PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, com a possibilidade de enquadramento, como especial, dos períodos de 03/11/1986 a 30/04/1988 e de 29/04/1995 a 05/03/2013, considerando-se a atividade laboral ligada ao transporte de gás (carga inflamável).
- A correção monetária foi fixada de acordo com o entendimento desta Turma, inclusive, determinando a observância da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, não havendo razão para sua alteração.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. NR-16. ATIVIDADE PERIGOSA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. Nesse caso, parece crível conforme dispõe a NR-16 que a atividade de transporte de combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade. O anexo 2, da NR-16, assegura o reconhecimento de operações perigosas aos trabalhadores que se dedicam ao desempenho de operações ocorridas dentro da área de risco, abrangendo dentre outras: a) na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (...).
4. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
5. Embargos rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. GLP. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 06/03/1997 a 31/12/2005 e 01/01/2008 a 07/07/2011.
10 - Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a 07/07/2011, laborados para “Companhia Ultragaz S/A”, na função de “motorista”, de acordo com o laudo pericial de fls. 280/307, o autor “trabalhava como motorista de caminhão no transporte de vasilhames de gás GLP para áreas residenciais e comerciais, efetuando a carga e descarga nos locais de entrega; com capacidade de carga acima de 06 (seis) toneladas no transporte e entrega de vasilhames de gás GLP para áreas postos de revenda e representantes; de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. (...)” e “conduzir caminhões de pequeno e grande porte, carregados de botijões de GLP envasados (P2, P5, P13 e recipientes envasados industriais), para entrega a pequenos e grandes usuários, conforme roteiros previamente estabelecidos (...)”.
11 - O agente nocivo presente no quotidiano laboral do autor encontra-se previsto no Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, de modo que a atividade laboral em questão é passível de reconhecimento como especial. Precedente.
12 - Tal atividade é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, razão pela qual pode ser considerada especial.
13 - Para fins de reafirmação da DER é possível considerar como especial o período de 08/07/2011 a 10/09/2012, uma vez que de acordo com o PPP de ID 142245359, o autor permaneceu trabalhando no mesmo local e na mesma função já acima descrita.
14 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 06/03/1997 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a 10/09/2012.
15 - A conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
16 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos e 02 dias de labor em 10/09/2012 (DER reafirmada), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 10/09/2012.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, em exame pericial elaborado em 29 de julho de 2016 (ID 1991525 – págs. 74/80), diagnosticou o autor como portador de "sequela neurológica grave de etiologia congênita, decorrente de uma asfixia perinatal grave ocorrida durante a realização do parto”, concluindo pela incapacidade total e permanente, com dependência de terceiros para a realização das atividades da vida diária.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Configurado o impedimento de longo prazo.
10 - O estudo social (ID 1991525 – págs. 82/90), elaborado com base em visita realizada em 02/07/2016 no domicílio do demandante, informou que o núcleo familiar era formado pelo requerente, seus pais, Carlos Eduardo Ferreira Santos e Ana Sueli Souza Ferreira, e o irmão Matheus de Jesus Santos.
11 - Em relação à moradia, relatou a assistente social que “a casa é cedida pela Prefeitura Municipal de Guarulhos. O bairro não possui infraestrutura e serviços públicos, a rua que moram possui numeração prejudicada, é desprovida de pavimentação nas guias e asfalto, no entanto o bairro conta com rede de esgoto, coleta de lixo, fornecimento de água e energia elétrica. Trata-se de uma antiga comunidade onde foram construídas casas pela Prefeitura de Guarulhos mas não possui escritura. Todos os móveis estão em estado ruim de conservação, a casa é composta por banheiro, sala, cozinha e dois dormitórios, além da área de serviço e mede aproximadamente 50 m². A família do autor mora no mesmo local há dois anos. Na sala da casa da autora tem dois sofás de dois e três lugares, um rack, uma TV 32 polegadas Semp e computador antigo Samsung; na cozinha tem uma mesa com seis cadeiras, uma pia com gabinete, uma geladeira Brastemp, um fogão quatro bocas antigo Atlas, um armário e um micro-ondas Brastemp. No primeiro dormitório, possui uma cama de solteiro, um guarda roupa e uma TV antiga 14 polegadas LG; no segundo dormitório, tem uma cama de casal, uma cômoda e um guarda roupa. O banheiro possui piso, box, pia sem gabinete e chuveiro elétrico. Na área de serviço tem uma máquina de lavar e um tanque. Possui água, luz e telefone instalados. No geral, a casa necessita de reformas, o teto que é de plástico, está todo estufado”.
