APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisito da deficiência não preenchido.
II- O estudo social constatou que a autora é casada e reside com esposo, 2 filhos e uma neta. A moradia é alugada e possui 4 (quatro) cômodos, sendo: 2 (dois) quartos, cozinha e banheiro. A mobília é básica e tem aspecto antigo e deteriorado.
III- A renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido no valor de R$937,00 mensais. As despesas referentes à manutenção da casa, como água, energia elétrica, telefone, gás e alimentação estão em torno de R$ 1.350,00 mensais. Ainda que a renda per capita da família não atinja o teto legal, sob o ponto de vista de sua saúde, o laudo médico constatou que a autora possui diabetes mellitus e depressão leve, mas não está incapacitada para o trabalho.
IV-Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEFERIMENTO.
1. Examinando o estudo social realizado no feito de origem, verifica-se que o núcleo familiar é composto por 6 pessoas, a requerente, seus pais e três irmãos (Ev1-PROCADM4), havendo a percepção de remuneração pelo genitor da requerente, no valor de R$ 1.227,82 (Ev1-CNIS7), e pensão por morte previdenciária no valor de R$ 440,00 (Ev1-INFBEN5). A família tem gastos com alimentação, medicamentos, transporte e gás no total de R$ 980,00.
2. Nesse sentido, ainda que se considere o valor auferido em decorrência da pensão por morte recebida pelos membros do grupo familiar, em um exame perfunctório, entendo presente a situação de risco social.
3. Portanto, presente, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida antecipatória, a verossimilhança das alegações (condição de deficiente da requerente e estado de miserabilidade) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (necessidade de recurso para subsistência e tratamento da requerente), deve ser mantida a decisão agravada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora não comprovou a exposição a agente insalubre no período de 26/07/2000 a 20/03/2012. O perito judicial, que peticionou nos autos da reclamação trabalhista, caracterizou o ambiente de trabalho como área de risco, passível da aplicação de adicional de periculosidade, entretanto, não atestou a especialidade da atividade laborativa por falta de exposição a gases e vapores caracterizados como agentes insalubres ou nocivos, motivo pelo qual não pode ser reconhecido e averbado como tal. Dessa forma, os períodos pleiteados não podem ser computados como especiais, haja vista que, ou a parte não comprova a insalubridade da atividade, ou a documentação apresentada não atesta exposição a nenhum agente insalubre.
3. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora improvida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, o pedido recursal é a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem ou a reforma da sentença, com base nos relatórios médicos particulares apresentados.3. De acordo com laudo pericial (Id 387904136 - Pág. 115-129) o autor (59 anos, 4° série, vendedor de gás) é "portador de doença degenerativas na coluna lombar (espondilose, discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais comradiculopatia) CID M51.1, M50.1, M47(M54.5, M54.2) que não afete sua capacidade laboral. Desde 2017. É estável. Não há deformidade estética. Conclui a médica perita que com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicosnecessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que o autor apresenta diagnóstico de Doenças degenerativas na coluna lombar e cervical(espondilose e discopatia degenerativa/ transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia). Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico sem limitação funcional e com alterações degenerativas na colunalombar e cervical que são relacionadas com a sua idade e apenas deve evitar levantamento de peso excessivo.4. Embora o perito tenha registrado não haver incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial, afirma que o autor deve evitar levantamento de peso excessivo. Sendo assim, verifica-se contradição no laudo pericial, pois o autor sempreexerceu atividade braçal (pedreiro, armador, trabalhador rural e vendedor de gás), que exige levantamento de peso. Além disso, o perito afirma em resposta ao quesito 5.5 que a parte autora não possui capacidade para exercer atividades intelectuais,considerando o grau de instrução (quarta série).5. Diante da situação apresentada nestes autos, deve ser anulada a sentença para que nova perícia seja realizada, vez que a prova pericial mostrou-se inconclusiva, pois ao mesmo tempo registra que autor não apresenta incapacidade, afirma que deveevitarlevantamento de peso excessivo. Precedentes deste Tribunal: : (AC 1011983-18.2022.4.01.9999, Des. Fed. MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 23/08/2023) e (AC 1027279-51.2020.4.01.9999, Des. Fed. CÉSAR JATAHY, Segunda Turma, PJe02/08/2022).6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia e processamento regular do feito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
I - Não se conhece da apelação do réu quanto às alegações de impossibilidade de transformação de aposentadoria em espécie diversa e ressarcimento de valores recebidos, eis que tais temas são desconexos com o pedido inicial e a sentença.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 02.02.1981 a 18.03.2009, por exposição a ruído de 91 decibéis, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), bem como a agentes químicos nocivos à saúde, tais como, etanol, dióxido de enxofre, gás sulfídrico e gás cloro.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VI - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VII - De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
VIII - Apelação do réu conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, bem como a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, GASES, FUMOS METÁLICOS E POEIRA DE MADEIRA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a fumos metálicos, gases e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. CALOR. FONTES NATURAIS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. PERICULOSIDADE - NÃO COMPROVADA
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Omissão inexistente.
