajuda, apoio eassistência prestada pelos irmãos e sua única filha, com os quais, aparenta possuir relação afetiva, mas não possuem condições financeiras de manter por ele, todas as despesas necessárias à sua sobrevivência. Deseja permanecer recebendo seu BenefícioAssistencial, para manter-se com dignidade humana, com independência e autonomia, sem trazer prejuízos aos demais. ()" (Sic) Considerando que a parte requerente tem incapacidade, devido ao seu estado de saúde, conforme laudo acostado aos autos, não hádúvida que a parca renda auferida, não é suficiente para prover as despesas do grupo familiar, situação esta, que demonstra a hipossuficiência econômica da família."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES SUSCITADAS AFASTADAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO INSUFICIENTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL AFASTADA POR FORÇA DE REMESSA OFICIAL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. . CONCESSÃO ALTERNATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Devem ser afastadas as preliminares suscitadas pelas partes integrantes da relação processual quando estas se confundirem com o próprio mérito recursal.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997, superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
3. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso dos autos, o estudo social comprovou que o núcleo familiar é composto pelo autor de 18 anos, a mãe Menailde de 35 anos, sua irmã Thaynara de 19 anos, Thauane de 15 anos e Brayhan de 4 anos.
4 - O imóvel em que residem é financiado pelo CDHU, apartamento com cinco cômodos pequenos de alvenaria, paredes rebocadas, pintura ruim, lajotado e com piso de cerâmica. O imóvel faz parte de um conjunto habitacional popular e o grupo familiar reside no mesmo há três anos.
5 - A mãe trabalha como faxineira no mercado informal e recebe em média R$ 700,00 mensais e a irmã Thaynara trabalha no MC'Donald na função de serviços gerais e recebe a quantia de 970,15 (outubro de 2015).
6 - As despesas mensais totalizam R$ 1.451,26 (financiamento do CDHU, água, alimentação/limpeza, gás de cozinha, IPTU, luz, telefone celular pré pago, despesas pessoais de Thaynara). Várias contas estão atrasadas (luz e água) e sujeitas ao corte no fornecimento. As prestações do CDHU e o IPTU estão atrasados. A família anda a pé.
7 - Desde os 14 (quatorze) anos, o autor sofre de crises convulsivas, mas parou de tomar os remédios por conta própria. Por várias vezes tentou arrumar emprego, mas não consegue em virtude de ter um atraso no desenvolvimento mental. A mãe é separada do pai há nove anos e há nove meses o pai se suicidou.
8 - A receita do grupo familiar composto pelo autor, a mãe e três irmãos é de R$ 1.670,15, sendo a renda per capita de R$ 334,03.
9 - Em momento posterior, o autor informou que a mãe não exercia mais qualquer tipo de função, pois cuidava do filho Brayan de 4 anos e Rycharles que é deficiente físico, agravando a situação de vulnerabilidade já constatada.
10 - De acordo com o laudo médico pericial, o Autor RYCHARLES EDUARDO RODRIGUES, é portador de EPILEPSIA desde os oito anos de idade e desde então vem fazendo tratamento com uso de medicamentos. Apresenta um quadro leve de aprendizado (oligofrenia) e de epilepsia que pode ser controlada com uso de medicamentos. Estava há aproximadamente quatro anos sem apresentar crises, mas teve uma crise na escola e deixou de frequentá-la devido ao fato das brincadeiras maldosas dos colegas em relação a sua doença. Atualmente apresenta dores de cabeça frequentes.
11 - O perito concluiu que a incapacidade gerada pela EPILEPSIA pode ser considerada parcial e definitiva, sendo que os seus portadores podem executar vários tipos de atividade, devendo-se evitar as consideradas "atividades de risco".
12 - Acode, de imediato, considerar que o autor tem 18 (dezoito) anos, sofre de crises esporádicas e suspendeu o uso de medicamentos por conta própria. O laudo pericial concluiu que a doença é controlável por medicamentos e que Rycharles pode praticar atividades que não sejam de risco.
13. Consoante jurisprudência consolidada nos nossos tribunais, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
14. A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
15. Muito embora o orçamento familiar seja pequeno e a vida modesta, não há miserabilidade. O autor pode trabalhar em atividades que não sejam de risco e a mãe tem idade economicamente ativa, não havendo óbice ao exercício de atividade laboral.
