E M E N T EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Em relação ao recurso apresentado pelo INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.3. No que diz respeito aos embargos de declaração da parte autora, razão lhe assiste. De fato, ao se computar os períodos de 01.02.1992 a 28.04.1995, 01.10.1996 a 30.04.2010, 01.05.2010 a 31.10.2016 e 01.11.2016 a 15.08.2017, reconhecidos judicialmente, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias apenas de atividades especiais, ainda insuficientes para o benefício pleiteado.4. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).5. Assim, tendo em vista o PPP atualizado até 09.08.2021 (ID 1178386107), verifica-se que o autor ainda executa, como trabalhador avulso, a mesma espécie de trabalho, para idêntico órgão gestor de mão de obra (“Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos”), submetido aos agentes químicos já reconhecidos como prejudiciais à saúde do obreiro (monóxido de carbono, poeiras e gases minerais), conforme código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, alcançando 25 (vinte e cinco) anos de tempo de trabalho especial em 18.07.2018.6. Desse modo, o demandante faz jus ao benefício de aposentadoria especial, com a reafirmação da data de entrada do requerimento, a partir de 18.07.2018.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, apenas haverá juros de mora no caso de não implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação da autarquia previdenciária.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Esclareço, por oportuno, que a reafirmação da DER somente foi possível com o reconhecimento à parte autora de atividades especiais, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios.10. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
3. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
2. No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
3. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
5. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
6. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser acima de 85 dB.
7. Inicialmente, com relação ao reconhecimento do período de trabalho comum de 14/01/1972 a 16/06/1972, entendo incabível o reconhecimento pretendido, uma vez que a CTPS de fls. 39/40 foi expedida após o término do referido contrato de trabalho, inexistindo nos autos outros elementos de prova a indicar a existência do citado vínculo empregatício.
8.Com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/08/1983 a 16/08/1988, trabalhado junto à empresa RENNER SAYERLACK S/A, o autor trouxe o PPP de fls. 63, no qual está indicada a exposição a gases, vapores e neblinas de derivados de carbono, especificamente aguarrás, xileno, tolueno, cetonas, ésteres e álcoois. Entendo incabível o enquadramento pleiteado, uma vez que o PPP apresentado não traz informações acerca do responsável pela averiguação das condições ambientais e nem se o signatário do formulário detinha capacidade técnica para tanto.
9. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum.
10. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Inteligência do ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
11. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O PPP juntado às fls. 75/76, referente ao período laborado de 16/04/1968 a 14/04/1993, foi emitido e assinado pelo próprio autor, já que a funilaria de automóveis, onde exercia sua profissão, era de sua propriedade, o que o invalida como meio de prova.
2. No entanto, verifico que a autarquia previdenciária determinou a realização de diligência no local de trabalho do autor, concluindo o agente administrativo, em 14/03/1996 (fl. 115): "Compareci à rua Joaquim Távora, 16, Santos e verifiquei que o Sr. Carlos Alberto Bezerra, como titular com o ramo de funilaria de automóveis, está exposto aos seguintes agentes calor, trepidações, vibrações, ruídos, poeiras e etc e aos agentes químicos como tintas, solventes, tóxicos, gazes e etc., tendo constatado, ainda, que o mesmo usa solda elétrica e oxiacetileno de modo habitual e permanente não possuindo empregados. Concluo que o Sr. Carlos Alberto Bezerra está exposto aos agentes acima mencionados." Assim, as conclusões do citado PPP foram corroboradas pela perícia do INSS. Cabe observar que não possuía empregados, sendo todas as atividades de funilaria executadas por ele.
3. Assim, restou demonstrada a atividade especial no período, pela exposição habitual e permanente aos agentes nocivos calor, radiação, trepidação, ruídos, poeira, manipulação de produtos químicos como tinta e solventes, bem como a inalação de gases tóxicos e uso de solda elétrica e a oxiacetileno, enquadradas no código 1.2.11 dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, não pode ser considerado o requerimento administrativo em 15/10/91, como pretende o autor. Tal procedimento administrativo encerrou-se em 1997, tendo sido indeferido o pedido. Requereu em 19/02/09 aposentadoria por idade (fl. 32) e ajuizou esta demanda somente em 22/11/11. Tendo em vista o lapso temporal decorrido, deve ser mantida a concessão a partir da citação, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. REQUISITOS COMPROVADOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ESPECIALIDADE DO LABOR RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1 - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido, porquanto não reiterado o seu conhecimento nas razões recursais.