4. Em relação à exposição ao calor, no entendimento desta Corte, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao respectivo agente ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais. Nesse sentido: TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/07/2018; TRF4 5000823-84.2013.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018.
5. Não há enquadramento da atividade laboral de operador de empilhadeira como especial, sob alegação de sujeição a agentes perigosos inflamáveis, quando o fato que fundamenta essa pretensão cinge-se à mera substituição do cilindro de gás que abastece o veículo, em razão da ausência de demonstração de risco potencial de explosão, não havendo subsunção da hipótese aos casos elencados no Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 como atividades e operações perigosas com inflamáveis. Precedente.
6. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. GASES E FUMOS METÁLICOS. RUIDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Considera-se como especial a atividade exercida em condições consideradas prejudiciais, com exposição habitual e permanente ao agente agressivo gases e fumos metálicos, associação de agentes, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, no item 1.2.9.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. PERÍCIA JUDICIAL. CONFERENTE. ALMOXARIFADO DE PRODUTOS QUÍMICOS. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. EMPILHADEIRA. USO NÃO HABITUAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
6. No presente caso, a parte autora alega ter laborado em atividades de natureza especial nos períodos compreendidos entre 26.03.1979 a 15.11.1987 (Wheaton Brasil Vidros LTDA) e 06.03.1997 a 08.02.2008 (Mercedes Benz do Brasil LTDA).
7. Quanto ao primeiro período, observa-se da perícia judicial, realizada no estabelecimento da empresa Wheaton Brasil Vidros LTDA, que a parte autora exercia a função de “conferente”, “atuando junto ao armazém, realizando o recebimento e expedição de produtos vítreos paletizados, conferindo-os mediante notas fiscais e romaneios de embarque, bem como armazenando estes produtos”. Além disso, “veio a laborar junto ao almoxarifado, desta feita recebendo, entregando, armazenando e organizando no seu interior material direto e indireto recebido, de forma a poder atender as necessidades internas de consumo da empresa na qual laborava, envolvendo material selado e lacrado na origem, o que se estendia a cilindros de gases industriais e tambores selados de produtos químicos (…) Viria o requerente a fazer uso de empilhadeira na distribuição do material paletizado no interior do armazém”.
8. Conclui o perito que o autor foi exposto a agente físico (ruído) em nível de pressão sonora de 78,3 dB(A), abaixo do limite tolerado. Além disso, asseverou o laudo que o autor não esteve sujeito a agentes químicos que não o estivessem selados e embalados na origem, ou que não viesse a compreender produtos vítreos acabados. Afirma, por fim, a inexistência de agentes biológicos.
9. O item 2.5.6 do Anexo I, do Dec. 53.831/64 definitivamente não abarca a função da parte autora, uma vez que dispõe acerca do campo de aplicação “ESTIVA e ARMAZENAGEM”, descrevendo os serviços de estivadores, arrumadores, capatazia, conferente etc. A atividade do autor de conferente, exercida não em armazém de estiva, mas em almoxarifado de indústria, evidentemente não pode ser abarcada pela descrição. Verifica-se, ainda, conforme laudo pericial, a inexistência de exposição a qualquer agente nocivo durante os serviços de conferente laborados no almoxarifado da empresa, de modo que revela-se atividade laboral comum.
10. Quanto ao período entre 06/03/1997 a 8/02/2008, laborado na Mercedes-Benz do Brasil LTDA, no cargo de “operador de logística”, o segurado era responsável por receber, remanejar, armazenar, expedir materiais, informar a falta de materiais críticos, confrontar dados teóricos/real de estoque, providenciar abastecimento de materiais aos “supermercados” de montagem de produtos, dar baixa de consumo nas previsões de montagem, elaborar listas, planilhas, gráficos para atender aos diversos controles dos processos de logística, e dirigir empilhadeira ou kadyketo, caminhão e rebocador, conforme descrição do PPP (ID. 133639236 - Pág. 58).