12 - A renda da família, segundo o informado pela mãe do autor, decorria do labor do pai, no valor de R$ 1.889,00 e, do irmão, no valor de R$ 1.183,00, totalizando R$ 3.072,00.
13 - As despesas, envolvendo gastos com gás (R$ 55,00), alimentação/material de limpeza/higiene pessoal (R$ 900,00), energia elétrica (R$ 44,57), água (R$ 43,46), telefone (R$ 79,80), convênio médico (R$ 350,00) e medicamentos (R$ 160,00), cingiam a aproximadamente R$ 1.632,83.
14 - Como bem salientou o parquet, “as necessidades da família mostram-se supridas, sem gastos com aluguel, e com lar equipado com eletrodomésticos básicos entre eles TV, fogão, geladeira, micro-ondas, máquina de lavar e telefone, de modo que não vivem em situação de extrema pobreza. Corroborando essa afirmação, constata-se que o pai do autor é proprietário de veículo automotor, informação trazida em sede de contestação (Pág. 92/105)”.
15 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
20 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL ASSEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 07 de junho de 2018 (ID 63766278, p. 2/9), informou que o núcleo familiar é formado por esta e sua filha. 9 - Residem em casa própria. O imóvel “está localizado na zona urbana e periférica deste município, sendo paredes de alvenaria, forrada, piso de cerâmica, cercada por muros e grades, a cozinha está inacabada, sem pinturas e forro e a parte externa da casa está apenas com reboco. O imóvel é composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, possuidor de toda infraestrutura hidráulica e elétrica, oferecendo conforto aos moradores.”10 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com água, energia elétrica, gás, celular, combustível, alimentação, medicamentos, ração do gato e transporte, cingiam a aproximadamente R$ 1.241,00. Foi mencionado o atraso de IPTU, no valor de R$ 2.000,00. Não houve menção da efetiva comprovação de tais gastos e do seu respectivo detalhamento.11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos pela filha da requerente, JÉSSICA FERNANDA BATISTA MACIEL, no valor de R$ 1.000,00, época em que o salário mínimo era de R$ 954,00.12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.13 - Apurou-se que a requerente faz acompanhamento cardiológico no Ambulatório Médico de Especialidades de Votuporanga-SP. A sua filha, por sua vez, utiliza como base de atendimento o Sistema Único de Saúde. Quanto aos medicamentos de que necessitam, parte deles está disponível gratuitamente.14 - De fato, não se nega que a família tem um orçamento apertado para os dispêndios básicos do cotidiano. No entanto, não pode ser ignorado que a renda auferida pela filha da demandante, se não é suficiente como valor ideal para a manutenção da família, ao menos garante aos seus integrantes o mínimo, o essencial para a sobrevivência.15 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. O mobiliário que guarnece a residência atende às necessidades da família e o “ambiente é provido de higiene e de organização doméstica”.16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.19 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.21 – Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, carece de análise a questão da deficiência.22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.23 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PLURALIDADE DE PEDIDOS. SENTENÇA CITRA PETITA. causa madura. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. RESTABELECIMENTO. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.1. Tendo a parte autora formulado mais de um pedido e o Juízo a quo deferido apenas um deles, sem apreciar o pedido de se afastar a cobrança das parcelas já recebidas, incorreu em julgamento citra petita, vício que enseja a anulação da sentença, para a entrega da prestação jurisdicional em sua plenitude.2. Por encontrar-se o feito em condições para julgamento, cabível a aplicação do Art. 1.013, § 3º, III,do CPC.3. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.4. Deficiência atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado pelo conjunto probatório que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria ao restabelecimento do benefício de prestação continuada, correspondente a 01 (um) salário mínimo, desde a data de sua cessação.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.8. Tendo a parte autora sido representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante (União).9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 28/11/2014 (ID 4464568), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2016 (ID 4464564 – págs. 1/7).
8 - O estudo social (ID 4464646), realizado com base em visita no domicílio da demandante em 05 de março de 2017, informou que o núcleo familiar era formado pela requerente e seu esposo, Odaque Martins Ribeiro.
9 - A família residia “há quatro anos em casa própria, de alvenaria, simples, forrada, de cinco cômodos: sala, dois quartos, cozinha e banheiro. A casa foi construída pelo Sistema CDHU”.
10 - A renda do núcleo familiar, segundo o relatado, decorria da aposentadoria por idade percebida pelo esposo da requerente, no valor de um salário mínimo (R$ 937,00). Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
13 - As despesas do núcleo familiar, envolvendo gastos com alimentação (R$ 340,00), água (R$ 41,17), energia elétrica (R$ 15,69), carga de celular (R$ 30,00), plano funerário (R$ 15,00), gás de cozinha (R$ 56,00), empréstimo (R$ 225,00), medicamentos (R$ 407,00) e financiamento CDHU (R$ 339,00), cingiam a aproximadamente R$ 1.468,86.