2 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
3 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 1/5/2001 a 23/12/2004, que passo a analisar.
4 - No tocante a tal período, laborado na empresa Indústria e Comércio de Aguardente e Álcool Foltran Ltda., na função de operador de mesa alimentadora, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: a) formulário DSS-8030, datado de 27/11/2003, no qual consta que durante o período de safra o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) durante 8 horas por dia, umidade, poeira de bagaço de cana, poeira de terra, calor da operação de solda e corte, graxa, óleo, radiação não ionizante de solda, gases de produto químico, e na entressafra, a ruído de 90,1 dB(A) durante 8 horas por dia, calor da operação de solda e corte, graxa, óleo, radiação não ionizante, solda, gases de produtos químicos (fls. 48); b) laudo técnico, datado de 27/11/2003, que corrobora as informações do formulário DSS-8030 (fls. 50/57); e c) formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 14/12/2012, no qual consta que esteve exposto a ruído de 91 dB(A) e poeira (fls. 143). Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03(a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. Portanto, o período de 1/5/2001 a 23/12/2004 é especial.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
6 - Convertido o tempo especial reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somado o período considerado incontroverso, que ensejou a concessão do benefício (35 anos, 11 meses e 21 dias), o autor totaliza 37 anos, 5 meses e 20 dias de tempo de contribuição até o requerimento administrativo (23/12/2004), fazendo jus, portanto, à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante tabela de contagem de tempo que integrou a r. sentença (fls. 160-v).
7 - O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/12/2004), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, observada, contudo, a prescrição quinquenal, já que decorridos mais de 5 anos desde a data do início do benefício, em 23/12/2004, e a do ajuizamento, 08/04/2011.
8 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
9 - Honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a r. sentença "a quo", nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Agravo retido do autor não conhecido. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. EPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Neste caso, entendo que a decisão embargada foi clara ao consignar que possível o reconhecimento do labor especial por exposição a agentes agressivos de natureza química, a despeito da utilização de equipamento de proteção individual, tendo em vista a nocividade dos “gases de solda e fumos metálicos”, “névoas e vapores de compostos orgânicos primer e solvente, primer sintético e diluente para primer”.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O estudo social (fls. 156/160) revelou que a periciada mora com o esposo e não tem filhos. Constatou que a casa é cedida pela prefeitura de Neves Paulista e não pagam aluguel. A casa está em estado precário de conservação bem como a higiene.
III-A perita constatou que a renda mensal é proveniente da aposentadoria do esposo da autora, no valor de R$ 1.049,00 mensais. Os gastos mensais com alimentação, medicamentos e gás são de R$ 1.097,00.
IV- O casal apresenta idade avançada e problemas de saúde, o que já os limita para o trabalho e ainda a autora é analfabeta. Observando o conjunto probatório dos autos a autora apresenta razões concretas para pleitear o benefício.
V-O termo inicial deve corresponder à data da citação (23/11/2016).
VI- Consectários legais alterados.
VII-Apelação do INSS desprovida.
VIII - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GASISTA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A PRODUTOS QUÍMICOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 19.05.1992 a 30.11.1993, 01.12.1993 a 31.07.1998 e de 01.08.1998 a 09.12.1999, a parte autora laborou junto à Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, no exercício das atividades de gasista de medidores (atuando no acompanhamento e orientação dos serviços de pressurização dos reguladores de pressão e manutenção dos mostradores dos medidores de gás, mediante a utilização de tubulação de ar comprimido), gasista residencial (executando serviços de ligações residenciais, comerciais e industriais, conserto de vazamentos dos aparelhos instalados, colocação e troca de medidores de gás, etc.), e agente de assistência técnica (atuando na realização de manutenção preventiva e corretiva da rede de distribuição, bem como das estações de recebimento de gás, em prédios, indústrias, etc.), ocasiões em que esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos - 88,6 e 91 dB(A), conforme P.P.P. de fls., devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Anoto que, em todos os períodos a parte autora laborou com risco a sua integridade física, decorrente da periculosidade ocasionada pelo contato permanente com inflamáveis, fazendo jus ao adicional de periculosidade nos termos Portaria 3.214/78, NR 16 - Anexo 2 - Alínea "h", conforme laudos técnicos de fls. 73/77 e 252/256 e recibos de pagamento de salário, nos quais constam o recebimento do respectivo adicional de periculosidade. Igualmente, verifico que nos períodos de 15.01.2001 a 03.10.2007, a parte autora laborou nas atividades de acoplador, técnico e encarregado de manutenção, do setor de manutenção-COMGÁS, junto à Engibras S/C Ltda., incorporada à empresa Galvão Engenharia S.A., ocasião em que esteve exposta a ruídos dentro dos limites toleráveis pela legislação em vigor, bem como a agentes químicos nocivos à saúde (benzeno, tolueno, xileno, e sílica), consoante P.P.P., razão pela qual, também deve ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Observo que, neste período a parte autora também recebeu o respectivo adicional de periculosidade.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de tempo especial e 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Afastada a alegada ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento (22.02.2014) e a ciência da decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 04.05.2014, houve a interposição de recurso administrativo julgado em 10.04.2015, e a ação foi ajuizada em 23.10.2015.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da D.E.R. (22.02.2014), ante a comprovação de todos os requisitos jurídicos.