11. Do laudo pericial produzido nestes autos, é possível o segurado laborou no setor “almoxarifado de produtos químicos”, atuando no recebimento e distribuição dos mesmos pelos setores de produção, envolvendo graxas, óleos lubrificantes, solventes, tintas, combustíveis, gases industriais (amônia, acetileno e GLP), podendo realizar o fracionamento de álcool e solventes. Entretanto, o perito afirmou pela não exposição a agentes químicos, pois não se verificou o manuseio destes sem que os produtos estivessem selados e embalados na origem, bem como o fracionamento ocorria a partir de bicos, sem contato com o produto. Assim, conclui a perícia judicial não ter estado o requerente submetido à classificação de atividade insalubre no almoxarifado de produtos químicos junto a Mercedes-Benz do Brasil LTDA.
12. Em relação a alegação de exposição a GLP, verifica-se que a atividade do autor não é a de “operador de empilhadeira”, mas sim de funcionário de almoxarifado que pode vir a utilizar a empilhadeira, bem como outros veículos leves de carga, como rebocadores e kadyKeto elétricos no interior da fábrica, entre estoque e linha de montagem. Além disso, a descrição das atividades no almoxarifado permite concluir que o empregado exercia diversas outras funções na rotina de trabalho no estoque, mostrando-se a não habitualidade nem permanência na utilização da empilhadeira movida à GLP, conforme perícia que destacou que “o uso da empilhadeira não ocorria de forma única e exclusiva pelo autor”.
13. Quanto ao alegado risco à integridade física do empregado, verifica-se que a perícia, respondendo a esclarecimentos complementares acerca de exposição a risco de vida bem como em relação a quantidades dos materiais serem suficientes para causar explosão ou incêndios de grandes proporções, negou a hipótese de risco de vida como passível de enquadramento, afirmando ainda que haviam vários almoxarifados distribuídos ao longo das instalações, “podendo haver material inflamável nos locais”, mas não o tendo sido constatado que houvesse explosivos.
14. Assim, não se verifica o exercício de atividade em exposição a agentes nocivos com risco à sua integridade física, ou sequer exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis, eventual presença de agentes inflamáveis sendo insuficiente para caracterizar a atividade especial.
15. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 20/05/1991 a 11/11/1991, de acordo com o documento de fls. 57/60, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 15/01/1981 a 02/04/1983, 01/05/1983 a 24/04/1989, 05/05/1989 a 07/05/1991, 04/05/1992 a 14/10/1994, 07/11/1994 a 03/06/1995, 05/06/1995 a 11/12/1995, 01/03/1996 a 13/05/1996, 15/05/1996 a 19/12/1996, 20/02/1997 a 05/03/1997, 07/05/1997 a 15/12/1997, 16/02/2004 a 13/04/2004, 04/05/2004 a 11/05/2006, 26/02/2007 a 10/07/2007 em que o autor esteve submetido ao agente agressivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, de forma habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É possível ainda, o reconhecimento do labor em condições agressivas nos interregnos de: 29/04/2003 a 14/11/2003 e de 24/07/2003 a 15/12/2003 - vibrações prejudiciais à saúde, em consonância com o Anexo 8, da NR 15, conforme o laudo técnico judicial. Enquadramento no item 2.02 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97.
- De acordo com o § 11, do art. 68, do Decreto 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 4.882/2003, as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista.
- O Anexo 8, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, estabelece os critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente de exposições às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
- Quanto ao uso do equipamento de proteção individual, o laudo pericial feito em Juízo afirma que não foi observado o uso adequado desses equipamentos ou "que não se pode afirmar com convicção que na época em que desenvolvia suas atividades, o autor fez uso de maneira adequada a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres."
- Não restou comprovado que o requerente fazia uso de EPI hábil a afastar o labor em condições agressivas, de forma que o presente caso está compreendido no entendimento atual do E. STF, expresso no ARE 664335, com repercussão geral reconhecida.
