E M E N T A
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- In casu, a parte autora não comprovou estar destituída dos meios necessários para prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
III- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 20/10/11, data em que o salário mínimo era de R$ 545,00 reais) demonstra que a parte autora vive sozinha em casa alugada, com 5 cômodos (2 quartos, sala, cozinha e banheiro). "A casa é de alvenaria e os cômodos são amplos e bem arejados, a fiação elétrica e saneamento básico são bons. Nos fundos contém a lavanderia simples e pequena. Aparentemente é uma casa para a sobrevivência de uma só pessoa" (fls. 114). A autora não possui renda, no entanto, recebe ajuda financeira de seus 2 filhos: a filha Patrícia ajuda a autora com R$300,00 mensais e o filho Patrício com R$200,00 mensais. Os gastos mensais totalizam R$654,00, sendo R$250,00 em aluguel, R$185,00 em medicamentos, R$39,00 em gás de cozinha, R$30,00 em energia elétrica e R$150,00 em alimentação.
IV- Portanto, no presente caso, não ficou comprovado que a parte autora não possui condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Quadra ressaltar que, não obstante a renda familiar ser proveniente dos rendimentos dos filhos da demandante e não residirem sob o mesmo teto, as provas dos autos demonstram não haver a comprovação da alegada miserabilidade da parte autora. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
V- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, não há de ser o mesmo concedido.
VI- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- Veio estudo social, realizado em 15/03/2012, informando que o requerente, com 65 anos, reside com a esposa, de 63, em casa própria, composta por 5 cômodos e quintal, necessitando de reformas, em razão de umidade e vazamento na laje. A residência encontra-se guarnecida com móveis e equipamentos domésticos simples, antigos e bem conservados, necessários à comodidade da família. O autora declara que possui problemas de saúde, assim como sua esposa. O casal possui três filhos casados, mas tem pouco contato com eles. As despesas giram em torno de R$ 30,00 com energia elétrica, R$ 14,00 com água, R$ 300,00 com alimentação, R$ 35,00 com gás de cozinha, R$ 31,00 com plano de mútuo e R$ 80,00 com medicamentos. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da esposa, no valor de um salário mínimo. A assistente social conclui que a família passa por dificuldades financeiras.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a esposa recebe aposentadoria por idade, desde 28/01/2010, no valor de um salário mínimo.
- Foi realizado novo estudo social, em 12/08/2014, dando conta de que o autor, com 68 anos, reside com a esposa de 66, em imóvel próprio, de herdeiros. Informa que o casal mudou-se para esta casa, na mesma rua da casa na qual foi realizado o primeiro estudo social, onde residiram por 27 anos, para acomodar uma filha. O imóvel é constituído por quarto/sala, cozinha, banheiro e um pequeno quintal, em condições favoráveis de habitabilidade, guarnecido com móveis e eletrodomésticos simples, que atende as necessidades da família. As despesas giram em torno de R$ 622,00 com energia, água, gás, alimentação, plano mutuo, celular e medicação. A renda familiar é de R$ 724,00 provenientes da aposentadoria recebida pela esposa. A assistente social conclui que o orçamento familiar é capaz de suprir as necessidades básicas e não há indícios de situação de vulnerabilidade social ou insegurança, mas de tranquilidade e conforto.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial considerando o segundo laudo pericial realizado, indicando que o requerente possui mais de um imóvel, já que se mudaram do primeiro para acomodar uma filha, além de não haver indícios de situação de vulnerabilidade social.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- O estudo social, de 04/01/2013, indicando que a requerente reside com o marido, em imóvel financiado, com prestações no valor de R$ 97,20. As despesas mensais com alimentação, energia elétrica, gás de cozinha, plano funerário, medicamentos, telefone e financiamento do imóvel giram em torno de R$ 659,87. A renda familiar é proveniente da aposentadoria recebida pelo marido, no valor de R$ 780,00. O núcleo familiar possui uma conta poupança no valor de R$ 100,00 utilizadas para emergências.