16. O autor não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
19. Recurso desprovido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem 3 anos de idade e possui hidronefrose com estreitamento de ureter não classificada em outra parte (CID N13.1), patologia congênita.5. Concluiu o médico perito que o apelado encontra-se incapacitado de forma total e temporária às atividades. Concluiu ainda que: "Considerando o tempo médio necessário para o atendimento/tratamento médico das comorbidades constatadas, que o periciandopossui 3 anos, reside com seus genitores e não iniciou os estudos, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a necessidade do benefício ora pleiteado (BPC) por um período estimado em 24 meses, para melhor acompanhamento clínico urológico,pediátrico e melhor prognóstico da doença". Portanto, essa condição do apelado preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, de fato, o CadÚnico juntado pelo INSS revela que o genitor do apelado cadastrou renda de R$ 2.178,71 e o CNIS, juntado na mesma página, demonstra que o genitor recebeu, na competência de 08/2021 a importânciadeR$ 3.058,45.7. Não obstante, o mesmo CNIS revela que as remunerações recebidas pelo pai oscilaram bastante no período, sendo que, em alguns meses, foram de somente R$ 911,37 e R$ 1.486,01 (cf. competências de 04/2021 e 06/2021, respectivamente), não conferindo anecessária segurança financeira para a subsistência do grupo familiar, mormente considerando-se o estado clínico suportado pelo menor.8. Não bastasse, o relatório social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por cinco pessoas, sendo ele, seu genitor, sua genitora e mais dois irmãos, também menores de idade.9. Conforme consta: "o periciando é portador de Hidronefrose bilateral e que fez acompanhamento até Zayon completar um ano e três meses com médico Urologista, que o marido Welton Anedino pediu demissão do emprego anterior para usar o acerto notratamento do filho. Atualmente o pai do periciano Welton Anedino trabalha como motorista na empresa ENEL sendo o único que aufere renda na casa. Z. A. possui dois irmãos sendo M. N. A. de dez anos e J. M. A. de sete anos todos estudam na EscolaMunicipal Dom Bosco. Camila relata que sem ajuda do benefício ela e o esposo não conseguem dar prosseguimento ao tratamento do periciano, pois como o salário do pai é apenas R$ 1.400,00 a renda para as despesas básicas ficariam comprometidas. Portantoafamília não tem condições de arcar com consultas particulares e exames. Carecendo do benefício para subsidiar o tratamento de suas patologias, pois o risco de novas complicações e evoluções promovidas pela enfermidade é real e iminente! As despesasfamiliares são elevadas, sendo com aluguel do imóvel (R$700,00), Gás de cozinha (R$ 90,00), água (R$200,00), luz (R$ 250,00) e alimentação (em torno de R$ 551,49).10. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "A parte autora, se encontra em pleno estado de vulnerabilidade social. Disto se infere que o grupo familiar está inserido em ausência total de proventos econômicos, não sendo capaz de cobrir osgastos essenciais à digna manutenção da sua subsistência e é evidente que a família do autor, não possui meios suficientes, para garantir uma vida digna, pois tem acessos precários aos mínimos sociais. Sendo a existência da deficiência do Requerenteevidente, é claro o fato de que a enfermidade exigi cuidados extras, que a família não possui condições de custear".11. Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.12. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 53 anos na data do ajuizamento da ação, em 20/3/17 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 12/12/17. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de “Imobilidade do punho direito e quarto e quinto quirodáctilo direito. Quarto e quinto dedos da mão direita em gatilho e hipereparestesia em região da cirurgia (cicatriz em punho direito)” (ID 110367076 - Pág. 3), concluindo que há incapacidade total e permanente para as suas atividades habituais. Esclareceu o esculápio que o autor “sofreu acidente com a máquina Policorte em maio de 2011, tendo sido internado e submetido a cirurgia para reconstituição do punho lesado. Ficou como sequela a perda dos movimentos finos e grosseiros do punho direito, 4º e 5º quirodáctilo em gatilho, perda da sensibilidade desses dois dedos e dores no local da cirurgia (punho direito)” e que “Ao exame físico, fica evidente a perda da mobilidade do punho direito com rigidez da mesma e dor intensa a tentativa de mobilização da mesma, 4º e 5º quirodáctilo em gatilho com imobilidade dos mesmos e perda da sensibilidade. Presença de cicatriz transversa em punho direito com região de hipertrofia bastante dolorosa a mínima pressão (provável neuroma). Atrofia da musculatura da região palmar e dorsal da mão direita” (ID 110367076 - Pág. 2). Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, “o laudo médico pericial comprovou a deficiência da autora e seus impedimentos de longo prazo, concluindo que “O periciando é portador de incapacidade laborativa total e permanente para suas atividades laborativas habituais, podendo, desde que reabilitado para usar o outro membro, ser treinado e recolocado em outra atividade laborativa que não necessite do uso da mão direita”. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, no que concerne à possibilidade do autor exercer outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o perito esclareceu que: “Não, uma vez que o mesmo tem conhecimento técnico limitado e se encontra total e permanentemente incapacitado para suas atividades laborativas habituais.” (quesito 6)” (ID 128809197 - Pág. 3).