- No que tange ao interregno de 06/03/1997 a 30/04/1997 o laudo técnico judicial aponta exposição a ruído de 83 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Por fim, no que se refere aos interregnos de 16/03/1998 a 16/07/1998 e de 01/06/2000 a 20/02/2003 em que o autor trabalhava como motorista de caminhão no transporte e entrega de vasilhames de gás, não leva à conclusão pela exposição a emanações contínuas e diretas do referido gás, não restando caracterizada, de forma eficaz, a nocividade com base nesse agente agressivo.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rural, os interregnos de labor especial ora reconhecidos e os lapsos de trabalho comum estampados em CTPS, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/02/2008), conforme determinado pela r. sentença, em face de ausência de apelo do INSS para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/02/2008), conforme determinado pela r. sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITOR EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991.4. Os documentos apresentados (nota fiscal de gás de cozinha emitida em 02/08/2008 em nome do falecido, e nota fiscal de loja de material de construção emitida em 07/06/2016) não se mostraram aptos a comprovar que o falecido prestava assistênciamaterial mensal à requerente, não ficando evidenciada a dependência econômica contínua e duradoura.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
3. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PERÍODOS ESPECIAIS - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS NAS EMPRESAS EMPREGADORAS - AGENTE NOCIVO RUÍDO - PERÍODO NÃO RECONHECIDO - PPP - NÍVEL DE EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE LEGAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE - PPPS DISCREPANTES - DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO - ESCLARECIMENTO PELA EMPRESA - MUDANÇA DE LAYOUT - PERÍODO NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - ANÁLISE OPERADA NA DECISÃO AGRAVADA - IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Extrai-se dos autos que, relativamente ao período de 28/09/1996 a 12/06/2011, laborado pelo agravante para a Empresa Componam Componentes para Calçados Ltda., atual Amazonas Produtos para Calçados Ltda., o autor exerceu a atividade de auxiliar de produção operando injetora de solados e juntou aos autos os PPP’s fornecidos pela empresa que indicam o exercício de atividade com exposição a ruído de 83,07dB, de modo que cabível o reconhecimento da especialidade apenas no período de 28/09/1996 a 05/03/1997 em razão do seu enquadramento no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.3.No caso dos autos, o autor comprovou a especialidade apenas no período reconhecido, uma vez que nos demais períodos a legislação previa exposição a ruído acima de 90 dB(A) e de 85 dB(A), o que não se concretizou, sendo incabível a especialidade do trabalho deduzido pelo agravante, razão do não reconhecimento dos períodos alegados operado na sentença que assim restou mantida pela decisão agravada, de acordo com a legislação pertinente à época da atividade laboral do autor. 4.No tocante ao período de 01/06/2012 a 07/06/2016, durante o qual o autor trabalhou como encarregado de injetora PU para Vega Artefatos de Borracha Ltda., o autor juntou aos autos com a inicial o PPP emitido em 04/07/2016, que indica a exposição a ruído de 87,83dB e, no processo administrativo, foi juntado o PPP, com emissão em 11/03/2015, informando exposição a ruído de 81dB.5.O Juízo determinou a intimação da empresa que esclareceu ter havido mudança de layout e acréscimo de equipamentos em relação ao ano de 2015 para o ano de 2016, sendo necessário a revisão do LTCAT e encaminhou aos autos cópia dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de 2014/2015 e 2015/2016.6.A decisão considerou as informações da empresa e os documentos apresentados, para reconhecer como laborado em condições especiais apenas o período de 01/10/2015 a 07/06/2016, vale dizer, a partir da mudança de layout da empresa com o acréscimo de equipamentos, pois que havia exposição a ruído de 87,83dB, que se enquadra como especial no código 2.0.1 do Decreto n. 3.048/99.Por outro lado, deixou de reconhecer como especial o período remanescente, após as diligências determinadas pelo Juízo e encetadas pela empresa que apontaram a mudança de layout, qual seja, de 02/04/2012 a 30/09/2015, haja vista que o nível de pressão sonora a que esteve exposto (81dB) é inferior ao exigido pela legislação vigente (acima de 85dB), competindo ressaltar que os documentos indicavam exposição a gases, todavia, informaram sobre a eficácia do EPI.7.Quanto à utilização de EPI, poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto, à exceção do agente nocivo ruído, tratando-se, no caso o período de labor exposto à exposição a gases que comporta a avaliação de sua eficácia.8. Cerceamento de defesa não ocorrido .Quanto ao primeiro período, as provas produzidas ensejaram o reconhecimento da especialidade apenas em parte do período e quando ao segundo período, o Juízo determinou o esclarecimento das discrepâncias entre os PPPs apresentados no processo administrativo e o apresentado posteriormente pela empresa.9.A decisão agravada analisou as questões trazidas no presente agravo, afastando a preliminar arguida pela autora, diante de todo o conjunto probatório apresentado nos autos, de modo que não há fundamento para a modificação da decisão.10.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.11.Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu, na petição de réplica da contestação, a produção de prova pericial (ID n. 141078531 - Pág. 1/2), a qual foi indeferida pelo magistrado, que proferiu a sentença, não reconhecendo a especialidade da atividade.