14 - Em razão das despesas serem muito maior do que a renda, o casal relatou que paga as despesas como pode e que sempre restam dívidas para o mês seguinte.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando ambos, atualmente, com mais de 70 (setenta) anos de idade.
16 - Consignou a Assistente Social que “o casal idoso, visivelmente debilitado em consequência das enfermidades, tem gastos excessivos com medicamentos (R$ 407, sendo o gasto de R$ 245,00 com Maria)”.
17 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor indicado no estudo, sobretudo, em virtude dos futuros dispêndios com saúde.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo jus, portanto, ao beneplácito assistencial.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 19/12/2014 (ID 4464573), acertada a fixação da DIB em tal data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-Laudo médico, realizado em 23/11/2015, analisou o autor de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando o periciado no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade, a forma de manifestação e seu tratamento. Após, realizou exame psiquiátrico e relatou que, as queixas psiquiátricas tiveram início em 1994 quando ainda trabalhava na usina e teve surto psicótico, com delírios paranóides, de ciúmes, alucinações auditivas, mas não procurou tratamento na época por pensar que estava normal. Em 1999, foi internado e faz tratamento desde então, mas persiste com quadro delirante, com delírios persecutórios e alucinações auditivas.
III-Ressalta ainda, que o autor está sem trabalhar desde 1999, sendo que atualmente precisa de orientação para tomar banho, não sai de casa sozinho por ter medo, não faz compras sozinho, não tem condições de ler, escrever, usar ferramentas, resolver problemas e tomar decisões. Também apresenta sintomas negativos, como isolamento, apragmatismo e embotamento afetivo.
IV-Seu quadro é compatível com Esquizofrenia Paranóide (CID-10 F20.0), associado à Depressão Moderada (CID-10 F32.1), sendo a depressão passível de melhora com tratamento e remissão completa, já a esquizofrenia pode ter melhora parcial do quadro com tratamento que utiliza medicações de alto custo. Conclui, assim, que o periciando possui incapacidade total e possivelmente permanente ao trabalho.
V-No tocante ao estudo social, realizado em 19/04/2017, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto por três pessoas: o autor, sua esposa e uma filha. A cônjuge do autor, Adelcinda Alves Pereira, é empregada domestica e aufere uma renda mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), a filha completou 18 anos mas se encontra desempregada, sem condições de dar continuidade aos estudos por questões financeiras. A família atualmente é atendida com auxilio alimentação e também ajuda da igreja que frequenta. A renda mensal total do núcleo familiar é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
VI-As despesas mensais do núcleo familiar são: saneamento básico R$ 45,92 (quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos); energia elétrica R$ 95,76 (noventa e cinco reais e setenta e seis centavos); alimentação R$ 400,00 (quatrocentos reais) mais os auxílios; medicamentos R$ 200,00 (duzentos reais); funerária R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); telefone R$ 71,00 (setenta e um reais); gás de cozinha R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Totalizando as despesas mensais em R$ 932,78 (novecentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos).
VII-A casa é própria, em boas condições de habitualidade, composta por 5 (cinco) cômodos. Possuem também um veículo da marca Chevrolet, modelo corsa, ano 2005. A casa e o veículo foram adquiridos na época em que o autor exercia atividade trabalhista.
VIII-Do cotejo do estudo social, da incapacidade total e possivelmente permanente do autor e escassez de recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
IX-Deve-se destacar que, embora a r. sentença tenha julgado extinto o processo, com resolução do mérito, tanto o Ministério Público do Estado de São Paulo como o Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República da 3ª Região) opinaram pela concessão do benefício de prestação continuada.
X-Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à incapacidade total e possivelmente permanente e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
XI-Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data da citação (20/05/2016 - fls. 114) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte.
XII-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIII-Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
- Proposta a demanda, em 02.2017, a autora, idosa, nascida em 09.04.1952, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 24.05.2017, informando que a autora, com 65 anos de idade, reside com o marido, de 69 anos. A casa é cedida pelo proprietário da Fazenda onde residem há 32 anos. A casa é de madeira, com forro e piso, composta por cinco cômodos, sendo: cozinha, sala, dois quartos e um banheiro. A mobília da casa é básica e toda velha. A requerente sofre de problemas nas pernas, ulcera, má circulação, coluna e já não consegue andar direito, toma muitos remédios, os dois joelhos estão com desgaste o que lhe acarreta muitas dores. O cônjuge tem problemas de pressão alta. A renda familiar é de um salário mínimo proveniente da aposentadoria do cônjuge, mas devido a empréstimos, a família está sobrevivendo com R$500,00. Possuem uma casa na cidade e um veículo GOL/2004. Declaram como despesas: gás R$63,00; supermercado R$350,00 e farmácia R$600,00.