- O INSS juntou documentos do CNIS demonstrando que o marido da requerente recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 838,36.
- O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. DIB.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2-O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- O laudo médico pericial atestou que o autor é portador de esquizofrenia, que a doença é crônica e que o periciado está incapaz de trabalhar por um período superior a 2 anos, alega que não há como saber a data de ínicio da doença, pois somente foi aprensentado um atestado psiquiátrico de fevereiro de 2018.
4- No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pelo requerente e pelo tio materno do autor. A família é mantida pela atividade esporádica do senhor João Batista como pedreiro ou pintor no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). O requerente não exerce atividade remunerada e não recebe aúxilio do estado.
5- Não foram apresentados cálculos com as principais despesas da família, a informação relatada no parecer é o gasto mensal que totaliza R$754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais). Este valor é distribuído entre energia elétrica, água, gás de cozinha, carga em celular, alimentação, material de limpeza, fumo (para cigarro de palha).
6- A casa é de alvenaria, fruto de herança da avó materna, pertecente a cinco filhos (seus tios e genitora), sem forro de laje, com piso de cimento queimado, é composta por dois quartos, sala de estar, cozinha e banheiro. O mobiliário é simples, sendo duas camas de casal, guarda roupas, cômoda, sofá, rack, fogão, mesa, quatro cadeiras e liquidificador, aparelho de som, televisor, telefone celular, geladeira e tanquinho de lavar roupas.
7- A limitação é de longo prazo (superior a dois anos), que potencialmente o impedem ou dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. É de ressaltar que o BPC não é um benefício vitalício e que a autarquia tem a responsabilidade de verificar se o beneficiado ainda está em condições de recebe-lor, portanto, se o laudo médico orienta nova avaliação após um ano, o INSS deve realizar o procedimento correto a fim de verificar se a parte ainda é considerado deficiente.
8- Requisitos preenchidos.
9- Termo inicial do benefício é fixado em 29/05/2018, data do requerimento administrativo.
10- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Considerando a função habitual da requerente como colhedora e rurícola, a qual demanda grande esforço físico, deambulação longa e constante, bem como permanência na posição ortostática há muito tempo, forçoso concluir a caracterização do impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social demonstra que a autora de 62 anos reside com o marido Antônio de Barros Rocha de 66 anos, em imóvel construído por meio de programa social, não possuindo automóvel, porém possuindo telefone celular. A renda mensal é proveniente dos proventos de aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo por mês (R$ 998,00), e da renda variável da requerente, no valor de R$ 200,00, na venda de roupas. As despesas mensais totalizam aproximadamente R$ 548,18, sendo R$ 300,00 em alimentação, R$ 127,91 em energia elétrica, R$ 45,27 em água /esgoto e R$ 75,00 em gás de cozinha. Segundo a assistente social, a manutenção da demandante está sendo realizada satisfatoriamente pela família, pois o casal possui 4 (quatro) filhos, todos casados ou conviventes, os quais auxiliam com medicamentos, alimentos e cesta básica. Não obstante haver sido atestado no estudo socioeconômico que o imóvel está guarnecido por eletrodomésticos simples, as fotografias do interior e exterior da casa, acostadas a fls. 120/124 (id. 77424409 – p. 14/18), revelam a existência de fogão e geladeira modernos em ótimo estado de conservação, piso cerâmico na cozinha, banheiro com azulejos nas paredes, TV de tela plana e aparelho de som, carpete de madeira na sala, e, ainda, churrasqueira construída com tijolos aparentes no corredor da área externa, não condizente com a situação de hipossuficiência alegada.
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIENTE. MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE IMPROVIDA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- No caso dos autos, o laudo médico pericial, datado de abril de 2013, atestou que o autor é portador de Espondilodiscoartrose cervical, discretos abaulamentos discais posteriores de C3/C4 a C6/C7, área de esclerose óssea em C7 inespeclfica, pelo menos desde o ano de 2004, estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente.