- O segurado carreou os perfis profissiográficos previdenciários indicando apenas a presença de ruído abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária. No entanto, conforme se observa, pelas funções exercidas pelo segurado, na COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS, estava exposto a agentes químicos, os quais não constam dos perfis profissiográficos.
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial, no local de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido como especial o exercício de atividade laboral, de forma habitual e permanente, a agentes químicos designados como gases e vapores derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas, nos termos do item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64.
4. Neste caso, consta do PPP que nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/03/2009 a 05/01/2015 o autor trabalhou exposto a gases e vapores dos compostos químicos tricloroetano, querosene, cromo, níquel, cadmio e cianeto. Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva exposição do segurado durante sua jornada de trabalho a agente nocivo, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, há que se considerar que a responsabilidade pela elaboração do documento é do empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação, não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência desta observação.
5. Ressalte-se que pelos cargos, pelas funções e pelas atividades desempenhadas, tudo isso constante do PPP, fica evidente que a parte autora exercia seu labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo gases e vapores de tóxicos orgânicos nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/03/2009 a 05/01/2015. Reconhecimento dos períodos como de trabalho em condições especial.
6. Somados o período reconhecido como especial administrativamente pelo INSS (15/09/1986 a 05/03/1997) e o período reconhecido como especial nesta lide (06/03/1997 a 05/01/2015), verifica-se que o autor possuía à DER (14/01/2015) o tempo de trabalho em condições especiais de 28 anos, 3 meses e 21 dias, tempo este suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
11. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. A atividade de transporte de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
4. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho.
5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR.
6. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir o risco decorrente da periculosidade (explosão).
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. No que concerne à alegação da União acerca da nulidade do decisum, em razão da ausência de sua citação para se fazer representar pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não há como acolher a pretensão deduzida nas razões recursais. Destaca-se dos autos originários, que a citação se deu de forma regular, decorrendo a defesa da ora recorrente sem qualquer óbice, sendo devidamente observados o contraditório e a ampla defesa, não se vislumbrando nenhum prejuízo. Verifica-se ter sido apresentada normalmente a contestação e foram respeitados, durante o trâmite processual, todos os diretos da demandada, não sendo contestada a sua representação em nenhum momento do curso processual. A nulidade dos atos processuais, conforme alegada nas razões de apelação, exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu de fato no presente caso. Não se olvida que a nulidade alegada pressupõe, tal como as demais nulidades, a existência de prejuízo (pas de nullité sans grief), segundo a ratio essendi da regra do artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil.
2. Instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, pela Lei nº 9.478/97, incumbe à essa autarquia as prerrogativas de gestão funcional de seus servidores, não possuindo a União, portanto, legitimidade para integrar a demanda em que se discute o regime previdenciário de servidor vinculado à referida autarquia. Ocorre que, as autarquias federais, com personalidade jurídica própria, dotadas de autonomia administrativa e financeira, respondem por suas obrigações. Logo, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que sejam demandados tais entes autárquicos por seus servidores.
3. Da redação do artigo 40, parágrafos 14, 15 e 16, do texto constitucional, extrai-se que o regime de previdência complementar é obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência da Lei nº 12.618/2012, facultando-se aos servidores que ingressaram em período anterior a opção pela adesão ao novo regime previdenciário, salientando-se que a Constituição e a lei em comento, ao utilizarem a expressão "serviço público", não fizeram distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.