- Foi realizada perícia médica atestando que a autora é portadora de artrose, depressão, hipertensão arterial, lombalgia com protrusão discal. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficientes para cobrir suas despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando sobretudo tratar-se de dois idosos, com problemas de saúde e o custo com medicamentos.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da Autarquia não provido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA .
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
III- O laudo pericial (datado de 25/04/2016) atestou que a autor é portadora de Lesão congênita de ombro esquerdo com perda dos movimentos de membro superior esquerdo, desde o nascimento, mas " não há invalidez para o trabalho (quando tiver idade para tal)" , pois na data da perícia tinha apenas 16 anos .
IV- Do cotejo do estudo social, o núcleo familiar é composto pela requerente e sua genitora. A renda familiar é composta de cerca de R$200,00 recebidos pela Sra. Ramona, sua genitora, autônoma que faz salgados para vender, da pensão da genitora, de um salário mínimo e da pensão alimentícia da requerente, no valor de R$ 200,00.
V- As principais despesas são: alimentação, R$400,00; água, R$48,00; energia elétrica, R$ 138,00 e gás R$ 50,00. As despesas mensais totalizam R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
VI- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VII- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. GÁS GLP. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/7/1989 a 31/10/1995, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- No tocante ao período de 1º/11/1995 a 24/9/2009 (DER), constata-se do mesmo PPP, o exercício da profissão de motorista de caminhão tanque, no transporte de vasilhames de gás GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) para áreas residenciais e comerciais, efetuando a carga e descarga nos locais de entrega; o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11, do anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79, código 1.0.19 do anexo do Decreto n. 3.048/99 e NR-16 – anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis).
- Nessa toada, não obstante o PPP apresentado, no que tange ao período de 6/3/1997 a 19/11/2003, ter indicado a exposição a ruído em nível inferior ao limite de tolerância estabelecido na norma em comento à época (90 decibéis); a parte autora instruiu a causa com cópia de laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, utilizado em ação ordinária previdenciária (processo n. 0002084-10.2012.4.03.6183); confeccionado na mesma empresa em que o autor trabalhou (“Companhia Ultragaz S/A”) e analisando as tarefas da parte autora em ambiente idêntico.
- Com efeito, depreende-se dessa perícia, a exposição habitual e permanente à periculosidade em razão do transporte de botijões contendo gás GLP, o que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos à integridade física do segurado. Desse modo; no fundo, tal perícia serviu para corroborar os elementos do perfil profissiográfico.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97 (Precedentes).
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 11/3/20, data em que o salário mínimo era de R$ 1.045,00) demonstra que a autora, nascida em 10/4/55, reside com o seu filho, nascido em 2/3/01, “em moradia própria, edificada em alvenaria, cujo ambiente interno está distribuído em sete cômodos, fato que tem garantido o acolhimento e a privacidade dos seus moradores. No momento de nossa visita, o lar se revelou organizado, guarnecido de modo satisfatório quanto aos mobiliários e eletrodomésticos e demonstrou adequadas condições de habitabilidade (conforme fotos que serão anexadas aos autos). A casa é bem localizada, cujo território é dotado de alguns serviços públicos e equipamentos sociais (rede de energia elétrica, pavimentação asfáltica, abastecimento de água, coleta de lixo, praça, escola e Unidade Básica de Saúde), de modo que restou apurado que o grupo familiar da periciada tem conseguido acessar, sem maiores dificuldades, os recursos socioinstitucionais instalados no espaço circundante à sua residência” (ID 152177022 - Pág. 10, grifos meus). Informou a assistente social que “Nos fundos da casa da Sra. Venancia, em uma edícula, moram a sua filha Raquel, de 38 anos, que trabalha como serviços gerais no Hotel Cinderela, e mais duas netas, de 17 e 19 anos de idade. Raquel é quem auxilia com as despesas da casa, mas ela possui duas filhas e o seu salário é razoável” (ID 152177022 - Pág. 9), esclarecendo no documento ID 152177022 - Pág. 21 que a filha da demandante percebe o salário mensal no valor de R$ 1.166,00. As despesas mensais são de R$ 115,00 em energia, R$ 69,00 em água, R$ 99,00 em telefone fixo e internet, em R$ 200,00 em alimentos/produtos de higiene e limpeza, R$ 75,00 em gás de cozinha (a cada três meses) e de R$ 106,00 em medicamentos. Consta do estudo social que a autora está separada de seu companheiro há alguns meses e que o casal possui cinco filhos maiores de idade. Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, “a filha da requerente aufere renda de R$ 1.166,00 (Id. 152177022 – Pág. 21) e sua neta de R$ 1.440,61 (CNIS anexo), totalizando a renda de R$ 2.606,60” (ID 152397137-Pág. 4) e que o contexto social descrito nos autos “não revela situação de miserabilidade. Apesar de a situação da autora não ser confortável, o benefício pleiteado não deve ser concedido uma vez que a assistência social visa retirar as pessoas da miserabilidade e, neste caso, a família da requerente já lhe provê o mínimo necessário para garantia de uma vida digna” (ID 152397137-Pág. 4). Verifica-se, portanto, que a autora recebe ajuda material da sua filha Raquel, devendo-se notar que embora os demais filhos não residam com a autora, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência dos filhos preceder à do Estado. Outrossim, o art. 203, inc. V, da CF é expresso ao dispor que o benefício assistencial é devido apenas à pessoa que não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, incluindo as fotos anexadas ao estudo social, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefícioIV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.V- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.VI- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo(09/11/2020), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 359074648, fl. 93/98): "(...) a prova pericial realizada (evento 36) revela que a autora éportadora de Retardo Mental Leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (F70.1) e Retardo Mental não especificado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento(F79.1), acometida de incapacidade total e permanente, desde novembro de 2020. Além disso, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do perito, motivo pelo qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnicopericial. De outra parte, extrai-se do laudo socioeconômico de evento 29 que a autora é hipossuficiente financeiramente, não possuindo meios de prover sua própria subsistência e nem tê-la provida por sua família. A Assistente social relatou que aautoravive com a irmã e um sobrinho, em uma casa de aluguel, possui móveis padrões, simples e básicos. Consta, ainda, que a renda do grupo familiar, composto pela autora, sua irmã e um sobrinho, é de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais),proveniente do trabalho de sua irmã (empregada doméstica) e do sobrinho (repositor de supermercado). Pontuou, ainda, que os gastos mensais do grupo familiar com energia, água, gás de cozinha e alimentação - somados - é, em média, de R$ 1.714,89 (hummile setecentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos). Deste modo, entendo que o requisito econômico também se faz presente no caso concreto. O laudo socioeconômico constatou a realidade da família e sua hipossuficiência econômica, restando clara aimpossibilidade de superá-la em razão da incapacidade laboral da parte autora, prejudicando a vida digna e saudável constitucionalmente garantida. Assim, no caso, a situação de vulnerabilidade social da autora resta constatada pelo laudo socioeconômicojudicial, o qual atesta, sem espaço para dúvidas, que a renda mensal familiar auferida é insuficiente para suprir todas as necessidades da autora, enquadrando a situação desta na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. RENDA DO IDOSO NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA O CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO PARA CRITÉRIOS SUBJETIVOSQUANDO O CRITÉRIO OBJETIVO JÁ PERMITE A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA EXEGESE CONTIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO AO STF Nº 4.374/PE E DO TEMA REPETITIVO 185 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Com relação à deficiência alegada, o médico perito judicial atestou que o requerente possui retardo mental moderado (CID F71) que oimpossibilitada de realizar qualquer tipo de trabalho porque seu estado clínico intelectual não lhe confere condições mentais e de discernimento para assim proceder (ID 65172271). Portanto, pelo resultado do laudo pericial, inevitável concluir que orequerente está acometido de deficiência mental. Ocorre que somente isso não é suficiente para lhe garantir o benefício assistencial reclamado. Isso porque além da referida deficiência, é imprescindível que o interessado não disponha de meios de ter oseu sustento atendido, ainda que por sua família. (...)No caso do requerente, o estudo socioeconômico realizado evidenciou que ele não vive em estado de miserabilidade e que sua família está tendo condições de lhe prover o sustento (ID 73782944)".3. No laudo sócio econômico às fls. 64/68 do doc de ID 261049041 constam as seguintes informações objetivas que são pertinentes ao deslinde da controvérsia recursal: a) o grupo familiar é composto por três pessoas, sendo um dos componentes do grupo oautor e os demais, seus pais, ambos idosos ; b) os pais do autor percebem a renda de um salário mínimo cada; c) Os gastos com alimentação, transporte, energia, gás de cozinha e medicamentos totalizam o montante de R$ 1.840,00 ( um mil, oitocentos equarenta reais).4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 640, REsp 1.355.052/SP, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa comdeficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"(grifamos).5. Quanto ao critério objetivo da renda per capita (1/2 salário mínimo), o autor estava, portanto, enquadrado no critério de miserabilidade, consoante a interpretação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Reclamação nº 4.374/PE, naqual se reconheceu que teria ocorrido um processo de inconstitucionalização da regra estabelecida no art. 20, § 3º, da