15. Apelação desprovida. Fixados os consectários legais, de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial, mas negou a reafirmação da DER e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos pleiteados; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de impossibilidade de reafirmação da DER foi afastada, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.4. A prejudicial de prescrição quinquenal foi afastada, uma vez que a ação foi ajuizada em 26/05/2020 e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é a contar de 12/03/2019, não havendo parcelas prescritas, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91.5. O período de 01/03/1978 a 04/01/1982, laborado na Madeireira Rovaris Ltda., foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e intermitente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), sendo que para este intervalo não se exigia permanência na atividade especial. A utilização de laudo por similaridade foi admitida devido à desativação da empresa original, conforme a Súmula nº 68 da TNU.6. O período de 07/02/2002 a 30/06/2008, na função de auxiliar de almoxarifado na Reflorestadores Unidos S/A, foi reconhecido como especial pela exposição a agentes inflamáveis (gasolina, óleo diesel e gás). Em caso de divergência entre documentos (PPP e laudo), aplica-se o princípio da precaução, adotando-se a interpretação mais favorável à saúde do trabalhador, sendo a periculosidade inerente à função, conforme a jurisprudência do TRF4.7. O período de 01/07/2008 a 12/03/2019, na função de almoxarife na Reflorestadores Unidos S/A, foi reconhecido como especial pela exposição habitual e permanente a inflamáveis, configurando periculosidade, nos termos da NR-16, Anexo 2.8. A concessão do benefício de aposentadoria será verificada em liquidação de sentença, considerando-se a soma dos tempos de contribuição e a reafirmação da DER, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, cabendo à parte autora indicar a data pretendida e comprovar as contribuições posteriores à DER, com limite na data da sessão de julgamento, conforme o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes inflamáveis caracteriza atividade especial por periculosidade, sendo o reconhecimento possível mesmo com divergência documental, aplicando-se o princípio da precaução. É cabível a reafirmação da DER em sede judicial para a concessão de benefício previdenciário, observados os requisitos e a comprovação do tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933; Lei nº 8.213/91, arts. 58, § 1º, 103, p.u.; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.08.2020; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 15.07.2025; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013; TNU, Súmula nº 68.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS COMPROVADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O laudo médico-pericial feito em 22.03.2017, às fls. 81/89, atesta que a autora é portadora "de paralisia cerebral com retardo mental moderado a severo, CID F 70, F 71". A patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV- O estudo social feito em 04.04.2017, às fls. 93/96, indica que a autora reside com o pai, Sr. João de Morais, de 71 anos, a mãe, Sra. Terezinha Mendes de Morais, de 61 anos, a irmã Juliana aparecida de Morais, de 36 anos, os sobrinhos, filhos desta, Lucas Morais de Carvalho, de 18, e Giovana Morais Carvalho, de 12, e a neta da irmã, Enzo Henrique Morais Oliveira, em casa alugada, contendo sete cômodos de padrão simples. As despesas são: aluguel R$ 1.550,00; energia elétrica R$ 350,00; água R$ 240,00; gás R$ 57,00; alimentação R$ 500,00; saúde R$ 200,00; outras despesas R$ 200,00. A renda da família advém do trabalho informal dos pais, produção e entregas de salgados, no valor total de R$ 1537,00 (mil e quinhentos e trinta e sete reais) mensais, da aposentadoria do pai, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) mensais, e do benefício assistencial que Enzo recebe, de valor mínimo.
V - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
VI - O grupo familiar da autora é formado por ela e pelos pais, constituindo a irmã e os sobrinhos núcleo familiar distinto.
VII - A consulta ao CNIS não aponta vínculo de trabalho em nome da mãe e, quanto ao pai, idoso, nascido em 29.04.1945, indica que recebe aposentadoria por idade desde 26.07.2010, no valor de um salário mínimo ao mês.
VIII - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
IX - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
X - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
XI - Remessa oficial não conhecida e apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso do EPI é irrelevante para o período anterior a 03/12/1998, data de vigência da MP 1.729/98, que alterou a redação do artigo 58, § 2º da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico informe se houve o uso de tecnologia de proteção individual.
4. Quanto ao período posterior a 03/12/1998, a simples menção no PPP de presença de uso de EPI eficaz, sem ficha de entrega dos equipamentos e comprovação de que efetivamente ilidiam a nocividade, não é suficiente para que seja afastado o reconhecimento do tempo especial. Especificamente quanto aos agentes biológicos, o uso de EPI não é capaz de elidir a nocividade.
5. Ausente prova da entrega e eficácia do EPI no caso concreto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade.
6. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
7. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - TRABALHADOR RURAL - MOTORISTA DE PERUA KOMBI - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, existindo previsão somente aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária.
III. O perito concluiu que as atividades realizadas de 01.03.1993 a 19.10.2000, de 01.12.2000 a 23.10.2007 e de 01.02.2008 a 26.06.2014 não são insalubres, pois o autor dirigia perua Kombi entregando mercadorias.
IV. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. GRÁFICA. FRENTISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RUÍDO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. As atividades de produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (GLP), conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AGENTES QUÍMICOS. FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. OCASIONALIDADE E INTERMITÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada como engenheiro agrônomo era notadamente de planejamento, orientação e assessoramento, não havendo a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. AGROTÓXICOS. INTERMITÊNCIA. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REVISÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Efetivamente comprovada nos autos a exposição de forma habitual e intermitente a agrotóxicos, agentes nocivos altamente perniciosos à saúde, inclusive com efeito cumulativo no organismo de quem com eles manteve contato.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, conforme a opção mais vantajosa, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETO, RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/09/1988 a 31/01/1997 - em que conforme o formulário de fls. 17/18 e o laudo técnico de fls. 25/188, o demandante exerceu as atividades de ajudante de produção (auxilia em todos os processos do setor de produção de peças metálicas a serem utilizadas no processo de produção de cilindros de gás P-13 e P-45), operador de máquina III (exercia atividade de operar, monitorar e efetuava ajustes nas máquinas tais como: prensa excêntrica, guilhotina, dobradeira, prensa hidráulica, etc, no processo de fabricação de peças metálicas a serem utilizadas no processo de produção de cilindros de gás) e operador de prensa (exercia atividade de operar, monitorar e efetuava ajustes nas máquinas ou prensas no processo de fabricação de peças metálicas a serem utilizadas no processo de produção de cilindros de gás P-13 e P-45), estando exposto a óleo protetivo das chapas metálicas (hidrocarbonetos) e ruído acima de 80 db (A), de modo habitual e permanente. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Possível também o enquadramento dos lapsos de 01/02/1997 a 30/06/2000 - conforme PPP de fls. 21/22, o demandante exerceu atividades como operador de prensa e soldador, operando equipamentos para soldagem de peças através do processo Mig, exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos oriundos das operações de soldas; e de 01/07/2000 a 10/11/2000 - conforme PPP de fls. 19/20, o demandante exerceu atividades como soldador de produção III, operando equipamentos para soldagem de peças através do processo Mig, exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos oriundos das operações de soldas. Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros; e no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 11/06/2013, 36 anos, 04 meses e 11 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11/06/2013, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E FÍSICO (RUÍDO). RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 06/04/1988 a 05/03/1997, de acordo com o documento ID 7532027 pág. 01/03, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 05/10/1981 a 03/12/1987 – Atividade: servente. Descrição das atividades: participava dos serviços de carga e descarga de vasilhames de Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha composto de hidrocarbonetos de propano, butano, propeno, buteno), permanecendo na plataforma onde os botijões contendo GLP são estocados; executa o serviço de carga e descarga dos botijões, lavação, retirada de válvulas, teste hidrostático, despressurização e ordenação dos botijões no pátio de estocagem, valendo-se de sua experiência para atender as necessidades estabelecidas. Agentes agressivos: ruído de 81 dB (A) e hidrocarbonetos, como gás liquefeito de petróleo - GLP, de modo habitual e permanente - PPP (ID 7532025 pág. 20/21).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao cômputo do labor comum no período de 01/03/2005 a 17/03/2006, impossível o deferimento do pedido do apelante. Em que pese conste da consulta ao CNIS, ao contrário do que alega a parte autora, tal lapso não foi computado na contagem do INSS, conforme se observa no resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição (ID 7532027 pág. 01/03). Note-se que, no referido documento foi considerado apenas o interregno de 18/03/2006 a 30/03/2006. Não consta registro do período pleiteado nas carteiras de trabalho juntadas aos autos. Ausente também qualquer documento que permita integrar no cômputo do tempo de serviço da parte autora.