4- No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pela requerente, pelo marido AURÉLIO ORIGUELA, pelos filhos SAMUEL WESLEY LAZARI ORIGUELA e MARCELO CESAR LAZARI ORIGUELA. A família é mantida pela aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo, observado o artigo 34, paragráfo único, este deve ser descondiredo do cáculo, R$ 600,00 proventes do trabalho informal do mesmo, bolsa de estudos de Samuel R$900,00 e R$500,00 provente do trabalho informal de Marcelo. Totalizando R$2.000,00 (dois mil reais), sendo R$500,00 a renda per capta.
5- As principais despesas são alimentação (R$); 500,00; gás 55,00; água e esgoto 79,00; energia elétrica R$174,00; telefone e internet R$170,00; telefone celular R$39,00; funerária R$13,00; vestuários e calçados R$55,00; farmácia/medicamentos R$50,00; transporte R$200,00; prestação da geladeira R$219,00; faculdade do filho Samuel R$478,00, curso de inglês R$256,50. As despesas mensais totalizam R$ 2.288,50 ( dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).
6- A requerente reside em casa própria, há vinte e três anos, de alvenaria, com forro de laje e piso interno de cerâmica, quintal pequeno cimentado, muro de alvenaria, lavanderia, grade e abrigo na frente, revestimentos nos banheiros e cozinha, paredes internas com pintura. Nos fundos tem uma construção de um pequeno salão e banheiro e no pavimento superior dois cômodos e banheiro com saída para rua lateral. A moradia está composta por: sala, copa, cozinha, um banheiro interno, uma Suíte para o casal, mais dois dormitórios, sendo um para cada um dos filhos e um quartinho usado como escritório. A mobília e os eletrodomésticos são antigos, simples, conservados e atendem as necessidades da família.
7- Apelação desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 40 anos na data do ajuizamento da ação, em 11/1/17 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de esquizofrenia, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 7/10/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00) demonstram que a autora reside com seu esposo, nascido em 14/8/69, e com seu filho, nascido em 24/9/98, em “casa alugada, de alvenaria, com cinco cômodos, com forração de madeira e cobertura com telha cerâmica, o piso é frio. A sala é composta por um sofá de dois lugares e uma mesa de centro; no primeiro quarto possui uma cama de solteiro, um guarda roupas com quatro portas, um ventilador e uma mesa com computador; o segundo quarto possui uma cama de casal, um guarda roupa com cinco portas e cinco gavetas e um ventilador; a cozinha possui uma geladeira duplex, um fogão de seis bocas, uma pia com gabinete com três portas e três gavetas, uma mesa de madeira com quatro cadeiras e uma fruteira; o banheiro é revestido com azulejo até a metade da parede, possui chuveiro elétrico, vaso sanitário e lavatório; na área de serviço possui um tanquinho e um tanque de cimento. O quintal é murado e calçado.” A renda familiar mensal é de R$3.100,00, provenientes do trabalho do marido da demandante como frentista de posto de gasolina (R$ 1.560,00) e do salário percebido pelo filho da autora (R$ 1.540,00), que trabalha na empresa “Máquinas Agrícolas Jacto”. As despesas mensais são de R$600,00 em aluguel da casa, R$130,00 em energia elétrica, R$80,00 em água, R$600,00 em alimentação, R$75,00 em gás de cozinha, R$84,00 em internet e R$220,00 em medicamentos. Consta do estudo social que a família possui um veículo Verona, ano 1990. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE COZINHA. HÉRNIA ABDOMINAL RECIDIVANTE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é possível a correção de vício formal de petição de contrarrazões ou de apelação quando a sua interposição foi intempestiva. Hipótese de não conhecimento.