LOAS, em razão das mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas no Brasil nos 20 anos seguintes à publicação daLei.6. esse contexto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 185, reconhece, expressamente, que a renda per capita inferior aocritério objetivo legal (¼ do salário mínimo) deve ser usada como suficiente, quando verificada a exigência legal, obstando o avanço para critérios subjetivos nesses casos (STJ - REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009 RSTJ vol. 217 p. 963, grifamos).7. A parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial desde a data de sua cessação indevida.8. Correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).10. Apelação provida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. o estudo social (elaborado em 8/11/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00), demonstra que o autor, nascido em 15/5/63, reside com sua esposa, nascida em 31/6/71, e com o seu filho, nascido em 12/3/99, em casa própria, “conquistada por meio de sorteio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU)”, composta por 5 cômodos, construída em alvenaria, com “ tijolos, reboco, pintura, piso cerâmico no chão, telhado composto de madeiras, telhas de barro e laje” (ID 156572860 - Pág. 3) e guarnecida por poucos móveis em boas condições de uso. A renda mensal familiar é composta pelo benefício assistencial percebido pela esposa do demandante, no valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, R$ 998,00. Os gastos mensais são de R$ 400,00 em alimentação especial; R$ 100,00 em alimentação básica; R$ 40,00 em gás de cozinha; R$ 95,00 em energia; R$ 50,00 em água; R$ 100,00 em alimentação durante as viagens para tratamento médico em Jaú/SP; R$ 165,00 em financiamento da casa (CDHU) e R$ 40,00 em medicamentos. Informou a assistente social que a esposa do autor “foi diagnosticada com câncer na região da garganta há mais de um ano. (...) Por isso a família tem gastos relevantes com o tratamento, pois, sempre que viaja, em média duas vezes por mês, demanda gastar com alimentos durante o trajeto e ou na estadia naquela cidade. Além disso, a doença está em fase elevada e a paciente alimenta-se apenas alimentação especial, pastosa e ou liquida” e que o autor “enfrenta doença cardíaca diagnosticada como dispnéia e utiliza marca-passo. Além disso, há aproximadamente dois anos sofreu Aneurisma Vascular Cerebral e desde então ficou com sequelas de doenças neurológicas que entre outros sintomas, causam-lhe dores, confusão mental, lapsos de memórias e fraquezas nos membros inferiores.(...) Além das consultas e exames, o autor utiliza periodicamente medicamentos que contribuem para a sua sobrevida” (ID 156572860 - Pág. 2/4). Quadra acrescentar que se mostra irrelevante o fato de o filho do requerente ter exercido atividade laborativa no período de 1º/10/19 a 31/10/19 e de 12/3/20 a 30/7/20, com remunerações variadas - valores de R$285,12 a R$1.067,06 (ID 156572908 - Pág. 1/2), haja vista tratar-se de vínculo esporádico e que, por si só, não descaracteriza a situação de miserabilidade da parte autora. Como bem asseverou o Ilustre Representante do parquet Federal, "considerando as condições individuais do caso, como moradia da CDHU, condição de saúde, alimentação e tratamento de saúde da esposa do apelado e idade do apelado e sua esposa, percebe-se a vulnerabilidade social em que está inserido o núcleo familiar. Assim, resta configurado o requisito da miserabilidade enfrentado pelo apelado, restando preenchido, portanto, ambas exigências legais para a concessão do benefício” (ID 159451082 – Pág. 6).IV- Conforme documento ID 156572843 – Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/6/19, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 68 (sessenta e oito) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo por isso a condição de idosa.
III- O estudo social feito em 29.12.2016, às fls. 112/115, indica que a autora reside com o marido, Sr. Américo Mariano, de 72 anos, em imóvel cedido pela irmã, em péssimo estado de conservação, contendo três cômodos, sendo quarto, cozinha e banheiro. As despesas são: alimentação R$ 500,00; energia elétrica R$ 80,00; gás R$ 65,00; água R$ 40,00; fraldas R$ 200,00; remédios R$ 150,00; empréstimo bancário R$ 97,00. "A autora idosa encontra-se acamada e debilitada devido o quadro de Acidente Vascular Cerebral - AVC. Na visita, pouco verbalizou e demonstrou toda dependência da única irmã Silvia, a qual auxilia nos cuidados no que tange a alimentação e higiene, acompanhamento nas consultas médicas e demais fins. Desde que sofreu o AVC na data de 28.07.2016, a idosa está permanecendo no imóvel da irmã, localizado no mesmo terreno. Silvia deixou o trabalho para cuidar de Zilfa, vez que os 05 filhos emancipados não colaboram nos cuidados. A autora realiza acompanhamento médico na UNESP - Botucatu e com frequência apresenta agravamento no quadro de saúde necessitando de internação na Santa Casa local. Sua medicação e fraldas são parcialmente oferecidas pelo SUS; já o transporte na UNESP é realizado pela Secretaria Municipal de Saúde que está oferecendo o suporte necessário para sua locomoção, pois a autora é conduzida em maca, já que não consegue permanecer muito tempo em cadeiras de roda". A única renda do casal advém da aposentadoria do marido, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta e oito reais) mensais.