4. Qualquer interpretação restritiva adotada pela ré, ainda que calcada em normativos e pareceres jurídicos internos, não se coaduna com esta interpretação mais contextualizada do texto constitucional. Ela vale para servidores que, ingressando no serviço público federal a partir de 04-02-2013, não tinham vínculo prévio com a Administração Pública.
5. O servidor que tiver ingressado no serviço público de qualquer ente federativo, previamente à instituição do regime previdenciário complementar pela União, faz jus ao direito de opção versado no artigo 40, parágrafo 16, da Constituição, desde que não tenha havido interrupção entre os exercícios dos cargos públicos.
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA, PERÍCIA COMPROVANDO O DANO AMBIENTAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL A CADA UM DOS RÉUS. MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL APÓS A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Cabível o reexame necessário, em razão da aplicação analógica da primeira parte do artigo 19, da Lei n. 4.717/1965, visto que a pretensão da União não foi acolhida integralmente pela sentença.
2. O beneficiamento de rejeitos de carvão realizado pela ICC durante mais de uma década (de 1982 a 1993) resultou em extensas pilhas de resíduos (bota-fora), as quais não receberam por parte da empresa exploradora da atividade nenhuma medida de recuperação. Seu processo industrial também gerou bacias de decantação, próximas às margens do Rio Sangão, contribuindo sobremaneira para a degradação dos recursos hídricos. Portanto, conforme comprovou a perícia judicial (fls. 2.768 a 2.851 e 3.198 a 3.209 dos autos físicos), é inconteste a responsabilidade da ICC pelo dano ambiental resultante de sua atividade econômica. Por sua vez, na qualidade de acionista controladora da ICC, a LOGIGÁS é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
3. A perícia judicial demonstra claramente a responsabilidade ambiental da ICC, cuja responsabilidade é atualmente da PETROBRAS LOGISTICA DE GAS S.A;
5. É imperioso ressaltar que: (i) a obrigação de reparação ambiental é de natureza propter rem (S. 623/STJ); (ii) não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em direito ambiental (S. 613/STJ), e; (iii) é devida a determinação de recuperação da área degradada, em respeito ao princípio da reparação in integrum (e.g., Lei n. 6.938/1981, art. 4º, inc. VII e art. 14, § 1º). 6. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei.
9. As responsabilidades ambientais pelos danos causados, pelo critério admitido pelo Juízo Federal, volume de materiais contaminantes contaminados foi distinta entre os réus: a PETROBRÁS GÁS S.A. - GASPETRO uma porcentagem específica dos 91,10% estabelecidos no laudo pericial e de 0,8991% a SAO ROQUE REBENEFICIAMENTO DE FINOS DE CARVAO LTDA - EPP.
10. Salvo ordem judicial visando a proteção à vida, cujo descumprimento tende a morte de um indivíduo ou de parcela da sociedade, a fixação de multa cominatória, deve ser restringir a descumprimento do título judicial. No caso concreto - para o início das obras de reparação ambiental - não entendo cabível a fixação de multa cominatória.
11. A colocação da notícia pelo autor nas mídias sociais efetuará mais publicidade e divulgação, até no sentido didático, que a publicação em jornais, aliás quase inexistentes quanto a publicação física.
12. Parcial provimento às apelações e negar provimento à remessa oficial.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- Em contrarrazões a parte autora juntou documentos provando que a filha não mora mais em sua casa. Desta forma evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta .
4- A casa em que ela reside conseguiu pela partilha de bens com seu ex-marido. A Requerente recebe o benefício do Governo Federal no valor de R$ 80,00 (oitenta reais); relata que a renda familiar é insuficiente para suprir as despesas da casa, estando com dificuldades para adquirir alimentos, pagar farmácia, gás, vestuário e outros. Relata, ainda, que já ganhou cesta básica do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) da cidade e que vive de doações de terceiros e vizinhos para ajudarem com os alimentos que faltam e que também faz crochê para vender, para ajudar com as despesas da casa e que sua mãe também ajuda a pagar contas de energia elétrica e água.
5- Os gastos com despesas/mês da manutenção da casa, como Energia Elétrica R$ 76,31(setenta e seis reais e trinta e um centavos), Água e Esgoto R$ 55,93 (cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), IPTU R$ 147,96 (cento e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), medicamentos, alimentação, farmácia, gás, vestuário e outros.”
6- Hipossuficiência presente.
7- O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
8- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de 21/06/2018, data do requerimento administrativo.
9- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10- Apelação desprovida.