3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
4. O legislador previu formas de manutenção da condição de segurado, independentemente das contribuições, e, nesses lapsos temporais, conservam-se todos os direitos previdenciários (art. 15, §3º, da Lei 8.213/91).
5. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária do autor para sua atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
6. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
9. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, reembolsar eventuais despesas processuais.
10. Com o parcial provimento da apelação não é possível a majoração dos honorários de sucumbência prevista no §11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. INOCORRÊNCIA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DEFICIÊNCIA PREJUDICADA
1. Não há nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que a parte foi devidamente assistida e não é incapaz. Nesse sentido, o entendimento desta Oitava Turma. Precedentes.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
3. No caso dos autos, o estudo social (Id Num 283981) realizado em 23/11/2015 atesta que compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu marido (aposentado, com renda de R$980,00). A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 490,00, muito superior a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$ 197,00).
4. Além disso, consta que a família vive em imóvel que, embora simples, é próprio, com quatro quartos e guarnecido por móveis e eletrodomésticos: "Os móveis e eletrodomésticos são poucos, simples e antigos, sendo: Sala – jogo de sofá, estante muito antiga com TV 32 polegadas, DVD e aparelho de som. Dois quartos estão sem móveis. Quarto – Serve como despensa, onde há cadeiras, duas prateleiras com caixas. Quarto – cama de casal, guarda-roupa de casal(mau estado), ventilador sem o protetor e mesa com objetos de uso pessoal. Cozinha – mesa de madeira, fogão a gás, geladeira, prateleira com utensílios domésticos, armário pequeno, liquidificador. Varanda nos fundos – tanque de cimento, máquina de lavar roupa, prateleira com sapatos e outros objetos, mesa e banco".
5. Não há relato de gastos extraordinários. Os gastos relatados são "alimentação – R$ 350,00. Água – R$ 37, 60(fatura de 01.12.2015). Energia elétrica – R$ 64,24(fatura de 01.12.2015). Gás – R$ 65,00", inferiores, portanto, à renda mensal familiar.
6. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença.
7. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência.
8. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 44 anos, ajudante e auxiliar de cozinha, e grau de instrução 1ª série do 1ª grau, apresenta diagnóstico de carcinoma espinocelular em rebordo de língua à direita, submetida a glossectomia parcial direita com esvaziamento cervical em 23/7/18, com radioterapia em seguida, com término em janeiro/19. "O tratamento instituído (cirurgia e radioterapia) foi suficiente para controle da doença e existe a possibilidade de cura definitiva (conceito médico de cura é de cinco anos livre da doença).(...) Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados a perícia concluiu que a autora esteve incapacitada para o trabalho de julho de 2018 a janeiro de 2019, período no qual foi submetida a tratamento oncológico. As patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente. A autora não possui impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que gere obstrução plena e efetiva na sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (fls. 60 - id. 128654544 – pág. 2).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social revela que a autora de 44 anos reside com o marido José Antônio de Cerqueira, de 48 anos, a filha Lucrécia Vitória Queiroz Cerqueira, de 20 anos, solteira, ensino médico, procurando trabalho, sem profissão e sem renda, e o filho Mateus de 13 anos e estudante, em casa própria construída em alvenaria em terreno recebido de herança da genitora da requerente, com telha de barro, sem forro e piso de cerâmica, constituída de cinco cômodos, sendo dois dormitórios, sala, cozinha, e banheiro e guarnecido dentre outros móveis e eletrodomésticos, tanque elétrico, máquina de lavar, geladeira nova, forninho e micro-ondas, TV LCD de 40 polegadas, vídeo game Xbox 360, aparelho de TV por assinatura SKY (que não está em uso, segundo a requerente). Conforme avaliação da assistente social, a residência possui "bom padrão de construção, com mobiliário com bom padrão, em boas condições de organização e limpeza, construída com os recursos advindos do salário do esposo" (fls. 50 – id. 128654528 – pág. 5). A demandante recebe Bolsa Família no valor de R$ 124,00 e possui uma moto CG Honda 2012. A família possui três celulares pré-pagos e são atendidos pela rede pública de saúde, adquirindo medicamentos gratuitamente. A renda mensal é proveniente da remuneração do esposo como ajudante geral em outro município, no valor de R$ 1.423,00. As despesas mensais totalizam R$ 796,84, sendo R$ 500,00 em alimentação, R$ 112,88 em energia elétrica, R$ 38,96 em água /esgoto, R$ 65,00 em gás de cozinha, R$ 80,00 em curso extracurricular para o filho. Estão pagando R$ 500,00 por mês em parcela de supermercado (Dívida original R$ 2.000,00).