IV - A consulta ao CNIS indica que o marido da autora recebe aposentadoria por idade, desde 03.12.2009, no valor de um salário mínimo mensal.
V - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VI - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
X - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 61 anos na data do ajuizamento da ação - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de diabetes mellitus, cegueira por tracoma, necropatia diabética e gastroparesia diabética, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 29/1/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora reside com seu esposo, com 75 anos, aposentado, na casa de sua filha Estela, com 40 anos, que acolheu o casal. Residem, ainda, na moradia, o genro da autora, com 57 anos, outra filha da autora, com 26 anos, o neto Bruno, com 16 anos, portador de deficiência mental, a neta Juliana, com 13 anos, e a neta Ana Julia, com 8 anos. A casa está localizada nos fundos do bar de seu genro, sendo “de alvenaria, piso de cimento, telhas de barro, sem forro, banheiro insalubre, sem revestimento, paredes com mofo. A casa é composta por quatro cômodos sendo eles: um quarto, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Devido a casa ter apenas um quarto, parte da família dorme na sala em colchões no chão. Portanto a autora não usufrui de nenhum conforto em relação à moradia”. A autora é portadora de cegueira e necessita da ajuda de sua filha solteira para realizar as atividades do dia a dia. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu genro, funcionário público municipal, de R$1.830,93, da aposentadoria de seu cônjuge, no valor de 1 salário mínimo (R$954,00), da renda advinda do bar, equivalente a R$150,00, R$50,00 adquiridos com a venda de reciclagem, e R$100,00 de pensão alimentícia da neta Ana Julia, totalizando R$3.084,93. Os gastos mensais são de R$130,00 em água, R$430,00 em energia elétrica, R$140,00 em gás, R$500,00 em farmácia, R$120,00 em roupas, R$254,00 em empréstimo consignado, R$30,00 em despesas do bar, R$1.430,00 em alimentação, e R$201,00 em desconto de SASEMB, totalizando R$3.235,00.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 14/10/16, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora, nascida em 5/12/76, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora recebeu diagnóstico de câncer de mama em 2016, encontrando-se em pós-operatório recente de mastectomia, e que ainda não esgotou todos os recursos terapêuticos, apresentando incapacidade total e temporária.
III- Com relação à miserabilidade, observa-se que o estudo social (elaborado em 18/12/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00 reais), demonstra que a autorareside na companhia de seu esposo Valdemir da Silva (42 anos), e duas filhas, Karina Araújo da Silva (21 anos) e Camila Vitória Araújo (8 anos), em imóvel alugado, composto por 5 (cinco) cômodos, sendo 1 cozinha, 1 sala, 2 quartos e 1 banheiro, construída em madeira e guarnecida por móveis, ambos em situação mediana de conservação. A renda mensal é de R$930,00, proveniente do auxílio recebido pelo marido da autora. Os gastos mensais totalizam R$1.418,00, sendo R$128,00 em água, R$130,00 em energia, R$300,00 em alimentação, R$60,00 em gás, R$150,00 em medicamento, R$400,00 em aluguel e R$250,00 em exames médicos. Ressalta-se que, conforme bem observou o Ilmo. Procurador da República em seu parecer, em que pese à época da elaboração do estudo social não tenha sido incluído no cômputo da renda familiar o salário percebido pela filha Karina, no valor de R$1.097,00 (dezembro/17), a mesma não possui mais vínculo empregatício desde dezembro/19, sendo que o cônjuge da autora recebe o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 2009, conforme demonstram o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados aos autos (ID 144012041 – Pág. 1/3 e ID 144012042 – Pág. 1/2).
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 9/8/16, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE E/OU DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 08.11.2011, o autor, nascido em 24.09.1961, instrui a inicial com documentos.