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 9/11/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor reside com sua companheira, nascida em 18/9/73, e com a filha do casal, nascida em 21/1/11, em casa financiada (COHAB), de alvenaria, composta por dois dormitórios, uma sala e um banheiro. Informou a assistente social que “Nos fundos do quintal construíram um puxadinho onde usam para cozinhar, com mal aspecto de conservação e limpeza. (...) Os móveis e utensílios domésticos disponíveis são simples, e oferecem o mínimo para sobrevivência dos usuários” (ID 110367065 - Pág. 5). A renda mensal familiar é de R$ 640,00, proveniente dos serviços prestados pela companheira do autor como diarista. A família recebe R$ 173,00 do programa “Bolsa Família” e R$ 80,00 do programa social “Renda Cidadã”. Com relação às despesas mensais, informou a assistente social que “Despesas (alimentação, limpeza): Maria Sueli alega não ter um valor real mensal, pois não tem uma renda fixa. Conta de água:113,00 Conta de energia: 90,00 Gás: 70,00” (ID 110367065 - Pág. 2).
IV- Conforme documento ID 110367039 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 18/11/15, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
- Proposta a demanda em 15.09.2014, o autor, idoso, nascido em 04.08.1947, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 30.12.2014, informando que o requerente, com 67 anos de idade, reside com a filha de 15 anos. Reside em casa de alvenaria com forração de madeira, piso com cacos de cerâmica, composta de sala, dois quartos, cozinha e banheiro. O quintal é murado e calçado, não possui garagem coberta. O banheiro não é revestido com azulejo. A casa e os móveis que a guarnecem são modestos. A renda familiar é de aproximadamente R$500,00 provenientes do trabalho esporádico do requerente. Declaram como despesas: aluguel (não paga), energia elétrica R$76,00, água R$35,00, alimentação R$300,00, gás R$42,00. Observa que a família encontra-se em situação de vulnerabilidade social.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que o requerente não possui renda e os valores auferidos pelos trabalhos esporádicos que exerce são insuficientes para suprir as necessidades do requerente, que sobrevive com dificuldades.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento do pleito na via administrativa (06.05.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do autor provido em parte. Concedida a tutela antecipada.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo
- Proposta a demanda em 21.08.2014, a autora, nascida em 26.01.1949, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco o documento do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito na via administrativa, em 05.05.2014.
- O INSS juntou documentos do CNIS, constando que o cônjuge da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$731,88, desde 10.12.2002.
- Veio o estudo social, realizado em 07.05.2015, informando que a requerente, com 66 anos de idade, reside com o marido, de 66. A casa é cedida pela filha do casal, composta por 6 cômodos, sendo 01 sala, 02 quartos, 01 banheiro, 01 cozinha e 01 varanda, guarnecida com móveis e utensílios sendo os de maior valor: geladeira, fogão à gás, televisão, bebedouro e telefone. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficientes para suprir as necessidades do requerente, que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o núcleo familiar formado por 2 idosos.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento do pleito na via administrativa, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do autor provido em parte. Concedida a tutela antecipada.