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (75 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 6/3/20, data em que o salário mínimo era de R$1.045,00), demonstra que a autora reside com seu marido, com 70 anos de idade, e sua filha, com 49 anos, em imóvel próprio, construído em alvenaria, composta por 8 cômodos, “sendo eles cobertos por telha comum e com laje, os cômodos são rebocados e pintados, o chão revestido com piso de cerâmica. O terreno é cercado por muro. O imóvel é simples e as condições de higiene e a organização são boas. O imóvel é composto por: Sala: 01 conjunto de sofá de 2 e 3 lugares, 01 poltrona, 01 estante de compensado, 01 televisão de 32" de tubo de imagem. Quarto do Autora: 01 cama de casal, 01 armário de compensado. Quarto: 01 cama de casal, 01 cama de solteiro; Quarto: 01 cama de casal, 01 cômoda de compensado, 01 ventilador; Quarto: 01 cama de casal, 01 cama de solteiro; Banheiro: 01 vaso sanitário, 01 chuveiro e 01 pia. Cozinha: 01 fogão de 04 bocas, 01 geladeira, 01 armário de cozinha,01 mesa com 03 cadeiras, 01 pia. Área de serviço: 01 tanquinho de lavar roupa, 01 tanque” (ID 138747194 - Pág. 4). A renda mensal familiar é de R$ 1.960,00 (hum mil, novecentos e sessenta reais), proveniente da aposentadoria percebida pelo marido da autora. Os gastos mensais são: R$1.000,0 em alimentação, R$ 60,24 em água, R$ 120,10 em energia, R$ 74,00 em gás de cozinha, R$ 800,00 em medicamentos. Informou a assistente social que a filha que reside com a autora é portadora de deficiência (retardo mental moderado), sendo que os demais filhos da demandante “não colaboram no sustento da autora porque precisam ajudar no sustento de suas famílias” (ID 138747194 - Pág. 7). Informou, ainda, que a família possui um veículo da marca Gol, ano 2004, não tem telefone fixo ou móvel e que os eletrodomésticos estão “em péssimo estado de conservação” (ID 138747194 - Pág. 7).
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIARIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANENCIA NA ATIVIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REVISÃO INDEFERIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Da análise dos formulários DSS-8030 juntados às fls. 135 e 153 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/1974 a 28/04/1995, na função de "motorista" de caminhão ou "mecânico instalador", de modo habitual e permanente, nos termos dispostos pelo Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79.
III. Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor possuía registro de firma individual (fls. 65) de equipamentos e manutenção para instalação de gás, com início das operações em 01/01/1976, tendo sido qualificado como "comerciário", informação esta corroborada pelas notas fiscais juntadas às fls. 73 e 180.
IV. A empresa "José Maria Costa Piracicaba ME" não possui empregados desde a sua abertura, ficando a cargo de seu titular "José Maria Costa" o exercício de todas as funções que a empresa demanda, a saber, mecânico, instalador de gás, motorista e entregador de gás.
V. Não há como extrair dos autos que o autor exercia de modo habitual e permanente a função de "motorista" ou "instalador de gás" de modo habitual e permanente, devendo, pois, o período de 01/01/1974 a 28/04/1995 ser considerado como tempo de serviço comum.