- O laudo médico pericial psiquiátrico, de 23.01.2013, atesta que o requerente não apresenta sintomas que possam configurar diagnóstico psiquiátrico, portanto não há incapacidade laborativa com relação a avaliação psiquiátrica. Recomendou nova avaliação no tocante as limitações decorrentes da situação abdominal do autor. Realizada nova perícia em 02.06.2014, constatou-se que o requerente é portador de deficiência auditiva e de deficiência motora. Nenhuma dessas deficiências possui qualquer ligação com a Síndrome de Ogilve (da qual foi o autor operado e acha-se curado). Conclui que não há incapacidade laborativa para a Síndrome de Ogilve. Do ponto de vista auditivo e motor indica perícias com profissionais das respectivas áreas médicas.
- Veio o estudo social, realizado em 03.05.2012, informando que o requerente, com 50 anos de idade, reside com a companheira de 49 anos. O imóvel é alugado (não apresenta comprovante), em péssimo estado de conservação. O imóvel fica localizado em terreno amplo, com um bom quintal composta por varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro e área de serviço. Os utensílios de maior valor são três bicicletas, duas televisões, fogão à gás e geladeira. A renda total familiar é de um salário mínimo proveniente do salário da companheira como empregada doméstica. Declaram como despesas mensais: R$292,00 aluguel, R$24,73 luz, R$19,04 água e o restante é gasto com itens de sobrevivência.
- In casu, a primeira perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, com relação a avaliação psiquiátrica, e recomendou nova avaliação no tocante as limitações decorrentes da situação abdominal do autor. Realizada a segunda perícia constatou-se que o autor é portador de Síndrome de Ogilve, mas que foi operado e está curado. Portanto, não restou demonstrada no caso concreto, a existência de incapacidade/deficiência que o impossibilite de prover a própria subsistência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade/deficiência, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. RECONHECIDO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor-embargante, no concernente à especialidade decorrente da exposição a hidrocarboneto aromático.
3 - Quanto aos períodos de 02/01/1993 a 30/11/1993, 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/09/2007. Quanto às atividades laborativas desempenhadas pelo postulante nos referidos lapsos , o expert consignou que podem ser consideradas especial, uma vez que “...desempenhadas em todo o seu período de labor, por ocasião da exposição ao agente químico - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, na manipulação de óleos lubrificante, graxas, solventes e querosene, durante a limpeza e manutenção dos equipamentos, bem como, na emissão dos gases e vapores durante a operação de solda elétrica, indicando assim uma condição de insalubridade, exercida de modo habitual e permanente....”.
4 – O perito concluiu, ainda, que “...-De acordo com as legislações previdenciárias, consideram-se: em condições nocivas à saúde do Requerente, as atividades desempenhadas pelo mesmo, no exercício das funções de Auxiliar Geral, Motorista e Tratorista, por exposição ao agente físico - ruído, de modo habitual e permanente, conforme comentado e reproduzido, anteriormente no corpo do Laudo, bem como; pelo, próprio enquadramento pela categoria profissional de Motorista (válido somente até a data de 28/04/95), condições estas representadas pela sua própria natureza laboral, comprovada pelas vistorias realizadas, bem como pela experiência profissional do Perito, - Signatário, nas análises de mesma natureza....” e que “...Quanto ao agente químico - Hidrocarboneto e outros compostos de carbono, consideram-se em condições agressivas à saúde e integridade física do Requerente, as atividades realizadas na função de Auxiliar Geral, desempenhadas em todo o seu período de labor, por ocasião da exposição ao agente químico -. hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, manipulação de óleos lubrificante, graxas, solventes e querosene, durante a limpeza e manutenção dos equipamentos, bem como, na emissão dos gases e vapores durante a operação de solda elétrica, indicando assim uma condição de insalubridade, exercida de modo habitual e permanente....”.
5 - Assim, quanto aos interregnos em que o autor laborou como operador de máquina e operador de máquina esteira (02/01/1993 a 30/11/1993; 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, de 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/07/2007) possível o reconhecimento pretendido em razão de sua exposição à hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo pericial elaborado em Juízo de ID 107380835 – fls. 226/238 e ID 107380836 – fls. 01/38.
6 - A saber, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
7 - E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
8 - Dito isto, os referidos intervalos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
9 - Quanto ao interregno que o demandante laborou como tratorista (07/10/1987 a 25/05/1990) possível o reconhecimento como especial em razão do enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
10 - No que tange à 01/08/2001 a 30/05/2003, quando o autor desempenhou a função de motorista entregador, o laudo pericial elaborado em Juízo relata que ele estava exposto a ruído de 81dbA a 88dbA, no caminhão Ford F-600, não sendo possível o reconhecimento pretendido, uma vez que o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo do limite legal estabelecido.
11 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Efeitos infringentes.