- Considerando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, somado aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 25/03/2015, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL ENQUADRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que concerne ao interstício de 1/6/79 a 20/9/79, consta anotação em carteira de trabalho da função de caldeireiro, fato que permite o enquadramento como atividade especial, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
- Quanto ao intervalo de 1/10/1996 a 17/5/2017, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 15/8/2017 pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO), que atesta, de forma específica, as condições do ambiente laboral do autor a partir de 01/10/96 até 15/8/2017. O PPP demonstra que durante o citado intervalo o autor trabalhou nas funções de estivador, “portalo”, “gincheiro”, “motorista autos”, “conexo”, “C/M Porão”, "monotécnico", “C/M geral”, “sinaleiro”, “Mot. EA”, “parqueador” e “outros”, exposto a ruído de 93,6 decibéis para o lapso até 30/4/2010, passando a ser inferior a 92 decibéis, gases - monóxido de carbono; poeira/gases minerais. Quanto ao agente agressivo ruído, ausente mensuração precisa quanto aos níveis de exposição que prevaleciam no ambiente de trabalho, levando em consideração, ainda, que o requerente desenvolveu uma infinidade de atividades ao longo do trabalho citado. No que tange ao monóxido de carbono, ressalta-se que não está relacionado nos Decretos nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97 e no Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03, sendo ainda, que a poeira/gases minerais, estão lançadas de forma genérica e sem a especificidade e quantidades presentes nos ambientes de trabalho em razão das atividades realizadas.
- Vale ressaltar que em razão das várias atividades exercidas, não se permite concluir que a exposição a tais fatores de risco tenha ocorrido em caráter habitual e permanente. Por fim, o laudo técnico pericial juntado pela parte autora refere-se a pessoa estranha à lide e não contempla as particularidades do caso concreto.
- Sentença mantida.
- Apelações conhecidas e não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS CONSIDERADOS ESPECIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INSALUBRIDADE. IDONEIDADE DE PROVA HÁBIL À DEMOSNTRAÇÃO DE NOCIVIDADE DO TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão agravada sobreveio não apenas com fundamento no PPP juntado aos autos, em relação aos períodos reconhecidos como especiais, mas também nos Laudos Técnicos Periciais para a atividade de soldagem exercidas pelo autor e para as atividades expostas a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.2. Extrai-se da decisão a existência de laudo pericial que confirma a exposição do autor aos agentes nocivos, tais como poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos derivados de carbono prejudiciais à saúde e integridade física, bem como exposição a ruídos acima dos limites de tolerância previstos na legislação. 3. Não há falar-se em ausência de comprovação das atividades nocivas nas quais o autor esteve exposto, em face de laudo técnico idôneo e hábil como prova de insalubridade das funções laborais por ele exercidas nos períodos especiais reconhecidos na decisão agravada. 4. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 4. Não obstante conste no laudo de estudo social as despesas realizadas pela requerente e seu cônjuge, tais quantias enquadram-se como gastos ordinários e básicos necessários à manutenção do lar, tais como energia elétrica, àgua, gás e vestuário, não excedendo os valores usuais e não se enquadrando como excpecionais e de grande monte, insuficientes à configuração de situação de vulnerabilidade.