VI. Apelação do autor improvida. Revisão indeferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB OS OFÍCIOS DE VIGILANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO FIRMADO NO ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob os ofícios de vigilante patrimonial e de motorista de caminhão destinado à entrega de gás GLP.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
4. Necessária consideração das peculiaridades dos riscos observados pelo segurado na atuação como motorista de caminhão destinado à entrega domiciliar e comercial de gás GLP, haja vista o risco permanente de explosão.
5. Agravo interno interposto pelo autor visando a reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido após o ajuizamento da ação previdenciária até a data em que se verificou o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse sob a égide do regramento firmado pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
6. Agravo interno do INSS desprovido e Agravo interno da parte autora provido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 18/6/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00) demonstra que a autora, de 16 anos, reside com seus genitores, Sr. Carlindo Sandim, de 48 anos, e Sra. Deuzanir Oliveira, de 37 anos, e com as suas irmãs, Thaiza Sandim, de 13 anos, e Carla Sandim, de 23 anos, em casa própria, construída “em alvenaria, nova, com pintura, coberta em telhas de cerâmica, com forro e com piso. O ambiente interno é composto por 01 suíte, 01 dormitório, 01 sala e 01 cozinha. O ambiente externo é composto por 01 varanda com área de serviço, 01 banheiro e 01 garagem. O quintal é pequeno, parte cimentado e parte gramado. A entrada da casa possui calçada e portão. A residência é murada, abastecida pelos serviços de água encanada e energia elétrica, não contando com rede de esgoto, somente fossa séptica. É beneficiada pelo sistema público de coleta de resíduos sólidos e por pavimentação asfáltica. Conta com mobília, utensílios e eletrodomésticos em bom estado de conservação, sendo esses: 01 jogo de sofá, 01 estante, 02 aparelhos de televisão, 01 aparelho de antena parabólica, 01 aparelho de DVD, 01 rack, 01 aparelho de som, 02 ventiladores, 01 cama de casal, 02 camas de solteiro, 02 guarda-roupas, 01 cômoda, 01 aparelho de ar condicionado split, 01 geladeira duplex, 01 jogo de armário de cozinha, 01 fogão a gás 05 bocas, 01 depurador de ar, 01 jogo de mesa com cadeiras, 01 mesa, bancos e cadeiras de fibra e 01 máquina de lavar roupas.” (ID 139723977 - Pág. 113). A renda familiar mensal é de R$ 1.736,28, provenientes da atividade exercida pelo genitor da demandante na fazenda Bonaparte, como “trabalhador rural em serviços gerais”. Informou a assistente social que as despesas mensais são: “água (R$42,70), luz (R$81,90), botijões de gás, sendo um para a moradia da família e outra, para a casa que o pai reside e trabalha durante a semana, alimentos, produtos de higiene e limpeza (R$1.000,00), combustível (R$200,00), farmácia (R$100,00), créditos para celulares (R$70,00), baterias para os aparelhos auditivos (R$100,00), parcelas do financiamento do carro (R$350,00), até dezembro/2018 e 06 parcelas de R$35,10 referente ao IPTU. Eventualmente adquirem vestuário com parcelas de aproximadamente R$100,00 e anualmente gastam R$200,00 com materiais escolares. Quanto a consulta médica particular, pagaram R$300,00 (segue recibo anexo) e ainda desconhecem a periodicidade dos retornos a médica. Os exames prescritos pela médica e que não são viabilizados pelo SUS, tem o valor de R$530,00” (ID 139723977 - Pág. 113). Consta do estudo social que a família possui um automóvel financiado, da marca Fiat Uno, ano 2012, bem como dois aparelhos celulares. Autora faz uso de medicamentos, informando a assistente social que, segundo a genitora da demandante, esta “também foi diagnosticada com: escoliose e lhe será prescrito o uso de palmilha e teve perda da audição” (ID 139723977 - Pág. 115). Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – AJUDANTE DE MOTORISTA - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A atividade não está enquadrada na legislação especial e o autor auxiliava na entrega de botijões de gás, sem contato direto com quaisquer produtos químicos e sem exposição a outros agentes agressivos, portanto, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.05.1995 a 04.02.2015.
III. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 1º/4/14, data em que o salário mínimo era de R$ 937,00) demonstram que o autor, de 27 anos, reside com seus genitores, de 51 anos e 57 anos, seus irmãos de 23 anos e 21 anos, e com seu tio, de 64 anos, em imóvel próprio, sendo “casa sobrado, de alvenaria, sem acabamento (reboco externo) com pintura parcial, composta de 05 cômodos, edificada em toda a extensão do terreno de 5:00 m2 x25 m2, cujo acesso se dá por uma escada lateral, sem corrimão. Quanto à disposição física da residência esta possui as seguintes dependências: No piso inferior: 01 sala, 01 cozinha, 01 dormitório e banheiro; no piso superior: 02 dormitórios, 0l banheiro”. Informou a assistente social que “Quanto aos móveis existentes, na COZINHA observamos um fogão a gás de 06 bocas (sem visibilidade de marca), um armário suspenso (em péssimas condições), uma geladeira marca "Consul", um forno de micro ondas marca Eletrolux, uma mesa com quatro cadeiras, um filtro de água (barro) e uma pia com gabinete. Piso de cerâmica. SALA: há um jogo de sofá (doado), uma TV tela fina sobre um rack. piso de cimento liso. No QUARTO dos genitores há apenas um guarda-roupa uma cama de casal e uma cômoda. O piso é de cimento liso. No BANHEIRO observamos o chuveiro elétrico, um vaso sanitário e um lavatório. Piso Superior: QUARTO DO AUTOR: há 0l beliche e 0l guarda roupa. O piso é de cerâmica e a cobertura é de telhas onduladas. QUARTO DA IRMÃ: 02 camas de solteiro e 0l guarda roupa. o piso é de cerâmica e a cobertura é de telhas onduladas. BANHEIRO: vaso sanitário e lavatório. ÁREA DE SERVIÇO: piso de cimento rústico. Há 0l tanque de alvenaria e 0l máquina de lavar. Observamos que o acesso ao piso superior é por uma escada a qual não há corrimão ou grade para proteção da família”. A renda familiar mensal é de R$2.515,54, provenientes da atividade do genitor do autor como vigilante (R$ 1.351,78) e do trabalho da irmã do demandante (R$ 1.163,76) em estabelecimento comercial. As despesas mensais totalizam R$ 1.905,44, sendo “Alimentação R$ 800,00, Verdura frutas, pão e leite R$ 380,00, Empréstimo Consignado R$ 224,91, Energia elétrica R$ 150,91, Abastecimento de água R$ 106,62, Gás R$ 63,00, Medicamentos R$ 180,00”. Como bem asseverou o I. Representante do parquet Federal, “A renda familiar é composta pelas aposentadorias de Cicero e Geraldo, conforme consulta ao CNIS e ao Plenus (anexos), no montante de R$ 1.474,60 e R$ 962,01, respectivamente, e pelo salário auferido por sua irmã Andressa de aproximadamente R$ 1.163,76 por mês, conforme o laudo social. Observa-se, ainda, que embora atualmente desempregado, Luiz Antônio está em plena idade laborativa, podendo auxiliar a família caso necessário. Tais circunstâncias, a nosso ver, vão de encontro à alegação de que a apelante está em situação de miserabilidade e de total desamparo, a justificar o pagamento de um benefício que se presta a garantir um mínimo existencial àqueles que não tem condição de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Embora se trate de pessoas pobres, a família reside em imóvel próprio, conta com membros que recebem aposentadoria, com membros que trabalham e com membros que poderiam trabalhar, e, além disso, não há idosos ou outras pessoas com deficiência”. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora, nascida em 11/11/26.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 10/5/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que a autora, com 90 anos de idade, reside com seu marido, com 92 anos, em casa cedida pela sobrinha do casal, de alvenaria, composta por dois quartos, sala, copa, cozinha, banheiro e área de serviço, em bom estado de conservação e higiene. A renda mensal familiar é composta pela aposentadoria de seu esposo, no valor de um salário mínimo. A demandante sofreu uma queda, tendo fraturado o fêmur e o braço, necessitando, assim, de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária. Seu esposo também é portador de várias doenças e necessita da utilização de diversos medicamentos. As despesas mensais são de R$560,0 em alimentação, R$58,00 em água, R$60,00 em energia elétrica, R$55,00 em gás, R$940,00 em plano de saúde, R$300,00 em medicamentos e R$35,00 em telefone, totalizando R$2.008,00. O casal possui um automóvel Fusca, ano 2.000, e recebe ajuda da filha, sobrinhos e netos para custear suas despesas.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 2/10/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00) demonstra que o autor, nascido em 20/1/59, reside com sua mãe, com 86 anos de idade, e sua irmã, com 63 anos, em casa própria, simples, localizada na área rural de Atibaia, composta por três quartos, sala, cozinha e banheiro, com mobiliário simples e essencial. A renda mensal familiar é composta pela aposentadoria de sua mãe, a pensão por morte recebida pela mesma e a aposentadoria de sua irmã, cada uma no valor de um salário mínimo, totalizando R$2.862,00. As despesas mensais são de R$550,00 em alimentação, R$140,00 em energia elétrica, R$70,00 em gás, R$59,00 em medicamentos, totalizando R$819,00. Dessa forma, ainda que se desconte a aposentadoria recebida por sua mãe, pessoa idosa, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III- A parte autora residia com sua ex-nora, de 52 anos, e seu neto, de 22 anos, em casa "própria, isto é, da ex-nora e do neto, tem cinco cômodos, as paredes ainda no reboco, sem pintura interna e externa, a cozinha é revestida de azulejos até o teto, piso frio" (fls. 104). A renda familiar mensal era de R$1.200,00, sendo R$250,00 provenientes dos rendimentos da ex-nora como vendedora de cosméticos, R$680,00 do salário do neto como ajudante geral e R$270,00 da ajuda financeira prestada pelo seu filho, "juntamente com uma cesta básica" (fls. 104). Os gastos mensais totalizavam R$509,00, sendo R$350,00 em alimentação, R$35,00 em água, R$70,00 em energia, R$33,00 em gás e R$21,00 em medicamentos.
IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- O laudo médico pericial datado de 09 de abril de 2019, atestou que a autora é portadora de hidrocefalia com repercussões neuropsicomotor. A incapacidade é total e temporária, devendo a parte autora fazer nova avaliação em 12 meses.
4- A autora vem fazendo acompanhamento desde o ano de 2016 e ainda não se encontra capacitada para todas as atividades, entendo foi preenchido o requisito de deficiência.
5- O núcleo familiar é composto pela requerente, pela mãe, pela irmã e pelo pai. A família é mantida pelo trabalho do senhor José, que tem como função, ajudante de pedreiro, a renda é variável, totalizando aproximadamente R$1.000,00 (mil reais). A família se beneficia de programas de transferência de renda e recebe o valor de R$171,00 (cento e setenta e um reais).
6- As principais despesas são alimentação R$ 600,00; Energia elétrica R$ 60,00; Gás R$ 85,00; Internet R$ 120,00 e INSS R$ 109,00.
7- A é casa própria, localizada em área rural, é composta de 01 cozinha; 02 quartos e 01 banheiro, há forro, piso e está em processo de construção. Os móveis que guarnecem o lar encontram-se em bom estado de conservação.
8- Requisitos preenchidos.
9- Apelação da parte autora parcialmente provida.